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Resolução nº 5/2001

Dispõe sobre despesas que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da Constituição Federal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2001

Dispõe sobre despesas que não constituem manutenção e desenvolvimento do ensino para fins do artigo 212 da Constituição Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial seus artigos 70 e 71;

CONSIDERANDO que o artigo 73 da LDB dispõe que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal , no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na legislação concernente;

CONSIDERANDO a prática de incluir as despesas com pagamento de servidores inativos da área educacional nas demonstrações de cumprimento da aplicação mínima constitucional em Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, RESOLVE:

Art. 1º Não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal , as despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários a servidores públicos, estatutários ou não, mesmo daqueles oriundos dos quadros do magistério.

Art. 2º A exclusão do pagamento das despesas referidas no artigo 1º para verificação do cumprimento da exigência do artigo 212 da Constituição Federal poderá ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, 10% ao ano, a partir do exercício financeiro de 2001.

Art. 2º A exclusão do pagamento das despesas referidas no artigo 1º para verificação do cumprimento da exigência do artigo 212 da Constituição Federal poderá ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, 10% ao ano, a partir do exercício financeiro de 2002. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2001)

Parágrafo único. No âmbito do Estado de Pernambuco, a exclusão do pagamento das despesas referidas no artigo 1º para verificação do cumprimento da exigência do artigo 212 da Constituição Federal poderá ser efetivada gradativamente na proporção de, no mínimo, um terço ao ano, a partir do exercício financeiro de 2021. (Redação acrescida pelo Resolução nº 134 /2021) (Revogado pela Resolução nº 161 /2022)

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 5 de Setembro de 2001.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 161/2022 de 02/02/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 134/2021 de 19/07/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 14/2001 de 12/09/2001 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.