Resolução nº 5/2002
EMENTA: Estabelece normas para as progressões e promoções neste ano de 2002 dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2002
EMENTA: Estabelece normas para as progressões e promoções neste ano de 2002 dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em Sessão do Pleno, realizada em 05 de junho de 2002, nos termos do art. 63, inciso I, alínea "i", da Lei nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 12 a 21 e 25, todos da Lei nº 11.395 , de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que os institutos da progressão e da promoção são elementos essenciais para o desenvolvimento da carreira, bem como para o reconhecimento e o estímulo a um melhor desempenho funcional;
CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 14 /97, com suas posteriores alterações, está estruturada para formalização de progressões e promoções com periodicidade anual, nem sempre possível de ser efetivada, como de resto prevê a Lei nº 11.395 /96 e a própria Resolução referida, e
CONSIDERANDO, ainda, os procedimentos disciplinados na Lei nº 11.395 /96 e na Resolução TC nº 14 /97, com suas posteriores alterações, RESOLVE:
Art. 1º As progressões e promoções dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal do Contas do Estado de Pernambuco, neste ano de 2002, serão realizadas no segundo semestre, a partir de 01.07.2002.
Art. 2º Para os efeitos dessas progressões e promoções, será considerado o período de 03 (três) meses, correspondentes aos meses de Janeiro a Março de 2002.
Art. 3º Para os efeitos das progressões e promoções do ano de 2002, os prazos para processamento de informações serão os seguintes:
a) O chefe imediato do servidor, depois de emitidos os respectivos Boletins de Merecimento, preencherá o formulário SÚMULA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO - SAM, com exceção das colunas referentes à formação complementar e à nota total, em duas vias, uma das quais ficará em seu poder, remetendo até o dia 14 (catorze) de junho de 2002, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no período por outras chefias, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal;
b) O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao receber o material citado na alínea anterior, preencherá no campo próprio do Boletim de Merecimento as condições complementares relativas a cada servidor, a formação complementar, o resultado da apuração e, se for o caso, a espécie de impedimento da progressão ou promoção, à vista da respectiva ficha e dos Livros de Ponto, preenchendo, ainda, no campo próprio da SAM, as colunas referentes à formação complementar e à nota total, enviando, de uma só vez, à Comissão de Progressões e Promoções o mesmo material, correspondente ao período previsto no artigo 2º desta Resolução, remetendo até o dia 19 (dezenove) de junho de 2002, todo esse material, inclusive os Boletins de Merecimento que tenham sido emitidos no período por outras chefias, à Comissão de Progressões e Promoções;
c) A Comissão de Progressões e Promoções elaborará, até o dia 27 (vinte e sete) de junho de 2002, as classificações de merecimento dos servidores, correspondentes ao período previsto no artigo 2º desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e em referência a cada faixa salarial da classe única, ou das classes em série;
d) A Comissão de Progressões e Promoções elaborará, até o dia 27 (vinte e sete) de junho de 2002, as classificações de antigüidade dos servidores, correspondentes ao período previsto no artigo 2º desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e em referência a cada faixa salarial da classe única, ou das classes em série;
e) A Comissão de Progressões e Promoções remeterá, até o dia 28 (vinte e oito) de junho de 2002, ao Presidente do Tribunal, as classificações finais dos servidores, por ordem de antigüidade e merecimento, a fim de ser providenciado o expediente das competentes progressões e promoções.
Art. 4º Ficam mantidos os dispositivos da Resolução TC nº 14 /97, de 17 de dezembro de 1997, com suas posteriores alterações, respeitadas as disposições específicas para o presente exercício, introduzidas por esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 5 de junho de 2002.
Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.