TCEPE · PE

Resolução nº 5/2004

EMENTA: Estabelece normas relativas ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professores, no âmbito do Estado e dos Municípios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2004

(Revogada pela Resolução nº 5 /2009)

EMENTA: Estabelece normas relativas ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professores, no âmbito do Estado e dos Municípios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 02 de junho de 2004, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal , artigo 71, inciso III, e na Constituição Estadual , artigo 30, inciso III, pelo qual compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadoria;

CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 726, de 26 de novembro de 2003, publicada em 09 de dezembro de 2003, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, decisão fundamentada na inteligência do artigo 40, inciso III, e

§ 5º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a redação da parte final do artigo 7º da Lei Estadual nº 10.335 /89, alterada pela Lei nº 10.638 /91, vai de encontro aos termos da citada Súmula;

CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula 347 do STF, de 16 de dezembro de 1963, que confere ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, o poder de apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público;

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Pleno, à unanimidade, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de fevereiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria especial de professores, somente será computado o tempo de serviço efetivamente prestado em sala de aula, devidamente averbado na ficha funcional do servidor.

Parágrafo único. Aceitar-se-á, em respeito aos princípios da razoabilidade e da boa fé dos ex-ocupantes dos cargos, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério prestado fora da sala de aula que tenha sido averbado até 09 de dezembro de 2003, em ficha funcional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 02 de junho de 2004.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2009 de 03/06/2009 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.