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Resolução nº 5/2005

EMENTA: Dispõe sobre o disciplinamento da concessão de diárias aos servidores do Tribunal de Contas que se deslocarem da sede em objeto de serviço ou em missão oficial e fixa novo valor para quilômetro rodado, de que trata a Resolução TC nº 06/93, de 13/05/1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2005

(Revogada pela Portaria nº 568 /2006)

EMENTA: Dispõe sobre o disciplinamento da concessão de diárias aos servidores do Tribunal de Contas que se deslocarem da sede em objeto de serviço ou em missão oficial e fixa novo valor para quilômetro rodado, de que trata a Resolução TC nº 06/93, de 13/05/1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas posteriores alterações, e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo disciplinamento para concessão e utilização das diárias dos membros do Conselho e dos Órgãos Especiais discriminados no artigo 12 da Lei Estadual nº 12.594 , de 3 de junho de 2004, dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), discriminados no artigo 6º da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, e dos servidores à disposição, quando designados para as atividades previstas na Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, e para outras de interesse do Tribunal de Contas, bem como as designações oficiais para outros Estados, RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias concedidas pelo Tribunal de Contas aos membros do Conselho e dos órgãos especiais, aos servidores integrantes dos quadros de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE) e àqueles à disposição do Tribunal são os constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, os servidores do Tribunal de Contas serão agregados nos seguintes grupos:

I - grupo 1: membros do Conselho e dos Órgãos Especiais;

II - grupo 2: ocupantes de cargos de direção e assessoramento;

III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE;

IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE e servidores à disposição, excluídos aqueles a que se refere o inciso V deste artigo;

V - grupo 5: servidores responsáveis pela função de condução de veículos de propriedade do Tribunal.

Art. 3º As normas desta Resolução aplicam-se às hipóteses de deslocamento:

I - a municípios situados no raio de até 60 km da sede do Tribunal de Contas ou da sede das Inspetorias Regionais;

II - aos demais municípios situados no território do Estado de Pernambuco;

III - a municípios de outros Estados da Federação.

IV - a países que mantenham relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil. (Redação acrescida pelo Resolução nº 5 /2006)

Parágrafo único. Os detentores de diárias classificadas no inciso II obrigam-se a permanecer nos municípios quantos dias forem necessários à realização do trabalho.

Art. 4º As prestações de contas correspondentes às diárias recebidas observarão as normas aplicáveis a suprimentos individuais constantes da Lei Estadual nº 7.741 /78 e suas alterações, no que se refere a prazos, aplicações e sanções.

Art. 5º Para fins do disposto na Resolução TC nº 06/93, de 13 de maio de 1993, fica fixado em R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) o valor do quilômetro rodado.

Art. 6º Os valores relacionados no Anexo Único e no artigo anterior aplicam-se aos pedidos de adiantamentos de diárias e de PQR gerados após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TC nº 01/96, de 10 de janeiro de 1996, TC nº 05/99, de 10 de março de 1999, TC nº 03/2001, de 25 de abril de 2001, e TC nº 018/2003, de 23 de dezembro de 2003, e o artigo 2º da Resolução TC nº 02 /2004, de 21 de janeiro de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 9 de março de 2005.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente em exercício

ANEXO ÚNICO

Dentro do Fora do

Estado Estado

Grupo 1 300,00 415,00

GRUPOS / ÁREAS Municípios Demais Fora do

até 60 km Municípios Estado

Grupo 2 50,00 135,00 310,00

Grupo 3 45,00 120,00 250,00

Grupo 4 40,00 105,00 200,00

Grupo 5 35,00 90,00 190,00

ANEXO ÚNICO GRUPOS VALOR EM R$ VALOR EM U$

Municípios até 60 km Demais Municípios Fora do Estado Exterior

Grupo 1 300,00 300,00 415,00 300,00

Grupo 2 50,00 135,00 310,00 235,00

Grupo 3 45,00 120,00 250,00 200,00

Grupo 4 40,00 105,00 200,00 165,00

Grupo 5 35,00 90,00 190,00 -

(Redação dada pela Resolução nº 5 /2006)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 568/2006 de 20/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128638 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 5/2006 de 16/08/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/1993 de //

Resolução nº 1/1996 de //

Resolução nº 5/1999 de //

Resolução nº 3/2001 de 25/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127613 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 18/2003 de 10/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116790 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2004 de 21/01/2004 - Norma em vigor