Resolução nº 5/2008
EMENTA: Disciplina as Decisões Monocráticas em processos de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 005/2008
EMENTA: Disciplina as Decisões Monocráticas em processos de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 28 de maio de 2008, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no artigo 57-A,
§ 2º, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, em especial as da Lei Estadual nº 13.323 , de 16 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para edição e publicação das Decisões Monocráticas de que trata o art. 54, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na Redação dada pela Lei Estadual nº 13.323 , de 16 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º As Decisões Monocráticas em processos de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Julgador Singular: o Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro quando em substituição;
II - questão jurídica relevante, nos termos do artigo 57-A,
§ 1º, da Lei Orgânica, dentre outras:
a) quando não houver uniformidade de entendimento entre as Câmaras ou entre estas e o Pleno;
b) quando os serviços auxiliares indicarem aplicação de novo entendimento no âmbito do Tribunal;
c) quando o órgão de origem não acatar diligência para retificação do ato, adotando justificativa ainda não apreciada pelas Câmaras ou Pleno;
d) quando houver controvérsia sobre aplicação de nova norma constitucional ou infraconstitucional a servidores ou militares.
Art. 3º Compete ao Julgador Singular decidir os processos de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões, nos termos do artigo 57-A, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Parágrafo único. O Julgador Singular observará a jurisprudência dominante das Câmaras e do Pleno e as Súmulas do TCE/PE, em sua deliberação.
Art. 4º Quando entender pela não aplicação da jurisprudência dominante das Câmaras ou do Pleno ou de alguma das Súmulas do TCE/PE, ou nos casos do artigo 2º, inciso II, desta Resolução, o Julgador Singular deverá obrigatoriamente levar a questão jurídica relevante ao Pleno, para debate e deliberação.
§ 1º O Julgador Singular poderá destacar questão do processo para ser debatida e deliberada pelo Pleno.
§ 2º Nos casos do caput e
§ 1º, o Julgador Singular observará o deliberado pelo Pleno, quando da elaboração da Decisão Monocrática.
§ 3º O Julgador Singular deverá solicitar o opinativo do Ministério Público de Contas, antes de submeter a questão relevante ao Pleno.
§ 4º No caso do
§ 3º, o Ministério Público de Contas emitirá seu opinativo com prioridade, observado o prazo máximo de 45 dias, a ser fiscalizado pela Corregedoria Geral do Tribunal.
§ 5º Não será necessária prévia publicação de pauta para submissão de questão ao Pleno, nos processos de que trata este artigo.
§ 6º A síntese da deliberação do órgão colegiado constará da ata da sessão e será divulgada pela Diretoria de Plenário perante os Gabinetes dos Conselheiros, os membros do Ministério Público de Contas, a Procuradoria Consultiva e os Auditores Substitutos de Conselheiro e para o Núcleo de Atos de Pessoal, nos casos de aplicação deste artigo.
§ 7º Da deliberação de que tratam o caput e o
§ 1º deste artigo não caberá recurso.
Art. 5º Constará da Decisão Monocrática:
I - número do processo;
II - tipo do processo;
III - interessados e beneficiários;
IV - órgão de origem;
V - espécie do benefício submetido a registro;
VI - indicação inequívoca do ato ou atos submetidos a registro, bem como da data de sua vigência;
VII - cálculos adotados pela Decisão Monocrática, com as respectivas parcelas, valor total e, se for o caso, a proporcionalidade;
VIII - fundamentos de fato e de direito da Decisão Monocrática;
IX - nome do julgador singular;
X - conclusão.
§ 1º Decidindo o Julgador Singular pela legalidade do ato, poderá da Decisão Monocrática constar apenas sua parte dispositiva, sendo dispensado o relatório.
§ 2º Caso a Decisão Monocrática conclua pela ilegalidade do ato, haverá relatório e fundamentação sucintos.
Art. 6º A veiculação das Decisões Monocráticas será feita por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial, do qual constará, de forma sucinta:
I - número da Decisão Monocrática;
II - número do processo;
III - tipo do processo;
IV - interessados e beneficiários;
V - nome do Julgador Singular;
VI - ato ou atos submetidos a registro, bem como a data de sua vigência;
VII - síntese da conclusão da Decisão Monocrática, inclusive em casos de embargos de declaração contra deliberação anterior;
VIII - cálculos adotados, com expressa menção às parcelas remuneratórias, valor total e, se for o caso, a proporcionalidade aplicada;
IX - determinações do juízo singular, com menção do prazo concedido aos órgãos de origem para cumprimento, se for o caso;
X - data da Decisão Monocrática;
XI - outras informações que se façam necessárias à publicidade do ato, a critério do Julgador Singular.
Parágrafo único. A Diretoria de Plenário juntará aos autos o teor do extrato, certificando sua publicação no Diário Oficial.
Art. 7º Os Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática serão juntados e apreciados nos mesmos autos, mediante nova Decisão Monocrática, que fará menção a estar deliberando sobre este recurso, circunstância que deverá constar expressamente da publicação da deliberação sobre os embargos.
Art. 8º As multas decorrentes de desobediência às determinações contidas em Decisão Monocrática serão aplicadas pelas Câmaras, nos termos do artigo 73, caput, incisos V e XII, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. A deliberação de aplicar multa ao gestor, nos casos do caput, será formalizada por meio de Acórdão, nos mesmos autos do processo de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada ou pensão.
Art. 9º O Procurador Geral do Ministério Público de Contas disciplinará por Provimento a legitimidade de seus membros para recurso e pedido de rescisão das Decisões Monocráticas, quando nenhum membro tiver atuado previamente no processo, nos termos do
§ 2º do artigo 114, da Lei Orgânica.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de maio de 2008.
Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.