Resolução nº 54/2019
Promove adequação de procedimentos para implantação da modalidade processual auditoria especial em meio eletrônico, alterando as Resolução TC nº 07, de 04 de outubro de 2006; Resolução TC nº 12, de 17 de setembro de 2007; Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010 e Resolução TC nº 22, de 14 outubro de 2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 54, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Promove adequação de procedimentos para implantação da modalidade processual auditoria especial em meio eletrônico, alterando as Resolução TC nº 07 , de 04 de outubro de 2006; Resolução TC nº 12 , de 17 de setembro de 2007; Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 e Resolução TC nº 22 , de 14 outubro de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 03 de abril de 2019 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 4º e no inciso XVIII do artigo 102, ambos da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal , que estabelecem competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições do incisos II do artigo 30 e do artigo 86 da Constituição Estadual , que estabelecem competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.092 , de 19 de setembro de 2013, e na Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013 que, respectivamente, institui e regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos processuais do Controle Externo em meio eletrônico, e ainda
CONSIDERANDO o que dispõe o
§ 2º do artigo 13 e o artigo 40 da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004), os artigos 186 a 190 do Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução TC nº 07 , de 04 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ...
§ 3º ...
III - Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE); (NR)
........
V - Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência (GINF). (NR)
........
§ 7º O Relator poderá determinar a instauração do processo de Auditoria Especial por solicitação fundamentada de Conselheiro ou Conselheiro substituto e do Ministério Público de Contas. (AC)
Art. 2º Os processos de auditoria especial serão iniciados a partir da autuação eletrônica. (NR)
Parágrafo único. Caso a abrangência do objeto da auditoria especial impeça a identificação da relatoria a partir das regras existentes, o assunto será levado para deliberação da Presidência, a fim de ser definido relator para o processo. (AC)"
Art. 2º Fica acrescido o artigo 2º-A à Resolução TC nº 07 , de 04 de outubro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os processos de auditoria especial serão julgados quanto ao seu objeto: (AC)
I - pela regularidade, irregularidade ou regularidade com ressalvas; (AC)
II - pela expedição de determinações, recomendações ou medidas saneadoras; (AC)
III - pelo arquivamento. (AC)"
Art. 3º Os artigos 2º e 4º da Resolução TC nº 12 , de 17 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
I - ....
a) Governo; e (NR)
b) Gestão. (NR)
II - Tomada de Contas Especial: (NR)
........
IV - ....
a) Auditoria de Conformidade;(NR)
b) Auditoria de Conformidade - acompanhamento;(NR)
c) Auditoria Operacional;(AC)
d) Auditoria Operacional - monitoramento;(AC)
........
"Art. 4º Para cada tipo de processo físico será adotado um modelo de capa próprio, estabelecido em ato normativo específico do TCE-PE. (NR)"
Art. 4º O artigo 129 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. Caso constatado vício formal ou qualquer outra situação que enseje a descontinuidade de processo já autuado, o relator levará à sessão colegiada a fim de que seja deliberado pelo seu arquivamento. (NR)
§ 1º O julgamento sem mérito extingue o processo, não sendo cabível a imputação de débitos, multas, determinações ou quaisquer outras deliberações que tragam responsabilidade às partes. (AC)
§ 2º As consultas de processos em ambiente interno e na internet exibirão também os processos julgados pelo arquivamento, dando transparência à motivação dessa deliberação. (AC)
§ 3º Na ocorrência de erro formal na classificação ou em quaisquer outros dados gerais do processo, os quais não sejam sanáveis, e a fase de instrução ainda não tenha sido iniciada, será solicitado o cancelamento da autuação à Presidência, devendo-se ser expedida certidão narrativa nos autos, pelo Departamento de Tecnologia da Informação, garantida a publicidade do ocorrido. (AC)"
Art. 5º Os artigos 2º, 10, 26 e 37 da Resolução TC nº 22 , de 14 outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
V - ....
c) processo referência: processo que se quer ter como referência e que não cabe nos conceitos anteriores. (AC)
........
"Art. 10. ...
§ 2º ...
I - realize o credenciamento; e (NR)
........
§ 3º A representação da parte poderá ocorrer, também, através de procurador, na forma legalmente admitida, mediante prévio credenciamento no Sistema e-TCEPE, e inclusão de procuração nos autos. (NR)
........
"Art. 26. As comunicações eletrônicas serão expedidas no e-TCEPE aos destinatários credenciados ao sistema e englobam solicitações de documentos e informações, notificações e informativos. (NR)
........
"Art. 37. A fase de formalização processual consiste nas atividades de autuação e distribuição do processo, condicionamento em meio eletrônico e disponibilização para a unidade organizacional competente, conforme regras definidas em ato normativo específico. (NR)
........
§ 2º A autuação em meio eletrônico será realizada pela inserção no e-TCEPE dos dados e documentos relativos ao processo necessários à instrução, à movimentação e ao julgamento, seguida da classificação e da numeração do processo. (NR)
§ 3º Os participantes iniciais do processo são os gestores ou dirigentes máximos da(s) unidade(s) jurisdicionada(s) relativos ao(s) exercício(s) sob análise, podendo ser incluídos outros, a qualquer momento do processo, a fim de atribuir-lhes responsabilidade detectada durante a instrução da auditoria. (NR)
§ 4º Caso algum dos participantes do processo não seja usuário do sistema e-TCEPE, poderá ser chamado a se credenciar ao sistema, a fim de acompanhar o processo e realizar atos processuais. (AC)
§ 5º A designação de procurador ou advogado poderá ser feita a qualquer tempo, diretamente no sistema pelos outorgantes, acostando-se aos autos eletrônicos procuração com a outorga dos poderes de representação. (AC)
§ 6º Após a autuação, a competência para agir sobre o processo será da unidade fiscalizadora ou julgadora responsável." (AC)
Art. 6º Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 13 a 16 e 18 a 23 da Resolução TC nº 11 , de 08 de outubro de 2014, aos processos de auditoria especial quanto à prática de atos processuais eletrônicos.
Art. 7º Os processos da modalidade auditoria especial que foram formalizados em meio físico até a vigência desta Resolução, continuarão nesse formato até o seu arquivamento definitivo.
Art. 8º Ficam revogados as alíneas c a n do inciso I do art. 2º da Resolução TC nº 12 , de 17 de setembro de 2007, e alíneas a a i do inciso I do artigo 128 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 08 de abril de 2019.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 03 de abril de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 05/04/2019 Republicada em 17/06/2019
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2006 de 04/10/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 12/2007 de 17/10/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor
Resolução nº 22/2015 de 14/10/2015 - Norma em vigor