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Resolução nº 57/2019

Altera dispositivos relativos ao Ministério Público de Contas constantes da Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, revogando, ainda, o disposto no inciso XXXVIII do seu artigo 24.

RESOLUÇÃO TC Nº 57, DE 12 DE JUNHO DE 2019.

Altera dispositivos relativos ao Ministério Público de Contas constantes da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, revogando, ainda, o disposto no inciso XXXVIII do seu artigo 24.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 12 de junho de 2019, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público de Contas fazer correição de seus membros;

CONSIDERANDO a necessidade de incluir disposições sobre a atuação do Ministério Público de Contas em sessões;

CONSIDERANDO que o ramo ministerial vocacionado para postular perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é Ministério Público de Contas; e

CONSIDERANDO, por fim, a independência funcional assegurada aos membros do Ministério Público de Contas, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. ...

III - promover o controle disciplinar, mediante apoio às atividades desenvolvidas pelas comissões designadas para apurar irregularidades praticadas por Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros da Procuradoria Jurídica e servidores; (NR)

"Art. 86. ...

IV - receber e decidir sobre o encaminhamento das reclamações e das representações formuladas contra Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros da Procuradoria Jurídica e servidores; (NR)

.........

VI - ....

b) os inquéritos administrativos e as sindicâncias relacionadas a faltas e irregularidades disciplinares pertinentes a Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros da Procuradoria Jurídica e servidores; (NR)

.........

"Art. 87-A. As comissões de sindicância e de inquérito sobre Conselheiros Substitutos deverão ser constituídas, privativamente, por membros da respectiva carreira, vedada qualquer apuração disciplinar promovida por pessoa estranha ao quadro. (NR)

.........

"Art. 87-B. O Ministério Público de Contas disciplinará a atividade correcional sobre seus membros por ato normativo específico expedido pelo Colégio de Procuradores, observadas as normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (AC)

.........

"Art. 98. ...

XXIII - presidir a eleição da lista tríplice para Procurador Geral do Ministério Público de Contas, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal de Contas para cumprimento do disposto no

§ 3º do artigo 115 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), com Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.725 , de 9 de julho de 2012. (AC)

.........

"Art. 103-A.

§ 6º Não sendo o subscritor do recurso ou do pedido de rescisão, o membro que estiver na sessão de julgamento atuará como fiscal da lei. (AC)

§ 7º Nos casos em que o membro que estiver funcionando em sessão for o subscritor do recurso ou do pedido de rescisão, este manifestar-se-á na sessão de julgamento como parte. (AC)

.........

Art. 103-C O Colégio de Procuradores regulamentará as funções de corregedoria sobre os membros do Ministério Público de Contas, observadas as normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado. (AC)

Parágrafo único. Compete ao Colégio de Procuradores a aplicação de penalidades aos membros do Ministério Público de Contas.(AC)

"Art. 103-D. Os pedidos de informações, de diligências e de abertura de processos dirigidos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, quando formulados por ramo do Ministério Público diverso, deverão ser submetidos a opinativo prévio da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, antes de deliberação pelo Relator ou de encaminhamento para área técnica. (AC)

Parágrafo único. As respostas aos pedidos referidos no caput serão encaminhadas ao órgão ministerial requerente pela Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas. (AC)

.........

"Art. 190. ...

Parágrafo único....

I - Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, neste último caso, com opinativo prévio da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas; (NR)

..."

Art. 2º Revoga-se o disposto no inciso XXXVIII do artigo 24 da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de junho de 2019.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 17/06/2019

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 15/2010 de 10/11/2010 - Norma em vigor