Resolução nº 59/2019
Estabelece critérios para parcelamento dos valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 07, de 09 de fevereiro de 2011.
RESOLUÇÃO TC Nº 59, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece critérios para parcelamento dos valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Resolução TC nº 07 , de 09 de fevereiro de 2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 25 de setembro de 2019, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto nos artigos 3º e 4º, bem como no
§ 2º do artigo 67 e no inciso XVIII do artigo 102, todos da sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004);
CONSIDERANDO a competência do Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para administrar o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, conforme estabelecido no inciso I do artigo 95 e no artigo 138 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o deferimento de parcelamento dos valores das multas a serem revertidas ao Fundo de que trata a presente Resolução;
CONSIDERANDO a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1216078, nos termos do
§ 3º do artigo 102, da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, poderão ser parcelados, a requerimento do interessado.
Art. 2º Os valores apurados poderão ser parcelados em até doze parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º As parcelas de que trata este artigo não poderão ter valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º Durante a fase de cobrança administrativa incidirá sobre cada parcela índice de correção monetária e taxas de juros de mora calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para seus créditos fiscais.
§ 3º O atraso na quitação de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data prevista para o seu pagamento implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, apurado nos termos desta Resolução, e consequente encaminhamento do débito para a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado e de adoção de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
§ 4º A aplicação da correção monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore, a partir do final do prazo estabelecido para pagamento voluntário do débito, ou seja, do 16º dia após o trânsito em julgado da decisão, até a do respectivo pagamento.
§ 5º O Vice-Presidente poderá autorizar o parcelamento em até sessenta parcelas, independentemente do valor do débito, quando restar demonstrada a hipossuficiência econômica do devedor.
§ 6º Considera-se economicamente hipossuficiente o devedor que demonstrar por documentação idônea (contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancário e outros) que o valor da parcela mensal comprometerá o seu sustento familiar.
Art. 3º Provado o pagamento integral da multa, o Tribunal expedirá, caso requerida, certidão de quitação ao responsável.
Parágrafo único. O pagamento integral da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas.
Art. 4º Fica revogada a Resolução TC nº 07 , de 09 de fevereiro de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 27/09/2019
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 7/2011 de 09/02/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116762 AND idambito = 4 LIMIT 1