TCEPE · PE

Resolução nº 6/2001

EMENTA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 006/2001

(Revogada pela Resolução nº 10 /2005)

EMENTA:

Revoga a Resolução T.C. n

o

006/2000 e dispõe sobre a fiscalização, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do cumprimento da Lei Complementar n

o

101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO

os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO

as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO

que a Lei Complementar n

o

101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento;

CONSIDERANDO

as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelecem normas gerais de Direito Financeiro;

CONSIDERANDO

as disposições contidas na Lei Estadual n

o

10.651 , de 25 de novembro de 1991 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e suas alterações;

CONSIDERANDO

o

Art. 4º o, inciso II, da Resolução TC n

o

03/92,

que dispõe sobre a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com a obrigação de seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1º o

- Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Estado de Pernambuco e seus Municípios relativamente ao cumprimento da Lei Complementar Federal n

o

101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), bem como sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no âmbito da fiscalização do cumprimento da referida Lei.

DO PLANEJAMENTO

Art. 2º o

- O titular do Poder Executivo de cada ente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para apreciação, os seguintes instrumentos de planejamento governamental:

I - Plano plurianual e eventuais alterações, na forma do

§1

o

do art. 123 e do art. 138 da Constituição Estadual , no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir das respectivas publicações;

II - Lei de diretrizes orçamentárias, e suas alterações, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme definidos no art. 4

o, §§ 1

o, 2

o

e 3

o, da LRF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir das respectivas publicações;

III - Lei orçamentária anual devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam a Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e os incisos I e II do art. 5

o

da LRF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir das respectivas publicações.

Art. 3º o

- A lei que instituir o plano plurianual, conforme o disposto no

§1

o

do art. 123 e no art. 138 da Constituição Estadual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual e municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 4º o

- A lei de diretrizes orçamentárias, consoante o disposto no

§ 2

o

do art. 123 e no art. 138 da Constituição Estadual , compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual e municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, bem como disporá sobre:

I - as alterações na legislação tributária (art. 123,

§ 2

o

da Constituição Estadual );

II - estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 123,

§ 2

o

da Constituição Estadual );

III - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 131,

§ 1

o, II, da Constituição Estadual );

IV - equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4

o, I, "a", da LRF);

V - critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivada se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, bem como se perdurar o excesso da dívida consolidada, nos termos do artigo 31, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 4

o, I, "b", 9

o

e 31,

§ 1

o, II, da LRF);

VI - normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados (art. 4

o, I, "e", da LRF);

VII - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4

o, I, "f", da LRF);

VIII - formas de utilização e montante da Reserva de Contingência, definido com base na receita corrente líquida (art. 5

o, II, da LRF);

IX - indicação de índice de preços, cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária (art. 5

o,

§ 3

o, da LRF);

X - estabelecimento da programação financeira e cronograma mensal de desembolso (art. 8

o,

caput, da LRF);

XI - condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (art. 14,

caput, da LRF);

XII - definição do que se considera despesa irrelevante (art. 16,

§ 3

o, da LRF);

XIII - fixação dos limites para despesas de pessoal dos Poderes em relação à Receita Corrente Líquida (art. 20,

§ 5

o, da LRF);

XIV - condições excepcionais para contratação de horas extras, quando a despesa de pessoal exceder a 95% de seu limite (art. 22,

Parágrafo único, V, da LRF);

XV - condições para a destinação de recursos que, direta ou indiretamente, servirão para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26,

caput, da LRF);

XVI - requisitos para a inclusão de novos projetos nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais (art. 45,

caput, da LRF);

XVII - autorização para que os Municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação (art. 62, I, da LRF).

§ 1º

o

- Integrarão o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

§ 2º

o

- O Anexo de Metas Fiscais, que estabelecerá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conterá:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º

o

- O Anexo de Riscos Fiscais evidenciará a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º

o

- Conforme estabelece o artigo 63 da LRF, é facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 2005.

Art. 5º o

- O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e de acordo com as normas contidas na Constituição Estadual , Lei Federal nº 4.320 /64 e na LRF, deverá ser acompanhado dos anexos e documentos previstos nos arts. 2

o

e 22 da lei 4.320 /64 e dos seguintes documentos previstos nos incisos I e II do art. 5

o

da LRF:

I - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

II - demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

§ 1º

o

- Conforme estabelece o artigo 63 da LRF, é facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes elaborar o demonstrativo de que trata o inciso I, a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 2005.

§ 2º

o

- O projeto de lei orçamentária anual deverá conter também:

I - reserva de contingência, cuja utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

a

tenderão (art. 5

o,

§ 1

o, da LRF);

III - refinanciamento da dívida pública (art. 5

o,

§ 2

o, da LRF);

IV - autorização para a contratação de operações de crédito (art. 32,

§ 1

o, da LRF);

V - autorização para que os Municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação (art. 62, I, da LRF).

§ 3º

o

- É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 4º

o

- A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no

§ 1

o

do art. 128 da Constituição Estadual .

§ 5º

o

- Observado o disposto no parágrafo anterior, a lei orçamentária anual e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 6º o

- O Poder Executivo Estadual e o Municipal publicarão até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO, conforme prescrito no art. 123,

§ 3

o

da Constituição Estadual .

Art. 6º Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /00, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prestarão as informações exigidas, relativamente aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF), nos modelos de formulários definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, disponibilizados na

homepage

deste Tribunal na rede mundial de computadores - internet, no seguinte endereço eletrônico:

www.tce.pe.gov.br, na página de apoio aos gestores.

Parágrafo único. A publicação das informações, tratadas no

caput

deste artigo, em formulários diversos dos modelos estabelecidos por esta Resolução, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 52, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.651 /91, com suas posteriores alterações - Lei Orgânica do Tribunal de Contas". (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 7º o

- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que tratam a Constituição Estadual e o art. 52 da LRF, acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 desta Lei, abrange todos os Poderes e o Ministério Público e deve ser consolidado e encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, acompanhado da respectiva comprovação da publicação.

§ 1º

o

- O descumprimento do prazo para a publicação previsto neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, conforme o disposto no

§ 2

o

do art. 51 e no

§ 2º do art. 52, da LRF.

§ 2º

o

- O descumprimento do prazo para a publicação previsto no artigo 52 da LRF, e do respectivo envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a este Tribunal de Contas é passível de multa, conforme prescrições contidas no art. 52 da Lei Estadual n

o

10.651 de 25/11/91, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei n

o

11.570 de 08/09/98.

Art. 7º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e o Ministério Público e será consolidado pelos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual.

§ 1º Os Poderes Executivos Municipal e Estadual publicarão a consolidação de que trata o

caput

deste artigo, juntamente com os demonstrativos constantes do artigo 53 da LRF, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e encaminharão o RREO consolidado a este Tribunal, juntamente com a prova da respectiva publicação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo bimestre.

§ 2º Os chefes dos Poderes Legislativos Municipal e Estadual, bem como do Judiciário e do Ministério Público, encaminharão ao chefe do respectivo Poder Executivo, no prazo por este estabelecido e na forma prevista nesta Resolução, os demonstrativos que compõem o RREO.

§ 3º O descumprimento do prazo para publicação, previsto no

§ 1º deste artigo, acarretará:

I - impedimento, até que a situação seja regularizada, de que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, conforme disposto no

§ 2º do artigo 51 e

§2º do artigo 52, ambos da LRF;

II - multa aos chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual, de acordo com as disposições contidas no inciso VII do artigo 52 da Lei Orgânica deste Tribunal - Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 4º O não envio do RREO ao Tribunal de Contas também sujeitará os chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual à multa estabelecida no inciso VII do artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91 - Lei Orgânica deste TCE/PE.

§ 5º Os chefes dos Poderes Executivos Municipal e Estadual que deixarem de enviar a este Tribunal de Contas ou de publicar o RREO, dentro dos prazos previstos nesta Resolução, não poderão alegar responsabilidade de terceiros a fim de se eximir da multa mencionada no

§ 3º, inciso II e no

§ 4º, ambos deste artigo.

§ 6º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - da Receita de Operações de Crédito e Despesas de Capital, na forma do artigo 32,

§3º da LRF;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 7º No caso de ser verificado, ao final do bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º

Caso a receita arrecadada seja inferior à prevista, deverão ser especificadas no RREO as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 9º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida". (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 8º o

- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária compreenderá:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º

o

- Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º

o

- As despesas por função e subfunção registrar-se-ão na forma da alínea "b"

do inciso II.

Art. 8º O Relatório de Gestão Fiscal - RGF, cujo conteúdo é disciplinado nos artigos 54 e 55 da LRF, será publicado, bem como disponibilizado em meio eletrônico na rede mundial de computadores - internet, de forma independente, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º O RGF será encaminhado a este Tribunal juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo quadrimestre.

§ 2º O RGF será assinado pelos respectivos titulares dos Poderes e demais membros da Mesa Diretora, Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, e demais autoridades responsáveis pela administração financeira, pelo controle interno, e outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

§ 3º O descumprimento do disposto no

caput

e no

§ 1º deste artigo acarretará a sanção de que trata o artigo 7º,

§ 3º, inciso I, desta Resolução, além da imposição ao responsável da multa prevista no artigo 5º, inciso I e §§1º e 2º, todos da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

§ 4º O RGF dos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário e também do Ministério Público, nos termos do artigo 55,

§1º da LRF, deverá ser publicado e remetido a este Tribunal, no prazo previsto no

caput

deste artigo, com as seguintes informações:

I - Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal, distinguindo inativos e pensionistas;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, caso ultrapassado qualquer dos limites legais;

III - demonstrativos constantes do inciso III do artigo 55 da LRF.

§ 5º O RGF do último quadrimestre, constante do inciso III do artigo 55 da LRF, conterá os seguintes demonstrativos:

I - do montante das disponibilidades de caixa em 31 (trinta e um) de dezembro;

II - da inscrição em Restos a Pagar das despesas, nos termos do inciso III, alínea "b" do artigo 55 da LRF.

III -

do demonstrativo de que as operações de crédito por antecipação de receitas realizadas foram liquidadas até o dia 10 de dezembro, em cumprimento ao disposto no inciso II e na alínea "

b"

do inciso IV, ambos do artigo 38 da LRF. (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

NORMAS COMUNS AO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 9º o

- Acompanharão o Relatório Resumido da Execução Orçamentária os demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV, do art. 2

o, da LRF, e modelo apresentado no

Anexo I

desta Resolução, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50, da LRF;

III - resultados nominal e primário;

IV - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, da LRF, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Art. 9º Para os Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é facultado divulgar o RGF e os demonstrativos que acompanham o RREO, referidos nos artigos 55 e 53 da LRF, a cada semestre, até 30 (trinta) dias após o seu encerramento, conforme autoriza o artigo 63, inciso II, da LRF, devendo ser encaminhados a este Tribunal, juntamente com a prova da respectiva publicação, até 45 (quarenta e cinco) dias do final do respectivo semestre.

§ 1º O Município optante pela divulgação semestral que ultrapassar os limites de despesa com pessoal ou da dívida consolidada, enquanto perdurar essa situação, ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

§ 2º Como condição para utilizar-se da divulgação semestral, o titular do Poder Executivo Municipal deverá comunicar expressamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o dia 19/01/2004, a opção pela divulgação semestral dos demonstrativos referidos no

caput

deste artigo.

§ 3º A opção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser modificada:

I - por manifestação expressa neste sentido; ou

II - se ultrapassar o limite de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; ou

III - ultrapassar os limites descritos no

§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 10 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício, além dos documentos determinados no artigo anterior, será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento ao disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, ou seja, à vedação da realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, e de conformidade com o previsto no

§ 3

o, do art. 32, da LRF;

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 10. As justificativas e informações complementares que se fizerem necessárias, mesmo não previstas nos modelos ora estabelecidos, deverão acompanhar o RREO e o RGF sob a forma de Notas Explicativas, complementado-os para todos os efeitos. (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

§ 1º

o

- Para verificação da vedação prevista no inciso I, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

§ 2º

o

Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

§ 3º

o

- Os demonstrativos evidenciados conterão notas explicativas quando se identificar informação que demanda complementação ou clareza.

Art. 11. Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela divulgação semestral dos demonstrativos referidos no artigo 9

o

desta Resolução e no artigo 53 da LRF, deverão encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com os respectivos comprovantes de divulgação, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do semestre a que corresponder.

Parágrafo único. O titular do Poder Executivo Municipal deverá comunicar expressamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a opção pela divulgação semestral dos demonstrativos re

f

eridos no caput deste artigo.

DO

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 12. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, da LRF, de forma independente, emitirão e publicarão até 30 (trinta) dias após cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, o qual deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada quadrimestre acompanhado da respectiva comprovação da publicação.

§ 1º

o

- O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser assinado pelos respectivos titulares, autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, ou outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

§ 2º

o

- O descumprimento do prazo previsto neste artigo para a publicação impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, conforme o disposto no

§ 2

o

do art. 51 e no

§ 3º do art. 55, da LRF.

§ 3º

o

- Sem prejuízo da sanção acima descrita a ausência de divulgação e envio do Relatório de Gestão Fiscal ao Poder Legislativo e a este Tribunal de Contas constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, sendo punida com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, conforme prescrições contidas no inciso I, e §§ 1

o

e 2

o, do art. 5º da Lei n

o

10.028 de 19/10/00. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 13 O relatório conterá:

I - demonstrativo comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - os seguintes demonstrativos no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas;

3) cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do inciso IV do art. 38, ou seja, a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; sendo esta operação de crédito proibida no último ano de mandato do Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º

o

- O relatório dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e o do Ministério Público conterá apenas as informações relativas à alínea "a" do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º

o

- Nos Relatórios posteriores ao quadrimestre cujo limite da despesa total com pessoal exceder os percentuais previstos no art. 20 da LRF, o Poder ou órgão eidenciará quantitativamente a eliminação do percentual excedente, em cumprimento ao art. 23 da lei complementar citada.

§ 3º

o

- Nos Relatórios posteriores ao quadrimestre cuja dívida consolidada exceder o respectivo limite, o Poder Executivo Estadual e Municipal evidenciará quantitativamente a eliminação do percentual excedente, em cumprimento ao art. 31 da LRF. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 14 Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes que optarem pela divulgação semestral do relatório gestão fiscal, deverão encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com os respectivos comprovantes de divulgação, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do semestre a que corresponder.

Parágrafo único. O titular do Poder Executivo Municipal deverá comunicar expressamente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a opção pela divulgação semestral dos demonstrativos referidos no caput deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

DO

CUMPRIMENTO

DOS LIMITES

Art. 15. Para a verificação do cálculo dos limites impostos pela LRF, os Poderes e órgãos, a que se refere o art. 20 do referido dispositivo legal, deverão encaminhar até 30(trinta) dias após o encerramento de cada mês, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os valores da despesa total com pessoal e da receita corrente líquida, conforme constam nos

Anexos I e II

Parágrafo único. Para efeito da análise do período de reenquadramento nos limites, definido no art. 70 da LRF, e do cumprimento do limite do art. 71 da referida lei complementar, tais Poderes e órgãos devem encaminhar, inclusive, os valores do mês de referência de dezembro de 1999 da despesa total com pessoal e da receita corrente líquida, conforme os anexos citados no

caput

deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 16. Para fins de comprovação do cumprimento das exigências e limites impostos pela LRF, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da Diretoria Geral, poderá emitir certidão de conformidade com base nas informações apresentadas pelos Poderes e órgãos, a que se refere o art. 20 da LRF, e relatórios emitidos por este Tribunal, sem prejuízo da verificação

in loco .

DA ANÁLISE E

TRAMITAÇÃO

DOS RELATÓRIOS

Art. 17 A documentação referida nos artigos 4

o

e 5

o

e 52 ao 55 da LRF, com os respectivos demonstrativos, deverá ser encaminhada a este Tribunal nos prazos previstos nesta Resolução, impressos e devidamente assinados pelos responsáveis, sob pena da aplicação da sanção prevista no artigo 5

o, I, e

§1

o, da Lei Federal n

o

10.028/2000 e da multa prevista no artigo 52 da Lei Estadual n

o

10.651 /91 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 17. A documentação referida nos artigos 4º e 5º e 52 ao 55 da LRF, com os respectivos demonstrativos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, nos prazos previstos nesta Resolução, impressos e devidamente assinados pelos responsáveis, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 /91, com suas posteriores alterações - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 18. O não cumprimento das normas da LRF, bem como o não envio dos Relatórios previstos e seus respectivos anexos nos prazos determinados nesta Resolução, ensejará a elaboração de relatório preliminar, que será encaminhado pelo Coordenador de Controle Externo ao Presidente desta Corte para a formalização do Processo de Análise da Gestão Fiscal.

§ 1º Os processos de análise da gestão fiscal terão prioridade sobre os demais, com vistas a garantir a eficácia do acompanhamento da gestão fiscal.

§ 2º

o

- Na análise da documentação requerida, verificar-se-á preliminarmente as hipóteses previstas para a emissão de alerta.

§ 3º

o

- O primeiro processo de análise da gestão fiscal do Poder e do órgão, relativo ao exercício analisado, vinculará a distribuição de todos os outros processos de análise da gestão fiscal e o processo de prestação ou de tomada de contas anual ao mesmo Conselheiro Relator.

Art. 19. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco alertará os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 da LRF quando constatar a ocorrência das seguintes situações:

I - que a realização da receita, ao final de um bimestre, poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Art. 20. O Alerta será emitido pela Coordenadoria de Controle Externo, notificando os interessados dos respectivos Poderes ou órgãos, quando da ocorrência das situações previstas no artigo anterior, as quais devem constar em relatório de auditoria.

DA

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. Deverão constar dos processos de Prestação de Contas enviados a este Tribunal de Contas:

I - cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de fevereiro, maio e setembro, conforme determina o

§ 4

o, do art. 9

o

e, o

Parágrafo único, do art. 48, da LRF;

II - relatório evidenciando o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme o disposto no art. 58 da LRF;

III - relatório dos projetos concluídos e em conclusão, com percentual de realização física, contendo identificação, datas de início e, quando couber, de conclusão, em cumprimento ao previsto no

Parágrafo único do art. 45 da LRF.

DO

CONTROLE INTERNO

Art. 22. O controle interno dos Poderes, a que se refere o artigo 31 da Constituição Estadual , deverá ser aprimorado através da criação de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pelo disposto no

Parágrafo único do art. 54 e art. 59 da LRF.

Parágrafo único. A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no

Parágrafo único do art. 31 da Constituição Estadual , sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis consoante o art. 52 da Lei Estadual nº 10.651 de 25/11/91 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

DAS

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 Até o exercício financeiro de 2003, deverão constar, também, dos processos de Prestação de Contas enviados a este Tribunal de Contas, a relação das despesas com serviços de terceiros realizadas no exercício, evidenciando o total, inclusive em percentual da receita corrente líquida, tendo como período inicial de referência o exercício de 1999, para fins de verificação do disposto no artigo 72 da LRF. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 24 O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderá estabelecer e solicitar, através de instrução normativa, na forma prevista em seu Regimento Interno, informações, dados, e modelos para os demonstrativos de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal , inclusive por meio eletrônico. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 25 O Estado de Pernambuco e seus Municípios deverão observar os prazos, obrigações e vedações impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , conforme

Anexos III e IV, respectivamente, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 52 da Lei Estadual n

o

10.651 de 25/11/91, alterada pela Lei n

o

11.570 de 08/09/98, independente das sanções penais cabíveis.

Art. 25. A não observância dos prazos, obrigações e vedações impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , especificados nesta Resolução, conforme Anexos III e IV, é passível de aplicação da multa prevista no artigo 52 da Lei Estadual nº 10.651 , de 25/11/1991, com suas posteriores alterações, independente das sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Art. 26. As infrações administrativas previstas no art. 5

o, da Lei n

o

10.028, de 19 de outubro de 2000, serão punidas com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo processadas e julgadas no âmbito desta Corte de Contas.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial as contidas na Resolução T. C. n

o

006/2000.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

S

ALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 12 de setembro de 2001.

Conselheiro ADALBERTO FARIAS CABRAL - Presidente -

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

ANEXO I

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

(Artigo 2º, Inciso IV da LC. 101 /00)

DO ÓRGÃO OU DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ____________ (ENTE OU PODER)

PERÍODO: 11º mês anterior/Ano a Mês de Referência/Ano

em R$ (valores correntes) RECEITAS CORRENTES 11º mês anterior 10º mês anterior 9º mês anterior 8º mês anterior 7º mês anterior 6º mês anterior 5º mês anterior 4º mês anterior 3º mês anterior 2º mês anterior 1º mês anterior Mês de Referência TOTAIS

(+) RECEITAS CORRENTES (1)

ADMINISTRAÇÃO DIRETA (2)

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (3)

Fundos (4)

Autarquias (5)

Fundações Públicas (6)

Empresas Estatais Dependentes (7)

(-) DEDUÇÕES (8)

Transferências aos Municípios por Determinação Constitucional(9)

Contribuições dos Servidores para Custear o Regime Próprio de Previdência (10)

Compensação Financeira entre Regimes de Previdência (11)

Resultado Líquido Negativo FUNDEF (12)

Duplicidades (13)

Transferências Intragovenamentais (14)

Transações entre Entidades (15)

Contribuições Patronais no caso de regime próprio de previdência (16)

Outras Duplicidades (17)

Cancelamento de restos a pagar (18)

(=)RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

1. Somatório de todas as receitas correntes das administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (receita tributária; receita de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; e outras receitas correntes).

2. Somatório das receitas correntes de toda a administração direta.

3. Somatório das receitas correntes dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

4. Somatório das receitas correntes dos fundos.

5. Somatório das receitas correntes das autarquias (*).

6. Somatório das receitas correntes das fundações (*).

7. Somatório das receitas correntes das empresas estatais dependentes, assim consideradas, as empresas controladas que receberam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

8. Somatório de todas as deduções estabelecidas no art. 2 o da Lei Complementar nº 101 /2000.

9. Somatório de todas as transferências correntes entregues aos municípios por determinação constitucional.

10. Somatório das contribuições dos servidores para o custeio do seu regime próprio de previdência e assistência social.

11. Somatório das receitas provenientes da compensação financeira citada no

§ 9 o do art. 201 da Constituição Federal .

12. Resultado líquido negativo dos valores pagos e recebidos referentes ao fundo de valorização do magistério e desenvolvimento do ensino fundamental (Fundef).

13. Somatório dos valores considerados como duplicidade dentro do mesmo ente.

14. Somatório das receitas correntes transferidas entre entidades de um mesmo ente.

15. Somatório das transações comerciais realizadas entre entidades de um mesmo ente.

16. Total das contribuições patronais recebidas pela entidade previdenciária, quando o ente possuir um regime próprio de previdência.

17. Somatório de outras duplicidades não previstas nos itens acima, devidamente justificadas.

18. Somatório dos cancelamentos de restos a pagar, somente para os entes que utilizam a receita corrente como contrapartida do referido cancelamento.

(*) - Inclusive a entidade de previdência, conforme legislação em vigor no período. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

ANEXO II

DESPESA TOTAL COM PESSOAL

(Artigo 18 da LC. 101 /00)

DO ÓRGÃO OU DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ____________ (ENTE OU PODER)

PERÍODO: 11º mês anterior/ Ano a Mês de Referência/ Ano

em R$ (valores correntes) DESPESA COM PESSOAL 11º mês anterior 10º mês anterior 9ºmês anterior 8ºmês anterior 7ºmês anterior 6ºmês anterior 5ºmês anterior 4ºmês anterior 3ºmês anterior 2ºmês anterior 1ºmês anterior Mês de Referência TOTAIS

(+) DESPESA COM PESSOAL

Remunerações (1)

Remunerações de inativos

Remunerações de pensionistas

Outras Despesas de pessoal (2)

Obrigações patronais/contribuições previdenciárias

Decisões judiciais liquidadas (3)

(-) DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL

Indenizações por demissão de servidores ou empregados

Incentivos à demissão voluntária

Despesas decorrentes de decisão judicial referentes a períodos anteriores (12 meses)

Despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados e/ou por outros recursos dos regimes próprios (4)

Contribuições patronais no caso de regime próprio de previdência (5)

(=) DESPESA TOTAL COM PESSOAL (6)

1. Remunerações - somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, referentes a quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

2. Outras Despesas com Pessoal (Decisão TC nº 1178/00) - valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. - Considera-se terceirização de mão-de-obra aquela em que o serviço repassado à iniciativa privada exige predominantemente para sua execução a utilização de mão-de-obra. - Considera-se substituição de servidor ou empregado público a transferência de atividade antes desempenhadas por servidores ou empregados públicos para a iniciativa privada, constituindo como requisito a existência do cargo na estrutura do ente.

3. Decisões judiciais liquidadas - Despesas com decisões judiciais de competência do período de apuração da Despesa Total de Pessoal.

4. Despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados e/ou por outros recursos dos regimes próprios (Decisão TC nº 1178/00) - despesas com inativos custeadas por recursos provenientes: - Da arrecadação de contribuições dos segurados; - Da compensação financeira de que trata o

§ 9º do art. 201 da Constituição; - Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

5. Total das contribuições patronais recebidas pela entidade previdenciária, quando o ente possuir um regime próprio de previdência

6. A despesa total com pessoal deverá ser apurada somando-se a realizada no mês em referência com as 11 (onze) imediatamente anteriores, observando-se a devida competência da despesa para cada mês do período. (Revogado pela Resolução nº 21 /2003)

ANEXO III - CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES E PRAZOS OBRIGAÇÃO PRAZO/PERIODICIDADE BASE LEGAL/

ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.000 HAB. MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.000 HAB. (ART. 63 DA LRF) ART. DA LRF

Elaborar e encaminhar PPA. 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro) 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro)

Art. 123, I,

§1º e

Art. 124,

§1º, da CE

Elaborar Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, junto com a LDO. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 4º, §§ 1º e 3O da LRF

Elaborar Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas fiscais definidas. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 124,

§1º da CE e

Art. 5º, I, da LRF

Juntamente com a LOA - elaborar Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios financeiros, tributários e creditícios - medidas de compensação. Anual Anual

Art. 165,

§ 6º da CF e

Art. 5º, II, da LRF

Estabelecer o cronograma mensal de desembolso. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 8º, caput, da LRF

Verificar se a realização da receita comportará cumprimento das metas de resultado primário ou nominal consignadas no Anexo de Metas Fiscais. Verificação bimestral Verificação bimestral

Art. 9º, caput, da LRF

Caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal no Anexo de Metas Fiscais, limitar (por ato próprio dos Poderes) empenho e movimentação financeira. 30 dias após a verificação 30 dias após a verificação

Art. 9º, caput, da LRF

Caso o Poder Legislativo não faça sua limitação: o Executivo está autorizado a fazê-lo, segundo critérios estabelecidos na LDO. Após os 30 dias do prazo anterior Após os 30 dias do prazo anterior

Art. 9º,

§ 3º, da LRF

Poder Executivo: demonstrar e avaliar, em audiência pública no Legislativo, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro

Art. 9º,

§ 4º, da LRF

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias.

Art. 12,

§ 3º, da LRF

Desdobramento das receitas previstas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 13, da LRF

Calcular montante da despesa total com pessoal, com atenção à inclusão dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Cálculo quadrimestral Cálculo semestral (Por opção)

Art. 22 e

Art. 18,

§ 1º, da LRF

Verificar se a despesa total de pessoal excedeu a 60% da receita corrente líquida. Verificação quadrimestral Verificação semestral (Por opção) Arts. 19, 20 e 22, da LRF

Eliminar percentual excedente se a despesa total com pessoal exceder, após 05/05/2000, os limites definidos no art. 20. Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º

Art. 23, da LRF

Calcular o refinanciamento da dívida mobiliária - não pode exceder: o montante final do exercício anterior + operações de crédito autorizadas para este efeito + atualização monetária. Ao término de cada exercício Ao término de cada exercício

Art. 29,

§ 4º, da LRF

Apurar montante da dívida consolidada para efeito de atendimento ao limite. Apuração quadrimestral Ao final de cada semestre

Art. 30,

§ 4º, da LRF

Caso a dívida consolidada exceda o limite: reconduzir, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subseqüente. Ao término dos três quadrimestres subseqüentes Ao término dos três quadrimestres subseqüentes

Art. 31, caput, da LRF

Remessa, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, do relatório (ao qual será dada ampla divulgação) com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 45, caput, da LRF - inclusão de novos projetos somente se adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

Art. 45, parágrafo único, da LRF

Encaminhar contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado. Anual Municípios: 30 de abril Estados: 31 de maio Anual Municípios: 30 de abril

Art. 51,

§ 1º, da LRF

Publicar Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), acompanhado dos demonstrativos exigidos. Bimestral - 30 dias após encerramento do bimestre Bimestral - 30 dias após o encerramento do bimestre

Art. 123,

§ 3º da CE e

Art. 52 da LRF

Emitir Relatório de Gestão Fiscal. Quadrimestral - Quadrimental

Art. 54, da LRF

Publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Quadrimestral - 30 dias após o encerramento do período a que corresponder Semestral - 30 dias após o encerramento do semestre (Por opção)

Art. 55,

§ 2º, da LRF

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam o

§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei Complementar nº 101 , acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 da referida Lei, abrangendo todos os poderes e órgãos do entes. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Em relação aos demonstrativos, poderá optar pelo encaminhamento no prazo de quarenta e cinco dias após cada semestre. Consoante art. 7º desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada semestre. Arts. 12 e 14 desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o PPA. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, I, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LDO, e suas alterações, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, II, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LOA, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da LRF. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, III, desta Resolução

Encaminhar ao TCE-PE os valores da despesa total com pessoal e da receita corrente líquida, conforme constam nos Anexos I e II desta Resolução. Mensalmente Até trinta dias após o encerramento de cada mês Mensalmente Até trinta dias após o encerramento de cada mês

Art. 15 desta Resolução

Enquadrar-se no limite da Despesa com Pessoal para quem o extrapolou no exercício de 1999. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício.

Art. 70, da LRF

Não ultrapassar, em percentual da RCL, a Despesa com Pessoal do exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento) sobre a RCL do exercício imediatamente anterior, se esta for inferior ao limite definido na forma do artigo 20. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003.

Art. 71, da LRF

Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros, em percentual da RCL, a ocorrida no exercício anterior à entrada em vigor da LRF (ou seja, no exercício de 1999). Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003. Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003.

Art. 72, da LRF

ANEXO IV - PRINCIPAIS SANÇÕES E VEDAÇÕES CONTIDAS NA LRF

1. SANÇÕES DESCUMPRIMENTO SEGUNDO A LRF SANÇÃO BASE LEGAL (LRF)

Não instituir, não prever e não arrecadar impostos de sua competência. Suspensão de transferências voluntárias.

Art. 11, parágrafo único

Enquanto perdurar o excesso de despesas com pessoal, não eliminando no prazo o seu excedente. Suspensão de transferências voluntárias, de obtenção de garantias, de contratação de operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida mobiliária e redução das despesas com pessoal.

Art. 23,

§ 3º

Caso o limite de despesa com pessoal seja excedido no primeiro quadrimestre do último ano do mandato. Mesmas vedações do art. 23,

§ 3º, aplicáveis imediatamente.

Art. 23,

§ 4º

Não se adaptar aos limites da Despesa de Pessoal nos prazos estabelecidos na LRF Suspensão, enquanto perdurar o excesso, de todos os repasses de verbas federais e estaduais.

Art. 169,

§ 2º, da CF

Não eliminar no prazo o excedente da dívida consolidada e enquanto perdurar seu excesso (art. 31, caput, da LRF). Está proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Art. 31,

§ 1º

Vencido o prazo de retorno ao limite máximo da dívida contratada e enquanto perdurar o excesso. Veda recebimento de transferências voluntárias da União ou do Estado.

Art. 31,

§ 2º

Caso o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Mesmas vedações do art. 31,

§ 1º, aplicáveis imediatamente.

Art. 31,

§ 3º

Enquanto não cumprir a exigência dos mecanismos de compensação e de correção de desvios para as operações de crédito, ou seja, realizando-as com infração às disposições contidas na LRF (art. 33). Enquanto perdurar a infração o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantias, realizar operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida mobiliária e redução das despesas com pessoal.

Art. 33,

§ 3º

Ente cuja dívida tiver sido honrada pela União ou Estado. Suspensão do acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação da dívida.

Art. 40,

§ 10

Descumprimento de prazos para enviar as contas à União (com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado) ou para a divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Veda transferências voluntárias e operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida mobiliária.

Art. 51,

§ 2º;

Art. 52,

§2º e

Art. 55,

§3º

Ficar acima do limite para Despesa de Pessoal no prazo de 2 (dois) exercícios, caso em 1999 esteja acima desse limite. Até a regularização, o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantias, realizar operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida mobiliária e redução das despesas com pessoal.

Art. 70, parágrafo único

2. VEDAÇÕES VEDAÇÕES PRAZO BASE LEGAL

Consignar, na lei orçamentária, investimentos com duração superior a um exercício financeiro, sem previsão no PPA.

Art. 128,

§ 1º, da CE e

Art. 5º,

§ 5º, da LRF

Aumentar despesa de pessoal. Últimos 180 dias do mandato

Art. 21, parágrafo único, da LRF

Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal ; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite.

Art. 22, parágrafo único, incisos I a V da LRF.

Realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. A qualquer tempo

Art. 35, caput, da LRF

Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. A qualquer tempo

Art. 36, caput, da LRF

Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no

§ 7º do art. 150 da Constituição; recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; e assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. A qualquer tempo

Art. 37 da LRF

Contratar operação de crédito por antecipação de receita, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. A qualquer tempo

Art. 38, IV, "a", da LRF

Contratar operação de crédito por antecipação da receita Último ano do mandato

Art. 38, IV, "b", da LRF

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. A qualquer tempo

Art. 40,

§ 6º, da LRF

Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A partir de maio/00

Art. 42 da LRF

Aplicação das disponibilidades de que trata o art. 43,

§ 1º, da LRF (disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos) em: títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; e empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. A qualquer tempo

Art. 43,

§ 2º da LRF.

Aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. A qualquer tempo

Art. 44 da LRF

Consignar, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, novos projetos, quando haja projetos em andamento, e despesas de conservação do patrimônio.

Art. 45 da LRF

ANEXO III

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES E PRAZOS

OBRIGAÇÃO PRAZO/PERIODICIDADE BASE LEGAL/

ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.000 HAB. MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.000 HAB. (ART. 63 DA LRF) ART. DA LRF

Elaborar e encaminhar PPA. 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro) 1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1º exercício financeiro)

Art. 123, I,

§1º e

Art. 124,

§1º, da CE

Elaborar Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, junto com a LDO. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 4º, §

§ 1º e 3O da LRF

Elaborar Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas fiscais definidas. Anual LDO: Anual. Anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)

Art. 124,

§1º da CE e

Art. 5º, I, da LRF

Juntamente com a LOA - elaborar Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios financeiros, tributários e creditícios - medidas de compensação. Anual Anual

Art. 165,

§ 6º da CF e

Art. 5º, II, da LRF

Estabelecer o cronograma mensal de desembolso. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 8º, caput, da LRF

Verificar se a realização da receita comportará cumprimento das metas de resultado primário ou nominal consignadas no Anexo de Metas Fiscais. Verificação bimestral Verificação bimestral

Art. 9º, caput, da LRF

Caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal no Anexo de Metas Fiscais, limitar (por ato próprio dos Poderes) empenho e movimentação financeira. 30 dias após a verificação 30 dias após a verificação

Art. 9º, caput, da LRF

Caso o Poder Legislativo não faça sua limitação: o Executivo está autorizado a fazê-lo, segundo critérios estabelecidos na LDO. Após os 30 dias do prazo anterior Após os 30 dias do prazo anterior

Art. 9º,

§ 3º, da LRF

Poder Executivo: demonstrar e avaliar, em audiência pública no Legislativo, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro

Art. 9º,

§ 4º, da LRF

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. No mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias.

Art. 12,

§ 3º, da LRF

Desdobramento das receitas previstas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Até 30 dias após a publicação do orçamento Até 30 dias após a publicação do orçamento

Art. 13, da LRF

Calcular montante da despesa total com pessoal, com atenção à inclusão dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Cálculo quadrimestral Cálculo quadrimestral

Art. 22 e

Art. 18,

§ 1º, da LRF

Verificar se a despesa total de pessoal excedeu a 60% da receita corrente líquida. Verificação quadrimestral Verificação semestral (Por opção) Arts. 19, 20 e 22, da LRF

Eliminar percentual excedente se a despesa total com pessoal exceder, após 05/05/2000, os limites definidos no art. 20. Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º Em 2 (dois) quadrimestres, pelo menos 1/3 nº 1º

Art. 23, da LRF

Calcular o refinanciamento da dívida mobiliária - não pode exceder: o montante final do exercício anterior + operações de crédito autorizadas para este efeito + atualização monetária. Ao término de cada exercício Ao término de cada exercício

Art. 29,

§ 4º, da LRF

Apurar montante da dívida consolidada para efeito de atendimento ao limite. Apuração quadrimestral Ao final de cada semestre

Art. 30,

§ 4º, da LRF

Caso a dívida consolidada exceda o limite: reconduzir, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subseqüente. Ao término dos três quadrimestres subseqüentes Ao término dos três quadrimestres subseqüentes

Art. 31, caput, da LRF

Remessa, pelo Poder Executivo, ao Legislativo, do relatório (ao qual será dada ampla divulgação) com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 45, caput, da LRF - inclusão de novos projetos somente se adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

Art. 45, parágrafo único, da LRF

Encaminhar contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado. Anual Municípios: 30 de abril Estados: 31 de maio Anual Municípios: 30 de abril

Art. 51,

§ 1º, da LRF

Publicar Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), acompanhado dos demonstrativos exigidos. Bimestral - 30 dias após encerramento do bimestre Bimestral - 30 dias após o encerramento do bimestre

Art. 123,

§ 3º da CE e

Art. 52 da LRF

Emitir Relatório de Gestão Fiscal. Quadrimestral - Quadrimestral

Art. 54, da LRF

Publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Quadrimestral - 30 dias após o encerramento do período a que corresponder Semestral - 30 dias após o encerramento do semestre (Por opção)

Art. 55,

§ 2º, da LRF

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam o

§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei Complementar nº 101 , acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 da referida Lei, abrangendo todos os poderes e órgãos do entes. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Em relação aos demonstrativos, poderá optar pelo encaminhamento no prazo de quarenta e cinco dias após cada semestre. Consoante art. 7º desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre. Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada semestre.

Art. 8º desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o PPA. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, I, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LDO, e suas alterações, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, II, desta Resolução

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LOA, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da LRF. Até quinze dias das respectivas publicações. Até quinze dias das respectivas publicações.

Art. 2º, III, desta Resolução

Enquadrar-se no limite da Despesa com Pessoal para quem o extrapolou no exercício de 1999. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício. Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50% até o final do 1º exercício.

Art. 70, da LRF

Não ultrapassar, em percentual da RCL, a Despesa com Pessoal do exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento) sobre a RCL do exercício imediatamente anterior, se esta for inferior ao limite definido na forma do artigo 20. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003. Até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF, ou seja, até o final de 2003.

Art. 71, da LRF

Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros, em percentual da RCL, a ocorrida no exercício anterior à entrada em vigor da LRF (ou seja, no exercício de 1999). Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003. Até o término do terceiro exercício seguinte, 2003.

Art. 72, da LRF

(Redação dada pela Resolução nº 21 /2003)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 10/2005 de 27/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116850 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 21/2003 de 17/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116988 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2000 de 27/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116841 AND idambito = 4 LIMIT 1