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Resolução nº 6/2002

EMENTA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 006/2002

(Revogada pela Resolução nº 2 /2003)

EMENTA:

Regulamenta a constituição de grupos de trabalho e a fixação da respectiva gratificação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do

Art. 160 da Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, bem como na Lei Complementar Estadual nº 13 , de 30 de janeiro de 1995, RESOLVE:

:

Art. 1º Os grupos de trabalho serão constituídos por ato do Presidente deste Tribunal, que conterá o seguinte:

I -

exposição de motivos;

II -

finalidade do grupo;

III -

prazo de duração;

IV -

horário excepcional de funcionamento, se for o caso;

V -

valor da respectiva gratificação, se for o caso.

Art. 2º Para a criação de grupos de trabalho deverá ser observado pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - demanda contingencial de volume de trabalho que exija ampliação da jornada normal de expediente;

II - desenvolvimento de trabalhos de natureza específica, diferenciados das atribuições normais e que exijam especialização e esforço concentrado;

III - atividades de elevada complexidade, que demandem maior grau de responsabilidade do que as atribuições rotineiras.

Art. 3º As

gratificações

pela participação em grupos de trabalho corresponderão aos valores fixados para as funções gratificadas FGG e FAG, de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a critério do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º É vedada a atribuição de gratificação em razão da participação em grupo de

trabalho

a servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada ou que já perceba pela participação em comissão ou grupo de trabalho ou de assessoramento técnico.

Parágrafo único.

Na hipótese em que o valor da gratificação pela participação em grupo de trabalho seja superior ao de função gratificada já percebida, poderá o servidor exercer a opção pela de maior valor.

Art. 5º Nenhuma outra gratificação poderá incidir sobre os valores previstos nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de julho de 2002.

Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

- Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2003 de 15/01/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116744 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.