Resolução nº 61/2019
Dispõe sobre a Auditoria Operacional - AOp no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclui o inciso IV no § 8º do artigo 8º da Resolução TC nº 14, de 03 de junho de 2015 e revoga a Resolução TC nº 21, de 07 de outubro de 2015.
RESOLUÇÃO TC Nº 61, 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Auditoria Operacional - AOp no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclui o inciso IV no
§ 8º do artigo 8º da Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015 e revoga a Resolução TC nº 21 , de 07 de outubro de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE), em sessão do Pleno realizada em 25 de setembro de 2019, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas a realização de auditorias de natureza operacional da Administração Pública, de conformidade com os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que o
§ 1º do artigo 29 da Constituição Estadual estabelece que a fiscalização incide sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública;
CONSIDERANDO que os exames de Auditoria Operacional compreendem a verificação da execução dos planos, normas e métodos em confronto com os objetivos da entidade auditada, objetivando a avaliação de seu desempenho e resultados, conforme o
§ 2º do artigo 263 da Lei Estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 2º, no artigo 3º, no
§ 2º do artigo 13 e na alínea c do artigo 40 da Lei Orgânica do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 15.011 , de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei Estadual 15.450 , de 29 de dezembro de 2014, e sua regulamentação nos termos dos artigos 23 e 28 da Resolução TC nº 22 , de 13 de dezembro de 2017, na qual a Gerência de Auditoria de Desempenho e Estatísticas Públicas (GEAP), integra o Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE), subordinado à Coordenadoria de Controle Externo (CCE);
CONSIDERANDO as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores, mais especificamente a ISSAI 300 que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Auditoria Operacional, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização da Auditoria Operacional (AOp), que tem por finalidade a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da gestão das unidades da Administração Pública Estadual e Municipal, das políticas públicas, dos programas governamentais em ambas as esferas, bem como das ações realizadas pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congênere, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, entre outros, no âmbito da jurisdição do TCE-PE, sem prejuízo da análise de legalidade.
§ 1º A Auditoria Operacional é o exame independente, objetivo e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios de economicidade, eficiência e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento.
§ 2º O principal objetivo da Auditoria Operacional é promover, construtivamente, a governança econômica, efetiva e eficaz, contribuindo para a responsabilidade e transparência, em áreas nas quais pode agregar valor para os cidadãos e que tem o maior potencial para aperfeiçoamento.
§ 3º Para execução das Auditorias Operacionais serão utilizadas como referência as normas e procedimentos internos estabelecidos pelos manuais do Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 4º Os trabalhos de auditoria serão conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) sobre Auditoria Operacional.
§ 5º O controle de qualidade de todo ciclo da Auditoria Operacional será realizado com base no princípio da asseguração previsto nas normas referidas no
§ 4º, a partir de rotinas estabelecidas pela unidade técnica.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - economicidade: minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;
II - eficiência: relação entre os produtos, bens e serviços, gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo;
III - eficácia: grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;
IV - efetividade: relação entre os impactos observados e os objetivos que motivaram a atuação institucional;
V - equidade: utilização de critérios de igualdade e justiça;
VI - Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor contendo detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanar as deficiências (achados de auditoria) identificadas pela Auditoria Operacional;
VII - Relatório de Execução do Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor contendo o estágio de implantação das ações propostas no Plano de Ação;
VIII - monitoramento: atividade de fiscalização pela qual o TCE-PE acompanhará a solução ou minimização das deficiências identificadas nas auditorias, com ênfase nas medidas previstas no Plano de Ação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS AUDITORIAS OPERACIONAIS
Art. 3º O planejamento anual das Auditorias Operacionais será compatibilizado com as diretrizes gerais constantes do planejamento do TCE-PE e orientado por critérios de seleção previamente definidos.
§ 1º Na seleção das Auditorias Operacionais, serão considerados critérios para análise da viabilidade de realização, a relevância social, econômica, ambiental e/ou técnica dos assuntos a serem abordados, a oportunidade de execução dos trabalhos, a materialidade dos recursos envolvidos e o risco inerente às atividades envolvidas na consecução dos objetivos dos órgãos, entidades e programas governamentais.
§ 2º As Auditorias Operacionais também poderão ser planejadas tendo em vista demandas internas ou externas ao TCE-PE, mediante opinativo prévio da CCE, que poderá requisitar à unidade técnica estudo de viabilidade quanto a sua realização.
§ 3º As equipes técnicas devem escolher uma abordagem orientada a resultado, problema ou sistema, ou uma combinação destes, para facilitar a solidez do desenho da auditoria e obter de uma forma mais efetiva a melhoria na condução de ações e programas de governo e na qualidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL
Art. 4º O ciclo de trabalho da Auditoria Operacional compreende as seguintes etapas:
I - seleção dos objetos de auditoria;
II - formalização do processo;
III - planejamento e execução da auditoria;
IV - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional;
V - recebimento e análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
VI - elaboração do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado, incluindo a análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
VII - deliberação do TCE-PE;
VIII - elaboração do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
IX - elaboração de Relatórios de Execução do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
X - recebimento e análise dos Relatórios de Execução do Plano de Ação;
XI - realização de monitoramentos;
XII - avaliação de impactos da Auditoria Operacional.
Seção I
Da Formalização, Planejamento e Execução
Art. 5º A Auditoria Operacional será formalizada em processo de Auditoria Especial, conforme dispõe o
§ 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do TCE-PE, a Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE ), a Resolução TC nº 07 , de 04 de outubro de 2006, e a Resolução TC nº 54, de 03 de abril de 2019.
§ 1º Para fins de formalização processual, deverá ser realizado estudo preliminar de viabilidade de auditoria.
§ 2º Quando o programa objeto de Auditoria Operacional envolver mais de uma unidade jurisdicionada, o relator será designado observando as regras de distribuição previstas na Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015.
Art. 6º O planejamento de Auditoria Operacional visa a delimitar o objeto e escopo da auditoria, definir a estratégia metodológica a ser adotada e estimar a infraestrutura e prazo necessários a sua realização.
§ 1º A equipe técnica deve, como parte do planejamento e/ou da condução da auditoria, manter comunicação permanente com a entidade auditada para dar ciência dos critérios e metodologias adotadas pela Auditoria Operacional.
§ 2º A equipe técnica deve submeter o plano de auditoria à chefia da unidade técnica para aprovação.
§ 3º Durante a fase de planejamento, verificada a inexequibilidade da Auditoria Operacional, o processo será enviado, juntamente com parecer fundamentado, ao Conselheiro Relator para deliberação sobre seu arquivamento pela respectiva Câmara.
Art. 7º A etapa de execução da Auditoria Operacional visa a levantar evidências apropriadas e suficientes para respaldar os achados e conclusões da auditoria, cujos resultados serão evidenciados no Relatório de Auditoria Operacional.
Parágrafo único. Ao final da etapa de execução, após revisão da chefia e do segmento superior, a equipe técnica apresentará os achados e conclusões da Auditoria Operacional ao gestor para conhecimento, previamente à notificação para apresentação dos seus comentários.
Seção II
Da Análise Dos Comentários do Gestor
Art. 8º Após elaboração do Relatório de Auditoria Operacional, o gestor será notificado para apresentação de comentários sobre o conteúdo apresentado pela auditoria.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação dos comentários do gestor ao TCE-PE, acerca dos achados e recomendações contidos no Relatório de Auditoria Operacional, é de 30 (trinta) dias, em consonância com o previsto no artigo 49 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 9º A unidade técnica responsável pela Auditoria Operacional realizará as análises dos comentários apresentados pelo gestor.
Parágrafo único. Ao final da etapa de análises dos comentários do gestor, após revisão da chefia e do segmento superior, será encaminhado o Relatório de Auditoria Operacional Consolidado ao relator para deliberação.
Seção III
Da Deliberação do Tribunal
Art. 10. Nos processos referentes às Auditorias Operacionais, o TCE-PE deliberará mediante recomendações ou determinações, com cominação de multa, quando couber, na forma prevista no inciso V do artigo 70 e nos incisos I a IV e X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.
§ 1º O TCE-PE deliberará por determinações, quando houver infração a norma, contrato ou princípio, e por recomendações, nos demais casos.
§ 2º Em se deparando com indícios de dano ao erário, a unidade técnica dará ciência ao segmento a que se vincula, o qual, por sua vez, comunicará a CCE para apreciação dos encaminhamentos propostos pela fiscalização.
Art. 11. As recomendações e/ou determinações referentes a processos de Auditoria Operacional serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Parágrafo único. As determinações vincularão o gestor responsável ou quem lhe haja sucedido, com vistas a não reincidência, sendo o seu descumprimento passível de cominação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 12. A determinação do TCE-PE em Processo de Auditoria Operacional obrigará o gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado, a apresentar o Plano de Ação e respectivos Relatórios de Execução do Plano de Ação.
Art. 13. Após deliberação por uma das Câmaras, o TCE-PE procederá ao:
I - envio de cópias da deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado aos responsáveis pelos órgãos, entidades ou programas, ao órgão do Controle Interno e a outros interessados;
II - encaminhamento de cópia da deliberação para subsidiar o julgamento da Prestação de Contas na forma da Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015;
III - encaminhamento do processo apreciado à CCE para a realização dos monitoramentos.
Seção IV
Do Plano de Ação
Art. 14. Após o trânsito em julgado da decisão que determinar a elaboração do Plano de Ação, o seu envio ao TCE-PE ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável nos termos do seu Regimento Interno.
§ 1º Antes do envio formal do Plano de Ação, a(s) unidade(s) jurisdicionada(s) deverá(ão) apresentá-lo, preliminarmente, à unidade técnica responsável pela auditoria.
§ 2º O Plano de Ação será publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, conforme Anexo I desta Resolução, e na íntegra em sua página eletrônica.
§ 3º Após a publicação do extrato, será encaminhado para o Poder Legislativo (comissão temática) cópias da deliberação, do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado e do Plano de Ação para conhecimento dos resultados da Auditoria Operacional.
§ 4º A ausência injustificada de remessa do Plano de Ação no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa, na forma do inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 15. Na vigência do Plano de Ação, caso haja mudança do gestor responsável, o novo gestor poderá apresentar um novo Plano de Ação até 60 (sessenta) dias a partir de sua posse no cargo.
Seção V
Do Monitoramento da Execução do Plano de Ação
Art. 16. O primeiro Relatório de Execução do Plano de Ação deverá ser enviado ao TCE-PE em até 01 (um) ano a partir da publicação do extrato do Plano de Ação.
§ 1º Durante o prazo de execução do Plano de Ação, deverão ser realizadas reuniões semestrais de monitoramento entre o gestor e a unidade técnica para apresentação do avanço das ações previstas.
§ 2º Enquanto não forem sanados os achados, o gestor continua obrigado a enviar, anualmente, Relatórios de Execução até a solução das pendências.
§ 3º Ao final da execução do Plano de Ação, sanados todos os achados de auditoria, o gestor enviará o último Relatório de Execução.
§ 4º A ausência injustificada de remessa dos Relatórios de Execução do Plano de Ação nos prazos estipulados ensejará a aplicação de multa na forma no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 17. O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação serão analisados pela unidade técnica que realizou a Auditoria Operacional.
Parágrafo único. Após o exame dos Relatórios de Execução do Plano de Ação, o TCE-PE encaminhará ao gestor o resultado das análises.
Seção VI
Da Formalização Dos Processos de Monitoramento
Art. 18. Os monitoramentos poderão resultar em formalização de Auditoria Especial.
§ 1º Aplica-se aos processos de monitoramento o previsto nos incisos II a VII do artigo 4º desta Resolução.
§ 2º O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação comporão o processo de monitoramento.
§ 3º Os processos de monitoramento de Auditoria Operacional poderão ser formalizados:
I - para avaliação do grau de implementação das deliberações, nos casos de:
a) inexecução injustificada, total ou parcial, do Plano de Ação nos prazos estabelecidos; ou
b) na ausência total ou parcial de Relatório de Execução do Plano de Ação sem justificativa apresentada pelo gestor.
II - para avaliação e mensuração do impacto e dos benefícios decorrentes da execução das ações propostas no Plano de Ação, ao final do Ciclo de Auditoria Operacional.
§ 4º Após o trânsito em julgado do processo de monitoramento, na hipótese do inciso II do
§ 3º deste artigo, será encaminhado ao Poder Legislativo (comissão temática), cópias da deliberação e do Relatório de Monitoramento da Auditoria Operacional Consolidado para conhecimento dos resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas especializadas ou contratados profissionais de áreas específicas para auxiliar os trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O convenente ou o contratado ficará sujeito aos mesmos deveres de responsabilidade e sigilo impostos aos servidores do TCE-PE quando da realização de trabalhos de fiscalização, firmando/assumindo o compromisso em relação ao cumprimento da Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE.
Art. 20. A forma de contagem dos prazos previstos nesta Resolução está estabelecida no artigo 52 da Lei Orgânica do TCE-PE.
Art. 21. O
§ 8º do artigo 8º da Resolução TC nº 14 , de 03 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 8º ...
IV - a listas distintas e seja relativo à Auditoria de Natureza Operacional, o processo será distribuído ao Relator responsável pela Unidade Jurisdicionada identificada como responsável pela coordenação do respectivo programa ou política governamental. (AC)"
Art. 22. No decorrer da auditoria, caso seja verificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, os achados, baseados em elementos concretos e convincentes, serão comunicados à CCE para adoção das providências cabíveis, na forma do artigo 38 da Lei Orgânica do TCE-PE e do artigo 1º da Resolução TC nº 07 , de 04 de outubro de 2006.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Resolução TC nº 21 , de 07 de outubro de 2015.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2019.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente
Publicada no DOE-TCE PE em 1º/10/2019
RESOLUÇÃO TC Nº 61, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
ANEXO I
Modelo de Extrato do Plano de Ação
Extrato do Plano de Ação
Processo TC nº ____________
Auditoria Operacional em [identificar a área/programa de interesse]
Registra-se o recebimento do Plano de Ação apresentado pelo [identificar o órgão ou entidade auditada], firmando compromisso com este Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº __, de 25 de setembro de 2019, cumprindo decisão TC nº ___________, tendo como conteúdo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de solucionar, reduzir ou evitar a ocorrência das seguintes deficiências: ___________.
A íntegra do Plano de Ação está disponível na página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, ___ /___ /______.
RESOLUÇÃO TC Nº 61, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
ANEXO II
Modelo de Plano de Ação
PLANO DE AÇÃO
PROCESSO TC Nº DECISÃO TC Nº
ÓRGÃO / PROGRAMA:
UNIDADE GESTORA:
Deliberações (Determinação/Recomendação) Ações a Serem Adotadas Prazo (cronograma) Responsável / Executor
Assinatura do Responsável:
Data: ___/___/___
RESOLUÇÃO TC Nº 61, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
ANEXO III
Modelo do Relatório de Execução do Plano de Ação
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO Nº ___________
PROCESSO TC Nº : DECISÃO TC Nº :
ÓRGÃO / ENTIDADE:
UNIDADE GESTORA:
PROGRAMA:
[Abaixo estão as informações que devem constar no relatório, para cada deliberação (determinação/recomendação) constante do Plano de Ação]
1 - Deliberação (Determinação/Recomendação)
1.1 - Situação atual da Determinação/Recomendação:
[Detalhar as ações realizadas, anexando documentação comprobatória. Em caso de deliberação não sanado, justificar]
2 - Cronograma de execução:
[Apresentar os percentuais executados e detalhar os prazos para a conclusão das ações pendentes]
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 14/2015 de 03/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127707 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 21/2015 de 07/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116778 AND idambito = 4 LIMIT 1