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Resolução nº 7/2006

EMENTA: Dispõe sobre os processos de Auditoria Especial e de Destaque e sobre a adoção de Medidas Cautelares, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 007/2006

EMENTA: Dispõe sobre os processos de Auditoria Especial e de Destaque e sobre a adoção de Medidas Cautelares, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 04 de outubro de 2006, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o poder de regulamentar seus atos ou instruções sobre matéria de sua competência, e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, consoante o artigo 4.º da Lei Estadual nº 12.600 /2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), RESOLVE:

Capítulo I

Do Processo de Auditoria Especial

Art. 1º Os processos de Auditoria Especial serão instaurados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para viabilizar a formalização processual daquelas auditorias cuja natureza seja atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados, inclusive as operacionais e seus monitoramentos, além das hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE-PE.

§ 1º A Coordenadoria de Controle Externo - CCE, mediante provocação das unidades de fiscalização, encaminhará aos relatores dos processos das unidades gestoras municipais e estaduais sorteados para cada exercício, após análise preliminar e/ou diligência prévia, opinativo propondo a instauração ou não de processo de Auditoria Especial, atendendo aos critérios de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Relator, com base no opinativo advindo da CCE, poderá determinar de ofício a instauração do processo da Auditoria Especial.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se unidades de fiscalização:

I - Departamento de Controle Estadual - DCE;

II - Departamento de Controle Municipal - DCM;

III - Núcleo de Atos de Pessoal - NAP;

III - Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE); (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

IV - Núcleo de Engenharia - NEG;

V - Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação - GATI.

V - Gerência de Informações Estratégicas e Inteligência (GINF). (Redação dada pela Portaria nº 54/2019)

§ 4º No caso da solicitação de Auditoria Especial, em virtude da documentação apresentada, referir-se a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do respectivo processo, bem como para relatá-lo, o Relator sorteado para a unidade gestora do exercício em que a Auditoria Especial for solicitada.

§ 4º No caso de a solicitação de Auditoria Especial, em virtude da documentação apresentada, referir-se a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do respectivo processo, bem como para relatá-lo, o Relator sorteado para a unidade gestora do exercício mais recente a que se referir a Auditoria Especial solicitada. (Redação dada pela Resolução nº 17 /2008)

§ 5º O Relator, após opinativo da CCE, submeterá ao Pleno as solicitações de instauração de processo de Auditoria Especial originadas de autoridade competente.

§ 6º São competentes para solicitar auditoria especial as seguintes autoridades:

I - Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

II - Detentores de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

III - Secretários de Estado e Municípios e autoridades equivalentes;

IV - Dirigente máximo de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - Interventor.

§ 7º O Relator poderá determinar a instauração do processo de Auditoria Especial por solicitação fundamentada de Conselheiro ou Conselheiro substituto e do Ministério Público de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

Art. 2º No processo de Auditoria Especial, os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia sobre o teor do relatório e/ou laudo de auditoria, observando-se o prazo improrrogável de trinta dias, conforme artigo 49 da Lei nº 12.600 /04.

Art. 2º Os processos de auditoria especial serão iniciados a partir da autuação eletrônica.

Parágrafo único. Caso a abrangência do objeto da auditoria especial impeça a identificação da relatoria a partir das regras existentes, o assunto será levado para deliberação da Presidência, a fim de ser definido relator para o processo. (Redação dada pela Resolução nº 54 /2019)

Art. 2º-A Os processos de auditoria especial serão julgados quanto ao seu objeto:

I - pela regularidade, irregularidade ou regularidade com ressalvas;

II - pela expedição de determinações, recomendações ou medidas saneadoras;

III - pelo arquivamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 54 /2019)

Capítulo II

Do Processo de Destaque

Art. 3º Os processos de Destaque serão instaurados visando à adoção de medidas cautelares e à representação à autoridade competente, sem prejuízo da análise, no âmbito do TCE-PE, quando a CCE identificar indícios de desfalques, de pagamentos indevidos ou de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de prática de qualquer ato administrativo ilícito, concluído ou em andamento, de grave potencial lesivo, bem como de prática de conduta tipificada em norma penal ou na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 1º A CCE, mediante provocação das unidades de fiscalização, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, elaborará opinativo, anexando os elementos necessários à caracterização da existência de indícios, e encaminhará, de imediato, tais peças ao Relator do processo originário para a deliberação quanto à formalização processual.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudica a adoção das medidas cautelares urgentes previstas nos incisos I, II e III do art. 6º desta Resolução.

§ 3º No caso da documentação referir-se a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do processo, bem como para relatá-lo, o Relator sorteado para a unidade gestora do exercício em que o processo de Destaque for solicitado.

§ 3º No caso de a documentação referir-se a mais de um exercício financeiro, será competente para autorizar a instauração do processo, bem como para relatá-lo, o Relator sorteado para a unidade gestora do último exercício ao qual se vincula o objeto do processo de Destaque. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2009)

Art. 4º No processo de Destaque, os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia, quando cabível, na forma da Resolução TC nº 07/2004, observando-se o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º O Relator, ao receber os autos do processo de Destaque concluso, incluí-lo-á na pauta da próxima reunião do Pleno, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis para a publicação, com prioridade sobre os demais processos, os quais não poderão sofrer deliberação antes do julgamento do processo de Destaque.

§ 1º A discussão e a votação limitar-se-ão ao encaminhamento dos autos ao órgão competente, ou à adoção da medida cautelar, nos termos do art. 41 da Lei 12.600 /04.

§ 2º Não será permitido, em qualquer hipótese, o pedido de vista dos autos, durante a sessão.

§ 3º Qualquer que seja a decisão do processo de Destaque, os fatos motivadores de sua formalização seguirão sua apuração regular nos autos do processo original.

Capítulo III

Das Medidas Cautelares

Art. 6º Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, em que não for possível proceder conforme disposto no artigo 3º desta Resolução, o Pleno do TCE-PE, por proposta do Relator do processo de unidades gestoras sorteado para cada exercício, no curso de qualquer auditoria, conforme disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, poderá adotar as seguintes medidas cautelares:

I - recomendar o afastamento cautelar do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o ressarcimento;

II - assinar prazo recomendando que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, nos termos do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual nº 12.600 /2004;

III - determinar sustação de ato, na forma prevista no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 12.600 /2004.

§ 1º Em não havendo processo específico, o Relator, após a adoção de medida cautelar, solicitará, de imediato, a formalização do processo de Destaque, para acompanhamento do cumprimento da referida medida.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o TCE-PE representará ao Ministério Público Estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Lei 12.600 /04. (Revogado pela Resolução nº 4 /2008)

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 08 /2004, de 7 de julho de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 4 de outubro de 2006.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 54/2019 de 03/04/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 9/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor

Resolução nº 17/2008 de 17/12/2008 - Norma em vigor

Resolução nº 4/2008 de 28/05/2008 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 8/2004 de 07/07/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116864 AND idambito = 4 LIMIT 1