Resolução nº 7/2008
EM ENTA: Aprova o Manual de Organização, regulamenta as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 007/2008
(Revogada pela Resolução nº 19 /2011)
EM ENTA: Aprova o Manual de Organização, regulamenta as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 23 de julho de 2008 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar por Resolução, na forma prevista na Lei Orgânica , o disposto no artigo 34 da Lei nº 12.594 , de 3 de junho de 2004, as competências e atribuições de suas unidades organizacionais e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas; e,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 2º da Resolução TC nº 006 /2004, de 16 de junho de 2004, que institui o Manual da Organização, RESOLVE:
TÍTULO I
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instrumento de que trata a Resolução TC nº 006 /2004, de 16 de junho de 2004, que contém as competências das unidades organizacionais integrantes da estrutura orgânico-funcional do Tribunal, bem como o elenco de atribuições gerenciais e administrativas conferidas aos titulares dos cargos comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo único. O Manual de Organização terá edição impressa e encadernada em formato de pasta catálogo e em outras mídias, e será disponibilizado a todas as unidades organizacionais do Tribunal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - Órgãos de Competência Originária;
II - Órgãos Superiores e unidades vinculadas;
III - Órgãos Especiais;
IV - Órgãos Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 3º Os Órgãos de Competência Originária são os seguintes:
I - Tribunal Pleno (TP);
II - Primeira Câmara (1ª CAM);
III - Segunda Câmara (2ª CAM).
Seção I
Do Tribunal Pleno
Art. 4º O Tribunal Pleno, constituído pela representação integral dos membros do Conselho e dirigido pelo Presidente, é o Órgão máximo de deliberação do Tribunal.
Art. 5º Cabe ao Tribunal Pleno:
I - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral, ao Conselheiro-Diretor da Escola de Contas, ao Ouvidor e aos Presidentes das Câmaras;
II - emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
III - deliberar originariamente sobre:
a) solicitação de pronunciamento formulada pela Comissão Técnica da Assembléia Legislativa do Estado;
b) incidentes de inconstitucionalidade e os que não forem da competência do Presidente ou dos Relatores;
c) conflitos suscitados sobre competência das Câmaras;
d) inabilitação de responsável e adoção de medidas cautelares, conforme disposto na Lei Orgânica ;
e) realização de inspeções e auditorias, quando solicitado por autoridade competente;
f) processos de Destaque;
g) sustação de contratos na hipótese do
§ 2º do art. 30 da Constituição Estadual ;
h) inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na súmula da jurisprudência do Tribunal;
i) aplicação de multa por danos causados ao erário, por infração a dispositivos de leis, regulamentos, ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados;
j) outras sanções previstas em lei;
k) proposta ao Governador do Estado para intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
l) representação;
m) estrutura organizacional do Tribunal;
n) casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos aos Conselheiros;
o) licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral e da Procuradoria Consultiva;
p) política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal, nos moldes previstos em regulamento próprio;
IV - decidir sobre:
TRIBUNAL PLENO
a) processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de Conselheiro ou de Auditor convocado, submetida ao colegiado;
b) processos remetidos pelo Relator ou pelas Câmaras, nos termos do Regimento Interno;
c) prorrogação de prazo, mediante solicitação justificada do Relator para apresentação do parecer e relatório das contas do Governador;
d) questões de ordem que interfiram nas instruções dos processos;
e) permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara;
f) cessão de servidores do Tribunal, em observância às normas legais e regimentais;
V - apreciar:
a) questões administrativas de caráter relevante;
b) para fins de registro, a legalidade dos atos dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - julgar:
a) as contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
b) as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c) as contas prestadas anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça;
d) as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;
e) os Recursos Ordinários e os Pedidos de Rescisão;
f) os Agravos, a requerimento do Conselheiro-Relator que não modificaram a deliberação agravada;
g) os Embargos de Declaração opostos à Deliberação de sua competência originária;
h) o Agravo de indeferimento liminar de petição de Recurso;
i) Agravo contra decisão administrativa do Presidente;
j) os processos administrativos disciplinares;
k) os processos de competência originária das Câmaras, cujo objeto seja considerado de alta relevância ou indagação e, pela maioria, seja recomendado o julgamento pelo Tribunal Pleno;
VII - apreciar e julgar denúncias formuladas contra o Chefe de qualquer dos três Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado e do próprio Tribunal;
VIII - aprovar:
a) os Regulamentos da Corregedoria Geral, da Escola de Contas, da Ouvidoria, do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral, da Procuradoria Consultiva e dos Órgãos Auxiliares;
b) o Regimento Interno do Tribunal e suas alterações;
c) resoluções e quaisquer atos para o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Tribunal e das leis relacionadas à matéria de sua competência;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ORIGINÁRIOS
d) uniformização da jurisprudência e das decisões do Tribunal e expedição de súmulas sobre a matéria de sua competência;
1.01.01.
e) propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
f) lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público de Contas para preenchimento de cargo de Conselheiro, elaborada na forma prevista na Lei Orgânica ;
g) lista contendo os grupos de unidades gestoras com os respectivos relatores, definidos por sorteio, realizado anualmente na última sessão ordinária, para os processos de competência do exercício subseqüente;
IX - responder às Consultas que lhe forem formuladas sobre matéria da competência do Tribunal;
X - arquivar denúncia improcedente e promover a responsabilidade do denunciante, caso comprovado dolo ou má fé;
XI - fixar normas para os concursos destinados ao provimento dos cargos de seu quadro de pessoal;
XII - adotar, quando verificar a ilegalidade de qualquer despesa, as seguintes medidas:
a) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do artigo 30 da Constituição Estadual ;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou ao Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo respectivo;
XIII - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas na alínea anterior;
XIV - mandar expedir certificado de quitação aos responsáveis por contas julgadas regulares e regulares com ressalvas sem aplicação de multa, nos processos de competência do Pleno, nos termos da Lei Orgânica ;
XV - impor multas, quando as prestações de contas, feitas por servidores do Tribunal, apresentarem irregularidades nos adiantamentos ou suprimentos.
Art. 6º Cabe ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa:
I - aprovar:
a) proposta das dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal de Contas, que deverá integrar o Projeto de Lei do Orçamento Anual, bem como a referente a crédito adicional;
b) propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
c) proposta de acordo de cooperação objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no Regimento Interno;
d) outras propostas de leis;
II - decidir sobre:
a) dúvidas suscitadas na aplicação do Regimento Interno;
b) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente;
c) matéria de interesse do Tribunal de Contas e preservação de direitos individuais e de interesse público;
III - deliberar sobre a constituição e extinção de Câmaras, suspender-lhes o funcionamento ou colocá-las temporariamente em recesso.
Seção II
Das Câmaras
Art. 7º O Tribunal de Contas fica dividido em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por três Conselheiros, com exclusão do Conselheiro-Presidente, para promoção de julgamentos, apreciações e emissão de pareceres em processos submetidos ao veredicto dos seus membros, de acordo com a sua natureza e espécie.
Art. 8º Cabe à Primeira e à Segunda Câmaras:
I - julgar:
a) as contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusivamente ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade de sua administração indireta;
b) as contas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;
c) as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais;
d) as contas relativas à aplicação de recursos estaduais transferidos aos Municípios;
e) as contas de instituições, órgãos e entidades, relativas a subvenções ou auxílios concedidos pelo Estado;
f) Embargos de Declaração opostos às suas próprias decisões;
II - apreciar:
a) para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais das aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
b) para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
c) no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a legalidade dos processos de licitação e contratos administrativos;
III - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais;
IV - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras de Vereadores e Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e as relativas aos demais jurisdicionados do Tribunal de Contas, ressalvada a competência do Pleno estabelecida no inciso X do art. 102 da Lei Orgânica ;
V - deliberar no âmbito de sua competência sobre:
a) inabilitação de responsável e adoção de medidas cautelares, conforme disposto na Lei Orgânica ;
b) aplicação de multas por danos causados ao erário, por infração a dispositivos de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ela fixados;
c) outras sanções previstas em lei;
VI - arquivar denúncias improcedentes e promover a responsabilidade do denunciante, caso comprovado dolo ou má fé, no âmbito de sua competência;
VII - adotar, quando verificar a ilegalidade de qualquer despesa, as seguintes medidas:
a) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do artigo 30 da Constituição Estadual ;
b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou ao Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo respectivo.
Art. 9º Compete aos Presidentes das Câmaras:
I - convocar as sessões extraordinárias da respectiva Câmara na forma do Regimento Interno;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - exercer o direito de voto em todos os processos submetidos à apreciação da respectiva Câmara;
IV - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara;
V - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos da atribuição deste, bem como as matérias da competência do Pleno;
VI - remeter ao conhecimento do Pleno matéria em julgamento que apresente alto grau de indagação e relevância;
VII - decidir sobre pedido de sustentação oral, relativo a processo a ser submetido à respectiva Câmara, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII - assinar as Atas das Sessões da Câmara, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES E UNIDADES VINCULADAS
Art. 10. Os Órgãos Superiores e unidades vinculadas são os seguintes:
I - Presidência (PRES);
II - Corregedoria Geral (CORG);
III - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG);
IV - Ouvidoria (OUVI).
Seção I
Da Presidência
Art. 11. A Presidência (PRES), unidade organizacional máxima integrante dos Órgãos Superiores, é a Sede dos trabalhos do Presidente do Tribunal, onde são exercidos os poderes máximos de representação e direção da Instituição.
Art. 12. Vinculam-se à Presidência as seguintes unidades:
I - Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC);
II - Auditoria Geral (AUGE);
III - Procuradoria Consultiva (PROC);
IV - Diretoria de Plenário (DP);
V - Gabinete da Presidência (GPRE);
VI - Diretoria Geral (DG).
Art. 13. Cabe à Presidência exercer as atribuições e prerrogativas próprias do Presidente, para que se cumpram as finalidades regulamentares do Tribunal de Contas, bem como a sua legítima representação perante os poderes públicos e a sociedade.
Art. 14. Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica , o Regimento Interno e demais regulamentos;
III - definir políticas e diretrizes dos planejamentos estratégico e de gestão do Tribunal de Contas;
IV - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios, inclusive judicialmente, na forma da Constituição, bem como diligenciar sua substituição por Conselheiro ou servidor, se for o caso, na impossibilidade de fazê-lo;
V - dar posse aos Conselheiros e ao Procurador-Geral, nomeados pelo Governador, e aos eleitos para os cargos de representação de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Conselheiro-Diretor da Escola de Contas, Ouvidor e Presidentes das Câmaras, em sessão especial do Pleno, ressalvados os casos excepcionais previstos no Regimento Interno;
VI - nomear e dar posse, para exercerem os cargos comissionados, de Auditor-Geral e Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva, e efetivos de membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral e da Procuradoria Consultiva;
VII - expedir atos de licença, férias, aposentadoria e outros afastamentos de Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral e da Procuradoria Consultiva, após deliberação do Pleno;
VIII - nomear servidores para exercerem cargos efetivos e comissionados, e designar servidores para o exercício de funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal;
IX - dar posse, decidir sobre a lotação e expedir atos de exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria, pensão aos beneficiários e outros relativos aos servidores do Tribunal;
X - praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, diretamente ou por delegação;
XI - encaminhar à Assembléia Legislativa, nos prazos previstos no Regimento Interno, relatórios trimestrais e anual, das atividades do Tribunal de Contas, e até 15 de fevereiro a cópia da Prestação de Contas do Tribunal relativa ao exercício anterior;
XII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;
XIII - assinar correspondências, livros, documentos e outros expedientes oficiais da sua alçada;
XIV - firmar os acordos de cooperação de que trata o Regimento Interno;
XV - convocar as sessões do Tribunal Pleno e presidi-las, orientando os trabalhos;
XVI - assinar as atas das sessões plenárias, após sua aprovação pelo Colegiado;
XVII - promover a integração com os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com os Presidentes dos Tribunais de Contas do País e demais autoridades;
XVIII - dar ciência ao Tribunal de qualquer ofício, pedido de informação, resolução e quaisquer outros expedientes recebidos, de interesse geral;
XIX - propor ao Pleno alterações ao Regimento Interno;
XX - expedir atos normativos;
XXI - submeter à decisão do Pleno as matérias administrativas de competência deste, bem como aquelas que, a seu juízo, entender de interesse do Tribunal e não constem da norma legal ou regimental expressa;
XXII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo e ao Executivo, referentes aos projetos de leis, inclusive as relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
XXIII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas de dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal de Contas que deverá integrar o Projeto de Lei do Orçamento Anual, bem como a referente a crédito adicional;
XXIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Pleno e das Câmaras;
XXV - determinar a realização de inspeções especiais e auditorias;
XXVI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou pelos Poderes Públicos;
XXVII - designar Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, da Auditoria Geral, da Procuradoria Consultiva e servidores, a fim de, isoladamente ou em comissão, promoverem estudos de interesse do Tribunal;
XXVIII - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem suscitadas nas reuniões plenárias e os requerimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Pleno;
XXIX - despachar petições de juntada, bem como as de desistência ou retirada de pedido e outras concernentes ao encaminhamento dos processos, quando não seja de competência do Relator;
XXX - decidir os processos e documentos urgentes na hipótese de afastamento legal do Relator, quando não houver substituto;
XXXI - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido às sessões plenárias, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XXXII - aplicar penas disciplinares, na forma da lei;
XXXIII - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observando as disposições legais e regimentais, mediante prévia anuência do Pleno;
XXXIV - requisitar servidores de outros órgãos para, à disposição, prestarem seus serviços ao Tribunal de Contas;
XXXV - decidir sobre a constituição de comissões temporárias;
XXXVI - declarar facultativo o ponto, bem como determinar a suspensão de expediente quando for o caso;
XXXVII - votar em casos expressos e nos de empate, na forma da lei e do Regimento Interno;
XXXVIII - propor ao Poder Legislativo:
a) criação, transformação e extinção das unidades organizacionais, dos cargos comissionados e funções gratificadas que compõem a estrutura organizacional do Tribunal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observados os limites orçamentários fixados em lei;
b) matéria relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos grupos ocupacionais de controle externo e de apoio ao controle externo;
XXXIX - encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público de Contas para preenchimento do cargo de Conselheiro;
XL - remeter lista tríplice dos mais votados, dentre os membros do Ministério Público de Contas, para o cargo de Procurador-Geral, ao Governador do Estado, observado o disposto na Lei Orgânica ;
XLI - determinar intimações em processos de Destaque;
XLII - expedir quitação aos responsáveis por contas julgadas regulares e regulares com ressalvas sem aplicação de multa, nos processos de competência privativa do Tribunal Pleno;
XLIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas licenças, férias, afastamentos legais, faltas e impedimentos, bem como exercer o referido cargo no caso de vacância, observado o disposto no Regimento Interno;
II - coordenar o acompanhamento do planejamento estratégico e do processo de desenvolvimento organizacional;
III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
IV - representar o Tribunal, por delegação do Presidente, em solenidade ou quaisquer outros atos públicos;
V - administrar o Fundo Especial instituído pelo Tribunal de Contas;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Presidente.
Art. 16. Compete ao Secretário da Presidência:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Presidência;
II - administrar a agenda da Presidência;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Presidência;
V - apoiar a organização de eventos realizados pela Presidência;
VI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 17. O Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC) é responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos processos de planejamento, controle interno e desenvolvimento organizacional para implementação de uma efetiva gestão estratégica no Tribunal.
Art. 18. O Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional compreende as seguintes unidades organizacionais:
I - Gerência de Planejamento (GEPL);
II - Gerência de Controle Interno (GECI);
III - Gerência de Desenvolvimento Organizacional (GDEO).
Art. 19. Cabe ao Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional:
I - administrar os processos de planejamento, controle interno e desenvolvimento organizacional de forma integrada, participativa e voltada ao constante aprimoramento da gestão do Tribunal;
II - definir com a Presidência políticas e diretrizes dos planejamentos estratégico e de gestão do Tribunal;
III - analisar, orientar e apresentar propostas de desenvolvimento organizacional para a Administração do Tribunal;
IV - fornecer subsídios à Presidência e ao Tribunal Pleno, em assuntos de sua competência, para tomada de decisões;
V - zelar pela identidade organizacional do Tribunal e pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas no plano estratégico;
VI - promover a cultura de planejamento, controle interno e desenvolvimento organizacional, junto ao corpo diretivo e aos servidores;
VII - aperfeiçoar continuamente as atividades relativas aos processos de planejamento, controle interno e desenvolvimento organizacional;
VIII - subsidiar a Presidência na consolidação dos relatórios trimestrais e anual de atividades a serem encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 20. Compete ao Chefe do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - remeter ao Presidente do Tribunal relatórios de auditoria interna;
III - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais vinculadas ao Núcleo, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégicos e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VII - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Presidente relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 21. Compete ao Secretário do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - administrar a agenda do Núcleo;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 22. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 23. A Gerência de Planejamento (GEPL) é responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação do Sistema de Planejamento, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de todas as unidades do Tribunal de Contas.
Art. 24. Cabe à Gerência de Planejamento:
I - coordenar o processo de elaboração dos planos estratégico, de gestão e operativo do Tribunal, em conjunto com as unidades organizacionais, e posterior monitoramento e avaliação dos resultados por meio de indicadores de desempenho;
II - disseminar o planejamento por meio da divulgação das suas etapas e da discussão dos produtos e resultados;
III - promover a articulação entre as unidades organizacionais do Tribunal, visando a integração do processo de planejamento desde a sua elaboração e implementação até o monitoramento e avaliação das ações e metas;
IV - promover eventos de monitoramento e avaliação dos planos do Tribunal;
V - fornecer subsídios ao Núcleo e à Presidência relacionados aos resultados do monitoramento e da avaliação do processo de planejamento;
VI - compatibilizar os planos operativos anuais do Tribunal com os instrumentos anuais de planejamento e de orçamento governamental;
VII - gerenciar a atualização das bases de informação necessárias ao processo de planejamento do Tribunal;
VIII - apoiar as iniciativas de identificação de fontes de recursos financeiros externos, para implementação de programas ou projetos de planejamento;
IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar os programas, ações, metas e indicadores de desempenho das unidades organizacionais do Tribunal.
Art. 25. Compete ao Gerente de Planejamento:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - coordenar a elaboração e a revisão dos planos estratégico, de gestão e operativo do Tribunal;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Tribunal junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 26. A Gerência de Controle Interno (GECI) é responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da gestão do Tribunal de Contas, com vistas ao aperfeiçoamento do seu Sistema de Controle Interno e à ampliação da eficiência e da eficácia da sua administração.
Art. 27. Cabe à Gerência de Controle Interno:
I - supervisionar e avaliar os controles internos adotados pelas unidades organizacionais do Tribunal e propor medidas corretivas quando os mesmos se revelarem vulneráveis;
II - acompanhar o cumprimento da programação das atividades e dos projetos elencados no Plano Operativo Anual do Tribunal;
III - planejar, elaborar e executar o plano anual de auditoria interna do Tribunal;
IV - analisar a exatidão, a confiabilidade, a integridade e a oportunidade dos sistemas de informações adotados pelos controles contábeis, financeiros, administrativos e operacionais da Administração do Tribunal;
V - definir, em conjunto com a Corregedoria Geral, formas mútuas e recíprocas de cooperação e atuação nas atividades exercidas no âmbito de suas competências;
VI - cientificar, de imediato, à Corregedoria Geral sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que possam ser caracterizados como irregular ou ilegalidade;
VII - auxiliar os dirigentes das unidades organizacionais do TCE-PE no desenvolvimento, na implantação e na correção dos controles internos, monitorando o funcionamento dos mesmos;
VIII - subsidiar a elaboração dos relatórios trimestrais e anual das atividades do Tribunal para encaminhamento à Assembléia Legislativa;
IX - subsidiar o Controle Externo, quando das fiscalizações exercidas sobre atos e procedimentos do próprio Tribunal, no desempenho de sua missão institucional.
Art. 28. Compete ao Gerente de Controle Interno:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - determinar auditorias internas nas unidades organizacionais do Tribunal;
III - coordenar e participar da elaboração e da atualização dos manuais de auditorias internas e de procedimentos dos programas e plano anual de auditoria interna;
IV - encaminhar ao Núcleo os relatórios de auditorias internas, ressaltando os procedimentos subseqüentes, em especial a existência de irregularidades cuja comprovação justifique gestões da Corregedoria Geral;
V - deliberar com as unidades auditadas sobre os relatórios elaborados, promovendo integração recíproca e política de melhoria no controle interno;
VI - elaborar, executar e informar ao Núcleo a sistemática de acompanhamento das recomendações contidas nos relatórios de auditoria interna, relativos às unidades auditadas, com ênfase nas providências recomendadas e não observadas pelos gestores;
VII - atestar, juntamente com o Chefe do Núcleo, a consistência dos dados contidos nos Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ;
VIII - elaborar, com os servidores de sua unidade organizacional, o Plano Operativo Anual e a programação de atividades da Gerência, em consonância com o Plano Estratégico e o Plano de Gestão do Tribunal;
IX - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estratégico e operativos da sua unidade organizacional, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
X - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
XII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
XIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIV - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVI - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XVII - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes às unidades organizacionais do Tribunal.
Art. 29. A Gerência de Desenvolvimento Organizacional (GDEO) é responsável pela promoção do desenvolvimento organizacional, de forma participativa, com vistas ao aperfeiçoamento orgânico-administrativo do Tribunal de Contas.
Art. 30. Cabe à Gerência de Desenvolvimento Organizacional:
I - coordenar o processo de desenvolvimento organizacional de forma integrada e participativa, propiciando o aprimoramento orgânico-funcional do Tribunal;
II - analisar proposições, realizar estudos e propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento das estruturas organizacional e funcional do Tribunal;
III - promover, em conjunto com as unidades organizacionais do Tribunal, projetos de estruturação, apoio às mudanças organizacionais, análise de rotinas e atualização de competências, atribuições e procedimentos;
IV - orientar e acompanhar a implementação, pelas áreas, dos projetos organizacionais desenvolvidos pela Gerência;
V - assistir os Órgãos Originários, Superiores, Especiais e Auxiliares em matérias suscetíveis de padronização e sistematização, no âmbito de sua competência;
VI - aprimorar e dispor de forma ordenada e atualizada o Manual de Organização do Tribunal;
VII - manter intercâmbio de informações e conhecimentos com organismos e instituições afins.
Art. 31. Compete ao Gerente de Desenvolvimento Organizacional:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - definir, com as unidades organizacionais do Tribunal, os requisitos atinentes às ações de desenvolvimento organizacional, à atuação dos envolvidos e aos respectivos prazos;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes a sua unidade organizacional.
Seção II
Da Corregedoria Geral
Art. 32. A Corregedoria Geral (CORG) é a unidade organizacional encarregada da fiscalização e da disciplina dos serviços do Tribunal, objetivando zelar pelo bom funcionamento da Instituição.
Art. 33. A Corregedoria Geral compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM);
II - Gerência de Correições (GECR).
Art. 34. Cabe à Corregedoria:
I - promover inspeções e exercer correições nas unidades organizacionais e nos procedimentos do Tribunal de Contas;
II - realizar fiscalização e orientação técnica para garantir a regularidade, a eficiência e a eficácia das atividades do Tribunal;
III - fixar prazos para o cumprimento de suas determinações, além de verificar a efetivação das mesmas;
IV - realizar controle disciplinar, bem como instaurar processos administrativos disciplinares e designar, na forma da lei, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V - emitir certidões de débito e/ou de multa decorrentes de decisões do Tribunal, bem como as de quitação, no caso de comprovado recolhimento integral do valor imputado;
VI - manter o registro do cadastro de devedores.
Art. 35. Compete ao Corregedor-Geral:
I - determinar:
a) inspeções e correições nas unidades organizacionais do Tribunal, emitindo o competente provimento;
b) publicação no Diário Oficial do Estado, ao final de cada semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Relator;
c) controle das deliberações de contas julgadas irregulares, transitadas em julgado, das quais resultem ou não na obrigação de recolher valores;
d) elaboração da relação de ordenadores de despesas cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas foram rejeitadas por irregularidade insanável, conforme exigido na Legislação Eleitoral;
II - instaurar processo de Tomada de Contas Especial, quando configurada qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo 36 da Lei Orgânica , nos termos do
§ 1º, inciso IV do referido artigo;
III - relatar ao Pleno os recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os processos administrativos disciplinares pertinentes a servidores do Tribunal, e propor a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas, na forma da lei;
IV - propor ao Pleno a aplicação de penas disciplinares a servidores do Tribunal que descumprirem provimento, ato, decisão, recomendação ou despacho correicional, na forma da lei;
V - receber e processar as reclamações e representações formuladas contra Conselheiros e Auditores do Tribunal;
VI - designar os membros das comissões responsáveis pela instrução dos processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores do Tribunal;
VII - ordenar, em caso de extravio, a reconstituição de autos ou determinar à Unidade Gestora interessada que o faça;
VIII - aplicar multa, prevista no inciso XI do art. 73 da Lei Orgânica , aos agentes e autoridades do Tribunal de Contas que descumprirem determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral;
IX - determinar a expedição de certidões de débito, multa e quitação;
X - enviar à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, nos termos da legislação eleitoral;
XI - estabelecer, conjuntamente com o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e o Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva, formas mútuas de cooperação e atuação;
XII - exercer as atribuições do Vice-Presidente em seus impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno;
XIII - definir políticas e diretrizes relacionadas às ações da Corregedoria;
XIV - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XV - apresentar ao Tribunal Pleno relatórios trimestrais e anual das atividades da Corregedoria Geral;
XVI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 36. Compete ao Coordenador da Corregedoria Geral:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Corregedoria Geral e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - assistir o Corregedor no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica, jurídica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões;
III - analisar e encaminhar os autos dos processos administrativos instaurados contra servidores do Tribunal, quando do encerramento dos trabalhos da Comissão;
IV - encaminhar, semestralmente, o relatório dos processos distribuídos e julgados por cada Conselheiro para publicação no Diário Oficial do Estado;
V - elaborar, com a assistência dos representantes de suas unidades organizacionais, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - definir, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional, formas mútuas e recíprocas de cooperação e atuação nas atividades exercidas sobre pessoas, unidades organizacionais, produtos, bens, valores e serviços;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
IX - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
X - solicitar capacitação para os servidores da Corregedoria;
XI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XII - solicitar adiantamentos para os servidores da Corregedoria;
XIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria;
XIV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XV - elaborar e remeter ao Corregedor-Geral relatórios trimestrais e anual de atividades da Corregedoria nos prazos e modelo estabelecidos;
XVI - supervisionar o cumprimento dos Provimentos da Corregedoria Geral em relação a todas as unidades organizacionais sujeitas a correições e inspeções.
Art. 37. Compete ao Secretário da Corregedoria Geral:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Corregedoria Geral;
II - administrar a agenda da Corregedoria;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Corregedoria;
V - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos, em tramitação na Corregedoria;
VI - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Corregedoria;
VII - providenciar a cotação de preços de passagens aéreas para o Corregedor e os servidores da Corregedoria;
VIII - acompanhar o registro de freqüência dos servidores lotados na Corregedoria;
IX - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador da Corregedoria;
X - apoiar a organização de eventos realizados pela Corregedoria;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 38. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Corregedoria Geral:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Corregedoria;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Corregedoria;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da sua unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 39. A Gerência de Controle de Débitos e Multas (GCDM) tem como principal objetivo executar os procedimentos decorrentes das deliberações dos julgados onde débitos e/ou multas foram imputados.
Art. 40. Cabe à Gerência de Controle de Débitos e Multas:
I - controlar a inclusão de débito e/ou multa no sistema informatizado correspondente, decorrentes de decisões do Tribunal, bem como os seus respectivos pagamentos;
II - elaborar certidões de débito e/ou multa decorrentes de decisões do Tribunal de Contas e certidão de quitação, quando do recolhimento integral do valor imputado, a requerimento da parte interessada;
III - elaborar relação dos ordenadores de despesas cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas foram rejeitadas, conforme exigido na legislação eleitoral;
IV - manter controle sobre as multas aplicadas aos agentes e autoridades do Tribunal, que descumprirem determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral;
V - exercer o controle do prazo recursal sobre os processos julgados irregulares, bem como sobre os julgados regulares com ressalvas, onde tenham sido imputadas multas;
VI - informar ao Gabinete da Presidência o trânsito em julgado das decisões onde houver sido determinada a expedição de declaração de inidoneidade;
VII - manter controle sobre as deliberações das Câmaras Municipais referentes aos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal;
VIII - colaborar com a Vice-Presidência do Tribunal na administração do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, mormente quanto à cobrança amigável das multas e o acompanhamento de parcelamentos;
IX - divulgar, mensalmente, as atualizações monetárias da multa prevista no art. 73 da Lei Orgânica .
Art. 41. Compete ao Gerente de Débitos e Multas:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a assistência dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador da Corregedoria relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos.
Art. 42. A Gerência de Correições (GECR) tem como principal objetivo exercer fiscalização nas unidades organizacionais e nos procedimentos do Tribunal de Contas.
Art. 43. Cabe à Gerência de Correições:
I - executar as inspeções e correições em todos os órgãos e unidades organizacionais do Tribunal, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia;
II - acompanhar o cumprimento das normas e dos provimentos da Corregedoria Geral, sugerindo a adoção de medidas saneadoras em caso de descumprimento;
III - instruir os recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal;
IV - auxiliar as comissões de sindicâncias e de inquéritos administrativos pertinentes a servidores do Tribunal, e manter a guarda dos processos administrativos disciplinares instaurados e julgados;
V - elaborar, semestralmente, o relatório dos processos distribuídos e julgados por cada Conselheiro para publicação no Diário Oficial do Estado;
VI - propor, em decorrência dos trabalhos de inspeções e correições, a adoção e a implantação de normas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços deste Tribunal;
VII - fiscalizar e controlar a tramitação de processos, propondo providências, visando à observância dos prazos legais e regimentais;
VIII - supervisionar os sistemas corporativos do Tribunal verificando a consistência dos dados disponibilizados e propor à Coordenadoria de Tecnologia de Informação, quando necessário, medidas corretivas para sua atualização;
IX - acompanhar a adequada distribuição dos processos e monitorar os indicadores de celeridade processual.
Art. 44. Compete ao Gerente de Correições:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar e encaminhar ao Coordenador da Corregedoria a programação anual das atividades correicionais a serem desenvolvidas pela Gerência;
III - designar as equipes de inspeções e correições, em conformidade com o planejamento operativo;
IV - elaborar, com a assistência dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Coordenador da Corregedoria Geral relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos.
Seção III
Da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
Art. 45. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), órgão vinculado ao Tribunal de Contas, destina-se à promoção da capacitação e do desenvolvimento profissional de membros, servidores do Tribunal de Contas e jurisdicionados.
Art. 46. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Pesquisa e Cooperação Técnica (GPCO);
II - Gerência de Ensino (GENS);
III - Gerência Financeira (GFIN);
IV - Gerência Administrativa (GADM).
Art. 47. Cabe à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas;
II - implementar a política de capacitação e desenvolvimento profissional instituída pelo Tribunal de Contas para as áreas de administração, fiscalização, informática e gerencial;
III - ministrar programas de capacitação e desenvolvimento profissional a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como a órgãos e entidades cujos objetivos lhe sejam compatíveis;
IV - firmar contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, fundos de ensino e pesquisa do país e do exterior, cujos objetivos sejam compatíveis com as atividades da Escola de Contas;
V - prover-se dos recursos logísticos e institucionais necessários aos programas de capacitação, desenvolvimento e divulgação institucional;
VI - fomentar a produção científica dos servidores do Tribunal de Contas;
VII - promover debates, estudos e pesquisas em torno do papel do Estado e de questões pertinentes à Administração Pública;
VIII - promover intercâmbio técnico ou cultural com entidades públicas ou privadas;
IX - selecionar e avaliar instrutores, professores e prestadores de serviços participantes das atividades da Escola de Contas.
Art. 48. Compete ao Conselheiro-Diretor da Escola de Contas:
I - dirigir e representar a Escola de Contas, aprovar os planos de gestão e operativo anual;
II - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Escola de Contas, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;
III - acompanhar as diretrizes e o Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC definidos pelo Comitê Deliberativo de Capacitação;
IV - requisitar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores necessários à composição do quadro de pessoal da Escola de Contas, em caráter definitivo ou eventual;
V - movimentar, diretamente ou por delegação ao Coordenador, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento da Escola de Contas;
VI - expedir atos normativos, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola de Contas;
VII - substituir o Corregedor-Geral em suas férias, licenças, afastamentos legais, faltas e impedimentos, bem como exercer o referido cargo no caso de vacância, observado o disposto no Regimento Interno do Tribunal;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno relatórios trimestrais e anual das atividades da Escola de Contas;
X - encaminhar a prestação de contas anual da Escola de Contas, até cinco de fevereiro, na forma do estabelecido pela Lei Orgânica ;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 49. Compete ao Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - coordenar, administrar e avaliar o exercício das competências da Escola de Contas e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - assistir o Conselheiro-Diretor no desempenho de suas atribuições, fornecendo informações e subsídios às decisões;
III - definir as diretrizes bienais das ações da Escola, por meio da consolidação das necessidades de capacitação e desenvolvimento profissional estabelecidas pelas áreas de administração, fiscalização, informática e gerencial;
IV - opinar, juntamente com os demais membros do Comitê Deliberativo de Capacitação, sobre o Plano de Desenvolvimento e Capacitação - PDC anual;
V - propor a alocação de recursos para execução do PDC anual com os demais membros do Comitê Deliberativo de Capacitação;
VI - elaborar projetos de captação de recursos financeiros para a consecução das diretrizes bienais e planos anuais;
VII - aprovar indicação dos nomes dos instrutores e coordenadores das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;
VIII - acompanhar, avaliar e redirecionar os programas de capacitação organizados e ministrados pela Escola de Contas;
IX - propor ao Conselheiro-Diretor a instauração de processos licitatórios, bem como ações visando à manutenção, aquisição, alienação e doação de materiais e bens patrimoniais da Escola de Contas, além da contratação de serviços no âmbito de suas competências;
X - examinar e dar visto à prestação de contas anual da Escola de Contas, encaminhando-a ao Conselheiro-Diretor;
XI - acompanhar a execução de convênios e contratos firmados entre a Escola e órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
XII - elaborar, com os servidores representantes das unidades organizacionais vinculadas à Escola de Contas, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XIII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XIV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Escola de Contas;
XV - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho da equipe;
XVI - propor e autorizar capacitação para os servidores da Escola de Contas, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
XVII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XVIII - solicitar para os servidores da Escola de Contas adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XIX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Escola de Contas;
XX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXI - elaborar e remeter ao Conselheiro-Diretor relatórios trimestrais e anual de atividades da Escola de Contas nos prazos e modelo estabelecidos;
XXII - elaborar e remeter à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas relatórios de conclusão das atividades de capacitação destinadas aos servidores do Tribunal realizadas pela Escola de Contas ao final de cada evento;
XXIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 50. Compete ao Secretário da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Escola de Contas;
II - administrar a agenda da Escola de Contas;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Escola de Contas;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Escola de Contas;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Escola de Contas;
VII - apoiar a organização de eventos realizados pela Escola de Contas;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 51. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Escola de Contas;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Escola de Contas;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da sua unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 52. A Comissão de Licitação da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, diretamente subordinada ao seu Coordenador, é integrada por três membros, sendo um deles assumindo a função de Presidente.
Art. 53. Compete aos membros da Comissão de Licitação da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
I - instaurar processos licitatórios autorizados pela Administração da Escola de Contas em conformidade com a modalidade aplicável e promover a formalização dos atos e instrução dos feitos em estrita observância às normas legais pertinentes, inclusive dispensas e inexigibilidades;
II - preparar minutas de edital e de contrato para subsidiar as licitações, com base nos documentos e especificações encaminhadas pelas unidades organizacionais competentes;
III - encaminhar à Procuradoria Consultiva minutas de edital e contrato anexos ao processo correspondente, para apreciação prévia e recomendações;
IV - elaborar instrumento convocatório em conformidade com a modalidade, especificações, atendimento aos pressupostos legais e às recomendações da Procuradoria Consultiva;
V - observar os requisitos essenciais e formais próprios dos procedimentos licitatórios;
VI - promover a publicidade do instrumento convocatório e dos procedimentos que requeiram divulgação nos meios apropriados de comunicação;
VII - conduzir as sessões públicas de recebimento e abertura de documentos de habilitações dos licitantes, de propostas técnicas e de preços e de credenciamento da modalidade pregão;
VIII - realizar diligências indispensáveis ao esclarecimento de fatos ou complementação da instrução processual e decidir sobre incidentes processuais nos limites de sua competência;
IX - promover o registro das sessões públicas e relatar os julgamentos das habilitações e propostas devidamente fundamentados;
X - apreciar recursos interpostos em relação aos processos licitatórios e/ou encaminhá-los ao Conselheiro Diretor para decisão superior;
XI - conceder vistas nos processos licitatórios aos interessados, informar o andamento dos processos e divulgar os resultados das licitações;
XII - encaminhar o processo licitatório, depois de concluída a instrução, ao Conselheiro-Diretor para adjudicação e homologação do feito, inclusive sugerindo anulações ou revogações, quando for o caso;
XIII - adjudicar o objeto do processo na modalidade pregão, quando não houver sobre ele interposição de recurso, ou encaminhá-lo ao Conselheiro-Diretor para decidir sobre o mesmo e promover a adjudicação e homologação do objeto;
XIV - manter arquivo dos processos licitatórios, após empenhamento da despesa, pelo prazo de dois anos, transferindo a guarda e a conservação à Gerência Administrativa, enquanto perdurar o interesse da Administração.
Art. 54. A Gerência de Pesquisa e Cooperação Técnica (GPCO) é responsável pela organização das ações de capacitação da Escola de Contas, levando em conta as prioridades das propostas contidas no Plano Operativo Anual, bem como pela publicidade das matérias relevantes à promoção e divulgação dos trabalhos da Escola e dos membros e servidores do Tribunal de Contas.
Art. 55. Cabe à Gerência de Pesquisa e Cooperação Técnica:
I - consolidar as propostas prioritárias das ações dentro do Plano Operativo Anual;
II - elaborar propostas de capacitação, desenvolvimento profissional e comportamental para atendimento às demandas de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como de órgãos e entidades cujos objetivos sejam compatíveis com o desempenho da Escola de Contas;
III - elaborar as minutas dos protocolos de intenções e dos convênios propostos pela ECPBG e encaminhar as cópias dos respectivos termos firmados ao Coordenador da Escola de Contas e à Gerência Financeira;
IV - promover a publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco dos extratos dos protocolos de intenções e dos convênios firmados;
V - propor fóruns, seminários, oficinas sobre assuntos relacionados às atividades institucionais do Tribunal de Contas;
VI - promover a divulgação de trabalhos científicos elaborados pelos membros e servidores do Tribunal;
VII - elaborar e publicar matérias educativas referentes aos cursos ministrados pela Escola de Contas;
VIII - coordenar a elaboração e a publicação de informativo oficial da Escola de Contas;
IX - coordenar e manter atualizadas, na intranet e na internet, as informações da Escola de Contas;
X - promover concursos de monografias sobre temas de interesse do Tribunal de Contas;
XI - manter, junto ao Departamento de Informação e Documentação, acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Escola de Contas;
XII - organizar e manter cadastro de entidades de ensino e pesquisa voltadas à administração pública.
Art. 56. Compete ao Gerente de Pesquisa e Cooperação Técnica:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão da Escola, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador da Escola de Contas relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 57. A Gerência de Ensino (GENS) é responsável pelo planejamento e execução das ações de capacitação dos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 58. Cabe à Gerência de Ensino:
I - planejar e executar as ações de capacitação dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, presenciais ou à distância, a partir de demanda enviada pelo Departamento de Gestão de Pessoas daquele órgão;
II - elaborar cronograma de cursos;
III - coordenar a equipe de instrutores nas ações de capacitação, mantendo atualizados seus currículos;
IV - manter atualizado o cadastro dos conteúdos programáticos dos cursos oferecidos;
V - submeter ao Coordenador os nomes de instrutores escolhidos para a realização de cursos;
VI - distribuir coordenadores pedagógicos por cursos;
VII - elaborar planilha orçamentária para encaminhamento à Gerência de Pesquisa e Cooperação Técnica para formalização de cursos conveniados;
VIII - encaminhar ao Coordenador relatório de avaliação e planilha de custos para execução de cursos, solicitando os respectivos empenhos;
IX - manter atualizado banco de dados de entidades e órgãos públicos e dos respectivos servidores capacitados;
X - interagir com o Departamento de Gestão de Pessoas no que concerne à organização dos programas de capacitação dos servidores do Tribunal;
XI - estruturar o processo de avaliação de desempenho dos instrutores.
Art. 59. Compete ao Gerente de Ensino:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - revisar e encaminhar ao Coordenador da Escola de Contas relatórios de cursos executados, elaborados pelos coordenadores pedagógicos dos mesmos;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão da Escola, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Coordenador da Escola de Contas relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 60. A Gerência Financeira (GFIN) é responsável pela administração das atividades relacionadas com a contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Escola de Contas.
Art. 61. Cabe à Gerência Financeira:
I - administrar as atividades relacionadas com a contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Escola de Contas;
II - elaborar a proposta orçamentária anual das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual da Escola, segundo as normas vigentes e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselheiro-Diretor e Coordenador da Escola de Contas;
III - controlar permanentemente os saldos das dotações orçamentárias da Escola de Contas e providenciar, se necessário, a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias;
IV - emitir notas de empenho e, se necessário, as respectivas anulações;
V - analisar a documentação comprobatória das despesas, contabilizando suas liquidações e processando os respectivos pagamentos;
VI - controlar e classificar os adiantamentos de despesas e analisar as respectivas prestações de contas;
VII - emitir, contabilizar e controlar as faturas e os recebimentos das receitas auferidas pela Escola de Contas;
VIII - controlar e informar ao Coordenador da Escola de Contas as disponibilidades e as aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IX - conciliar as contas bancárias;
X - controlar as obrigações constantes do passivo financeiro da Escola de Contas;
XI - avaliar os custos operacionais da Escola;
XII - controlar e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, contributivas e previdenciárias da Escola de Contas;
XIII - organizar e manter sob sua guarda os documentos contábeis relativos às atividades de sua competência.
Art. 62. Compete ao Gerente Financeiro:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão da Escola, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador da Escola de Contas relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional;
XI - analisar e encaminhar ao Coordenador a prestação de contas anual da Escola de Contas.
Art. 63. A Gerência Administrativa (GADM) é responsável pela administração dos materiais de consumo, e permanentes, serviços e pessoal terceirizado da Escola de Contas.
Art. 64. Cabe à Gerência Administrativa:
I - planejar a aquisição de materiais de consumo e permanentes para a Escola de Contas, definindo calendário anual, padrões, especificações e quantitativos;
II - efetuar cotações de preços para aquisição de bens e serviços e subsidiar a comissão de licitação;
III - administrar o material de consumo e permanente destinado à Escola;
IV - acompanhar a vigência e a execução dos contratos celebrados pela Escola de Contas para aquisição e manutenção de bens e serviços, avaliando o desempenho dos fornecedores e informando ao Coordenador as ocorrências relevantes;
V - manter atualizados cadastro único de fornecedores e catálogos de materiais;
VI - gerenciar o almoxarifado, mantendo controles atualizados, com vistas à elaboração de relatórios mensais, e consolidação ao encerramento do exercício;
VII - gerenciar, através de registro e controle, os bens patrimoniais pertencentes à Escola de Contas, elaborando relatórios trimestrais dos bens adquiridos, alienados e doados para encaminhamento ao Coordenador;
VIII - propor ao Coordenador da Escola de Contas a alienação ou doação de materiais e bens patrimoniais, obsoletos ou inservíveis, e cumprir os procedimentos formais em vigor para incorporação ou baixa;
IX - acompanhar o inventário semestral do saldo de materiais no almoxarifado e dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Escola de Contas;
X - manter atualizado o cadastro dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Escola de Contas, bem como regularizar os títulos de propriedade junto aos órgãos competentes;
XI - gerenciar as atividades de limpeza, de manutenção, de conservação e de vigilância das instalações físicas da Escola de Contas;
XII - supervisionar a manutenção dos veículos da Escola de Contas, bem como a requisição e o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 65. Compete ao Gerente Administrativo:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão da Escola, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador da Escola de Contas relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 66. A Ouvidoria (OUVI) funciona como canal de comunicação entre o Tribunal de Contas e a sociedade.
Art. 67. Cabe à Ouvidoria:
I - promover a co-participação da sociedade na missão de controlar a administração pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - receber, registrar, analisar e encaminhar aos segmentos competentes sugestões de aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados pelo Tribunal de Contas;
III - receber, registrar, analisar e encaminhar aos segmentos competentes do Tribunal informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, de forma a subsidiar os procedimentos de auditoria no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional de formulação de processo regular de denúncia junto ao Tribunal;
IV - informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas encaminhadas ao Tribunal de Contas, ressaltando as providências adotadas pelas unidades solucionadoras, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social;
V - divulgar, junto à sociedade, a missão da Ouvidoria, seus serviços e formas de acesso como instrumento de controle social;
VI - manter instalações físicas e meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica para recebimento das demandas do cidadão;
VII - manter controle, acompanhar e requisitar da unidade solucionadora do Tribunal informações sobre averiguações e providências tomadas no que se refere às demandas registradas na Ouvidoria;
VIII - manter banco de dados informatizado contendo respostas fornecidas pelos segmentos competentes, que deverão ser atualizados periodicamente, com vistas a minimizar o número de solicitações internas;
IX - estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social;
X - promover a disseminação e zelar pela aplicação da Carta de Princípios da Ouvidoria, no âmbito interno do Tribunal de Contas.
Art. 68. Compete ao Ouvidor:
I - dirigir e representar a Ouvidoria, aprovar os planos de gestão e operativo anual das ações deste Órgão;
II - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;
III - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do país;
IV - promover junto aos colaboradores a aplicação da Carta de Princípios da Ouvidoria;
V - encaminhar ao Corregedor as demandas referentes à autoridade ou servidor do Tribunal de Contas ou quando se tratar de reclamações sobre os serviços prestados pelo Tribunal, que devam ser solucionadas através da instauração de processo administrativo disciplinar e abertura de sindicâncias;
VI - encaminhar ao Conselheiro-Relator as demandas relativas a agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal de Contas de Pernambuco que, para serem solucionadas, ensejem a utilização de procedimentos de auditoria no âmbito do controle externo;
VII - substituir o Conselheiro-Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães em suas férias, licenças, afastamentos legais, faltas e impedimentos, bem como exercer o referido cargo no caso de vacância, observado o disposto no Regimento Interno;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno relatórios trimestrais e anual das atividades da Ouvidoria;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 69. Compete ao Coordenador da Ouvidoria:
I - coordenar, administrar e avaliar o exercício das competências da Ouvidoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica e da Carta de Princípios da Ouvidoria;
II - assistir o Ouvidor no desempenho de suas atribuições, fornecendo informações e subsídios à tomada de decisões;
III - interagir com os demais representantes das unidades organizacionais do Tribunal, com a finalidade de atender as demandas encaminhadas à Ouvidoria pelo cidadão ou servidor, mediante comunicação adequada, requerendo, quando necessário, diligências e investigações;
IV - emitir respostas ao cidadão sobre as demandas encaminhadas à Ouvidoria, através de comunicações internas, e-mails, ou qualquer outro meio de comunicação que permita o melhor atendimento à solicitação do cidadão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Ouvidoria, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Ouvidoria;
VIII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos servidores da Ouvidoria;
IX - solicitar capacitação para os servidores da Ouvidoria;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - solicitar para os servidores da Ouvidoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Ouvidoria;
XIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e remeter ao Ouvidor relatórios trimestrais e anual de atividades da Ouvidoria nos prazos e modelo estabelecidos;
XV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 70. Compete ao Secretário da Ouvidoria:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Ouvidoria;
II - administrar a agenda da Ouvidoria;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Ouvidoria;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Ouvidoria;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Ouvidoria;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador da Ouvidoria;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pela Ouvidoria;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 71. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Ouvidoria:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Ouvidoria;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Ouvidoria;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da sua unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
Art. 72. Os Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria Geral (AUGE);
III - Procuradoria Consultiva (PROC).
Seção I
Do Ministério Público de Contas
Art. 73. O Ministério Público de Contas (MPCO), unidade organizacional autônoma, tem como função precípua fiscalizar a aplicação da lei e promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração, do erário público e da Justiça.
Art. 74. O Ministério Público de Contas é representado pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 75. Cabe ao Ministério Público de Contas:
I - promover a defesa da ordem jurídica;
II - representar:
a) ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e aos órgãos competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração e do erário;
b) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado a fim de que se promovam as ações penais e cíveis, em caso de desídia da autoridade competente, no que diz respeito ao dever de promover a inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial;
c) ao órgão competente a fim de que se promova ação direta de inconstitucionalidade ou argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos de deliberação do Pleno;
III - comparecer às sessões do Pleno, das Câmaras, Administrativas e Técnicas Administrativas e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal de Contas, na forma que dispuser o Regimento Interno ou outro ato normativo pertinente;
IV - interpor os recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
V - emitir parecer escrito, no final da instrução, em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas, em atendimento à solicitação do Relator, Presidente ou Corregedor-Geral;
VI - encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, inclusive inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial;
VII - encaminhar peças processuais para providências necessárias, nos termos de deliberação do Tribunal de Contas;
VIII - comparecer e participar ativamente dos eventos do Tribunal, realizados interna e externamente, relacionados às suas atividades-meio e fim;
IX - apresentar à Corregedoria Geral, Procuradoria Consultiva e Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhamento e conhecimento, relatórios trimestrais dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal e encaminhados aos órgãos competentes para efeito de inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial;
X - propor Pedido de Rescisão de Julgado;
XI - propor instauração de Tomada de Contas Especial, ao tomar conhecimento da existência de alcance ou de pagamentos ilegais.
Art. 76. Compete ao Procurador-Geral:
I - dirigir, representar e avaliar o exercício das competências do Ministério Público de Contas e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - coordenar os trabalhos do Procurador-Geral-Adjunto e dos Procuradores do Ministério Público de Contas;
III - expedir as representações da competência do Ministério Público de Contas;
IV - interpor os recursos e propor Pedido de Rescisão do Julgado previstos na Lei Orgânica ;
V - convocar a eleição para o cargo de Procurador-Geral conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
VI - comparecer às sessões do Pleno e dizer do direito verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal de Contas, na forma que dispuserem o Regimento Interno e o regulamento específico;
VII - disciplinar, no âmbito do Ministério Público de Contas, a interposição de recursos, levando em consideração os critérios de matéria e hierarquia do órgão recorrido;
VIII - estabelecer, conjuntamente com o Corregedor-Geral e o Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva, formas mútuas de cooperação e atuação;
IX - disciplinar a forma de participação do Procurador-Geral-Adjunto e dos Procuradores nas sessões das Câmaras, observando o critério de antigüidade, nos moldes estabelecidos no Regimento Interno;
X - levar à Administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
XI - elaborar, com a participação dos membros e servidores representantes do Ministério Público de Contas, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XIII - promover a indicação dos Procuradores que deverão comparecer e participar dos eventos internos e externos do Tribunal, relacionados às suas atividades-meio e fim;
XIV - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;
XV - solicitar capacitação para os membros e servidores do Ministério Público de Contas;
XVI - solicitar para os membros e servidores do Ministério Público de Contas adiantamentos de diárias e de Pagamento de Quilômetro Rodado (PQR);
XVII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XVIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos membros e servidores lotados no Ministério Público de Contas;
XIX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XX - elaborar e apresentar ao Tribunal Pleno relatórios trimestrais e anual das atividades do Ministério Público de Contas nos prazos e modelo estabelecidos;
XXI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 77. Compete ao Secretário do Ministério Público de Contas:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Ministério Público de Contas, e de apoio ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral-Adjunto e aos Procuradores;
II - distribuir ao Procurador-Geral-Adjunto e aos Procuradores os processos encaminhados ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de parecer;
III - providenciar a remessa dos ofícios do Ministério Público de Contas às prefeituras municipais, encaminhando as respectivas certidões de débito para as providências pertinentes;
IV - providenciar a remessa dos ofícios do Ministério Público de Contas à Procuradoria Geral do Estado, encaminhando certidões de débito estadual e/ou certidões de multa para as providências pertinentes;
V - encaminhar cópias de processos julgados pelo Tribunal de Contas aos órgãos competentes, conforme decisão e por meio de representação exarada pelo Procurador-Geral;
VI - acompanhar, para conhecimento dos Procuradores do Ministério Público de Contas, o andamento e a permanência dos processos nos respectivos gabinetes, informando ao Procurador-Geral;
VII - acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados pelos membros do Ministério Público de Contas, verificando a conformidade de entendimento entre o parecer emitido e a decisão prolatada;
VIII - disponibilizar ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral-Adjunto e aos Procuradores, opinativos exarados pelos membros do Ministério Público de Contas, referentes às pautas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IX - administrar a agenda do Ministério Público de Contas;
X - atender o público interno e externo;
XI - providenciar as comunicações oficiais do Ministério Público de Contas;
XII - manter atualizado o registro dos processos, em tramitação no Ministério Público de Contas, nos sistemas informatizados;
XIII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;
XIV - providenciar a aquisição de passagens aéreas autorizadas para os membros e servidores do Ministério Público de Contas;
XV - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Ministério Público de Contas;
XVI - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
XVII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Ministério Público de Contas;
XVIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 78. Compete ao Secretário do Procurador-Geral:
I - secretariar o Procurador-Geral, administrar sua agenda e recepcionar autoridades e demais visitantes no Gabinete;
II - manter atualizado o registro dos processos, em tramitação no gabinete do Procurador-Geral, nos sistemas informatizados;
III - realizar o controle dos processos com parecer, após visto e/ou cota do Procurador-Geral, para devolução aos respectivos Relatores;
IV - disponibilizar ao Procurador-Geral opinativos exarados pelos membros do Ministério Público de Contas, referentes às pautas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
V - acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados pelo Procurador-Geral, verificando a conformidade de entendimento entre o parecer emitido e a decisão prolatada;
VI - providenciar as comunicações oficiais do gabinete do Procurador-Geral;
VII - acompanhar, para conhecimento do Procurador-Geral, o andamento e a permanência dos processos no seu gabinete;
VIII - distribuir ao Procurador-Geral-Adjunto e aos Procuradores cópias dos opinativos exarados em processos visados pelo Procurador-Geral;
IX - acompanhar a pauta social do Procurador-Geral, expedir e responder mensagens dirigidas às autoridades em nome do Procurador-Geral;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 79. Compete ao Secretário do Procurador-Geral-Adjunto:
I - secretariar o Procurador-Geral-Adjunto, administrar sua agenda e recepcionar autoridades e demais visitantes no gabinete;
II - manter atualizado o registro dos processos, em tramitação no gabinete do Procurador-Geral-Adjunto, nos sistemas informatizados;
III - acompanhar, para conhecimento do Procurador-Geral-Adjunto, o andamento e a permanência dos processos no seu gabinete, informando ao Procurador-Geral;
IV - acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados pelo Procurador-Geral-Adjunto, para verificar a conformidade de entendimento entre o parecer emitido e a decisão prolatada;
V - disponibilizar ao Procurador-Geral-Adjunto opinativos exarados pelos membros do Ministério Público de Contas, referentes às pautas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
VI - providenciar as comunicações oficiais do Procurador-Geral-Adjunto;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral os processos analisados no gabinete do Procurador-Geral-Adjunto acompanhados dos respectivos pareceres;
VIII - acompanhar a pauta social do Procurador-Geral-Adjunto, expedir e responder mensagens dirigidas às autoridades em nome do Procurador-Geral-Adjunto;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 80. Compete ao Assessor-Técnico do Ministério Público de Contas:
I - proceder à análise e emitir opinativos técnicos nos processos e em outros expedientes de competência do Ministério Público de Contas;
II - assessorar e fornecer subsídios aos membros do Ministério Público de Contas no desempenho de suas atribuições;
III - promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de pareceres, peças jurídicas e respostas judiciais do Ministério Público de Contas;
IV - assistir o Procurador-Geral na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual do Ministério Público de Contas;
V - desenvolver e executar, junto aos servidores do Ministério Público de Contas, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir a processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Ministério Público de Contas;
VII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 81. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Ministério Público de Contas:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Ministério Público de Contas;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Ministério Público de Contas;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Seção II
Da Auditoria Geral
Art. 82. A Auditoria Geral (AUGE) é a unidade organizacional com competência para emitir proposta de voto, por solicitação dos Relatores, sendo ainda conferida aos seus membros a atribuição de substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos.
Art. 83. Cabe à Auditoria Geral:
I - emitir, quando solicitado pelo Relator, após a instrução, proposta de voto nos processos de:
a) aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões;
b) consultas quanto à aplicação de normas de fiscalização financeira e orçamentária;
) prestações de contas de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
d) denúncias de irregularidades na aplicação de dinheiro público;
e) prestação de contas especiais, decorrentes da instauração de tomadas de contas especiais, nos casos previstos na Lei Orgânica ;
f) outros processos, a critério do Conselheiro-Relator;
II - solicitar diligências complementares ou elucidativas, indispensáveis à instrução processual, aos órgãos internos do Tribunal;
III - denunciar ao Tribunal de Contas irregularidades, ilegalidades e abusos praticados contra a administração financeira e orçamentária dos órgãos ou servidores da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;
IV - prover a substituição dos Conselheiros pelos Auditores, em suas férias, licenças, afastamentos legais, faltas e impedimentos, bem como a indicação para exercer, no caso de vacância, os respectivos cargos, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antigüidade e os critérios de rodízio previstos no Regimento Interno;
V - comparecer e participar ativamente dos eventos do Tribunal, realizados interna e externamente, relacionados às suas atividades-meio e fim;
VI - coordenar projetos estratégicos do Tribunal.
Art. 84. Compete ao Auditor-Geral:
I - dirigir, representar e avaliar o exercício das competências da Auditoria Geral do Tribunal de Contas e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - coordenar os trabalhos dos Auditores;
III - emitir vistos nas propostas de voto quando concordar, na íntegra, com o entendimento do emissor, e cotas integrais ou complementares, quando discordar no todo ou em parte, podendo, inclusive, avocar processo para análise e emissão da respectiva proposta de voto;
IV - auxiliar na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal;
V - indicar e disciplinar a forma de participação dos Auditores em congressos, seminários, palestras, cursos, comissões e outros eventos de interesse do Órgão;
VI - elaborar, com a participação dos membros e servidores representantes da Auditoria Geral, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - promover a indicação dos Auditores que deverão comparecer e participar dos eventos internos e externos do Tribunal, relacionados às suas atividades-meio e fim;
IX - promover a indicação dos Auditores que deverão coordenar projetos estratégicos do Tribunal;
X - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos membros e servidores da Auditoria Geral;
XI - solicitar capacitação para os membros e servidores da Auditoria Geral;
XII - solicitar para os membros e servidores da Auditoria Geral adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIV - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos membros e servidores lotados na Auditoria Geral;
XV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVI - apresentar ao Tribunal Pleno relatórios trimestrais e anual das atividades da Auditoria Geral, nos prazos e modelo estabelecidos;
XVII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 85. Compete ao Secretário da Auditoria Geral:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Auditoria Geral e de apoio aos Auditores;
II - distribuir aos Auditores os processos e expedientes encaminhados à Auditoria Geral para análise e propostas de votos, obedecendo às regras de distribuição;
III - redistribuir, entre os demais Auditores, os processos que excederem o quantitativo estabelecido para recebimento pelo Auditor que se encontrar no exercício de substituição de Conselheiro;
IV - acompanhar, para conhecimento dos Auditores da Auditoria Geral, o andamento e a permanência dos processos nos respectivos gabinetes, informando ao Auditor-Geral;
V - acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados e julgados pelos Auditores, verificando a conformidade de entendimento entre a proposta de voto do Auditor ou o voto do Relator com a decisão prolatada;
VI - desenvolver e executar, junto aos demais servidores, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Auditoria Geral;
VIII - administrar a agenda da Auditoria Geral;
IX - atender o público interno e externo;
X - providenciar as comunicações oficiais da Auditoria Geral;
XI - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação na Auditoria Geral;
XII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos Auditores e servidores da Auditoria Geral;
XIII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Auditoria Geral;
XIV - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Auditor-Geral;
XV - apoiar a organização de eventos realizados pela Auditoria Geral;
XVI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 86. Compete ao Secretário do Auditor-Geral:
I - secretariar o Auditor-Geral, administrar sua agenda e recepcionar autoridades e demais visitantes no gabinete;
II - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação no gabinete do Auditor-Geral;
III - realizar o controle dos processos com propostas de voto, após visto e/ou cota do Auditor-Geral, para devolução aos respectivos Relatores;
IV - disponibilizar ao Auditor-Geral opinativos exarados pelos Auditores, referentes às pautas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
V - acompanhar as publicações das deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras referentes aos processos analisados pelo Auditor-Geral, verificando a conformidade de entendimento entre a proposta de voto e a decisão prolatada;
VI - disponibilizar ao Auditor-Geral todo o suporte indispensável à instrução de proposta de voto tais como legislação, jurisprudência e documentos;
VII - providenciar as comunicações oficiais do Auditor-Geral;
VIII - acompanhar, para conhecimento do Auditor-Geral, o andamento e a permanência dos processos no seu gabinete;
IX - distribuir aos Auditores cópias dos opinativos exarados em processos visados pelo Auditor-Geral;
X - acompanhar a pauta social do Auditor-Geral, expedir e responder mensagens dirigidas às autoridades em nome do Auditor-Geral;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 87. Compete ao Técnico em Segurança e Transporte da Auditoria Geral:
I - exercer as funções de condutor do veículo de representação, zelando pela segurança, comodidade e bem estar do Auditor-Geral;
II - realizar as atividades inerentes a manutenção e conservação do veículo;
III - zelar pela observância das normas regulamentares de trânsito, em especial, a condução defensiva e responsável, a regularidade do veículo e a habilitação do condutor;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 88. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Auditoria Geral:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Auditoria Geral;
II - oferecer suporte ao dirigente da Auditoria Geral, Auditores e corpo funcional no exercício das competências da Auditoria Geral;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Seção III
Da Procuradoria Consultiva
Art. 89. A Procuradoria Consultiva (PROC), unidade organizacional de assessoramento jurídico superior, é responsável pelo acompanhamento das providências decorrentes da deliberação do Tribunal por parte dos órgãos competentes e pela prestação de assessoria jurídica superior aos atos emanados pela alta administração e membros do Conselho.
Art. 90. Cabe à Procuradoria Consultiva:
I - acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Estado e dos Municípios, as providências decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas instituições e apresentar, trimestralmente, à Presidência os resultados;
II - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as execuções judiciais decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do Estado, Procuradorias dos Municípios ou órgãos equivalentes, propondo à Presidência do Tribunal as providências cabíveis, bem como encaminhar as informações necessárias à atuação da Procuradoria Geral do Estado nos processos judiciais ajuizados contra o Tribunal de Contas, na pessoa do Estado de Pernambuco ou cuja sentença judicial seja do interesse do Tribunal;
III - apresentar à Corregedoria Geral relatórios trimestrais, detalhando a remessa de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e às Procuradorias de Município ou órgãos equivalentes, quantificando o número de visitas/mês a esses órgãos e os processos analisados;
IV - subsidiar informações a serem prestadas nos Mandados de Segurança impetrados contra Deliberações do Pleno, da Primeira e/ou Segunda Câmaras ou contra atos praticados pelas seguintes autoridades:
a) Presidente do Tribunal;
b) Corregedor-Geral;
c) Conselheiro-Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;
d) Ouvidor;
e) Conselheiros;
f) Auditores, em relatoria de processos;
g) Diretor-Geral;
h) Presidente da Comissão de Licitação;
V - assistir os servidores em Juízo quando, no cumprimento das suas atribuições e em decorrência de auditorias, forem intimados a depor sobre fatos relacionados aos processos do Tribunal;
VI - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do Tribunal de Contas;
VII - prestar, quando solicitado, assessoria jurídica ao Presidente, Conselheiros, Auditores, bem como ao Corregedor-Geral, Conselheiro-Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, Ouvidor e Diretor-Geral do Tribunal, no desempenho das respectivas competências;
VIII - apreciar os projetos de interesse da Administração do Tribunal, opinando quanto às condições de viabilidades técnicas, jurídicas e administrativas para subsidiar as deliberações;
IX - comparecer e participar ativamente dos eventos do Tribunal, realizados interna e externamente, relacionados às suas atividades-meio e fim.
Art. 91. Compete ao Procurador-Chefe:
I - dirigir e representar a Procuradoria Consultiva e avaliar o exercício de suas competências e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - coordenar os trabalhos dos Procuradores-Consultivos do Tribunal de Contas;
III - emitir vistos nos pareceres exarados quando concordar, na íntegra, com o entendimento do emissor, e cotas integrais ou complementares, quando discordar no todo ou em parte, podendo, inclusive, avocar processo para análise e emissão do respectivo parecer;
IV - estabelecer, conjuntamente com o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e o Corregedor, formas mútuas de cooperação e atuação;
V - promover a designação de membros da Procuradoria Consultiva para:
a) elaboração de pareceres;
b) prestação de assistência jurídica aos membros e servidores do Tribunal em audiências judiciais;
c) acompanhamento e promoção da eficácia dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal;
d) realização de outros trabalhos compatíveis não contemplados na distribuição automática;
VI - elaborar, com a participação dos membros e servidores representantes da Procuradoria Consultiva, o Plano Operativo Anual, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - promover a indicação dos Procuradores-Consultivos que deverão comparecer e participar dos eventos internos e externos do Tribunal, relacionados às atividades-meio e fim;
IX - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho funcional dos membros e servidores da Procuradoria Consultiva;
X - solicitar capacitação para os membros e servidores da Procuradoria Consultiva;
XI - solicitar para os membros e servidores da Procuradoria Consultiva adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos membros e servidores lotados na Procuradoria Consultiva;
XIV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XV - elaborar e apresentar à Presidência relatórios trimestrais e anual das atividades da Procuradoria Consultiva, nos prazos e modelo estabelecidos;
XVI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 92. Compete ao Secretário da Procuradoria Consultiva:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Procuradoria Consultiva e de apoio ao Procurador-Chefe e aos Procuradores-Consultivos do Tribunal de Contas;
II - distribuir aos Procuradores-Consultivos os processos e expedientes encaminhados à Procuradoria Consultiva para análise e emissão de parecer;
III - elaborar relatórios detalhados acerca da remessa de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado, Procuradorias de Município ou órgãos equivalentes dos Processos Judiciais e Extrajudiciais, sob a responsabilidade da Procuradoria Consultiva;
IV - acompanhar o andamento e o tempo de permanência dos processos nos gabinetes do Procurador-Chefe e dos Procuradores-Consultivos, para conhecimento dos mesmos e informação e controle por parte do responsável pela Procuradoria Consultiva;
V - administrar a agenda da Procuradoria Consultiva;
VI - atender o público interno e externo;
VII - providenciar as comunicações oficiais da Procuradoria Consultiva;
VIII - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação na Procuradoria Consultiva;
IX - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos membros e servidores da Procuradoria Consultiva;
X - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Procuradoria Consultiva;
XI - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva;
XII - apoiar a organização de eventos realizados pela Procuradoria Consultiva;
XIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 93. Compete ao Assessor-Técnico da Procuradoria Consultiva:
I - proceder à análise e emitir opinativos técnicos nos processos e em outros expedientes de competência da Procuradoria Consultiva;
II - assessorar e fornecer subsídios aos membros da Procuradoria Consultiva, no desempenho de suas atribuições;
III - promover pesquisas e levantar informações necessárias à elaboração de pareceres, peças jurídicas e respostas judiciais da Procuradoria Consultiva;
IV - assistir o Procurador-Chefe na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual da Procuradoria Consultiva;
V - desenvolver e executar, junto aos servidores da Procuradoria Consultiva, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Procuradoria Consultiva;
VII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 94. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Procuradoria Consultiva:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Procuradoria Consultiva;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Procuradoria Consultiva;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 95. Os Órgãos Auxiliares são os seguintes:
I - Diretoria de Plenário (DP);
II - Gabinetes dos Conselheiros (GC`s);
III - Gabinete da Presidência (GPRE);
IV - Diretoria Geral (DG).
Seção I
Da Diretoria de Plenário
Art. 96. A Diretoria de Plenário (DP) é responsável pela coordenação, assistência e apoio operacional às sessões do Pleno, das Câmaras, administrativas e técnicas administrativas do Tribunal de Contas.
Art. 97. A Diretoria de Plenário compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Núcleo de Apoio às Sessões (NAS);
II - Núcleo Técnico de Plenário (NTP).
Art. 98. Cabe à Diretoria de Plenário:
I - administrar as atividades relacionadas com as sessões do Pleno, das Câmaras, administrativas e técnicas administrativas do Tribunal de Contas;
II - proceder, na forma prevista no Regimento Interno, a transcrição e o registro das sessões do Pleno, das Câmaras, administrativas e técnicas administrativas;
III - dar publicidade aos atos processuais objeto de deliberações do Pleno e das Câmaras;
IV - organizar, atualizar e divulgar a jurisprudência do Tribunal de Contas;
V - promover os encaminhamentos das deliberações do Tribunal, após publicação.
Art. 99. Compete ao Diretor de Plenário:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Diretoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - secretariar, quando solicitado, sessões do Pleno, das Câmaras, administrativas e técnicas administrativas e lavrar a respectiva ata;
III - coordenar, no âmbito do Tribunal, o processo eletivo dos Conselheiros para os cargos de representação e promover as formalidades e comunicações;
IV - informar ao Departamento de Gestão de Pessoas férias, licenças, afastamentos legais, faltas e impedimentos dos Conselheiros, as respectivas substituições promovidas, inclusive os provimentos em caso de vacância dos cargos;
V - relacionar os expedientes a serem lidos nas sessões do Pleno e das Câmaras e encaminhá-los ao Núcleo de Apoio às Sessões;
VI - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas à Diretoria de Plenário, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos, visando ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Diretoria;
IX - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
X - solicitar capacitação para os servidores da Diretoria de Plenário;
XI - solicitar para os servidores da Diretoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Diretoria;
XIV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XV - elaborar e remeter ao Presidente do Tribunal relatórios trimestrais e anual de atividades da Diretoria;
XVI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 100. Compete aos Secretários das Câmaras:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Diretoria;
II - secretariar as sessões ordinárias e extraordinárias das Câmaras, promovendo os registros e anotações;
III - administrar a agenda da Diretoria, no que compete à respectiva Câmara;
IV - atender o público interno e externo;
V - providenciar as comunicações oficiais da Diretoria;
VI - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação na Diretoria de Plenário;
VII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Diretoria;
VIII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Diretoria;
IX - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor de Plenário;
X - apoiar a organização de eventos realizados pela Diretoria;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 101. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Diretoria de Plenário:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Diretoria de Plenário e promover os encaminhamentos dos processos objeto de deliberações;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Diretoria;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Subseção I
Do Núcleo de Apoio às Sessões
Art. 102. O Núcleo de Apoio às Sessões (NAS) é responsável pela elaboração de pautas das sessões, atas e jurisprudência e de revisão, formatação e encaminhamentos de deliberações relativas às sessões do Tribunal de Contas.
Art. 103. O Núcleo de Apoio às Sessões compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Atas (GEAT);
II - Gerência de Revisão e Jurisprudência (GERJ);
III - Gerência de Expediente e Controle (GEEC).
Art. 104. Cabe ao Núcleo de Apoio às Sessões:
I - administrar as atividades de elaboração de pautas das sessões, atas e jurisprudência e de revisão, formatação e encaminhamentos de deliberações relacionadas com sessões ordinárias e extraordinárias das Câmaras e do Pleno, reuniões técnicas administrativas, sessões especiais e solenes do Tribunal de Contas;
II - supervisionar a organização e o registro das decisões prolatadas pelo Pleno e pelas Câmaras, que já contenham jurisprudência firmada;
III - disponibilizar as deliberações do Tribunal para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 105. Compete ao Chefe do Núcleo de Apoio às Sessões:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar a pauta dos processos a serem julgados nas sessões das Câmaras e do Pleno e encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado;
III - organizar a ordem do dia e os expedientes recebidos do Diretor de Plenário;
IV - proceder às anotações dos expedientes apresentados nas sessões;
V - secretariar as sessões técnicas administrativas e do Pleno e, quando necessário, das Câmaras;
VI - supervisionar os trabalhos das sessões das Câmaras;
VII - enviar aos Conselheiros e Auditores relatórios sobre matérias que já contenham jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas, inclusive informando aos interessados;
VIII - encaminhar para ciência dos Conselheiros, Auditores e Corregedor-Geral relatórios trimestrais dos processos julgados por cada Relator;
IX - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Núcleo de Apoio às Sessões, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
X - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
XI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Núcleo;
XII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XIII - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo de Apoio às Sessões;
XIV - solicitar para os servidores do Núcleo adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XV - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XVI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
XVII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVIII - elaborar e remeter ao Diretor de Plenário relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo nos prazos e modelo estabelecidos;
XIX - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 106. Compete ao Secretário do Núcleo de Apoio às Sessões:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - organizar as pautas das sessões;
III - organizar e remeter matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado;
IV - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação no Núcleo;
V - administrar a agenda do Núcleo;
VI - atender o público interno e externo;
VII - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
VIII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
IX - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
X - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
XI - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
XII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 107. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo de Apoio às Sessões:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 108. A Gerência de Atas (GEAT) é responsável pelos procedimentos inerentes à confecção das atas das sessões do Tribunal de Contas.
Art. 109. Cabe à Gerência de Atas:
I - encaminhar processos aos Gabinetes de Conselheiros e Auditores para elaboração de acórdãos;
II - formatar decisões, pareceres prévios e acórdãos de recursos de decisão e de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas;
III - elaborar as atas das sessões do Pleno, das Câmaras e das reuniões técnicas administrativas e encaminhá-las ao Núcleo para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 110. Compete ao Gerente de Atas:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 111. A Gerência de Revisão e Jurisprudência (GERJ) é responsável pela revisão das deliberações das sessões, em observância ao modelo, legislação e gramática de cada documento produzido.
Art. 112. Cabe à Gerência de Revisão e Jurisprudência:
I - revisar as deliberações emitidas nas sessões referentes a acórdãos, decisões e pareceres prévios, observando-se o modelo apropriado, a legislação vigente e a correção gramatical, encaminhando-as à Gerência de Expediente e Controle para numeração e controle;
II - organizar e classificar votos, acórdãos, decisões e pareceres prévios prolatados pelo Pleno e pelas Câmaras, a fim de constituírem os elementos básicos à elaboração e aprovação pelo Pleno das súmulas de jurisprudência do Tribunal;
III - organizar e manter ementário das matérias que já contenham súmulas de jurisprudência firmada pelo Tribunal;
IV - responder pela pesquisa de votos;
V - reunir e classificar as matérias objeto de decisões, a fim de constituir os elementos básicos na elaboração dos acórdãos e das súmulas do Tribunal;
VI - encaminhar, mensalmente, o resumo das jurisprudências firmadas ao Chefe do Núcleo de Apoio às Sessões.
Art. 113. Compete ao Gerente de Revisão e Jurisprudência:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - supervisionar a formatação das deliberações e proceder a sua revisão final;
III - acompanhar o registro das deliberações, que tendem a formar jurisprudência, e a organização dos arquivos por órgão julgador referentes às matérias que já firmaram jurisprudência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo de Apoio às Sessões relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 114. A Gerência de Expediente e Controle (GEEC) é responsável pela organização dos processos deliberados e publicados e posterior encaminhamentos às unidades organizacionais competentes.
Art. 115. Cabe à Gerência de Expediente e Controle:
I - organizar os processos deliberados e publicados e encaminhá-los aos setores competentes, observando as respectivas peculiaridades;
II - cientificar os interessados das determinações e recomendações existentes nas deliberações para saneamento das irregularidades detectadas, acompanhadas dos devidos documentos;
III - encaminhar ao Departamento de Expediente e Protocolo, para que sejam anexadas aos autos da Prestação de Contas Anuais não julgada, cópias de todos os relatórios técnicos, das notas taquigráficas e da decisão alusivas a processos de Denúncia, de Auditoria Especial e de Atos de Pessoal, da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro, julgados anteriormente;
IV - numerar os acórdãos e as deliberações do Tribunal e encaminhá-los ao Núcleo de Apoio às Sessões para publicação no Diário Oficial do Estado;
V - acompanhar e registrar, em sistema próprio, as publicações das deliberações do Tribunal no Diário Oficial do Estado.
Art. 116. Compete ao Gerente de Expediente e Controle:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo de Apoio às Sessões relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Subseção II
Do Núcleo Técnico de Plenário
Art. 117. O Núcleo Técnico de Plenário (NTP) é responsável pelas atividades inerentes à taquigrafia.
Art. 118. O Núcleo Técnico de Plenário compreende os seguintes órgãos subordinados:
I - Gerência Técnica da Primeira Câmara (GET1);
II - Gerência Técnica da Segunda Câmara (GET2).
Art. 119. Cabe ao Núcleo Técnico de Plenário:
I - administrar as atividades de registro e transcrição relacionadas às sessões do Pleno e das Câmaras;
II - revisar apanhado taquigráfico, confrontando os elementos constantes dos autos e a legislação pertinente à elaboração das notas taquigráficas, encaminhando-as à Gerência de Atas para formatação e publicação das deliberações emitidas nas sessões;
III - promover o encaminhamento dos processos transcritos e revisados aos respectivos Gabinetes de Conselheiros e/ou aos Auditores, quando for o caso, para complementação e/ou correção de impropriedades;
IV - manter o arquivo eletrônico das notas taquigráficas para consultas.
Art. 120. Compete ao Chefe do Núcleo Técnico de Plenário:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar as sessões do Pleno e as reuniões de comissões ou conferências relacionadas com o Tribunal de Contas;
III - conferir as notas taquigráficas, encaminhando-as às unidades organizacionais competentes para revisões legal e gramatical e formatação das deliberações do Pleno;
IV - coordenar a transcrição de relatórios e votos proferidos, debates, defesas e discussões na sessão do Pleno e nos eventos em que se faça necessária;
V - orientar as tarefas de gravação dos pronunciamentos nas sessões do Pleno, bem como a sua guarda pelo período de um ano;
VI - acompanhar informações encaminhadas aos Gabinetes de Conselheiros e Auditores relativas aos posicionamentos adotados nas sessões em relação aos julgados;
VII - encaminhar os processos aos respectivos Gabinetes de Conselheiros e/ou Auditores, quando for o caso, para complementação e correção de impropriedades;
VIII - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Núcleo Técnico de Plenário, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IX - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
X - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Núcleo;
XI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XII - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo Técnico de Plenário;
XIII - solicitar para os servidores do Núcleo adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XIV - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XV - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
XVI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVII - elaborar e remeter ao Diretor de Plenário relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo nos prazos e modelo estabelecidos;
XVIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 121. Compete ao Secretário do Núcleo Técnico de Plenário:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - manter atualizado o sistema informatizado de registro diário dos votos e pronunciamentos proferidos nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
III - realizar o controle dos processos julgados e dos pronunciamentos proferidos, liberados ao Núcleo de Apoio às Sessões;
IV - administrar a agenda do Núcleo;
V - atender o público interno e externo;
VI - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
VII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
VIII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
IX - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
X - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
XI - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 122. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo Técnico de Plenário:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 123. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo privativo dos servidores em exercício nas atividades de taquigrafia no Núcleo Técnico de Plenário:
I - executar atividades de taquigrafia nas Sessões do Pleno e das Câmaras do Tribunal, bem como na revisão e elaboração de notas taquigráficas;
II - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 124. A Gerência Técnica da Primeira Câmara (GET1) é responsável pelas atividades de registro e transcrição relacionadas às sessões da Primeira Câmara.
Art. 125. Cabe à Gerência Técnica da Primeira Câmara:
I - elaborar, transcrever e conferir as notas taquigráficas das deliberações da Primeira Câmara, promover as revisões gramatical e legal e encaminhar ao Núcleo Técnico de Plenário;
II - disponibilizar, quando solicitado e após publicação, os apanhados taquigráficos das sessões ao Presidente, Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
III - manter informados os Gabinetes de Conselheiros e Auditores sobre posicionamentos adotados nas sessões em relação aos julgados.
Art. 126. Compete ao Gerente Técnico da Primeira Câmara:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação;
II - acompanhar as sessões da Primeira Câmara e reuniões de comissões ou conferências relacionadas com o Tribunal de Contas;
III - coordenar a transcrição de relatórios e votos proferidos, debates, defesas e discussões nas Sessões da Câmara e nos eventos em que se faça necessária;
IV - orientar as tarefas de gravação dos pronunciamentos nas Sessões da Câmara, bem como a sua guarda por período de um ano;
V - encaminhar os processos aos respectivos Gabinetes de Conselheiros e/ou Auditores, quando for o caso, para complementação e correção de impropriedades;
VI - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XII - supervisionar o controle de materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 127. A Gerência Técnica da Segunda Câmara (GET2) é responsável pelas atividades de registro e transcrição relacionadas às sessões da Segunda Câmara.
Art. 128. Cabe à Gerência Técnica da Segunda Câmara:
I - elaborar, transcrever e conferir as notas taquigráficas das deliberações da Segunda Câmara, promover as revisões gramatical e legal e encaminhar ao Núcleo Técnico de Plenário;
II - disponibilizar, quando solicitado e após publicação, os apanhados taquigráficos das sessões ao Presidente, Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Ministério Público de Contas;
III - manter informados os Gabinetes de Conselheiros e Auditores sobre posicionamentos adotados nas sessões em relação aos julgados.
Art. 129. Compete ao Gerente Técnico da Segunda Câmara:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação;
II - acompanhar as sessões da Segunda Câmara e reuniões de comissões ou conferências relacionadas com o Tribunal de Contas;
III - coordenar a transcrição de relatórios e votos proferidos, debates, defesas e discussões nas Sessões da Câmara e nos eventos em que se faça necessária;
IV - orientar as tarefas de gravação dos pronunciamentos nas Sessões da Câmara, bem como a sua guarda por período de um ano;
V - encaminhar os processos aos respectivos Gabinetes de Conselheiros e/ou Auditores, quando for o caso, para complementação e correção de impropriedades;
VI - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XII - supervisionar o controle de materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Seção II
Dos Gabinetes Dos Conselheiros
Art. 130. Os Gabinetes dos Conselheiros (GC`s) são responsáveis pelas consolidações das instruções processuais, propiciando aos Relatores as condições indispensáveis aos julgamentos dos processos.
Art. 131. Cabe ao Gabinete de Conselheiro:
I - oferecer suporte técnico e administrativo ao Conselheiro no exercício das suas atribuições;
II - promover a análise e, se necessário, a complementação da instrução dos processos distribuídos ao Conselheiro;
III - assistir o Conselheiro na elaboração de votos dos processos a serem relatados e de acórdãos dos processos julgados pelo mesmo;
IV - encaminhar os processos aos responsáveis por diligências internas e externas, quando determinadas pelo Conselheiro.
Art. 132. Compete ao Conselheiro:
I - relatar, em sessão, os processos a ele distribuídos;
II - solicitar, na forma do Regimento Interno, vista do processo em julgamento de que não seja Relator;
III - proferir voto nas sessões, oral ou escrito, em relação aos processos submetidos à apreciação do Tribunal, nos termos do Regimento Interno;
IV - solicitar, aos jurisdicionados e/ou responsáveis pelas auditorias, informações complementares sobre os processos submetidos à sua apreciação;
V - presidir a instrução do feito, determinando providências e diligências e proferindo despachos interlocutórios necessários àquela finalidade em conformidade com as normas e procedimentos do Tribunal;
VI - deliberar, de ofício, sobre realização de inspeções e auditorias;
VII - solicitar, durante a instrução do processo, quando necessário, parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou mesmo relatório aditivo ou complementar de unidade organizacional específica, assegurando à parte interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo, nos casos em que forem apresentados fatos novos;
VIII - decidir incidentes processuais relativos ao pedido principal;
IX - determinar o andamento urgente de processo ou expediente a ele distribuído, quando julgar relevante;
X - deferir, em qualquer fase e com as devidas cautelas, pedido de vista de autos ao respectivo interessado, cópia de peça de processo e fornecimento de certidão do feito em andamento, bem como pedido de juntada de documentos relativos a processos em instrução no Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XI - determinar ou delegar à unidade organizacional competente as intimações e notificações, na forma prevista em lei e no Regimento Interno;
XII - oficiar, quando necessário, as autoridades e os interessados nos processos a ele distribuídos, podendo delegar essas atribuições aos Diretor-Geral, Inspetores Regionais, Diretores de Departamentos e Chefes de Núcleos;
XIII - submeter ao Tribunal Pleno e à Câmara respectiva as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
XIV - adotar providências necessárias à apresentação de circunstanciado relatório do exercício financeiro encerrado, quando as contas do Governador não forem apresentadas no prazo previsto na Constituição do Estado ;
XV - determinar o saneamento do feito, quando verificar no processo a ausência de requisito e/ou descumprimento de formalidade indispensáveis para sua admissibilidade;
XVI - definir políticas e diretrizes relacionadas às atividades do Gabinete;
XVII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 133. Compete ao Chefe de Gabinete de Conselheiro:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores do Gabinete, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados no Gabinete;
VI - solicitar capacitação para os servidores vinculados ao Gabinete;
VII - solicitar para o Conselheiro e servidores do Gabinete adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR) autorizados e referendados pelo Conselheiro;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 134. Compete ao Assessor de Conselheiro:
I - assessorar o Conselheiro no desempenho de suas atribuições;
II - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Conselheiro;
III - disponibilizar ao Conselheiro o suporte indispensável à instrução de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;
IV - assistir o Chefe de Gabinete na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual do Gabinete;
V - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 135. Compete ao Secretário de Conselheiro:
I - secretariar o Conselheiro, administrando sua agenda e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;
II - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro;
III - organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro;
IV - acompanhar a pauta social do Conselheiro;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro em viagens oficiais;
VI - expedir e responder mensagens dirigidas às autoridades em nome do Conselheiro;
VII - providenciar as comunicações oficiais do Conselheiro;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 136. Compete ao Técnico em Segurança e Transporte de Gabinete de Conselheiro:
I - exercer as funções de condutor do veículo de representação, zelando pela segurança, comodidade e bem estar do Conselheiro;
II - realizar as atividades inerentes à manutenção e à conservação do veículo;
III - zelar pela observância das normas regulamentares de trânsito, em especial, a condução defensiva e responsável, a regularidade do veículo e a habilitação do condutor;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 137. Compete ao Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro:
I - proceder à análise técnica dos processos e de outros expedientes de competência do Gabinete;
II - prestar assessoramento técnico ao Conselheiro no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;
III - realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Conselheiro;
IV - prestar esclarecimento técnico acerca de processos vinculados ao Gabinete;
V - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 138. Compete ao Secretário de Chefe de Gabinete de Conselheiro:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Gabinete;
II - administrar a agenda do Gabinete;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Gabinete;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Gabinete;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Gabinete;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe de Gabinete;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Gabinete;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 139. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo de Gabinete de Conselheiro:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete do Conselheiro;
II - oferecer suporte ao Conselheiro e corpo funcional no exercício das competências do Gabinete;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Seção III
Do Gabinete da Presidência
Art. 140. O Gabinete da Presidência (GPRE) é a unidade organizacional responsável pela interação entre a Presidência e os Órgãos Superiores, Especiais e Auxiliares, pela assistência técnica e administrativa ao Presidente do Tribunal e pela comunicação institucional.
Art. 141. O Gabinete da Presidência compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Controle de Expediente (GEXP);
II - Gerência de Legislação (GLEG);
III - Núcleo de Comunicação (NUC).
Art. 142. Cabe ao Gabinete da Presidência:
I - administrar a comunicação institucional e a interação entre a Presidência e os demais Órgãos do Tribunal;
II - promover a coordenação da assessoria da Presidência e das Gerências de Legislação e de Controle de Expediente, vinculadas ao Gabinete da Presidência;
III - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
IV - recepcionar autoridades e visitantes no Gabinete da Presidência;
V - supervisionar a pauta de despachos e a agenda de reuniões, audiências e viagens do Presidente, bem como sua participação em eventos e solenidades;
VI - distribuir e acompanhar processos e expedientes dirigidos ao Presidente;
VII - consolidar relatórios trimestrais e anual de atividades das demais áreas do Tribunal, para apresentação à Assembléia Legislativa.
Art. 143. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete da Presidência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - supervisionar a agenda, as correspondências e os expedientes do Presidente;
III - receber autoridades e representantes de instituições, encaminhando-os, quando for o caso, ao Presidente;
IV - representar o Presidente em solenidades e outros eventos;
V - subsidiar o Presidente em suas decisões;
VI - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais vinculadas ao Gabinete da Presidência, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Gabinete;
IX - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
X - propor e autorizar capacitação para os servidores da sua unidade organizacional e da Presidência, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
XI - solicitar para os servidores da Presidência e do Gabinete adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete;
XIV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XV - elaborar e apresentar ao Presidente relatórios trimestrais e anual de atividades do Gabinete da Presidência nos prazos e modelo estabelecidos;
XVI - consolidar, com a assistência do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional, os relatórios trimestrais e anual de atividades do Tribunal de Contas, para apresentação à Assembléia Legislativa;
XVII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 144. Compete ao Assessor da Presidência:
I - assessorar o Presidente e o Chefe de Gabinete da Presidência nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões;
II - elaborar estudos acerca de temas de interesse da Presidência;
III - elaborar pareceres, despachos e pronunciamentos;
IV - remeter e sugerir o encaminhamento dos requerimentos e processos administrativos, conforme procedimentos vigentes no TCE-PE;
V - minutar ofícios e revisar portarias, quando solicitados;
VI - assessorar o Presidente no encaminhamento de projetos de lei;
VII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 145. Compete ao Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência:
I - assessorar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - proceder à análise e pesquisa legislativa para emitir opinativo em processos e demais expedientes de competência do Gabinete;
III - assistir o Chefe de Gabinete na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual do Gabinete;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 146. Compete ao Secretário de Chefe de Gabinete da Presidência:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Gabinete da Presidência;
II - assistir o Chefe de Gabinete na coordenação, no planejamento, na supervisão, no acompanhamento e no controle das atividades do Gabinete da Presidência;
III - manter interação adequada com as unidades organizacionais e corpo funcional do Tribunal, de modo a prover a Chefia do Gabinete das informações e documentos necessários ao desempenho regular de suas atividades;
IV - administrar a agenda do Gabinete;
V - atender o público interno e externo;
VI - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Presidente e do Vice-Presidente em viagens oficiais;
VII - apoiar a organização de eventos realizados pela Presidência e pelo Gabinete;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 147. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da Presidência;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Gabinete;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 148. A Gerência de Controle de Expediente (GEXP) é responsável por recepcionar, analisar e encaminhar processos e expedientes do Gabinete da Presidência.
Art. 149. Cabe à Gerência de Controle de Expediente:
I - organizar a pauta de expediente do Presidente do Tribunal de Contas e do Chefe de Gabinete da Presidência e promover os devidos encaminhamentos;
II - receber, analisar e organizar a distribuição de processo ou documento remetido à Presidência e ao Gabinete da Presidência;
III - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos e outros expedientes em tramitação na Presidência e no Gabinete da Presidência;
IV - providenciar as comunicações oficiais, portarias e despachos da Presidência e do Gabinete da Presidência;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Gabinete da Presidência;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Gabinete da Presidência.
Art. 150. Compete ao Gerente de Controle de Expediente:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe de Gabinete relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 151. A Gerência de Legislação (GLEG) é responsável pela análise, redação e acompanhamento dos atos normativos e termos de convênios institucionais.
Art. 152. Cabe à Gerência de Legislação:
I - analisar proposições de atos normativos do Tribunal, através de estudos e pesquisas legislativas e nos regulamentos do próprio Tribunal, a fim de verificar suas adequações;
II - elaborar projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, acompanhando sua aprovação, publicação e promovendo a disseminação;
III - elaborar portarias e resoluções demandadas pelo Gabinete da Presidência, compatíveis com os regulamentos do Tribunal e as legislações vigentes;
IV - elaborar termos de convênios institucionais, aditivos de alteração ou prorrogação;
V - acompanhar procedimentos legais quanto à cessão de servidores;
VI - manter arquivo de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse do Gabinete da Presidência.
Art. 153. Compete ao Gerente de Legislação:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - participar de eventuais discussões de atos normativos do Tribunal, para consolidação junto a grupos de trabalho e comissões instituídos;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Chefe de Gabinete relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 154. O Núcleo de Comunicação (NUC) é responsável pela política de comunicação institucional, objetivando divulgar a atuação do Órgão e aproximá-lo da sociedade, e pelas ações de comunicação interna do Tribunal.
Art. 155. O Núcleo de Comunicação compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Relações Públicas e Cerimonial (GERP);
II - Gerência de Jornalismo (GEJO);
III - Gerência de Criação e Editoração (GCRI).
Art. 156. Cabe ao Núcleo de Comunicação:
I - administrar a política de comunicação institucional do Tribunal com o objetivo de divulgar a atuação do Órgão e aproximá-lo da sociedade;
II - coordenar e planejar ações de comunicação interna e externa do Tribunal;
III - criar e manter sistemas de registro para avaliação continuada de desempenho da comunicação do Tribunal;
IV - administrar a programação oficial do cerimonial do Tribunal, nos âmbitos interno e externo;
V - prestar assessoramento à Presidência, aos Gabinetes de Conselheiros e demais unidades organizacionais da estrutura do Tribunal, no que se refere ao relacionamento destes com a mídia;
VI - administrar as normas do uso de imagens gráficas pelo Tribunal.
Art. 157. Compete ao Chefe do Núcleo de Comunicação:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - assessorar a Presidência do Tribunal de Contas quanto à divulgação, pela mídia, de assuntos de interesse do Tribunal e da opinião pública;
III - realizar estudos e emitir relatórios sobre matérias que sejam de interesse público e do Tribunal, no sentido de aprimorar os serviços de divulgação das respectivas atividades;
IV - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais vinculadas ao Núcleo, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VIII - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo;
IX - solicitar para os servidores do Núcleo adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Chefe de Gabinete da Presidência relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 158. Compete ao Secretário do Núcleo de Comunicação:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - administrar a agenda do Núcleo;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 159. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo de Comunicação:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 160. A Gerência de Relações Públicas e Cerimonial (GERP) é responsável pelos planos de comunicações interna e externa e pela promoção e organização do cerimonial do Tribunal de Contas.
Art. 161. Cabe à Gerência de Relações Públicas e Cerimonial:
I - diagnosticar, planejar, acompanhar e avaliar planos de comunicações interna e externa do Tribunal de Contas, visando a contribuir para a consolidação de uma identidade e imagem positivas do Tribunal perante a sociedade;
II - realizar contatos interno e externo, ampliando os canais de comunicação e posicionando-se sempre atenta às necessidades e reações dos públicos de interesses;
III - prestar apoio ao Tribunal, com recursos e técnicas de comunicação e marketing, elaborando e divulgando materiais padronizados de comunicação de caráter interno e externo;
IV - atualizar os quadros de avisos e divulgar os anúncios, via serviço de som, internamente;
V - administrar os sistemas de comunicação externo e interno do Tribunal, junto à Gerência de Jornalismo e à Gerência de Criação e Editoração;
VI - planejar, organizar e acompanhar a programação de cerimonial, solenidades e recepções oficiais do Tribunal, no âmbito interno e externo, de acordo com as normas protocolares;
VII - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão interna de solenidades e sessões do Tribunal através de circuitos de televisão e rádio;
VIII - manter atualizado o cadastro das autoridades civis e militares, com as quais o Tribunal exerce relações sociais protocolares, com os respectivos cargos, endereços e telefones;
IX - acompanhar a pauta social do Presidente e dos demais Conselheiros do Tribunal;
X - expedir e responder mensagens dirigidas às autoridades em nome do Presidente;
XI - coordenar a representação do Tribunal em eventos externos.
Art. 162. Compete ao Gerente de Relações Públicas e Cerimonial:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 163. A Gerência de Jornalismo (GEJO) é responsável pela redação e supervisão de publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo do Tribunal de Contas e pela promoção do relacionamento entre o Tribunal e a mídia, zelando pela boa imagem institucional.
Art. 164. Cabe à Gerência de Jornalismo:
I - promover o relacionamento entre o Tribunal e a mídia, zelando pela boa imagem institucional;
II - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os Conselheiros e demais servidores do Tribunal em entrevistas;
III - assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da Gerência, em especial as que possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre a atuação do Tribunal;
IV - articular com os veículos de comunicação a divulgação de notícias sobre o Tribunal de Contas ou de assuntos de seu interesse;
V - redigir e supervisionar, no âmbito de sua competência, publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo do Tribunal;
VI - avaliar e selecionar noticiário veiculado na mídia de interesse do Tribunal;
VII - acompanhar material jornalístico enviado pelo Tribunal à mídia;
VIII - manter, sistematicamente, arquivo de matérias jornalísticas, artigos e editoriais veiculados nas mídias impressa e eletrônica.
Art. 165. Compete ao Gerente de Jornalismo:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 166. A Gerência de Criação e Editoração (GCRI) é responsável pelo gerenciamento de imagens de materiais gráficos, mídia eletrônica, audiovisual, propaganda e expediente do Tribunal.
Art. 167. Cabe à Gerência de Criação e Editoração:
I - criar e gerenciar imagens de materiais gráficos, mídia eletrônica, audiovisual, propaganda e expediente, para divulgação interna e externa do Tribunal;
II - gerenciar e manter atualizado arquivo de áudio, vídeo, banco de imagem e material gráfico para a preservação da memória do Tribunal;
III - realizar a editoração e a diagramação de informativos oficiais e publicações diversas do Tribunal, incluindo os sistemas de comunicação Internet e Intranet;
IV - elaborar, acompanhar e supervisionar a confecção de qualquer material gráfico e a produção em vídeo, no âmbito do Tribunal;
V - criar e orientar a sinalização interna do Tribunal, propondo a implantação à área competente.
Art. 168. Compete ao Gerente de Criação e Editoração:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional
Seção IV
Da Diretoria Geral
Art. 169. A Diretoria Geral (DG) exerce as funções de comando no âmbito dos Órgãos Auxiliares, subsidia a Presidência na tomada de decisões e executa, por delegação, o ordenamento das despesas do Tribunal de Contas.
Art. 170. A Diretoria Geral compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Coordenadoria de Controle Externo (CCE);
II - Coordenadoria de Administração Geral (CAD);
III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI).
Art. 171. Cabe à Diretoria Geral:
I - promover e acompanhar os trabalhos das Coordenadorias de Administração Geral, de Controle Externo e de Tecnologia da Informação e da Comissão de Licitação, necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, em consonância com o planejamento estratégico e as políticas traçadas pela gestão;
II - fornecer subsídios à Presidência e ao Tribunal Pleno para a tomada de decisões em assuntos de sua competência;
III - auxiliar a Presidência na definição dos objetivos e estratégias para o planejamento da gestão do Tribunal de Contas;
IV - prestar assistência técnica e administrativa à Corregedoria Geral, Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, Ouvidoria, Ministério Público de Contas, Auditoria Geral, Procuradoria Consultiva, Gabinetes da Presidência e dos Conselheiros e Diretoria de Plenário;
V - emitir certidões e declarações a respeito de processos julgados e/ou em tramitação e de assuntos relacionados com a competência do Tribunal.
Art. 172. Compete ao Diretor-Geral:
I - superintender e acompanhar o exercício das competências das Coordenadorias, respondendo perante a Presidência do Tribunal pelo desenvolvimento dos trabalhos, observando o cumprimento da legislação específica;
II - ordenar, por delegação do Presidente, as despesas do Tribunal de Contas;
III - orientar o Departamento de Contabilidade e Finanças na elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual do Tribunal de Contas;
IV - manter intercâmbio com órgãos da administração pública e unidades congêneres, com vistas à celebração de convênios e parcerias, objetivando captação de recursos, cooperação técnica ou outras formas de colaboração e atuação;
V - orientar e subsidiar a elaboração dos Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal;
VI - elaborar, com a participação dos servidores representantes da Diretoria Geral, das Coordenadorias e da Comissão de Licitação, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - opinar, no âmbito da competência da Diretoria Geral, em processos que devam ser deliberados pelo Presidente do Tribunal;
VIII - assistir o Presidente do Tribunal por meio de informações e subsídios às decisões técnicas e administrativas;
IX - visar os demonstrativos contábeis que integram a prestação de contas do Tribunal;
X - autorizar processos licitatórios;
XI - visar os contratos e respectivos termos aditivos, encaminhando-os ao Presidente do Tribunal para assinatura, ou assiná-los mediante delegação;
XII - decidir, na forma da lei, mediante delegação do Presidente, sobre matéria relativa ao reconhecimento ou efetivação de direitos ou vantagens assegurados aos servidores;
XIII - propor e autorizar capacitação para os servidores da sua unidade organizacional, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
XIV - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XV - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios trimestrais e anual de atividades de suas unidades organizacionais;
XVI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional;
XVII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 173. Compete ao Diretor-Geral-Adjunto:
I - assessorar o Diretor-Geral no âmbito de suas atribuições legais;
II - dirigir as atividades administrativas de competência da Diretoria Geral, orientando quanto à elaboração de documentos, certidões, ofícios e congêneres;
III - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a processos, documentos e demais matérias de competência da Diretoria Geral;
IV - ordenar despesas até o montante estabelecido pela Presidência;
V - substituir o Diretor-Geral nas ausências e impedimentos;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos, visando ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Diretoria Geral;
VIII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho da equipe;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - autorizar para os servidores da Diretoria Geral adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Diretoria Geral;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - consolidar e encaminhar os relatórios trimestrais e anual de atividades das Coordenadorias nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional;
XV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 174. Compete ao Secretário da Diretoria Geral:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Diretoria Geral;
II - administrar a agenda da Diretoria Geral;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Diretoria Geral;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Diretoria Geral;
VI - providenciar a aquisição de passagens aéreas autorizadas para os servidores do Tribunal;
VII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Diretoria Geral;
VIII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor-Geral;
IX - apoiar a organização de eventos realizados pela Diretoria Geral;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 175. Compete ao Secretário do Diretor-Geral:
I - secretariar o Diretor-Geral, administrar sua agenda e recepcionar autoridades e demais visitantes;
II - elaborar e encaminhar as matérias oficiais de responsabilidade da Diretoria Geral a serem divulgadas pela imprensa;
III - dar seguimento aos processos licitatórios encaminhados à Diretoria Geral;
IV - protocolar, receber e expedir documentos que tramitam na Diretoria Geral;
V - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 176. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Diretoria Geral:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Diretoria Geral, e promover os encaminhamentos dos processos objeto de deliberações;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências da Diretoria;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da sua unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais e certidões;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 177. A Comissão de Licitação do Tribunal de Contas, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é integrada por quatro membros, sendo um deles assumindo a função de Presidente.
Art. 178. Compete aos membros da Comissão de Licitação do Tribunal de Contas:
I - instaurar processos licitatórios autorizados pela Administração em conformidade com a modalidade aplicável e promover a formalização dos atos e instrução dos feitos em estrita observância às normas legais pertinentes, inclusive dispensas e inexigibilidades;
II - preparar minutas de edital e de contrato para subsidiar as licitações, com base nos documentos e especificações encaminhadas pelas unidades organizacionais competentes;
III - encaminhar à Procuradoria Consultiva minutas de edital e contrato anexas ao processo correspondente, para apreciação prévia e recomendações;
IV - elaborar instrumento convocatório em conformidade com a modalidade, especificações, atendimento aos pressupostos legais e às recomendações da Procuradoria Consultiva;
V - observar os requisitos essenciais e formais próprios dos procedimentos licitatórios;
VI - promover a publicidade do instrumento convocatório e dos procedimentos que requeiram divulgação nos meios apropriados de comunicação;
VII - conduzir as sessões públicas de recebimento e abertura de documentos de habilitações dos licitantes, de propostas técnicas e de preços e de credenciamento da modalidade pregão;
VIII - realizar diligências indispensáveis ao esclarecimento de fatos ou complementação da instrução processual e decidir sobre incidentes processuais nos limites de sua competência;
IX - promover o registro das sessões públicas e relatar os julgamentos das habilitações e propostas devidamente fundamentados;
X - apreciar recursos interpostos em relação aos processos licitatórios e/ou encaminhá-los à Diretoria Geral para decisão superior;
XI - conceder vistas nos processos licitatórios aos interessados, informar o andamento dos processos e divulgar os resultados das licitações;
XII - encaminhar o processo licitatório, depois de concluída a instrução, à Diretoria Geral para adjudicação e homologação do feito, inclusive sugerindo anulações ou revogações, quando for o caso;
XIII - adjudicar o objeto do processo na modalidade pregão, quando não houver sobre ele interposição de recurso, ou encaminhá-lo à Diretoria Geral para decidir sobre o mesmo e promover a adjudicação e homologação do objeto;
XIV - manter arquivo dos processos licitatórios, após empenhamento da despesa, pelo prazo de dois (02) anos, transferindo a guarda e a conservação à Divisão de Arquivo do Tribunal de Contas, enquanto perdurar o interesse da Administração.
Subseção I
Da Coordenadoria de Controle Externo
Art. 179. A Coordenadoria de Controle Externo (CCE) é responsável pela coordenação, supervisão técnica e administração das atividades relativas ao exercício do controle externo, estabelecido no art. 30 da Constituição do Estado de Pernambuco .
Art. 180. A Coordenadoria de Controle Externo compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Departamento de Controle Estadual (DCE);
II - Departamento de Controle Municipal (DCM);
III - Núcleo de Atos de Pessoal (NAP);
IV - Núcleo de Engenharia (NEG).
Art. 181. Cabe à Coordenadoria de Controle Externo:
I - coordenar, no âmbito das unidades dos Poderes do Estado e dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, inclusive as organizações não governamentais e os entes qualificados na forma da lei para prestação de serviços públicos, agências reguladoras e executivas, as atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, de análise e informação dos processos referentes à concessão inicial de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões por morte, e de inteligência, voltadas à produção de informações estratégicas reveladoras da existência de fraudes;
II - supervisionar as atividades de auditoria relativas à tecnologia da informação;
III - prestar informações sobre a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, sobre o resultado de auditorias realizadas e decisões decorrentes do julgamento dos processos de competência da Coordenadoria;
IV - desenvolver e acompanhar projetos e medidas voltados ao constante aprimoramento do controle externo;
V - gerenciar a execução dos sistemas informatizados que apóiam as atividades do controle externo;
VI - promover intercâmbio técnico com os demais Tribunais de Contas do país, e com outros órgãos fiscalizadores.
Art. 182. Compete ao Coordenador de Controle Externo:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência da Coordenadoria;
III - propor à Presidência deste Tribunal a edição de atos normativos disciplinando obrigações dos jurisdicionados relacionadas ao controle externo;
IV - expedir atos normativos orientando tecnicamente as unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria quanto ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades relacionadas à fiscalização ou regulando atividades operacionais;
V - enviar aos municípios os ofícios de alerta, nos limites de sua competência, aos poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal , quando forem constatadas as possibilidades elencadas no
§ 1º, incisos I a V, do artigo 59 da mencionada Lei;
VI - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas à Coordenadoria, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
IX - propor e autorizar capacitação para os servidores da sua Coordenadoria, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
X - solicitar para os servidores da Coordenadoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Coordenadoria;
XIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e remeter ao Diretor-Geral relatórios trimestrais e anual de atividades da Coordenadoria;
XV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 183. Compete ao Secretário da Coordenadoria de Controle Externo:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Coordenadoria;
II - administrar a agenda da Coordenadoria;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Coordenadoria;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Coordenadoria;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Coordenadoria;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pela Coordenadoria;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 184. Compete ao Assessor Técnico da Coordenadoria de Controle Externo:
I - propor medidas que permitam maior integração dos diversos serviços da Coordenadoria de Controle Externo, especialmente quanto às auditorias realizadas pelos Departamentos de Controle Estadual e Municipal, Núcleo de Atos de Pessoal e Núcleo de Engenharia;
II - assistir o Coordenador na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual da Coordenadoria;
III - propor ao Coordenador, em articulação com os Diretores de Departamento, Chefes de Núcleo, Inspetores Regionais, Gerentes e Chefes de Divisão, a expedição de atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento constante dos serviços executados no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo e de sua organização, bem como à uniformidade dos métodos adotados;
IV - especificar o desenvolvimento, juntamente com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, e gerenciar a atualização de sistemas necessários à informatização do Controle Externo;
V - identificar, junto aos Diretores de Departamento, Chefes de Núcleo, Inspetores Regionais, Gerentes e Chefes de Divisão, as necessidades de capacitação de pessoal lotado no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo e propor, em articulação com o Departamento de Gestão de Pessoas, um programa anual de capacitação;
VI - realizar estudos de natureza técnica, com vistas a auxiliar as auditorias realizadas pelos técnicos das unidades integrantes da Coordenadoria de Controle Externo, emitindo relatórios de resultados alcançados, quando solicitados pelo Coordenador de Controle Externo;
VII - apoiar e subsidiar as equipes de auditoria em seu trabalho, através de esclarecimentos técnicos e demais atividades relacionadas;
VIII - emitir pareceres técnicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
IX - propor a elaboração e a atualização de convênios de cooperação técnica, do interesse da Coordenadoria de Controle Externo para o desempenho de suas atribuições;
X - desempenhar outras atribuições correlatas, quando solicitadas pelo Coordenador.
Art. 185. Compete ao Assessor de Pesquisa e Inteligência da Coordenadoria de Controle Externo:
I - efetuar atividades de análise, pesquisa, identificação e monitoramento de dados e evidências reveladoras da existência de fraudes estruturadas;
II - produzir, através do exercício de suas atividades, conhecimentos de interesse do controle externo;
III - analisar demandas encaminhadas pela Coordenadoria de Controle Externo, oriundas de outras unidades organizacionais Tribunal de Contas, a fim de constatar a existência de fraudes estruturadas lesivas ou potencialmente danosas ao erário;
IV - propor ao Coordenador de Controle Externo a seleção e priorização de casos a serem analisados, o início de auditorias e pesquisas, bem como a convocação de técnicos para a realização de operações de inteligência, em colaboração com os Assessores de Pesquisa e Inteligência;
V - planejar e executar as diversas operações de inteligência do Tribunal de Contas com a finalidade de produzir informações estratégicas e conhecimentos de interesse do controle externo não detectáveis, em regra, pela fiscalização ordinária;
VI - elaborar Relatórios de Inteligência destinados a levar ao conhecimento da Coordenadoria de Controle Externo informações estratégicas de caráter confidencial ou reservado a fim de subsidiar a produção de provas nos processos administrativos do Tribunal de Contas;
VII - elaborar Informes de Inteligência que objetivem dar ciência à Coordenadoria de Controle Externo e respectivas unidades organizacionais de fatos ou situações potencialmente danosos ao erário ou de interesse estratégico da fiscalização;
VIII - propor medidas e regras de segurança institucional com vistas à proteção de conhecimentos sensíveis, na área de competência da Coordenadoria de Controle Externo;
IX - interagir com outros órgãos públicos de fiscalização ou inteligência voltados ao combate à corrupção;
X - promover a disseminação da doutrina e das técnicas de inteligência, por meio da proposição de critérios, métodos, procedimentos de fiscalização e ferramentas a serem disponibilizados no âmbito da Coordenadoria de Controle Externo;
XI - garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e atividades sob seu controle;
XII - desempenhar outras atribuições correlatas, quando solicitadas pelo Coordenador.
Art. 186. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Controle Externo:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria;
II - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
III - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 187. O Departamento de Controle Estadual (DCE) é responsável pela coordenação, pelo controle e pela execução das atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado.
Art. 188. O Departamento de Controle Estadual compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Contas dos Poderes Estaduais (DIPE);
II - Divisão de Contas da Administração Direta (DIAD);
III - Divisão de Contas de Autarquias e Fundações (DIAF);
IV - Divisão de Contas das Empresas Estatais (DIES);
V - Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual (DIGE).
Art. 189. Cabe ao Departamento de Controle Estadual:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, incluídas as secretarias de Estado, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas, sociedades de economia mista, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público do Estado e demais unidades gestoras estaduais;
II - subsidiar o Relator da prestação de contas do Governador do Estado no que for necessário;
III - analisar as prestações de contas anuais ou especiais dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado;
IV - analisar as prestações de contas anuais ou especiais dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades gestoras e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das agências reguladoras e executivas;
V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal do Estado;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
VIII - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, conforme Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, das agências reguladoras e executivas, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual;
IX - fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos municípios, a que alude o art. 120 da Constituição Estadual , bem como a entrega dos respectivos recursos;
X - analisar as licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e respectivos contratos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no inciso I;
XI - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelo Estado;
XII - acompanhar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário do Governo do Estado.
Art. 190. Compete ao Diretor do Departamento de Controle Estadual:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - realizar, quando necessário, atividades de apoio aos demais Departamentos e Núcleos integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
III - sugerir à Coordenadoria de Controle Externo a formalização dos processos de auditoria especial, denúncia e destaque, devidamente fundamentados, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e demais atos normativos pertinentes à matéria;
IV - informar ao Coordenador de Controle Externo sobre a não prestação de contas por parte dos Poderes Estaduais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta dentro dos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas;
V - oficiar aos jurisdicionados, solicitando informações e documentos para subsidiar as análises e auditorias, quando necessário;
VI - assinar prazo, por delegação do Relator, para que os interessados forneçam informações ou documentos necessários à instrução dos processos de competência do Departamento necessários ao regular desempenho das auditorias;
VII - notificar os interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Departamento, dando-lhes conhecimento do inteiro teor do relatório ou laudo de auditoria, para subsidiar apresentação de defesa escrita;
VIII - dar conhecimento aos interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Departamento, quanto a informações de que devam ter ciência;
IX - promover a integração entre as Divisões do Departamento;
X - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XI - apresentar ao Coordenador de Controle Externo o planejamento unificado das atividades de fiscalização de suas Divisões e Inspetorias;
XII - propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito do Departamento;
XIII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
XIV - propor ao Coordenador a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
XVI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XVII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
XVIII - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XIX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XXI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXII - elaborar e remeter ao Coordenador de Controle Externo relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento, nos prazos e modelo estabelecidos;
XXIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional;
Art. 191. Compete ao Secretário do Departamento de Controle Estadual:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 192. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Controle Estadual:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 193. A Divisão de Contas dos Poderes Estaduais (DIPE) é responsável pela análise das prestações de contas dos Poderes do Estado, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, pela participação na elaboração do relatório de prestação de contas anual do Governo do Estado, além das atividades de acompanhamento da publicação das normas relativas à execução orçamentária destas entidades.
Art. 194. Cabe à Divisão de Contas dos Poderes Estaduais:
I - acompanhar a publicação de leis, decretos, atos, portarias, resoluções e demais normas que disponham sobre a matéria orçamentária;
II - controlar os créditos orçamentários e adicionais autorizados, relativamente à Lei Orçamentária Estadual;
III - acompanhar o processo de tramitação dos projetos de lei referentes aos instrumentos de planejamento e orçamentação do Estado;
IV - elaborar, em conjunto com a Comissão Especial de Assessoramento, o relatório técnico de auditoria sobre a prestação de contas anual do Governo do Estado;
V - fornecer todas as informações solicitadas pelo Relator do processo de prestação de contas do Governo do Estado, assessorando-o durante todo o processo de apreciação do mesmo;
VI - analisar os processos de prestação de contas das unidades gestoras relativas aos encargos gerais do Estado, cujos recursos estejam sob a supervisão da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda;
VII - acompanhar e analisar as alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - analisar os processos de prestação de contas da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado;
IX - acompanhar e analisar os demonstrativos relativos à gestão fiscal e à execução orçamentária dos Poderes do Estado, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , ou em outra norma que venha a dispor sobre a matéria que regulamenta;
X - fornecer informações relativas à gestão fiscal do Estado, quando solicitado;
XI - coletar dados e realizar auditorias especiais, determinadas pelo Pleno, sobre aspectos relevantes no conjunto das contas do Governo do Estado e que visem a subsidiar a elaboração do relatório de auditoria sobre a prestação de contas anual do Governo do Estado;
XII - realizar atividades referentes aos processos de unidades gestoras que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
XIII - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
XIV - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Divisões que integram o Departamento;
XV - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XVI - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XVII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XVIII - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 195. Compete ao Chefe da Divisão de Contas dos Poderes Estaduais:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Estadual, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - informar ao Diretor do Departamento de Controle Estadual a não prestação de contas, na forma da lei, por parte das entidades jurisdicionadas;
IV - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 196. A Divisão de Contas da Administração Direta (DIAD) é responsável pelas atividades de fiscalização contábil, financeira, operacional, patrimonial e pelo acompanhamento da execução orçamentária e financeira das unidades que integram a administração direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 197. Cabe à Divisão de Contas da Administração Direta:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das unidades da administração direta do Poder Executivo Estadual;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades da administração direta do Poder Executivo Estadual;
III - analisar as prestações de contas anuais ou especiais dos administradores, e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades da administração direta do Poder Executivo Estadual, exclusive os processos de prestação de contas das unidades gestoras relativas aos encargos gerais do Estado, cujos recursos estejam sob a supervisão das Secretarias da Administração e da Fazenda;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas entidades indicadas no inciso I a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
V - apurar as denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, formalizadas na forma prevista no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades pertencentes à Administração Direta do Estado, inclusive fundos geridos por estas entidades;
VI - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e os respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
VII - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelas unidades indicadas no inciso I;
VIII - realizar, quando solicitado, acompanhamento das metas previstas na Lei Orçamentária Estadual, relativas às unidades que fiscaliza, objetivando subsidiar a análise da prestação de contas anual do Governo Estadual;
IX - realizar atividades referentes aos processos das unidades gestoras que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
X - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
XI - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Divisões que integram o Departamento;
XII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XIII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XIV - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 198. Compete ao Chefe da Divisão de Contas da Administração Direta:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Estadual, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - informar ao Diretor do Departamento de Controle Estadual a não prestação de contas, na forma da lei, por parte das entidades jurisdicionadas;
IV - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar conveniente, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 199. A Divisão de Contas de Autarquias e Fundações (DIAF) é responsável pela fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das autarquias e fundações estaduais.
Art. 200. Cabe à Divisão de Contas de Autarquias e Fundações:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das autarquias e fundações estaduais, inclusive fundos geridos por estas entidades;
II - analisar as prestações de contas anuais ou especiais dos administradores, e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso anterior;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas autarquias e fundações estaduais, inclusive fundos geridos por estas entidades, a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
IV - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, formalizadas na forma prevista no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das autarquias e fundações estaduais, inclusive fundos geridos por estas entidades;
V - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e os respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
VI - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelas unidades indicadas no inciso I;
VII - acompanhar os processos de transformação promovidos pelo Estado nos quais sejam incluídas fundações e autarquias públicas estaduais;
VIII - realizar, quando solicitado pela comissão responsável pela análise da prestação de contas do Governador, acompanhamento das metas previstas na Lei Orçamentária Estadual, relativas às entidades que fiscaliza, objetivando subsidiar a análise da prestação de contas anual do Governo Estadual;
IX - realizar atividades referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
X - manter cadastro atualizado das entidades que fiscaliza, bem como dos seus respectivos gestores e ordenadores de despesas;
XI - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
XII - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Divisões que integram o Departamento;
XIII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XIV - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XV - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XVI - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 201. Compete ao Chefe da Divisão de Contas de Autarquias e Fundações:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Estadual, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - informar ao Diretor do Departamento de Controle Estadual a não prestação de contas, na forma da lei, por parte das entidades jurisdicionadas;
IV - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 202. A Divisão de Contas das Empresas Estatais (DIES) é responsável, dentre outras, pelas atividades de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Art. 203. Cabe à Divisão de Contas das Empresas Estatais:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive fundos geridos por estas entidades;
II - analisar as prestações de contas anuais ou especiais, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso anterior;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas entidades indicadas no inciso I a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
IV - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, formalizadas na forma prevista no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso I;
V - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e os respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
VI - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelas unidades indicadas no inciso I;
VII - acompanhar os processos de desestatização e transformação promovidos pelo Estado nos quais sejam incluídas empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
VIII - acompanhar a execução dos contratos celebrados pelo Estado decorrentes de arrendamentos e cessões de direitos de uso a qualquer título relativas a bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
IX - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
X - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Divisões que integram o Departamento;
XI - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XIII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XIV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 204. Compete ao Chefe da Divisão de Contas das Empresas Estatais:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Estadual, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - informar ao Diretor do Departamento de Controle Estadual a não prestação de contas, na forma da lei, por parte das entidades jurisdicionadas;
IV - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 205. A Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual (DIGE) é responsável pela análise dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive a análise prévia dos respectivos editais e contratos decorrentes, no âmbito da administração direta e indireta estadual, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado.
Art. 206. Cabe à Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual:
I - analisar, de acordo com planejamento, os processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e respectivos contratos celebrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, incluídas as Secretarias de Estado, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas, sociedades de economia mista, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público do Estado e demais unidades gestoras estaduais;
II - examinar previamente os editais de licitações solicitados, a partir do acompanhamento da publicação dos editais de licitações, dispensas, inexigibilidades, extratos de contratos e convênios dos órgãos e entidades referidas no inciso I;
III - analisar, quando solicitado, os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelo Estado;
IV - apurar denúncias pertinentes a licitações, dispensas e inexigibilidades, contratos administrativos, bem como contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres realizados pelo Estado;
V - realizar auditorias in loco sobre processos ou de qualquer natureza, quando necessárias ao desempenho de suas competências, mediante autorização do Diretor do Departamento de Controle Estadual;
VI - emitir, quando solicitado, pareceres sobre consultas formuladas por entes públicos estaduais a este Tribunal sobre as matérias de sua competência;
VII - manter cadastro atualizado dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, das agências reguladoras e executivas, das organizações sociais, das organizações da sociedade civil de interesse público e dos demais entes qualificados, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, bem como dos seus respectivos gestores e ordenadores de despesas;
VIII - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
IX - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Divisões que integram o Departamento;
X - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XI - atender as demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XIII - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 207. Compete ao Chefe da Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Estadual, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar conveniente, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 208. O Departamento de Controle Municipal (DCM) é responsável pela coordenação e pelo controle das atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 209. O Departamento de Controle Municipal compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Contas da Capital (DICC);
II - Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal (DIGM);
III - Inspetorias Regionais (INSP).
Art. 210. Cabe ao Departamento de Controle Municipal:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades indicadas no inciso anterior;
III - analisar as prestações de contas anuais ou especiais, dos Prefeitos Municipais e das Mesas Diretoras do Poder Legislativo;
IV - analisar as prestações de contas, anuais ou especiais, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades que fiscaliza;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas entidades indicadas no inciso I a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal dos municípios;
VII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital os municípios participem de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizados pelas Câmaras de Vereadores e pelos Prefeitos;
VIII - fiscalizar a destinação de recursos dos municípios para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais;
IX - analisar, quando solicitado e para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público dos municípios, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão e os atos de admissão de pessoal da Capital;
X - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, formalizadas na forma prevista no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso I, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
XI - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
XII - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelos municípios.
Art. 211. Compete ao Diretor do Departamento de Controle Municipal:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - realizar, quando necessário, atividades de apoio aos demais Departamentos e Núcleos integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
III - sugerir à Coordenadoria de Controle Externo, ouvidos os Inspetores Regionais e Chefes de Divisão, a formalização dos processos de auditoria especial, denúncia e destaque, devidamente fundamentados, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica ;
IV - informar ao Coordenador de Controle Externo, conforme disposto em ato normativo interno próprio, quais prefeituras e câmaras municipais que se acham passíveis de abertura de processo de relatório de gestão fiscal;
V - informar ao Coordenador de Controle Externo sobre a não prestação de contas por parte dos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta dentro dos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VI - oficiar aos jurisdicionados, solicitando informações e documentos para subsidiar as análises e auditorias, quando necessário;
VII - assinar prazo, por delegação do Relator, para que os interessados forneçam informações ou documento necessários à instrução dos processos de competência do Departamento necessários ao regular desempenho das auditorias;
VIII - notificar os interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Departamento, dando-lhes conhecimento do inteiro teor do relatório ou laudo de auditoria, para subsidiar apresentação de defesa escrita;
IX - dar conhecimento aos interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Departamento, quanto a informações que devam ter ciência;
X - promover a integração entre as Divisões do Departamento de Controle Municipal e as Inspetorias Regionais;
XI - apresentar ao Coordenador de Controle Externo o planejamento unificado das atividades de fiscalização de suas Divisões e Inspetorias;
XII - propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito do Departamento;
XIII - elaborar com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XIV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
XV - propor ao Coordenador adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XVI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
XVII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XVIII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
XIX - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XXI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XXII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXIII - elaborar e remeter ao Coordenador de Controle Externo relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento;
XXIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 212. Compete ao Secretário do Departamento de Controle Municipal:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 213. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Controle Municipal:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 214. A Divisão de Contas da Capital (DICC) é responsável pela fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do município do Recife e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 215. Cabe à Divisão de Contas da Capital:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do município do Recife e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades indicadas no inciso anterior;
III - analisar as prestações de contas anuais ou especiais, do Prefeito da Capital e da Mesa Diretora do Poder Legislativo;
IV - analisar as prestações de contas, anuais ou especiais, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades que fiscaliza;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas entidades indicadas no inciso I a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal do município do Recife;
VII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o município do Recife participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizados pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito da Capital;
VIII - fiscalizar a destinação de recursos do município do Recife para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais;
IX - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, formalizadas conforme previsto no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso I, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
X - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e os respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
XI - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelo município do Recife;
XII - manter cadastro atualizado das entidades no inciso I e dos demais entes qualificados, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, bem como dos respectivos gestores e ordenadores de despesas;
XIII - realizar, quando necessário, atividades de apoio às Inspetorias Regionais;
XIV - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
XV - desempenhar suas competências de forma coordenada com a Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal e Inspetorias Regionais que integram o Departamento;
XVI - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais, integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XVII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XVIII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XIX - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 216. Compete ao Chefe da Divisão de Contas da Capital:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Municipal, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - controlar o envio dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes à Capital, encaminhando ao Departamento de Controle Municipal os dados pertinentes;
IV - emitir parecer fundamentado ao Diretor do Departamento de Controle Municipal, solicitando a formalização dos processos de auditoria especial, denúncia e destaque, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica ;
V - elaborar e remeter, conforme disposto em ato normativo interno próprio, relatório circunstanciado previsto para fins de abertura do processo de relatório de gestão fiscal;
VI - informar ao Diretor do Departamento de Controle Municipal a ausência de prestação de contas, na forma da lei, por parte das entidades jurisdicionadas;
VII - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
VIII - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IX - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
X - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
XII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
XIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIV - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XV - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XVI - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XVII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 217. A Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal (DIGM) é responsável pela análise dos editais, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, inclusive dos respectivos contratos, no âmbito dos Poderes Municipais da cidade do Recife, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e de outros municípios, quando autorizado pelo Diretor do Departamento de Controle Municipal.
Art. 218. Cabe à Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal:
I - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas e respectivos contratos celebrados pelas unidades dos Poderes Municipais da cidade de Recife, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e de outros municípios, quando autorizado pelo Diretor do Departamento de Controle Municipal;
II - examinar previamente os editais de licitações solicitados, a partir do acompanhamento da publicação dos editais de licitações, dispensas, inexigibilidades, extratos de contratos e convênios das entidades que fiscaliza;
III - analisar, quando solicitado, os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelas entidades de sua competência;
IV - apurar denúncias pertinentes a licitações, dispensas e inexigibilidades, contratos administrativos, bem como contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres realizados na Capital e em âmbito municipal quando autorizado pelo Diretor de Controle Municipal ou em cooperação com unidade do mesmo Departamento;
V - realizar auditorias in loco , quando necessárias ao desempenho de suas atribuições, mediante autorização do Diretor do Departamento de Controle Municipal;
VI - emitir, quando solicitado, pareceres sobre consultas formuladas por entes públicos a este Tribunal sobre as matérias de sua competência;
VII - manter cadastro atualizado das entidades indicadas no inciso I e dos demais entes qualificados, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, bem como dos respectivos gestores e ordenadores de despesas;
VIII - analisar os dados constantes dos relatórios de gestão fiscal emitidos periodicamente pelos municípios do Estado de Pernambuco;
IX - preparar e encaminhar ao Coordenador de Controle Externo ofícios de alerta, nos termos da legislação pertinente, quando se configurarem as situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal ;
X - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Divisão;
XI - desempenhar suas competências de forma coordenada com a Divisão de Contas da Capital e Inspetorias Regionais que integram o Departamento;
XII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais, integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XIII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XIV - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência de sua unidade organizacional.
Art. 219. Compete ao Chefe da Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Divisão, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Municipal, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - emitir parecer fundamentado ao Diretor de Controle Municipal, solicitando a formalização dos processos de auditoria especial, denúncia e destaque, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica ;
IV - apresentar ao Diretor do Departamento o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Divisão;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão, nos prazos e modelo estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 220. As Inspetorias Regionais (INSP) são responsáveis pelas coordenações do controle das atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Públicos Municipais.
Art. 221. Para fins de se submeterem à jurisdição das Inspetorias Regionais, ficam os Municípios do Estado de Pernambuco divididos em nove grupos, assim distribuídos:
I - Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR):
a) Afogados da Ingazeira;
b) Alagoinha;
c) Brejinho;
d) Buíque;
e) Carnaíba;
f) Custódia;
g) Ibimirim;
h) Iguaraci;
i) Inajá;
j) Ingazeira;
k) Itapetim;
l) Itaíba;
m) Manari;
n) Pedra;
o) Pesqueira;
p) Poção;
q) Quixabá;
r) Sanharó;
s) Santa Terezinha;
t) São José do Egito;
u) Sertânia;
v) Solidão;
w) Tabira;
x) Tacaratu;
y) Tupanatinga;
z) Tuparetama;
a1) Venturosa;
II - Inspetoria Regional de Bezerros (IRBE):
a) Agrestina;
b) Altinho;
c) Barra de Guabiraba;
d) Belo Jardim;
e) Bonito;
f) Brejo da Madre de Deus;
g) Camocim de São Félix;
h) Caruaru;
i) Chã Grande;
j) Cupira;
k) Gravatá;
l) Jataúba;
m) Panelas;
n) Pombos;
o) Riacho das Almas;
p) Sairé;
q) Santa Cruz do Capibaribe;
r) São Caetano;
s) São Joaquim do Monte;
t) Surubim;
u) Tacaimbó;
III - Inspetoria Regional de Garanhuns (IRGA):
a) Águas Belas;
b) Angelim;
c) Arcoverde;
d) Bom Conselho;
e) Brejão;
f) Cachoeirinha;
g) Caetés;
h) Calçado;
i) Canhotinho;
j) Capoeiras;
k) Correntes;
l) Iati;
m) Ibirajuba;
n) Jucati;
o) Jupi;
p) Jurema;
q) Lagoa do Ouro;
r) Lajedo;
s) Palmeirina;
t) Paranatama;
u) Quipapá;
v) Saloá;
w) São Bento do Una;
x) São João;
y) Terezinha;
IV - Inspetoria Regional Metropolitana Norte (IRMN):
a) Abreu e Lima;
b) Aliança;
c) Araçoiaba;
d) Carpina;
e) Condado;
f) Goiana;
g) Igarassu;
h) Itamaracá;
i) Itambé;
j) Itapissuma;
k) Itaquitinga;
l) Nazaré da Mata;
m) Olinda;
n) Paudalho;
o) Paulista;
p) Tracunhaém;
1.04.04.01.02.03
V - Inspetoria Regional Metropolitana Sul (IRMS):
a) Cabo de Santo Agostinho;
b) Camaragibe;
c) Chã de Alegria;
d) Escada;
e) Glória do Goitá;
f) Ipojuca;
g) Jaboatão dos Guararapes;
h) Moreno;
i) Palmares;
j) São Lourenço da Mata;
k) Vitória de Santo Antão;
VI - Inspetoria Regional de Palmares (IRPA):
a) Água Preta;
b) Amaraji;
c) Barreiros;
d) Belém de Maria;
e) Catende;
f) Cortês;
g) Gameleira;
h) Garanhuns;
i) Jaqueira;
j) Joaquim Nabuco;
k) Lagoa dos Gatos;
l) Maraial;
m) Primavera;
n) Ribeirão;
o) Rio Formoso;
p) São Benedito do Sul;
q) São José da Coroa Grande;
r) Sirinhaém;
s) Tamandaré;
t) Xexéu;
VII - Inspetoria Regional de Petrolina (IRPE):
a) Afrânio;
b) Araripina;
c) Bodocó;
d) Dormentes;
e) Exu;
f) Granito;
g) Ipubi;
h) Lagoa Grande;
i) Moreilândia;
j) Orocó;
k) Ouricuri;
l) Salgueiro;
m) Santa Cruz;
n) Santa Filomena;
o) Santa Maria da Boa Vista;
p) Trindade;
VIII - Inspetoria Regional de Salgueiro (IRSA):
a) Belém do São Francisco;
b) Betânia;
c) Cabrobó;
d) Calumbi;
e) Carnaubeira da Penha;
f) Cedro;
g) Flores;
h) Floresta;
i) Jatobá;
j) Mirandiba;
k) Nova Itacuruba;
l) Petrolândia;
m) Parnamirim;
n) Petrolina;
o) Santa Cruz da Baixa Verde;
p) São José do Belmonte;
q) Serra Talhada;
r) Serrita;
s) Terra Nova;
t) Triunfo;
u) Verdejante;
IX - Inspetoria Regional de Surubim (IRSU):
a) Bezerros;
b) Bom Jardim;
c) Buenos Aires;
d) Camutanga;
e) Casinhas;
f) Cumaru;
g) Feira Nova;
h) Ferreiros;
i) Frei Miguelinho;
j) João Alfredo;
k) Lagoa de Itaenga;
l) Lagoa do Carro;
m) Limoeiro;
n) Macaparana;
o) Machados;
p) Orobó;
q) Passira;
r) Salgadinho;
s) Santa Maria do Cambucá;
t) São Vicente Férrer;
u) Taquaritinga do Norte;
v) Timbaúba;
w) Toritama;
x) Vertente do Lério;
y) Vertentes;
z) Vicência.
Art. 222. Cabe às Inspetorias Regionais, no âmbito dos municípios jurisdicionados:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades indicadas no inciso anterior;
III - analisar as prestações de contas anuais ou especiais dos Prefeitos Municipais e das Mesas Diretoras do Poder Legislativo;
IV - analisar as prestações de contas, anuais ou especiais, dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades que fiscaliza;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelas entidades indicadas no inciso I a pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que não tenha sido instaurado o procedimento de tomada de contas especial pela autoridade responsável, conforme disposto em ato normativo do Tribunal;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal dos municípios;
VII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital os municípios participem de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizados pelas Câmaras de Vereadores e pelos Prefeitos;
VIII - fiscalizar a destinação de recursos dos municípios para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais;
IX - acompanhar, por iniciativa própria ou por solicitação de autoridade competente, a execução de obras públicas e serviços de engenharia realizados pelas unidades dos Poderes e entidades da administração indireta dos municípios sob sua jurisdição, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
X - acompanhar, por iniciativa própria ou por solicitação de autoridade competente, a execução de obras públicas e serviços de engenharia estaduais locados dentro de sua jurisdição;
XI - subsidiar, através de laudos de auditoria, a análise das prestações de contas anuais ou especiais, dos Poderes e entidades da administração indireta dos municípios sob sua jurisdição, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas;
XII - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades, inclusive relacionadas a obras e serviços de engenharia, formalizadas na forma prevista no Regimento Interno, contra quaisquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das entidades indicadas no inciso I, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal;
XIII - analisar licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas para aquisição de bens e serviços, execução de obras e serviços de engenharia, bem como os respectivos contratos celebrados pelas unidades indicadas no inciso I;
XIV - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelas unidades previstas no inciso I para aquisição de bens e serviços, execução de obras e serviços de engenharia;
XV - analisar, quando solicitado e para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público dos municípios, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão;
XVI - manter cadastro atualizado das entidades indicadas no inciso I e dos demais entes qualificados, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, bem como dos respectivos gestores e ordenadores de despesas;
XVII - receber e encaminhar à sede do Tribunal de Contas denúncias e consultas formuladas, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal;
XVIII - receber e encaminhar à sede do Tribunal de Contas os processos relativos à concessão inicial de aposentadorias e pensões dos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
XIX - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Inspetoria;
XX - desempenhar suas competências de forma coordenada com a Divisão de Contas da Capital e a Divisão de Acompanhamento da Gestão Municipal;
XXI - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XXII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento;
XXIII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
XXIV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência de sua unidade organizacional.
Art. 223. Compete ao Inspetor Regional:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Inspetoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Inspetoria, aprovando-os antes de remetê-los ao Diretor do Departamento de Controle Municipal, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - controlar o envio dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal encaminhando ao Departamento de Controle Municipal os dados pertinentes;
IV - notificar os interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência da Inspetoria dando-lhes conhecimento do inteiro teor do relatório ou laudo de auditoria, para subsidiar apresentação de defesa escrita;
V - assinar prazo para que os gestores das entidades jurisdicionadas forneçam as informações e os documentos necessários ao desempenho das competências da Inspetoria;
VI - informar ao Diretor do Departamento de Controle Municipal sobre a não prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, por parte dos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VII - elaborar e remeter, conforme dispor o ato normativo interno próprio, relatório circunstanciado previsto para fins de abertura do processo de relatório de gestão fiscal;
VIII - propor ao Diretor a adoção de medidas que julgar convenientes, visando a otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
IX - apresentar ao Diretor do Departamento de Controle Municipal o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Inspetoria;
X - supervisionar a conservação e a manutenção dos bens móveis e imóveis da Inspetoria;
XI - supervisionar o desempenho e acompanhar a execução dos contratos dos prestadores de serviços lotados na Inspetoria, informando ao Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
XII - elaborar, com a participação dos servidores da Inspetoria, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XIII - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XIV - propor ao Diretor do Departamento a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Inspetoria;
XVI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Inspetoria;
XVII - solicitar para os servidores da Inspetoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XVIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XIX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Inspetoria;
XX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXI - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento de Controle Municipal relatórios trimestrais e anual de atividades da Inspetoria, nos prazos e modelo estabelecidos;
XXII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 224. Compete ao Secretário de Inspetoria:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Inspetoria;
II - administrar a agenda da Inspetoria;
III - atender o público interno e externo;
IV - formalizar processos em sistema próprio, classificando-os conforme o tipo;
V - providenciar as comunicações oficiais da Inspetoria;
VI - acompanhar a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da Inspetoria;
VII - acompanhar o desempenho e a execução dos contratos dos prestadores de serviços lotados na Inspetoria;
VIII - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Inspetoria;
IX - controlar prestação de contas de suprimento individual para diárias e PQR;
X - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Inspetoria;
XI - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Inspetor;
XII - organizar os arquivos da Inspetoria;
XIII - apoiar a organização de eventos realizados pela Inspetoria;
XIV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 225. Compete ao Secretário de Inspetor-Regional:
I - secretariar o Inspetor-Regional, administrar sua agenda e recepcionar autoridades e demais visitantes;
II - protocolar, receber e expedir documentos que tramitam na Inspetoria Regional;
III - acompanhar publicações do Diário Oficial do Estado, registrando matérias de interesse da Inspetoria;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 226. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo de Inspetoria:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Inspetoria;
II - oferecer suporte ao dirigente e corpo funcional no exercício das competências da Inspetoria;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 227. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) é responsável pela coordenação técnica e pelo controle e execução, sob sua jurisdição, das atividades de fiscalização dos atos de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Estadual e Municipal, incluídas as fundações por eles instituídas ou mantidas, exceto os atos de admissão municipais a cargo das respectivas Inspetorias Regionais.
Art. 228. O Núcleo de Atos de Pessoal compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Admissão de Pessoal do Estado e da Capital (GAPE);
II - Gerência de Inativos e Pensionistas dos Municípios (GIPM);
III - Gerência de Inativos e Pensionistas do Estado (GIPE).
Art. 229. Cabe ao Núcleo de Atos de Pessoal:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, nos âmbitos do Estado e da Capital, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - informar, instruir e analisar os processos relativos à concessão inicial de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte, da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, inclusive as fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
III - orientar tecnicamente as análises dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta municipal, realizadas pelas Inspetorias Regionais.
Art. 230. Compete ao Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - realizar, quando necessário, atividades de apoio aos demais Departamentos e Núcleos integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
III - oficiar aos jurisdicionados, solicitando informações ou documentos para subsidiar as análises e auditorias, quando necessário;
IV - assinar prazo, por delegação do Relator, para que os interessados forneçam informações ou documentos necessários à instrução dos processos de competência do Núcleo necessários ao regular desempenho das auditorias;
V - notificar os interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Núcleo, dando-lhes conhecimento do inteiro teor do relatório de auditoria, para subsidiar apresentação de defesa escrita;
VI - dar conhecimento aos interessados, por delegação do Relator, dos processos de competência do Núcleo, quanto a informações que devam ter ciência;
VII - promover a integração entre as gerências do Núcleo;
VIII - propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito do Núcleo;
IX - elaborar com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Núcleo, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
X - apresentar ao Coordenador de Controle Externo o planejamento unificado das atividades de fiscalização de suas gerências;
XI - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
XII - propor ao Coordenador adoção de medidas que julgar convenientes, visando a otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Núcleo;
XIV - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XV - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo;
XVI - solicitar para os servidores do Núcleo adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XVII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XVIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
XIX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XX - elaborar e remeter ao Coordenador de Controle Externo relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo nos prazos e modelo estabelecidos;
XXI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 231. Compete ao Secretário do Núcleo de Atos de Pessoal:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - administrar a agenda do Núcleo;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 232. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo de Atos de Pessoal:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 233. A Gerência de Admissão de Pessoal do Estado e da Capital (GAPE) é responsável pela fiscalização dos atos de admissão de pessoal no âmbito da administração direta e indireta do Estado e da Capital, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 234. Cabe à Gerência de Admissão de Pessoal do Estado e da Capital:
I - analisar e monitorar os atos de admissão de pessoal, oriundos de concurso público, contratação temporária e provimento derivado, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e da Capital, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - acompanhar, pela imprensa oficial e outros meios existentes, os atos de admissão de pessoal a que se refere o inciso anterior;
III - informar aos interessados sobre atos de admissão de pessoal;
IV - manter a guarda dos processos de registro de atos de admissão de pessoal após o julgamento;
V - monitorar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de registro de atos de admissão de pessoal;
VI - exercer a orientação técnica dos procedimentos de auditoria das equipes especializadas em atos de admissão de pessoal lotadas nas Inspetorias Regionais, dando o necessário e efetivo apoio regularmente;
VII - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
VIII - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais gerências que integram o Núcleo;
IX - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
X - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo;
XI - realizar, por determinação superior, diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza;
XII - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência de sua unidade organizacional.
Art. 235. Compete ao Gerente de Admissão de Pessoal do Estado e da Capital:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar, quando necessário, e vistar os relatórios elaborados pelos integrantes da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao Chefe do Núcleo, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Gerência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar conveniente, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 236. A Gerência de Inativos e Pensionistas dos Municípios (GIPM) é responsável pela análise das concessões iniciais de aposentadorias e pensões por morte, promovidas pela administração direta e indireta dos municípios.
Art. 237. Cabe à Gerência de Inativos e Pensionistas dos Municípios:
I - instruir, analisar e emitir relatórios nos processos relativos à concessão inicial de aposentadorias e pensões por morte dos regimes próprios de previdência social, promovidos pela administração direta e indireta dos municípios, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - proceder à contagem do tempo de serviço e de contribuição e ao cálculo dos proventos e pensões dos interessados, nos processos referidos no inciso anterior;
III - emitir, quando necessário, parecer quanto à legalidade de ato aposentatório ou de concessão de pensão por morte;
IV - prestar informações processuais e orientações aos interessados nos processos em análise pela Gerência;
V - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
VI - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Gerências que integram o Núcleo;
VII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
VIII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo;
IX - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
X - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência de sua unidade organizacional.
Art. 238. Compete ao Gerente de Inativos e Pensionistas dos Municípios:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar, quando necessário, e vistar os relatórios elaborados pelos servidores da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Gerência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando a otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 239. A Gerência de Inativos e Pensionistas do Estado (GIPE) é responsável pela análise das concessões iniciais de aposentadorias e pensões por morte, promovidas pela administração direta e indireta do Estado.
Art. 240. Cabe à Gerência de Inativos e Pensionistas do Estado:
I - instruir, analisar e emitir relatórios nos processos relativos à concessão inicial de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões por morte dos regimes próprios de previdência social, promovidas pela administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - proceder à contagem do tempo de serviço e de contribuição e ao cálculo dos proventos e pensões dos interessados, nos processos referidos no inciso anterior;
III - emitir, quando necessário, parecer quanto à legalidade de ato aposentatório ou de concessão de pensão por morte;
IV - prestar informações processuais e orientações aos interessados nos processos em análise pela Gerência;
V - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
VI - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais Gerências que integram o Núcleo;
VII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais, integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
VIII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo;
IX - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
X - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 241. Compete ao Gerente de Inativos e Pensionistas do Estado:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar, quando necessário, e vistar os relatórios elaborados pelos servidores da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência da Gerência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando a otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 242. O Núcleo de Engenharia (NEG) é responsável, dentre outras atividades, pela coordenação técnica e execução das auditorias realizadas nas obras públicas e serviços de engenharia de responsabilidade dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado
Art. 243. O Núcleo de Engenharia compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Execução, Planejamento, Projetos e Orçamentos (GPPO);
II - Gerência de Auditoria de Obras Públicas (GAOP);
III - Gerência de Estudos e Desenvolvimento de Auditoria de Obras (GDAO).
Art. 244. Cabe ao Núcleo Engenharia:
I - acompanhar a execução de obras públicas e serviços de engenharia realizados pelas unidades dos Poderes e entidades da administração indireta do Estado e da Capital, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, agências reguladoras e executivas, Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas;
II - subsidiar, através de laudos de auditoria, a análise das prestações de contas anuais ou especiais dos Poderes e entidades da administração indireta do Estado e da Capital, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, de suas agências reguladoras e executivas, bem como do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas;
III - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação de autoridade competente, inclusive da Comissão da Assembléia Legislativa a que se refere o
§ 1º do art. 127 da Constituição Estadual , auditorias em obras públicas e serviços de engenharia realizados pelas unidades previstas no inciso I;
IV - apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades relacionadas a obras e serviços de engenharia de responsabilidade dos órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado e da Capital, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado, na forma prevista no Regimento Interno;
V - orientar tecnicamente os trabalhos de auditoria de obras e serviços de engenharia realizados pela suas Gerências e pelas Inspetorias Regionais;
VI - analisar as licitações, dispensas e inexigibilidades promovidas para a execução de obras e serviços de engenharia e os respectivos contratos celebrados pelos órgãos previstos no inciso I;
VII - analisar os contratos de gestão, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos congêneres firmados pelo Estado e pela Capital para a execução de obras e serviços de engenharia;
VIII - promover a uniformização e atualização dos procedimentos de auditoria de obras e serviços de engenharia realizadas pelo Tribunal de Contas;
IX - estudar e manter atualizados preços de mercado relativos a insumos e serviços de engenharia para subsídio de suas competências;
X - atender solicitações das demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo relativas às suas competências;
XI - supervisionar a fiscalização das obras e serviços de engenharia realizados pelo Tribunal de Contas;
XII - apoiar a realização de atividades de fiscalização das obras públicas e serviços de engenharia pertinentes à competência originária das Inspetorias Regionais.
Art. 245. Compete ao Chefe do Núcleo de Engenharia:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Núcleo e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - realizar, quando necessário, atividades de apoio aos demais Departamentos e Núcleos integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
III - orientar tecnicamente as atividades de controle externo referentes a obras públicas no âmbito municipal, desenvolvidas pelas Inspetorias Regionais;
IV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos relativos a obras e serviços de engenharia de competência do Tribunal de Contas;
V - sugerir ao Coordenador de Controle Externo a formalização dos processos de auditoria especial, denúncia e destaque, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e demais atos normativos pertinentes à matéria;
VI - analisar e vistar os laudos de auditoria referentes a obras e serviços de engenharia, elaborados pelo Núcleo;
VII - solicitar a abertura de processos de Auditoria Especial para acompanhamento de aplicação dos recursos em obras;
VIII - oficiar os jurisdicionados, solicitando informações ou documentos para subsidiar as análises e auditorias de obras públicas, quando necessário;
IX - assinar prazo, por delegação do Relator, para que os interessados forneçam informações ou documentos necessários à instrução dos processos de competência do Núcleo, necessários ao regular desempenho das auditorias de obras públicas e serviços de engenharia;
X - notificar, por delegação do Relator, os interessados dos processos de competência do Núcleo, do inteiro teor do laudo de auditoria para apresentar defesa escrita;
XI - dar conhecimento, por delegação do Relator, aos interessados dos processos de competência do Núcleo, quanto a informações que devam ter ciência;
XII - promover a integração entre os servidores lotados nas Gerências do Núcleo de Engenharia e o quadro de engenharia das Inspetorias Regionais;
XIII - propor a expedição de atos normativos internos regulando atividades operacionais no âmbito do Núcleo;
XIV - elaborar com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Núcleo, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
XV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
XVI - propor ao Coordenador de Controle Externo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
XVII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Núcleo;
XVIII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
XIX - solicitar capacitação para os servidores do Núcleo;
XX - solicitar para os servidores do Núcleo adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XXI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XXII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Núcleo;
XXIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXIV - elaborar e remeter ao Coordenador de Controle Externo relatórios trimestrais e anual de atividades do Núcleo, nos prazos e modelo estabelecidos;
XXV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 246. Compete ao Secretário do Núcleo de Engenharia:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Núcleo;
II - administrar a agenda do Núcleo;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Núcleo;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Núcleo;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Núcleo;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe do Núcleo;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Núcleo;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 247. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Núcleo de Engenharia:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Núcleo;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Núcleo;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 248. A Gerência de Execução, Planejamento, Projetos e Orçamentos (GPPO) é responsável, dentre outras atividades, pela elaboração de cartilhas e manuais técnicos voltados a orientação dos órgãos jurisdicionados.
Art. 249. Cabe à Gerência de Execução, Planejamento, Projetos e Orçamentos:
I - elaborar cartilhas e manuais técnicos com a finalidade de orientar os órgãos jurisdicionados sobre a contratação e execução de obras e serviços de engenharia, sob supervisão da Coordenadoria de Controle Externo;
II - interagir com outros órgãos públicos de controle voltados à auditoria de obras;
III - desenvolver, sob supervisão da Coordenadoria de Controle Externo, programas orientadores sobre gestão de obras públicas, estimulando o controle social;
IV - elaborar ou coordenar a execução dos projetos básicos e executivos nas contratações das obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas, bem como elaborar seus respectivos orçamentos;
V - planejar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas;
VI - emitir, quando solicitado, pareceres sobre consultas formuladas ao Tribunal por entes públicos da administração direta e indireta do Estado e da Capital, dentre a sua área de atuação;
VII - proceder, quando solicitado, a avaliações, perícias e vistorias nos imóveis de propriedade ou de interesse do Tribunal de Contas;
VIII - sistematizar e difundir procedimentos de auditoria de obras e serviços de engenharia com ênfase ambiental para subsidiar as auditorias realizadas pelo Núcleo de Engenharia e Inspetorias Regionais;
IX - emitir laudos de auditoria com ênfase ambiental nos processos de Auditorias Especiais e Denúncias dos Poderes e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;
X - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
XI - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais gerências que integram o Núcleo de Engenharia;
XII - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XIII - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo;
XIV - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitadas pelo Conselheiro-Relator;
XV - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 250. Compete ao Gerente de Execução, Planejamento, Projetos e Orçamentos:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar os laudos de auditoria do Núcleo de Engenharia e das Inspetorias Regionais, de acordo com critérios de padronização, metodologia e nível de rigor utilizados;
III - analisar os trabalhos elaborados pelos integrantes da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao Chefe do Núcleo de Engenharia, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
IV - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento anual das atividades de fiscalização sob a competência da Gerência;
V - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
IX - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelos estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 251. A Gerência de Auditoria de Obras Públicas (GAOP), dentre outras atividades, é responsável pelo planejamento e execução das auditorias em obras públicas de responsabilidade das administrações direta e indireta do Estado e da Capital, órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Ministério Público do Estado..
Art. 252. Cabe à Gerência de Auditoria de Obras Públicas:
I - realizar auditorias em obras públicas de responsabilidade das administrações direta e indireta do Estado e do Município do Recife, com o objetivo de instruir processos de Prestações de Contas, anuais ou especiais, auditorias especiais, denúncias ou outros de sua competência formalizados pelo Tribunal;
II - analisar e emitir laudo técnico nos processos licitatórios e contratos relativos a obras e serviços de engenharia no âmbito das administrações direta e indireta do Estado e do Município do Recife;
III - promover apuração em processos de Denúncia relativas à execução de obras e serviços de engenharia;
IV - realizar, quando solicitado, cooperação no âmbito de jurisdição das Inspetorias Regionais, sob a forma de auditorias em obras públicas e análises com emissão de laudo técnico nos processos licitatórios e contratos das administrações direta e indireta dos Municípios;
V - analisar e acompanhar a execução orçamentária do Estado relativa a obras e serviços de engenharia;
VI - recomendar aos órgãos fiscalizados quanto à adoção de procedimentos de controle, essenciais ao gerenciamento de obras públicas;
VII - acompanhar as publicações de editais de licitações, dispensas, inexigibilidades, extratos de contratos e convênios de obras e serviços de engenharia, concessões, privatizações e parcerias público-privadas, solicitando para análise, de acordo com a relevância;
VIII - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
IX - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais gerências que integram o Núcleo;
X - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais, integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XI - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo de Engenharia;
XII - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
XIII - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 253. Compete ao Gerente de Auditoria de Obras Públicas:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar os laudos de auditoria elaborados pelos servidores da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao Chefe do Núcleo de Engenharia, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento das atividades de fiscalização das unidades de competência desta Gerência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 254. A Gerência de Estudos e Desenvolvimento de Auditoria de Obras (GDAO), dentre outras atividades, é responsável pelo desenvolvimento de metodologias e a elaboração de manuais e rotinas informatizados de procedimentos voltados a orientação das auditorias de obras e serviços de engenharia de responsabilidade do Tribunal de Contas.
Art. 255. Cabe à Gerência de Estudos e Desenvolvimento de Auditoria de Obras:
I - desenvolver metodologia e elaborar manuais e rotinas informatizados de novos procedimentos para orientar as auditorias técnicas de obras e serviços de engenharia;
II - implementar auditorias-piloto relativas aos novos procedimentos desenvolvidos para a auditoria de obras públicas, sob a supervisão da Coordenadoria de Controle Externo;
III - estudar e atualizar manuais de procedimentos e rotinas informatizados para orientar as auditorias técnicas de obras e serviços de engenharia desenvolvidas pelos Inspetores de Obras Públicas e Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, de forma a padronizar os critérios de fiscalização e elaboração de orçamentos;
IV - analisar e arquivar os laudos de auditoria especial, relativos a obras e serviços de engenharia;
V - apoiar a Coordenadoria de Controle Externo no estudo de convênios ou acordos de interesse do Núcleo de Engenharia;
VI - implementar e manter atualizado banco de preços do Tribunal de Contas relativo às obras e serviços de engenharia;
VII - cadastrar, analisar e manter atualizado estudo de preços de mercado para obras e serviços de engenharia;
VIII - apoiar as Coordenadorias de Controle Externo e de Tecnologia da Informação no desenvolvimento ou contratação de sistemas informatizados que visem a agilizar e auxiliar o controle dos órgãos jurisdicionados e a coleta informatizada de dados no âmbito da auditoria de obras e serviços de engenharia;
IX - desenvolver e aperfeiçoar indicadores objetivando auxiliar o planejamento das auditorias das obras e serviços de engenharia;
X - efetuar monitoramento dos órgãos jurisdicionados por meio de indicadores e divulgar a situação das obras públicas do Estado e Municípios;
XI - interagir com outras entidades e instituições voltadas à auditoria de obras públicas;
XII - manter atualizados sistemas de informações, controle de processos e demais bancos de dados necessários ao regular desempenho da Gerência;
XIII - desempenhar suas competências de forma coordenada com as demais gerências que integram o Núcleo de Engenharia;
XIV - realizar, em casos especiais, atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da Coordenadoria de Controle Externo;
XV - atender demandas de outras unidades organizacionais devidamente autorizadas pelo Chefe do Núcleo de Engenharia;
XVI - realizar diligências referentes aos processos das entidades que fiscaliza, quando devidamente solicitado pelo Conselheiro-Relator;
XVII - orientar os jurisdicionados e cidadãos nos assuntos de competência da sua unidade organizacional.
Art. 256. Compete ao Gerente de Estudos e Desenvolvimento de Auditoria de Obras:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - analisar os laudos de auditoria elaborados pelos servidores da Gerência, aprovando-os antes de remetê-los ao chefe do Núcleo de Engenharia, com a finalidade de avaliar a conformidade técnica e a produtividade dos referidos servidores, determinando os ajustes necessários;
III - apresentar ao Chefe do Núcleo o planejamento anual das atividades de fiscalização das unidades de competência desta Gerência;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - propor ao Chefe do Núcleo a adoção de medidas que julgar convenientes, visando otimizar o desempenho das atividades sob sua direção;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
VIII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Chefe do Núcleo relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administração Geral
Art. 257. A Coordenadoria de Administração Geral (CAD) é responsável pela coordenação e administração das atividades-meio do Tribunal, correspondentes às funções de gestão administrativa, contábil, de infra-estrutura, de expediente e protocolo, de informação e documentação.
Art. 258. A Coordenadoria de Administração Geral compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);
II - Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI);
III - Departamento de Expediente e Protocolo (DEP);
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF);
V - Departamento de Informação e Documentação (DID).
Art. 259. Cabe à Coordenadoria de Administração Geral:
I - administrar e propor as políticas e diretrizes da área-meio do Tribunal de Contas, promover a integração organizacional e subsidiar a atuação das atividades do controle externo;
II - desenvolver e acompanhar projetos e medidas voltados ao constante aprimoramento dos processos administrativos da área-meio;
III - gerenciar a execução dos sistemas informatizados que apóiam as atividades administrativas;
IV - propor e formalizar contratos e convênios de interesse do Tribunal, visando à efetividade dos processos;
V - gerenciar a execução e o acompanhamento dos contratos e convênios firmados, sob a responsabilidade das unidades organizacionais do Tribunal;
VI - emitir atestados de idoneidade e capacidade técnica a pessoas físicas ou jurídicas sobre execução de contrato celebrado com o Tribunal;
VII - propor à Diretoria Geral ações visando à aquisição, manutenção, alienação, doação e ao descarte de materiais e bens patrimoniais do Tribunal, bem como a contratação de serviços no âmbito de sua competência;
VIII - solicitar à Diretoria Geral instauração de processos licitatórios.
Art. 260. Compete ao Coordenador de Administração Geral:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - supervisionar e despachar contratos, processos, documentos e demais matérias de competência da Coordenadoria;
III - apreciar e decidir sobre requerimentos internos dos servidores, no âmbito de sua competência;
IV - analisar os demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas do Tribunal e encaminhá-los ao Diretor-Geral;
V - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas à Coordenadoria, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VIII - propor e autorizar capacitação para os servidores da sua Coordenadoria, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
IX - solicitar para os servidores da Coordenadoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
X - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XI - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Coordenadoria;
XII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIII - elaborar e remeter ao Diretor-Geral relatórios trimestrais e anual de atividades da Coordenadoria nos prazos e modelos estabelecidos;
XIV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 261. Compete ao Secretário da Coordenadoria de Administração Geral:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Coordenadoria;
II - administrar a agenda da Coordenadoria;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais da Coordenadoria;
V - desenvolver as atividades relacionadas à gestão de contratos;
VI - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Coordenadoria;
VII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Coordenadoria;
VIII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador;
IX - apoiar a organização de eventos realizados pela Coordenadoria;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 262. Compete ao Assessor Técnico da Coordenadoria de Administração Geral:
I - assistir o Coordenador, no desempenho de suas atribuições, em matéria técnica, jurídica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às decisões;
II - proceder a análise e emitir pareceres técnicos nos processos e em outros expedientes de competência da Coordenadoria;
III - analisar previamente requerimentos e processos, inclusive projetos básicos de licitações;
IV - acompanhar os controles administrativos internos da área-meio do Tribunal;
V - desenvolver atividades relacionadas à gestão de contratos;
VI - assistir o Coordenador na elaboração, no monitoramento e na avaliação do Plano Operativo Anual da Coordenadoria;
VII - desenvolver, executar e acompanhar, junto aos servidores da Coordenadoria, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VIII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Coordenadoria;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 263. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Administração Geral:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria;
II - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
III - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 264. O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) é responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades e políticas relacionadas ao desenvolvimento de pessoas da Instituição.
Art. 265. O Departamento de Gestão de Pessoas compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas (DADP);
II - Divisão de Registro Cadastral (DICD);
III - Divisão de Folha de Pagamento (DIFP);
IV - Divisão de Gestão de Desempenho Funcional (DGDF).
Art. 266. Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I - administrar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas do Tribunal de Contas no que tange às políticas de registro cadastral, de capacitação, de desempenho funcional e salarial, bem como a gestão do conhecimento;
II - supervisionar os processos de seleção, recrutamento e provimento de pessoal, inclusive integrando comissão organizadora de concursos públicos;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
III - promover o processo de recrutamento e seleção de estagiários e contratados, conforme a legislação vigente;
IV - organizar perante a direção dos Órgãos Superiores, Especiais e Auxiliares, os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal,
considerando as habilidades apresentadas pelos servidores, bem como as normas pertinentes;
V - coordenar as políticas e diretrizes relativas a plano de cargos e evolução funcional dos servidores dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo;
VI - supervisionar os processos de gestão de desempenho, estabilidade e progressão funcional;
VII - orientar os servidores em matérias pertinentes a deveres, direitos e vantagens;
VIII - expedir certidões, declarações, atestados a requerimento dos interessados;
IX - oferecer opinativos e cotas para instrução de processos pertinentes a pessoal;
X - promover e estimular ações voltadas à integração e ao desenvolvimento das relações interpessoais no âmbito do Tribunal;
XI - apoiar os dirigentes das unidades organizacionais nos temas que envolvam gestão de pessoas e desenvolvimento gerencial.
Art. 267. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos, requerimentos internos e demais matérias de competência do Departamento;
III - supervisionar e acompanhar a conferência da folha de pagamento;
IV - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
VII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VIII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
IX - participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação dos servidores do Tribunal;
X - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e remeter ao Coordenador de Administração Geral relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento nos prazos e modelo estabelecidos;
XV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 268. Compete ao Secretário do Departamento de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos em tramitação no Departamento;
III - administrar a agenda do Departamento;
IV - atender o público interno e externo;
V - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
VI - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VIII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
IX - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 269. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Técnico do Departamento de Gestão de Pessoas:
I - realizar estudos e pesquisas inerentes a temas de gestão de pessoas;
II - assessorar o Diretor do Departamento no acompanhamento do Plano Operativo Anual de sua responsabilidade;
III - representar o Departamento em grupos de trabalhos de seu interesse;
IV - prestar apoio no desenvolvimento de ações das Divisões integrantes do Departamento;
V - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 270. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Gestão de Pessoas:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 271. A Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas (DADP) é responsável pela pesquisa, proposta e organização de programas e atividades de capacitação dos servidores da Instituição.
Art. 272. Cabe à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas:
I - pesquisar, propor e organizar programas e atividades de capacitação com vistas ao desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal de Contas;
II - apoiar os dirigentes das unidades organizacionais do Tribunal nos acompanhamentos e desenvolvimento dos servidores para o exercício das respectivas funções;
III - orientar e acompanhar os servidores que necessitem de assistência social e encaminhamento adequados para o seu ajustamento funcional;
IV - propor ações voltadas às melhorias da qualidade de vida e da valorização dos servidores;
V - promover e estimular a integração intra e interdepartamental do Tribunal.
Art. 273. Compete ao Chefe da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 274. A Divisão de Registro Cadastral (DICD) é responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 275. Cabe à Divisão de Registro Cadastral:
I - operacionalizar os processos de lotação, remanejamento e transferência de pessoal do Tribunal;
II - registrar e manter banco de dados atualizado contendo informações pessoais e o histórico funcional dos servidores do Tribunal;
III - manter arquivos de documentos pertencentes a cada servidor;
IV - instruir e opinar nos processos relativos aos direitos dos servidores e membros do Tribunal;
V - preencher formulários e orientar o servidor para encaminhamento à Junta Médica do Estado;
VI - elaborar freqüência do servidor à disposição e remetê-la ao órgão ou entidade de origem;
VII - acompanhar relatório de ocorrência de ponto;
VIII - elaborar e acompanhar a escala de férias anual dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
IX - emitir certidões, declarações e atestados sobre assuntos referentes aos assentamentos funcionais dos servidores e membros do quadro de pessoal do Tribunal;
X - disponibilizar à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional e à Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas informações funcionais pertinentes às suas respectivas competências;
XI - organizar e manter arquivo das normas referentes à administração de pessoal do Estado e da legislação específica do Tribunal;
XII - informar e orientar os servidores e membros sobre a legislação pertinente à administração de pessoal;
XIII - disponibilizar lista de ramais atualizada das unidades organizacionais e serviços de utilidades do TCE.
Art. 276. Compete ao Chefe da Divisão de Registro Cadastral:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 277. A Divisão de Folha de Pagamento (DIFP) é responsável pelas atividades relacionadas à sistematização das informações necessárias para a aplicação e a operacionalização das políticas de remuneração e dos dispositivos legais e normativos pertinentes, a serem implantados na folha de pagamento dos servidores do Tribunal.
Art. 278. Cabe à Divisão de Folha de Pagamento:
I - elaborar, conferir e encaminhar as folhas de pagamento para liquidação da despesa;
II - encaminhar aos órgãos competentes as informações referentes a pagamento dos servidores conforme legislação específica;
III - manter registradas todas as alterações constantes da folha de pagamento mediante controle sistemático da documentação pertinente;
IV - disponibilizar os demonstrativos de pagamento e comprovantes de rendimentos anuais dos servidores do Tribunal;
V - organizar e manter arquivo das normas referentes à administração financeira de pessoal;
VI - instruir e opinar nos processos relativos aos direitos e vantagens dos servidores do Tribunal;
VII - emitir certidões e declarações econômico-financeiras dos servidores;
VIII - realizar estudos de impacto financeiro e de viabilidades com vistas a subsidiar alterações salariais;
IX - gerenciar o sistema de consignações TCE-PE Consig;
X - informar e orientar os servidores sobre a legislação referente à administração financeira de pessoal.
Art. 279. Compete ao Chefe da Divisão de Folha de Pagamento:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO - DIFP
1.04.04.02.01.03
DIRETORIA GERAL/COORD. DE ADMINISTRAÇÃO GERAL/DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Divisão;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 280. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Específico da Folha de Pagamento executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento.
Art. 281. A Divisão de Gestão de Desempenho Funcional (DGDF) é responsável pela coordenação, orientação e supervisão do processo de gestão de desempenho e progressão funcional dos servidores do Tribunal.
Art. 282. Cabe à Divisão de Gestão do Desempenho Funcional:
I - coordenar, orientar e supervisionar o processo de gestão de desempenho para fins de aquisição de estabilidade e progressão funcionais dos servidores do Tribunal de Contas;
II - assistir dirigentes e servidores do Tribunal quanto à gestão de desempenho funcional;
III - analisar os resultados dos processos e divulgar os relatórios referentes à gestão de desempenho, aquisição de estabilidade e progressão funcionais;
IV - receber os recursos interpostos por servidores na esfera administrativa de competência da Divisão e encaminhá-los para a Comissão designada para a apreciação dos mesmos;
V - manter banco de dados dos servidores atualizado referente à gestão de desempenho, aquisição de estabilidade e progressão funcionais;
VI - organizar e manter arquivo das normas referentes à gestão de desempenho, aquisição de estabilidade e progressão funcionais.
Art. 283. Compete ao Chefe da Divisão de Gestão do Desempenho Funcional:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 284. O Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI) é responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades relacionadas à administração de material, patrimônio, compras, transporte, segurança e serviços de manutenção e conservação das edificações do Tribunal.
Art. 285. O Departamento de Administração e Infra-Estrutura compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Materiais (DIMA);
II - Divisão de Patrimônio (DIPA);
III - Divisão de Compras (DCOM);
IV - Divisão de Administração de Imóveis (DIMO);
V - Divisão de Transportes (DITR);
VI - Divisão de Segurança (DISG).
Art. 286. Cabe ao Departamento de Administração e Infra-Estrutura:
I - administrar as atividades relacionadas com a administração dos imóveis, materiais, patrimônio, compras, transportes e segurança do Tribunal de Contas;
II - propor à Coordenadoria de Administração Geral ações visando à aquisição, manutenção, alienação, doação e descarte de materiais e bens patrimoniais deste Tribunal, bem como à contratação de serviços no âmbito de sua competência;
III - gerir contratos de fornecimento, aluguéis, serviços de limpeza e conservação dos imóveis, manutenção predial e de equipamentos, além de outros sob sua responsabilidade;
IV - analisar os balancetes elaborados pela Divisão de Materiais e os relatórios pela Divisão de Patrimônio com vistas a garantir a efetividade das gestões de materiais e bens patrimoniais.
Art. 287. Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, solicitações e demais matérias de competência do Departamento;
III - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
VI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
VIII - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Coordenador de Administração Geral relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 288. Compete ao Secretário do Departamento de Administração e Infra-Estrutura:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 289. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Administração e Infra-Estrutura:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 290. A Divisão de Materiais (DIMA) é responsável pelo planejamento, suprimento e gerência dos contratos relativos à aquisição de materiais de consumo do Tribunal.
Art. 291. Cabe à Divisão de Materiais:
I - acompanhar a vigência e execução dos contratos firmados pelo Tribunal referentes à aquisição de materiais de consumo;
II - definir padrões e especificações dos materiais de consumo a serem adquiridos, levando em consideração quantidade, qualidade, economicidade e funcionalidade, encaminhando-os à Divisão de Compras para proceder à aquisição;
III - certificar a adequação das amostras dos bens de consumo de acordo com os padrões definidos e, tratando-se de material técnico, solicitar parecer à unidade competente;
IV - emitir, quando solicitado, parecer técnico para subsidiar a Comissão de Licitação e/ou a Divisão de Compras;
V - proceder à incorporação dos bens, após devidamente conferidos;
VI - administrar a guarda e a conservação dos materiais de consumo do Tribunal;
VII - proceder à distribuição dos materiais de consumo às unidades requisitantes e os respectivos registros;
VIII - uniformizar e acompanhar o cumprimento dos procedimentos inerentes a rotinas e controles de materiais dos almoxarifados, conjuntamente com as Inspetorias Regionais, objetivando a gestão de materiais compartilhada;
IX - propor ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura a alienação ou a doação de itens de estoque de materiais obsoletos ou inservíveis, e, concluído o processo, promover a respectiva baixa;
X - elaborar e remeter aos Diretores dos Departamentos de Administração e Infra-Estrutura e de Contabilidade e Finanças os balancetes mensais e anual dos materiais adquiridos, alienados ou doados;
XI - acompanhar as equipes de fiscalização quando do inventário semestral do saldo de materiais no almoxarifado, comparando-o com os balancetes;
XII - planejar o estoque dos materiais de consumo necessários ao abastecimento das unidades do Tribunal, em função das requisições, observando limites máximo e mínimo, e promover gestões junto ao Departamento de Administração e Infra-Estrutura com vistas ao reabastecimento;
XIII - propor à Divisão de Compras atualizações no cadastro único de fornecedores.
Art. 292. Compete ao Chefe da Divisão de Materiais:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - avaliar o desempenho dos fornecedores, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 293. A Divisão de Patrimônio (DIPA) é responsável pela gerência e acompanhamento dos contratos de aquisição e manutenção de bens patrimoniais do Tribunal.
Art. 294. Cabe à Divisão de Patrimônio:
I - acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Tribunal referentes à aquisição e manutenção de bens patrimoniais;
II - definir padrões e especificações dos bens patrimoniais a serem adquiridos, levando em consideração quantidade, qualidade, economicidade e funcionalidade, encaminhando-os à Divisão de Compras para proceder à aquisição;
III - certificar a adequação das amostras dos bens patrimoniais de acordo com os padrões definidos e, tratando-se de material técnico, solicitar parecer técnico à unidade competente;
IV - emitir, quando solicitado, parecer técnico para subsidiar a Comissão de Licitação e/ou Divisão de Compras;
V - proceder à incorporação dos bens, após devidamente conferidos;
VI - processar o tombamento dos bens móveis, objetivando a identificação dos mesmos e dos responsáveis pela sua guarda e uso;
VII - administrar a guarda e a conservação dos bens patrimoniais do Tribunal;
VIII - manter cadastro dos bens móveis, controlar sua movimentação e promover reparos que se façam necessários;
IX - proceder à distribuição dos bens patrimoniais às unidades requisitantes e a emissão dos respectivos termos de responsabilidade;
X - controlar o vencimento das garantias dos equipamentos adquiridos, informando tempestivamente ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura para efeito de manutenção;
XI - propor ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura a alienação ou a doação de bens patrimoniais obsoletos ou inservíveis e, concluído o processo, promover a respectiva baixa;
XII - elaborar e remeter aos Diretores dos Departamentos de Administração e Infra-Estrutura e de Contabilidade e Finanças relatórios mensais dos bens adquiridos, alienados ou doados;
XIII - manter cadastro dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Tribunal, com os títulos de propriedade devidamente regularizados junto aos órgãos competentes;
XIV - acompanhar as equipes de fiscalização quando do inventário semestral dos bens patrimoniais do Tribunal, comparando-o com os relatórios;
XV - propor à Divisão de Compras atualizações no cadastro único de fornecedores.
Art. 295. Compete ao Chefe da Divisão de Patrimônio:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - avaliar o desempenho dos fornecedores, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 296. A Divisão de Compras (DCOM) é responsável pelo planejamento, organização e operacionalização das compras de materiais de consumo e bens patrimoniais necessários às atividades do Tribunal de Contas.
Art. 297. Cabe à Divisão de Compras:
I - planejar, estabelecer e organizar calendário anual de compras de materiais de consumo e bens patrimoniais necessários às atividades do Tribunal de Contas;
II - elaborar projetos básicos para subsidiar a Comissão de Licitação nos processos de aquisições de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços;
III - realizar o processo de compras de materiais de consumo e bens patrimoniais do Tribunal, observando padrões, especificações e quantitativos definidos pelos setores requisitantes, de acordo com calendário anual de compras e urgências caracterizadas;
IV - gerir o processo de compras eletrônicas para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, excluídos os serviços de engenharia, através da rede mundial de computadores;
V - manter atualizados cadastro único de fornecedores e catálogos de materiais de consumo e bens patrimoniais padronizados;
VI - efetuar e analisar cotações de preços de materiais de consumo, bens patrimoniais e de serviços, identificando a melhor proposta para o Tribunal;
VII - administrar suprimentos individuais destinados à realização de despesas de pronto pagamento.
Art. 298. Compete ao Chefe da Divisão de Compras:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - avaliar o desempenho dos fornecedores, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados de sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 299. A Divisão de Administração de Imóveis (DIMO) é responsável pela manutenção e adequação das instalações dos imóveis do Tribunal.
Art. 300. Cabe à Divisão de Administração de Imóveis:
I - administrar a conservação e a manutenção das edificações do Tribunal de Contas;
II - zelar pela segurança, manutenção e conservação das instalações elétricas, eletrônicas, hidro-sanitárias, de voz e dados do Tribunal;
III - elaborar análises técnicas, econômicas e de viabilidades com vistas à aquisição de bens, contratação de serviços, além de outros compatíveis com sua área de atuação;
IV - acompanhar obras dos imóveis e projetos de arquitetura e instalações que integram o patrimônio do Tribunal e/ou o de suas unidades organizacionais;
V - realizar vistorias nas estruturas e instalações físicas das edificações do Tribunal e apresentar bimestralmente relatório técnico ao dirigente da respectiva unidade organizacional para ciência dos problemas, eventualmente detectados, e adoção de providências cabíveis;
VI - emitir, quando solicitado, laudos e pareceres técnicos para subsidiar procedimentos relativos a aquisições, contratações e afins;
VII - definir padrões e especificações dos materiais necessários à conservação e à manutenção das instalações elétricas, eletrônicas, hidro-sanitárias, de voz e dados e demais instalações do Tribunal, encaminhando-os à Divisão de Compras para aquisição;
VIII - manter atualizado o acervo de plantas dos projetos de arquitetura e de instalações dos imóveis do Tribunal;
IX - acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Tribunal relativos aos serviços de limpeza e conservação, manutenção predial e de equipamentos, além de outros compatíveis com sua área de atuação.
Art. 301. Compete ao Chefe da Divisão de Administração de Imóveis:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - supervisionar o consumo dos materiais necessários à conservação dos imóveis do Tribunal;
III - avaliar o desempenho dos prestadores de serviços de limpeza e conservação, manutenção predial e de equipamentos e de outros compatíveis com sua área de atuação, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 302. A Divisão de Transportes (DITR) é responsável pela administração da frota de veículos do Tribunal e supervisão dos motoristas.
Art. 303. Cabe à Divisão de Transportes:
I - administrar a frota de veículos do Tribunal de Contas, disponibilizando motoristas e veículos para o atendimento das necessidades do Tribunal;
II - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Tribunal;
III - providenciar manutenção e reparos da frota de veículos do Tribunal;
IV - acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Tribunal referentes a seguro, abastecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças, manutenção e reparo da frota de veículos do Tribunal;
V - acompanhar a regularidade da frota dos veículos do Tribunal de Contas quanto ao licenciamento anual.
Art. 304. Compete ao Chefe da Divisão de Transportes:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - propor ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura a alienação ou a doação de veículos obsoletos e inservíveis, e, concluído o processo, promover a respectiva baixa da frota;
III - avaliar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviço, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 305. Compete ao titular da Função Gratificada de Motorista:
I - exercer as funções de condutor do veículo oficial, zelando pela segurança, comodidade e bem estar dos servidores;
II - realizar as atividades inerentes à manutenção e à conservação do veículo;
III - zelar pela observância das normas regulamentares de trânsito, em especial, a condução defensiva e responsável, a regularidade do veículo e a habilitação do condutor;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 306. A Divisão de Segurança (DISG) é responsável pelos serviços de vigilância e segurança do patrimônio do Tribunal e dos seus servidores e funcionários quando em suas dependências.
Art. 307. Cabe à Divisão de Segurança:
I - executar os serviços de vigilância e segurança do patrimônio do Tribunal de Contas e dos servidores e funcionários quando em suas dependências;
II - fiscalizar o acesso e a saída de pessoas e veículos nas dependências das unidades organizacionais do Tribunal;
III - proceder à segurança pessoal de servidores do Tribunal no exercício de suas atividades;
IV - proporcionar a segurança de pessoas e veículos, quando da realização de eventos promovidos pelo Tribunal;
V - disciplinar e fiscalizar os estacionamentos interno e externo do Tribunal, zelando pela segurança das pessoas e dos veículos;
VI - exercer policiamento preventivo e ostensivo nas áreas circunvizinhas ao Tribunal;
VII - acompanhar a vigência e execução dos contratos firmados pelo Tribunal referentes aos sistemas de segurança monitorada, alarme, circuito fechado de TV e afins.
Art. 308. Compete ao Chefe da Divisão de Segurança:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, no tocante aos compromissos assumidos perante o Tribunal, e informar ao Diretor do Departamento de Administração e Infra-Estrutura;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 309. O Departamento de Expediente e Protocolo (DEP) é responsável pelo cadastro, protocolo, autuação e expedição de documentos, prestação de informações sobre trâmites de processos, objetivando operacionalizar e racionalizar sua recepção e expediente.
Art. 310. O Departamento de Expediente e Protocolo compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Protocolo (DIPR);
II - Divisão de Expediente e Cadastro (DIEC).
Art. 311. Cabe ao Departamento de Expediente e Protocolo:
I - administrar as atividades relacionadas com o cadastro eletrônico das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, bem como de todos os servidores públicos aposentados e reformados e dos pensionistas beneficiários destes servidores, e de qualquer ente, pessoa física ou jurídica que, no seu relacionamento com o Tribunal de Contas, demande a necessidade de protocolar documentos;
II - manter cadastro atualizado das principais autoridades da União, dos Estados e dos Municípios;
III - gerir o recebimento, o registro, a formalização e a distribuição de processos de competência do Tribunal;
IV - administrar os recebimentos e os encaminhamentos de correspondências oficiais destinadas às autoridades e aos servidores do Tribunal;
V - promover o atendimento aos interessados e a prestação de informações ao público interno e externo, sobre procedimentos, andamento e localização de processos e documentos;
VI - promover os encaminhamentos dos processos às unidades organizacionais competentes em cumprimento a determinações plenárias dos Relatores ou quando verificada a interposição de recurso contra decisões do Tribunal;
VII - promover os registros dos apensamentos, desapensamentos, desentranhamentos dos processos e juntadas de documentos, em conformidade com as determinações dos respectivos Relatores;
VIII - promover a redistribuição dos autos dos processos, em decorrência de férias, licenças e impedimentos dos Relatores, ou em caso de vacância do cargo, de acordo com as normas vigentes.
Art. 312. Compete ao Diretor do Departamento de Expediente e Protocolo:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias relativas à sua área de atuação;
III - condicionar e restringir aos servidores competentes, do quadro efetivo do Tribunal de Contas, o acesso a dados e informações de natureza sigilosa;
IV - receber autoridades e partes interessadas, prestando informações e encaminhando-as aos setores competentes;
V - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VII - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
VIII - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
IX - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
X - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
XI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
XII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XIV - elaborar e remeter ao Coordenador de Administração Geral relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento nos prazos e modelo estabelecidos;
XV - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 313. Compete ao Secretário do Departamento de Expediente e Protocolo:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 314. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Expediente e Protocolo:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 315. A Divisão de Protocolo (DIPR) é responsável pelos registros dos documentos públicos e oficiais no âmbito do Tribunal de Contas.
Art. 316. Cabe à Divisão de Protocolo:
I - receber, conferir, protocolar e registrar os documentos dirigidos ao Tribunal de Contas, encaminhando-os às unidades organizacionais competentes;
II - receber, emitir termo de responsabilidade, registrar em sistema informatizado e protocolar os documentos oficiais dirigidos ao Tribunal, encaminhando-os às unidades organizacionais competentes;
III - organizar, numerar, rubricar e registrar, em sistema próprio, todos os processos no ato da autuação dos feitos, classificando-os conforme o tipo;
IV - efetuar a distribuição dos processos aos respectivos Relatores, de acordo com as normas vigentes;
V - proceder à redistribuição dos processos, quando das férias, licenças e impedimentos dos Relatores e vacância do cargo;
VI - prestar informações ao público em geral sobre o andamento e a localização de processos e documentos.
Art. 317. Compete ao Chefe da Divisão de Protocolo:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - supervisionar a conferência das peças e expedientes indispensáveis à instrução de cada tipo de processo e o cumprimento aos requisitos estabelecidos para sua admissibilidade;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 318. A Divisão de Expediente e Cadastro (DIEC) tem por finalidade administrar o cadastro de pessoas e a movimentação de expedientes, relacionados com demandas junto ao Tribunal.
Art. 319. Cabe à Divisão de Expediente e Cadastro:
I - organizar e executar, em meio eletrônico, o cadastro atualizado contendo a qualificação civil completa de todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, bem como de todos os servidores públicos aposentados e reformados e dos pensionistas beneficiários destes servidores e de qualquer ente, pessoa física ou jurídica que, no seu relacionamento com o Tribunal de Contas, demande a necessidade de protocolar documentos;
II - manter cadastro atualizado das principais autoridades dos órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, com as quais o Tribunal interage;
III - realizar os trabalhos relacionados ao recebimento e à expedição de processos, documentos e correspondências, inclusive via correios e malotes;
IV - proceder aos registros dos apensamentos, desapensamentos, desentranhamentos dos processos e juntadas de documentos, em conformidade com as determinações dos respectivos Relatores;
V - encaminhar os processos às unidades organizacionais competentes em face a determinações plenárias ou apresentação de recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal.
Art. 320. Compete ao Chefe da Divisão de Expediente e Cadastro:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - conferir os processos, documentos e anexos que constituem cada feito, e as recomendações da autoridade que determinou o encaminhamento;
III - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
VI - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VIII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
IX - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
X - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XI - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 321. O Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) é responsável pela coordenação, integração e supervisão das atividades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas.
Art. 322. O Departamento de Contabilidade e Finanças compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Controle e Análise Contábeis (DICA);
II - Divisão de Execução Orçamentária (DIEO);
III - Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro (DITE).
Art. 323. Cabe ao Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - administrar as atividades contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do Tribunal, compatibilizando-os com as normas de Direito Financeiro vigentes e com as orientações da Diretoria Geral;
III - manter integração com órgãos da União, do Estado e dos Municípios em assuntos de natureza contábil, orçamentária e financeira;
IV - elaborar e encaminhar à Coordenadoria de Administração Geral, até o dia 5 de fevereiro, os demonstrativos contábeis que integrarão a prestação de contas do Tribunal relativa ao exercício anterior.
Art. 324. Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência do Departamento;
III - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
VI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
VIII - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Coordenador de Administração Geral relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 325. Compete ao Secretário do Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 326. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 327. A Divisão de Controle e Análise Contábeis (DICA) é responsável pela elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, da proposta orçamentária anual, pelo controle dos saldos das dotações orçamentárias do Tribunal, pelo controle das obrigações orçamentárias e contributivas, principais e acessórias, e pelo controle das obrigações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal .
Art. 328. Cabe à Divisão de Controle e Análise Contábeis:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Tribunal de Contas, de forma compatível com as normas de Direito Financeiro vigentes, a Lei Orgânica , os planos administrativos de gestão e as orientações da Diretoria Geral;
II - manter controle permanente dos saldos das dotações orçamentárias do Tribunal frente às despesas realizadas e às demandas previstas;
III - providenciar as medidas necessárias à abertura de créditos adicionais e alterações no orçamento do Tribunal;
IV - revisar, se necessário, as conciliações bancárias efetuadas pela Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro;
V - controlar a gestão orçamentária, a financeira e a patrimonial do Tribunal, inclusive com relação à programação financeira e ao acompanhamento, à projeção e à análise de fluxos de caixa;
VI - controlar, por meio de sistemas de informática, os custos das ações do Tribunal para avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - manter controles para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas afins;
VIII - elaborar as demonstrações contábeis exigidas pelas normas de Direito Financeiro e de Responsabilidade Fiscal, bem como relatórios e notas explicativas necessários a torná-las transparentes e compreensíveis aos interessados, providenciando sua publicidade no Diário Oficial do Estado e em meios eletrônicos de divulgação;
IX - controlar e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, contributivas e previdenciárias, principais e acessórias, do Tribunal;
X - manter, sob sua guarda, os documentos contábeis do Tribunal relativos às atividades de sua competência até o julgamento das contas do exercício pertinente.
Art. 329. Compete ao Chefe da Divisão de Controle e Análise Contábeis:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 330. A Divisão de Execução Orçamentária (DIEO) é responsável pela contabilização da gestão orçamentária e pela análise da documentação comprobatória das despesas do Tribunal.
Art. 331. Cabe à Divisão de Execução Orçamentária:
I - emitir notas de empenho, promovendo a tramitação legalmente prevista, e realizar outros procedimentos pertinentes à execução orçamentária do Tribunal de Contas;
II - receber e analisar a documentação comprobatória das despesas do Tribunal;
III - contabilizar a liquidação das despesas;
IV - controlar o processamento de adiantamentos para despesas com o auxílio de sistema de informática;
V - manter, sob sua guarda, os documentos contábeis do Tribunal relativos às atividades de sua competência até o julgamento das contas do exercício pertinente.
Art. 332. Compete ao Chefe da Divisão de Execução Orçamentária:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 333. A Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro (DITE) é responsável pelo controle e contabilização das receitas e disponibilidades financeiras e pela contabilização das despesas de pessoal e encargos do Tribunal.
Art. 334. Cabe à Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro:
I - processar os pagamentos das despesas liquidadas e o recolhimento dos tributos e contribuições de responsabilidade do Tribunal de Contas;
II - contabilizar as receitas arrecadadas diretamente pelo Tribunal;
III - controlar as disponibilidades e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - elaborar as conciliações bancárias;
V - controlar as obrigações do passivo financeiro do Tribunal;
VI - contabilizar a liquidação das despesas de pessoal do Tribunal e dos encargos delas decorrentes;
VII - manter, sob sua guarda, os documentos contábeis do Tribunal relativos às atividades de sua competência até o julgamento das contas do exercício pertinente.
Art. 335. Compete ao Chefe da Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 336. O Departamento de Informação e Documentação (DID) é responsável pela sistematização, seleção, conservação, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e do material de memória técnica e documental do Tribunal.
Art. 337. O Departamento de Informação e Documentação compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Divisão de Arquivo (DIAR);
II - Divisão de Biblioteca (DIBI);
III - Divisão de Informação e Pesquisa (DIIP).
Art. 338. Cabe ao Departamento de Informação e Documentação:
I - administrar as ações relacionadas à sistematização, seleção, conservação e integridade do patrimônio bibliográfico e do material de memória técnica e documental do Tribunal de Contas, além de disponibilizar as informações correlatas aos servidores e ao público, em geral;
II - promover a divulgação da legislação de interesse do Tribunal;
III - indicar as obras literárias a serem adquiridas pelo Tribunal;
IV - propor à Coordenadoria de Administração Geral a assinatura de jornais e periódicos destinados ao Tribunal;
V - avaliar, sugerir e controlar o descarte de documentos integrantes do acervo, de acordo com normas vigentes;
VI - estabelecer intercâmbio com organismos e instituições afins em âmbitos local e nacional.
Art. 339. Compete ao Diretor do Departamento de Informação e Documentação:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Departamento e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência do Departamento;
III - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, vinculadas ao Departamento, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados do Departamento;
VI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VII - solicitar capacitação para os servidores do Departamento;
VIII - solicitar para os servidores do Departamento adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
IX - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Coordenador de Administração Geral relatórios trimestrais e anual de atividades do Departamento nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 340. Compete ao Secretário do Departamento de Informação e Documentação:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos do Departamento;
II - administrar a agenda do Departamento;
III - atender o público interno e externo;
IV - providenciar as comunicações oficiais do Departamento;
V - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Departamento;
VI - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados no Departamento;
VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Diretor do Departamento;
VIII - apoiar a organização de eventos realizados pelo Departamento;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 341. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo do Departamento de Informação e Documentação:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento;
II - oferecer suporte aos dirigentes e corpo funcional no exercício das competências do Departamento;
III - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 342. A Divisão de Arquivo (DIAR) é responsável pelo arquivamento e pela conservação dos processos e documentos do Tribunal de Contas.
Art. 343. Cabe à Divisão de Arquivo:
I - promover o arquivamento e a preservação dos processos e documentos do Tribunal de Contas;
II - realizar as atividades de classificação de documentos, de acordo com a Tabela de Temporalidade Documental;
III - propor ao Diretor do Departamento de Informação e Documentação descarte de processos e documentos em observância às normas regulamentares da temporalidade documental;
IV - orientar a organização e o monitoramento dos arquivos corrente e intermediário das unidades organizacionais do Tribunal, promovendo, quando cabível, a remessa anual de tais documentos ao arquivo permanente apropriado;
V - atender à legislação alusiva ao controle dos procedimentos relativos à entrada e à saída de processos e documentos para arquivamento.
Art. 344. Compete ao Chefe da Divisão de Arquivo:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados de sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 345. A Divisão de Biblioteca (DIBI) é responsável pelo controle da movimentação e pela catalogação de livros, textos e documentos de interesse do Tribunal de Contas.
Art. 346. Cabe à Divisão de Biblioteca:
I - administrar, selecionar, organizar, controlar, preservar e disseminar a memória bibliográfica do Tribunal, visando à otimização de seu uso, observando os critérios da política de desenvolvimento de coleções;
II - promover reunião, ordenamento, classificação, catalogação de livros, textos, documentos e dados cujas matérias sejam de interesse do Tribunal;
III - elaborar referências bibliográficas, índices, sinopses e resumos com o objetivo de divulgar os documentos do Tribunal, dos demais Tribunais de Contas do país e de outros órgãos de controle externo;
IV - catalogar documentos e informativos de outros Tribunais de Contas e demais órgãos da administração pública;
V - proceder à guarda, conservação e divulgação do acervo bibliográfico e documental do Tribunal, sob a responsabilidade da Divisão, inclusive quanto à movimentação atinente aos seus respectivos empréstimos;
VI - acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Tribunal referentes ao controle de jornais e periódicos, inclusive a distribuição dos exemplares destes periódicos;
VII - revisar as publicações técnico-científicas do Tribunal, de acordo com as normas pertinentes;
VIII - realizar atendimento aos públicos interno e externo;
IX - manter atualizado o banco de dados bibliográfico nos sistemas correlatos.
Art. 347. Compete ao Chefe da Divisão de Biblioteca:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - propor ao Diretor do Departamento a indicação das obras a serem adquiridas pelo Tribunal;
III - promover o aperfeiçoamento contínuo da política de desenvolvimento de coleções e elaborar a relação de títulos a serem adquiridos para o acervo;
IV - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
V - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
VI - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados de sua unidade organizacional;
VII - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
X - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
XII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 348. A Divisão de Informação e Pesquisa (DIIP) é responsável pela seleção, catalogação, arquivamento e disponibilização da legislação de interesse do Tribunal de Contas.
Art. 349. Cabe à Divisão de Informação e Pesquisa:
I - realizar pesquisas em diversas fontes de informações para atendimento às solicitações dos usuários internos e externos;
II - promover a seleção de documentos e legislação a serem divulgados, internamente e junto a outros Tribunais de Contas e demais órgãos da administração pública;
III - catalogar e arquivar toda legislação de interesse do Tribunal;
IV - manter intercâmbio com outros Tribunais de Contas e demais órgãos da administração pública pertinente às pesquisas de doutrina, legislação, jurisprudência e informações correlatas.
Art. 350. Compete ao Chefe da Divisão de Informação e Pesquisa:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados de sua unidade organizacional;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Divisão;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Divisão;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios trimestrais e anual de atividades da Divisão nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Subseção III
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 351. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) é responsável pela realização de auditorias de tecnologia da informação e pelo gerenciamento de atividades relacionadas com a tecnologia da informação no âmbito do Tribunal de Contas de organização do ambiente computacional, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e disseminação da tecnologia da informação.
Art. 352. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação compreende as seguintes unidades subordinadas:
I - Gerência de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação (GITI);
II - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação (GDSI);
III - Gerência de Informação e Apoio Tecnológico (GIAT);
IV - Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI).
Art. 353. Cabe à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - administrar as atividades relacionadas com a tecnologia da informação no âmbito do Tribunal de Contas;
II - planejar, juntamente com a Diretoria Geral e a Coordenadoria de Controle Externo, os projetos e atividades específicas ao exercício do controle externo na área de tecnologia da informação;
III - administrar os projetos interdepartamentais que implementem as políticas relativas à tecnologia da informação do Tribunal;
IV - definir diretrizes e padrões para o uso da tecnologia da informação no Tribunal;
V - uniformizar e manter atualizados os procedimentos para realização de auditorias de tecnologia da informação;
VI - assistir a Coordenadoria de Controle Externo na uniformização de procedimentos para realização de auditorias informatizadas;
VII - planejar, junto às áreas competentes, o programa de capacitação em tecnologia da informação dos servidores do Tribunal;
VIII - acompanhar a contratação de bens e de serviços de tecnologia da informação no âmbito do Tribunal, bem como a execução dos contratos resultantes;
XI - promover intercâmbio com os demais Tribunais de Contas e outras entidades na área de tecnologia da informação.
Art. 354. Compete ao Coordenador de Tecnologia da Informação:
I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e demais matérias de competência da Coordenadoria;
III - elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenadoria, o Plano Operativo Anual em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão do Tribunal, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
IV - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas da sua área de atuação;
V - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Coordenadoria;
VI - administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
VII - propor e autorizar capacitação para os servidores da sua Coordenadoria, no que lhe compete, e participar do Comitê Deliberativo de Capacitação, conforme disposto nos instrumentos que regulam a política de desenvolvimento e capacitação do servidores do Tribunal;
VIII - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
IX - solicitar para os servidores da Coordenadoria adiantamentos de diárias e de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR);
X - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Coordenadoria;
XI - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - elaborar e remeter ao Diretor-Geral relatórios trimestrais e anual de atividades da Coordenadoria nos prazos e modelo estabelecidos;
XIII - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 355. Compete ao Secretário da Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - acompanhar e realizar os serviços administrativos da Coordenadoria;
II - apoiar as atividades relacionadas à execução dos contratos de bens e serviços de tecnologia da informação;
III - administrar a agenda da Coordenadoria;
IV - atender o público interno e externo;
V - providenciar as comunicações oficiais da Coordenadoria;
VI - controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores da Coordenadoria;
VII - acompanhar o registro da freqüência dos servidores lotados na Coordenadoria;
VIII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador;
IX - apoiar a organização de eventos realizados pela Coordenadoria;
X - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 356. Compete ao titular da Função Gratificada de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Coordenadoria;
II - auxiliar nos controles de materiais e patrimônio da unidade organizacional e na elaboração das comunicações oficiais;
III - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 357. A Gerência de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação (GITI) é responsável por fornecer e manter um ambiente computacional adequado e com segurança para os usuários do Tribunal na realização de suas funções.
Art. 358. Cabe à Gerência de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação:
I - planejar, administrar e padronizar o ambiente operacional de tecnologia da informação no Tribunal;
II - propor e acompanhar aquisições de novas soluções de tecnologia da informação;
III - planejar, administrar e executar ações que zelem pela segurança das informações no ambiente informatizado do Tribunal;
IV - analisar e aprovar equipamentos e softwares aplicativos corporativos que sejam compatíveis com os padrões estabelecidos pelo Tribunal;
V - promover a pesquisa e a atualização tecnológica do ambiente computacional do Tribunal;
VI - planejar, implantar e administrar os projetos de infra-estrutura e conectividade das redes do Tribunal;
VII - planejar e administrar as informações estruturadas no banco de dados do Tribunal;
VIII - emitir, quando solicitado, parecer técnico nos processos de auditoria em infra-estrutura de tecnologia da informação para subsidiar a Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação;
IX - realizar visitas técnicas periódicas às unidades organizacionais localizadas fora do edifício sede do Tribunal, a fim de promover ajustes no ambiente computacional;
X - manter arquivadas as mídias e licenças de softwares, adquiridas pelo Tribunal, relativas às máquinas servidoras das redes.
Art. 359. Compete ao Gerente de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 360. A Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação (GDSI) é responsável por desenvolver e manter os sistemas de Tecnologia da Informação, alinhados com o planejamento do Tribunal e dentro dos padrões de produtividade e qualidade negociados com os clientes.
Art. 361. Cabe à Gerência de Desenvolvimento de Sistemas de Informação:
I - realizar estudos de viabilidade, análise e projetos de sistemas, bem como acompanhamento de sua implementação e manutenção;
II - estabelecer e implantar padrões para o desenvolvimento de sistemas através de metodologia adequada;
III - realizar pesquisa de novas tecnologias para o desenvolvimento de sistemas;
IV - analisar e aprovar ferramentas e linguagens de desenvolvimento de sistemas e de auditoria informatizada;
V - aprovar e acompanhar, conjuntamente com as unidades envolvidas, a implantação de sistemas desenvolvidos fora da Coordenadoria de Tecnologia da Informação,
considerando a política de uso e segurança dos recursos computacionais;
VI - levantar, junto às unidades organizacionais demandantes, os requisitos necessários ao atendimento de solicitações envolvendo tecnologia da informação;
VII - administrar os dados eletrônicos corporativos;
VIII - emitir, quando solicitado, parecer técnico nos processos de auditoria em desenvolvimento de sistemas de informação para subsidiar a Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação;
IX - acompanhar a execução de contratos na área de desenvolvimento de sistemas.
Art. 362. Compete ao Gerente de Desenvolvimento de Sistemas de Informação:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 363. A Gerência de Informação e Apoio Tecnológico (GIAT) é responsável por promover o uso eficiente dos recursos de informática do Tribunal de Contas através de um serviço eficaz de suporte técnico e da disseminação do melhor uso desses recursos.
Art. 364. Cabe à Gerência de Informação e Apoio Tecnológico:
I - disseminar a tecnologia da informação no Tribunal de Contas;
II - divulgar e executar as ações que zelem pela política de uso e segurança das informações e dos recursos computacionais do Tribunal;
III - analisar e aprovar softwares básicos e aplicativos, hardware e ambiente operacional para utilização pelos usuários;
IV - realizar, junto aos usuários do Tribunal, levantamentos das necessidades de tecnologia da informação;
V - dar suporte técnico aos usuários do ambiente computacional do Tribunal;
VI - promover a capacitação dos servidores no uso das ferramentas específicas de tecnologia da informação;
VII - desenvolver, documentar, implantar rotinas em software de automação de escritório para o Tribunal, bem como promover a manutenção destas rotinas;
VIII - efetuar o controle patrimonial dos bens de informática, no âmbito de suas competências;
IX - efetuar a manutenção preventiva e a corretiva do parque computacional do Tribunal, bem como o acompanhamento de manutenção realizada por terceiros;
X - realizar a instalação e a atualização do parque computacional do Tribunal;
XI - administrar as contas e a política de acesso às redes no ambiente computacional do Tribunal;
XII - manter arquivadas as mídias e licenças de softwares adquiridas pelo Tribunal, relativas às estações de trabalho dos usuários;
XIII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação de uso compartilhado por todas as áreas do Tribunal.
Art. 365. Compete ao Gerente de Informação e Apoio Tecnológico:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
Art. 366. A Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI) é responsável por zelar pelo cumprimento dos princípios legais nas contratações de informática bem como pela confiabilidade dos sistemas e ambientes computacionais no âmbito dos órgãos jurisdicionados e do Tribunal.
Art. 367. Cabe à Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação:
I - planejar, em conjunto com a Coordenadoria de Controle Externo, coordenar e executar o acompanhamento técnico-financeiro da aplicação de recursos públicos na área de tecnologia da informação por parte dos órgãos jurisdicionados;
II - planejar, em conjunto com a Coordenadoria de Controle Externo, coordenar e executar a auditoria de ambientes e sistemas computacionais dos jurisdicionados;
III - planejar, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, coordenar e executar auditoria de ambiente e sistemas computacionais internos;
IV - analisar e emitir laudos técnicos nos processos de matéria de tecnologia da informação encaminhados pelos Gabinetes de Conselheiros, Órgãos Especiais ou pela Coordenadoria de Controle Externo;
V - desenvolver produtos e atividades com a finalidade de orientar os órgãos fiscalizados pelo Tribunal sobre a contratação e execução de contratos de bens e serviços de tecnologia da informação;
VI - emitir parecer técnico para subsidiar o processo interno de contratação de bens e serviços de informática.
Art. 368. Compete ao Gerente de Auditoria de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
II - elaborar, com a participação dos servidores da Gerência, o Plano Operativo Anual de sua unidade organizacional, em conformidade com os Planos Estratégico e de Gestão, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
III - desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV - assistir os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V - identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI - realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII - supervisionar a freqüência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII - supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX - elaborar e remeter ao Coordenador relatórios trimestrais e anual de atividades da Gerência nos prazos e modelo estabelecidos;
X - observar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria Geral e das recomendações do Controle Interno, referentes à sua unidade organizacional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 369. As propostas de alteração da estrutura orgânico-funcional do Tribunal ou do perfil de competências e atribuições previstas nesta Resolução serão encaminhadas à Presidência e submetidas ao Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional, por meio da Gerência de Desenvolvimento Organizacional, que se responsabilizará pela análise, orientação e emissão de opinativo prévio à remessa das demandas ao Tribunal Pleno.
Art. 370. As alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno, na forma de que trata o artigo anterior, serão divulgadas nos instrumentos cabíveis e impressas para atualizar a edição subseqüente do Manual de Organização.
Parágrafo único. Os impressos das alterações aprovadas serão distribuídos pela Gerência de Desenvolvimento Organizacional a todas as unidades organizacionais, que se responsabilizarão pelo ordenado encaixe dos textos alterados em seus respectivos exemplares.
Art. 371. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 372. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 0012/91, de 4 de dezembro de 1991.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 23 de julho de 2008.
CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 19/2011 de 24/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127720 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 12/1991 de //