Resolução nº 77/2020
Dispõe sobre a possibilidade, em caráter emergencial, da instituição de Convênios, Acordos de Cooperação ou ajustes entre entes federados e entidades e órgãos da Administração Pública, para fins de centralização de esforços tendentes à aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
RESOLUÇÃO TC Nº 77, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a possibilidade, em caráter emergencial, da instituição de Convênios, Acordos de Cooperação ou ajustes entre entes federados e entidades e órgãos da Administração Pública, para fins de centralização de esforços tendentes à aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão extraordinária do Pleno realizada em 19 de março de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa acometida com a COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com a COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-PE de adotar medidas urgentes para viabilização de formas ágeis, eficazes e cooperativas de aquisição de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas exclusivamente para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º As aquisições de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de que trata o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, efetivadas por meio de instrumento de Convênios, Acordos de Cooperação ou outros ajustes entre entes federados e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal deverão observar os seguintes requisitos:
I - somente serão efetivadas durante o período da situação de emergência de saúde pública estabelecido pela Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;
II - serão destinadas exclusivamente para a aquisição de bens e insumos, bem como para a contratação de serviços relacionados à situação de emergência de saúde pública tratada na norma referida no caput;
III - os bens, os serviços e os insumos deverão estar especificados e referenciados em termos próprios que reflitam as reais necessidades das respectivas entidades cooperadas;
IV - a pesquisa de preços, seja no mercado internacional ou nacional, deverá constar de documento conjunto e deverá compreender cotações recentes;
V - os documentos comprobatórios da pesquisa de preços serão anexados ao processo, servindo para tal qualquer fonte idônea, tais como consulta a fornecedores, busca em sítios da rede mundial de computadores e outros;
VI - o processo de aquisição deverá conter a justificativa do preço e da escolha do fornecedor;
VII - a escolha do fornecedor internacional poderá recair sobre empresa indicada por representação diplomática;
VIII - em caso de impossibilidade de cotação com mais de um fornecedor, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das aquisições deverá ser aferida pela comparação dos preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados, ou por outros meios igualmente idôneos;
IX - as disponibilidades financeiras dos cooperados serão depositadas em instituição bancária oficial, por eles escolhida, em conta específica vinculada ao Convênio, ao Acordo de Cooperação ou à outra espécie ajuste;
X - as aquisições deverão ser operacionalizadas a partir das disponibilidades financeiras referidas no inciso anterior por representante dos cooperados indicado no ajuste celebrado;
XI - a instituição financeira depositária ficará responsável pelas remessas financeiras aos fornecedores nacionais ou internacionais;
XII - o pagamento aos fornecedores internacionais, consistente na remessa financeira pela instituição financeira depositária referida no inciso XI, somente será efetivado após a entrega dos produtos adquiridos, salvo nos casos em que o representante dos cooperados autorizar o pagamento antecipado do sinal ou arras, limitado a 15% (quinze por cento) do valor da contratação;
XIII - os recursos dos fundos serão provenientes de dotações orçamentárias específicas de cada entidade cooperada;
XIV - o Convênio, o Acordo de Cooperação ou outra espécie ajuste não poderá contemplar transferências de recursos entre os entes federados;
XV - as despesas acessórias serão custeadas pelas disponibilidades da conta vinculada;
XVI - o processo de aquisição deverá ser arquivado em cada entidade cooperada para fins de apresentação aos respectivos órgãos de controle;
XVII - o extrato do Convênio, do Acordo de Cooperação ou de outra espécie de ajuste deverá ser publicado na imprensa oficial por cada entidade Cooperada; e
XVIII - o extrato do contrato ou de outro documento idôneo que o substitua será publicado, sem prejuízo da efetividade da aquisição.
Art. 3º Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal , o processo de aquisição, com todos os documentos pertinentes, deverá ser encaminhado aos órgãos de controle, no prazo de 30 (trinta) dias contados do exaurimento do objeto do convênio, do acordo de cooperação ou de outra espécie de ajuste.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de março de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.