Resolução nº 8/2002
EMENTA: Altera a redação do artigo 8º da Resolução TC nº 13/96, de 11 de dezembro de 1996, institui o rito sumário de destaque e dá outras providências.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 008/2002
EMENTA: Altera a redação do artigo 8º da Resolução TC nº 13/96, de 11 de dezembro de 1996, institui o rito sumário de destaque e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 8º da Resolução TC nº 13/96, de 11 de dezembro de 1996, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Constituem deveres quanto à lavratura de "Auto de infração/notificação", ao procedimento especial de destaque e à apuração de denúncias:
I - lavrar auto de infração/notificação quando, na realização de inspeções ou auditorias in loco , ocorrer obstrução do livre exercício ou sonegação de processo, documento ou informações, nos termos do artigo 7º da Resolução TC nº 12/96;
II - encaminhar relatório objetivo ao superior hierárquico, com a descrição fundamentada dos indícios dos atos ilícitos apurados, acompanhado de cópias das peças e dos documentos necessários à sua comprovação, sob a denominação de procedimento especial de destaque, quando, durante a análise de processos sob sua responsabilidade, a equipe de fiscalização constatar indícios de desfalques, de pagamentos indevidos ou de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, indícios de prática de outros tipos de improbidade, bem como indícios de prática de conduta tipificada em norma de caráter penal, dando seqüência normal à análise referida;
III - adotar as formalidades determinadas no roteiro de procedimentos definido pela Coordenadoria de Controle Externo - CCE, quando da apuração de denúncias;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o Inspetor Regional de Controle Externo ou o Diretor de Departamento, recebendo o relatório com as cópias das peças e documentos comprobatórios, o encaminhará ao respectivo Conselheiro Relator, a quem competirá decidir sobre a formalização de processo de destaque, passando, então, a seguir o rito sumário previsto nesta Resolução.
§ 2º O processo de destaque será distribuído, por dependência, ao Relator do processo original."
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o rito sumário de destaque, tramitação à qual se submeterão todos os processos de destaque então formalizados, consistindo nas etapas seguintes:
I - ao receber os autos do processo de destaque, o Conselheiro Relator os levará para a deliberação na primeira sessão da Câmara competente, independentemente de publicação em pauta, com prioridade sobre os demais processos;
II - a discussão e a votação limitar-se-ão ao encaminhamento, ou não, dos autos ao Ministério Público Estadual ou ao órgão competente, para a adoção das providências cabíveis, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o pedido de vista dos autos previsto no Regimento Interno;
III - após a discussão e a votação, será prolatada uma decisão, nos termos do inciso II, letra " c", do artigo 85 do Regimento Interno, que concluirá pela remessa, ou não, dos autos, levando em consideração a urgência e relevância dos fatos e a consistência dos documentos comprobatórios;
IV - a publicação da decisão referida no inciso anterior deverá ser sucinta, limitando-se a determinar a remessa dos autos ou o seu arquivamento.
§ 1º Não caberá recurso da decisão de que trata o inciso III deste artigo, por caracterizar-se cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 71 da Constituição Federal .
§ 2º Qualquer que seja a decisão do processo de destaque, os fatos motivadores de sua formalização seguirão sua apuração regular nos autos do processo original.
§ 3º É facultado ao Relator de qualquer processo em trâmite, verificando a necessidade de remessa imediata de peças ao Ministério Público Estadual ou ao órgão competente para a adoção das providências que se fizerem urgentes, determinar a formalização do destaque, distribuído por dependência, com cópias das peças e dos documentos por ele indicados, que passará a seguir o rito previsto neste artigo. (Revogado pela Resolução nº 8 /2004)
Art. 3º Quando as equipes de fiscalização identificarem indícios de prática de qualquer ato administrativo ilícito, concluído ou em andamento, de grave potencial lesivo e/ou de indícios de prática de conduta tipificada em norma de caráter penal ou na Lei de Improbidade Administrativa, deverão elaborar relatório circunstanciado anexando as provas necessárias à caracterização da ilicitude e encaminhar, de imediato, tais peças ao respectivo Diretor de Departamento ou ao Inspetor Regional, que o remeterá ao Presidente do Tribunal de Contas, a quem competirá decidir sobre a formalização de processo de auditoria especial e, ato contínuo, decidir sobre a formalização do respectivo destaque, a serem distribuídos ao mesmo Relator, para tal, extraindo cópias do relatório e das provas anexadas.
Parágrafo único. após a formalização dos dois processos de que trata o caput deste artigo, os autos do destaque serão remetidos ao Conselheiro Relator, passando, então, a tramitar conforme o rito sumário de destaque, enquanto que os autos da auditoria especial seguirão o seu curso normal no âmbito deste Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 8 /2004)
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TC nº 005 /2000.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de julho de 2002.
Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 8/2004 de 07/07/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116864 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 13/1996 de //
Resolução nº 5/2000 de 26/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 116926 AND idambito = 4 LIMIT 1