Resolução nº 8/2004
EMENTA:
RESOLUÇÃO T.C. Nº 008/2004
(Revogada pela Resolução nº 7 /2006)
EMENTA:
Dispõe sobre os processos de auditoria especial e de destaque previstos, respectivamente, nos artigos 40 e 41 da
Lei Estadual nº 12.600 /2004, e alterações posteriores, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica ,
Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, alterada pela
Lei Estadual nº 12.640 , de 15 de julho de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21, incisos IV e V, 40, 41 e 102, inciso IX, de sua
Lei Orgânica ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da
Constituição do Estado de Pernambuco , RESOLVE:
:
Art. 1º Os processos de auditoria especial serão instaurados pelo Tribunal de Contas, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados, inclusive as operacionais, além das hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 40 da
Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004
Parágrafo único. Compete ao Relator sorteado para o grupo de unidades gestoras municipais ou estaduais, naquele exercício, após opinativo da Coordenadoria de Controle Externo, propor a formalização do processo ao Pleno, que decidirá a respeito.
Art. 2º Os processos de destaque serão instaurados pelo Tribunal de Contas, visando à adoção de medidas cautelares e à representação à autoridade competente, sem prejuízo da análise no âmbito do Tribunal, quando os técnicos designados à fiscalização das Administrações Estadual e Municipal, direta e indireta, identificarem indícios de desfalques, de pagamentos indevidos ou de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de prática de qualquer ato administrativo ilícito, concluído ou em andamento, de grave potencial lesivo, bem como de prática de conduta tipificada em norma penal ou na Lei de Improbidade Administrativa,
Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992
§ 1º Os técnicos designados em processos ou durante inspeções, nas hipóteses previstas no
caput, deverão elaborar relatório circunstanciado, anexando as provas necessárias à caracterização da existência de indícios, e encaminhar, de imediato, tais peças às instâncias superiores, com vistas à formalização do processo de destaque.
§ 2º Quando as peças encaminhadas forem extraídas de processos formalizados, o Relator do processo originário deliberará sobre a formalização processual, após o opinativo do Coordenador de Controle Externo.
§ 3º Se ainda não houver processo autuado no âmbito do Tribunal de Contas, o Coordenador de Controle Externo encaminhará ao Relator do respectivo exercício os elementos resultantes de inspeções ou auditorias de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, com a proposição de instauração do processo de auditoria especial e do processo de destaque, nos termos da
Lei Estadual nº 12.600 /2004, cabendo ao Relator, depois de autuado o processo de auditoria especial, deliberar sobre a formalização do processo de destaque, que será distribuído ao mesmo Relator, por dependência, para tal, extraindo cópias do relatório de auditoria e/ou do laudo de engenharia, bem como das provas anexadas.
Art. 3º No processo de auditoria especial, os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia sobre o teor do relatório de auditoria e/ou do laudo de engenharia, na forma da
Resolução TC nº 07 /2004, observando-se o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
Art. 3º No processo de auditoria especial, os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia sobre o teor do relatório de auditoria e/ou do laudo de engenharia, na forma da Resolução TC nº 07 /2004, observando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 22 /2005)
Art. 4º No processo de destaque, os responsáveis serão notificados para apresentar defesa prévia sobre a proposta de adoção de medidas cautelares e/ou de representação à autoridade competente, quando cabível, na forma da
Resolução TC nº 07 /2004, observando-se o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º O processo de destaque terá rito sumário, cuja tramitação respeitará as etapas seguintes:
I - ao receber os autos do processo de destaque concluso, o Relator o incluirá na primeira pauta do Pleno seguinte, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para a publicação, com prioridade sobre os demais processos, os quais não poderão ser deliberados antes do julgamento do processo de destaque.
II - a discussão e a votação limitar-se-ão às seguintes manifestações:
a) assinatura de prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo menção expressa dos dispositivos a serem observados;
b) sustação da execução do ato impugnado;
c) representação ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, inclusive comunicando, no caso de contrato, o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores, a quem competirá adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo respectivo, as medidas cabíveis;
d) decisão de sustar contratos, se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no item anterior;
e) encaminhamento dos autos ao órgão competente, para a adoção das providências cabíveis.
III - após a discussão e a votação, será prolatada uma decisão sucinta, nos termos do inciso II, letra "c", do artigo 85 do Regimento Interno, que concluirá pela medida cautelar e/ou pela remessa, dos autos, levando em consideração a urgência e relevância dos fatos e a consistência dos documentos comprobatórios, ou, ainda, pelo seu arquivamento.
§ 1º Não será permitido, em qualquer hipótese, o pedido de vista dos autos, durante a sessão.
§ 2º Não caberá recurso da decisão de que trata o inciso III deste artigo, por caracterizar-se cumprimento do disposto no artigo 30, incisos X, XI e XII, e §§ 1º e 2º, da
Constituição Estadual
§ 3º Qualquer que seja a decisão do processo de destaque, os fatos motivadores de sua formalização seguirão sua apuração regular nos autos do processo original.
§ 4º É facultado ao Relator de qualquer processo em trâmite, verificando a necessidade de remessa imediata de peças ao Ministério Público Estadual ou ao órgão competente para a adoção das providências que se fizerem urgentes, determinar a formalização do destaque, distribuído por dependência, com cópias das peças e dos documentos por ele indicados, que seguirá o rito previsto neste artigo, observando o disposto no artigo 4º
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º da
Resolução TC nº 08 /2002, de 17 de julho de 2002
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 07 de julho de 2004.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 7/2006 de 04/10/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 22/2005 de 26/10/2005 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/2002 de 17/07/2002 - Norma em vigor