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Resolução nº 8/2005

EMENTA: Altera os incisos II e III do art. 3º, acrescenta o inciso VI no art. 3º e altera o art. 6º da Resolução TC nº 0014/2004, de 22/09/2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 008/2005

EMENTA: Altera os incisos II e III do art. 3º, acrescenta o inciso VI no art. 3º e altera o art. 6º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22/09/2004, que disciplina a distribuição e a redistribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 27 de julho de 2005, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do artigo 3º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

II - grupo de unidades gestoras municipais: agrupamento das unidades gestoras dos municípios do Estado de Pernambuco, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria;

III - grupo de unidades gestoras estaduais: agrupamento das unidades gestoras estaduais, integrantes da administração direta e indireta, inclusive fundos, em seis blocos definidos em Portaria;"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI do art. 3º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

VI - processo principal: Processo de Prestação de Contas ordinária ou especial, a que se vinculam, como conexos, os processos de Auditoria Especial, Denúncia, Atos de Pessoal e Destaque da mesma unidade gestora, relativos ao mesmo exercício financeiro."

Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A critério do Relator, o processo principal poderá ser objeto de deliberação anteriormente aos processos de Auditoria Especial, Denúncia e Atos de Pessoal referentes ao mesmo exercício financeiro."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, os Anexos I e II da Resolução TC nº 0014 /2004, de 22 de setembro de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27 de julho de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 14/2004 de 22/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127638 AND idambito = 4 LIMIT 1