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Resolução nº 8/2006

EMENTA: Dispõe sobre processo de Denúncia previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 12.600/2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 008/2006

EMENTA: Dispõe sobre processo de Denúncia previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 04 de outubro de 2006, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 30 e 33, da Carta Estadual , que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o poder de regulamentar seus atos ou instruções sobre matéria de sua competência, e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, consoante o artigo 4.º da Lei Estadual nº 12.600 /2004 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas); e,

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de disciplinar a formalização e os procedimentos do Processo da modalidade Denúncia previsto no artigo 21, inciso X, da Lei Estadual nº 12.600 /2004, RESOLVE:

Art. 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, obedecidas as formalidades prevista nesta Resolução.

Art. 2º O Tribunal de Contas acolherá denúncia escrita, desde que verse sobre matéria de sua competência, contenha a precisa identificação do denunciante e especifique irregularidades ocorridas na administração financeira, orçamentária ou patrimonial de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, ou praticadas por quaisquer pessoas que estejam sob sua jurisdição.

§ 1º A petição de denúncia apresentada ao Tribunal de Contas do Estado deverá se revestir das seguintes formalidades:

I - qualificação completa do cidadão denunciante, com nome legível, endereço e assinatura, no caso de pessoa física;

II - identificação completa da entidade denunciante, endereço, assinatura do seu titular e comprovação da capacidade de representá-la, no caso de partido político, associação ou sindicato;

III - redação em linguagem clara e objetiva, com exposição articulada dos elementos da denúncia;

IV - anexação de documentação comprobatória das irregularidades apontadas ou indicação precisa das fontes onde pode ser requisitada ou vistoriada.

§ 2º A petição de denúncia e seus anexos, quando houver, deverão ser recepcionadas exclusivamente no Departamento de Expediente e Protocolo ou nas Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas.

§ 2º A petição de denúncia e seus anexos, quando houver, deverá ser protocolada exclusivamente no Departamento de Expediente e Protocolo e nas Inspetorias Regionais do TCE-PE, preferencialmente por meio do serviço disponível no site do TCE-PE (Principais serviços - Consultar/Protocolar documentos), ou ainda, mediante acesso ao link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo; (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

§ 3º Cabe ao segmento administrativo deste Tribunal que receber a petição de Denúncia verificar, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos incisos I e II deste artigo e, em caso de descumprimento, orientar o denunciante para que este tome as medidas necessárias para sanar as falhas verificadas.

§ 4º Compete ao Relator deliberar sobre a formalização do processo de Denúncia, observando o cumprimento das formalidades previstas no

§ 1.º deste artigo, sendo-lhe facultado solicitar emissão de opinativo da Coordenadoria de Controle Externo - CCE.

§ 4º Compete ao Relator deliberar sobre a formalização do processo de Denúncia, observando o cumprimento das formalidades previstas no

§ 1º deste artigo, sendo-lhe facultado solicitar emissão de opinativo da Diretoria de Controle Externo (DEX). (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

§ 5º Recebida a documentação remetida pelo Relator, o segmento administrativo responsável terá o prazo de cinco dias úteis para a formalização do processo de Denúncia.

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado não conhecerá de denúncia que não observe as formalidades prescritas no

§ 1.º do artigo 2.º desta Resolução, podendo o respectivo Relator tomar as providências que entender necessárias com vistas ao atendimento dos requisitos de admissibilidade e/ou saneamento do feito, decidir pelo arquivamento da petição de denúncia, ou determinar sua anexação a qualquer processo.

Art. 3º O TCE-PE não conhecerá de denúncia que não observe as formalidades prescritas no

§ 1º do artigo 2º desta Resolução, podendo o respectivo Relator tomar as providências que entender necessárias com vistas ao atendimento dos requisitos de admissibilidade e/ou saneamento do feito, decidir pelo arquivamento da petição de denúncia, ou determinar sua apuração mediante procedimento eletrônico ou processo. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

Art. 4º A petição e os processos do tipo Denúncia terão tratamento prioritário no Tribunal de Contas, de forma a tornar mais célere as fases processuais de formalização, instrução, julgamento, publicação da respectiva deliberação e pós-julgamento, ressalvado o disposto no art. 3.º, parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 5.º, inciso I da Resolução T.C. nº 08/2004.

Art. 5º Formalizado o processo de Denúncia neste Tribunal, será o mesmo encaminhado à Coordenadoria de Controle Externo, que o remeterá ao segmento administrativo competente para a apuração das irregularidades narradas na petição, o qual terá o prazo de noventa dias para a conclusão do relatório e/ou laudo de auditoria.

Art. 5º Formalizado o processo de Denúncia no TCE-PE, ele será encaminhado à Diretoria de Controle Externo, que o remeterá ao segmento administrativo competente para a apuração das irregularidades narradas na petição, com prazo de noventa dias para a conclusão do relatório e/ou laudo de auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, pelo Relator, desde que sejam apresentadas justificativas consideradas pertinentes.

Art. 6º A análise dos processos de Denúncia será procedida por intermédio de auditorias, inclusive a realização de inspeções in loco , quando couber, restringindo-se à apuração do fato denunciado e à elaboração de relatório conclusivo, fundamentado na documentação disponível no Tribunal de Contas do Estado ou coletada in loco e na legislação pertinente, sendo assegurado aos denunciados, em qualquer caso, oportunidade de ampla defesa.

Art. 6º A análise dos processos de Denúncia será procedida mediante fiscalizações, inclusive in loco , quando couber, restringindo-se à apuração do fato denunciado e à elaboração de relatório conclusivo, fundamentado na documentação disponível no TCE-PE ou coletada in loco e na legislação pertinente, sendo assegurado aos denunciados, em qualquer caso, oportunidade de ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

§ 1º No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Relator poderá dar tratamento reservado à denúncia formulada, atribuindo ao processo o caráter sigiloso sempre que entender que tais direitos e garantias estejam sob risco.

§ 2º O Tribunal de Contas, ao julgar procedente a Denúncia, poderá aplicar multa, nas hipóteses previstas no art. 73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e, se couber, imputará débito ao responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Erário, encaminhando cópias das principais peças do processo aos Poderes e órgãos competentes para a responsabilização civil e penal de quem for encontrado em culpa.

§ 2º O TCE-PE, ao julgar procedente a Denúncia, poderá aplicar multa nas hipóteses previstas no art. 73 da sua Lei Orgânica e, se couber, imputará débito ao responsável pelos prejuízos ou danos causados ao erário, oficiando aos Poderes e aos órgãos competentes para a responsabilização civil e penal de quem for encontrado em culpa. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

§ 3º A Denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada, por perda do objeto, depois de efetuadas as diligências determinadas pelo respectivo relator e por decisão fundamentada do Órgão Colegiado responsável pelo julgamento do processo.

Art. 7º Após a elaboração de relatório ou laudo de auditoria, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 49 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo, improrrogável, conta-se a partir:

I - da data da juntada aos autos do comprovante de recebimento assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do Poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;

II - da data da ciência do responsável no caso notificação do interessado por servidor designado;

III - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado for notificado por edital.

Parágrafo único. Os prazos para ciência das partes regulam-se de acordo com o disposto na Resolução TC nº 22, de 14 de outubro de 2015, que regulamenta a constituição do processo eletrônico, ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

Art. 8º O Relator poderá solicitar, caso julgue necessário, opinativo, nota técnica de esclarecimento, relatório e/ou laudo de auditoria complementar, parecer, cota e proposta de voto, assegurada à parte interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre seu conteúdo, nos casos em que forem apresentados fatos novos, ficando ao arbítrio do Relator a fixação do prazo para a conclusão de tais atos processuais, nos termos do art. 50, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

§ 1º Quando não fixado pelo Conselheiro Relator, o prazo referido no caput será de vinte dias.

§ 2º O Relator deverá colocar o processo de denúncia em pauta para julgamento, quanto à procedência ou improcedência dos atos e/ou fatos denunciados, em até três sessões após os autos estarem devidamente instruídos ou, no mesmo prazo e mediante despacho interlocutório, decidir por sua anexação a outro processo.

§ 2º O Relator deverá colocar o processo de denúncia em pauta para julgamento, quanto à procedência ou improcedência dos atos e/ou fatos denunciados, em até três sessões após os autos estarem devidamente instruídos ou, no mesmo prazo, decidir pelo arquivamento sem julgamento de mérito, com encaminhamento de apuração a partir de outro processo em andamento. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

§ 3º O segmento administrativo responsável providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da deliberação final quanto à procedência ou improcedência dos atos e/ou fatos denunciados, no prazo máximo de quinze dias após a deliberação.

Art. 9º O Gabinete do Relator dará ciência ao denunciante, por meio de correspondência, dos pronunciamentos acerca da petição de denúncia, nos casos de:

I - acolhimento e formalização do processo;

II - anexação a qualquer outro processo;

III - deliberação final quanto aos atos e/ou fatos denunciados, nos casos previstos nos incisos I e II;

IV - arquivamento.

Parágrafo único. O Gabinete do Relator promoverá registro, no sistema de protocolo eletrônico deste Tribunal (PETCE), de deliberação que determinar a juntada pela anexação da petição de denúncia a qualquer processo.

Art. 9º O Gabinete do Relator dará ciência ao denunciante nas seguintes situações:

I - acolhimento da petição de denúncia e formalização do processo;

II - decisão pela apuração da denúncia através de outro processo ou procedimento interno em andamento;

III - arquivamento da petição.

Parágrafo único. Caso o Relator decida pela apuração mediante processo ou procedimento, seu Gabinete promoverá registro, no sistema de protocolo eletrônico do TCE-PE (PETCE), informando o número do processo para o devido acompanhamento pelo denunciante. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2022)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 4 de outubro de 2006.

Conselheiro ROMEU DA FONTE - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 184/2022 de 09/11/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.