Resolução nº 8/2013
Disciplina a tramitação e o acesso público às informações custodiadas no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o julgamento dos prefeitos pelas Câmaras de Vereadores.
RESOLUÇÃO TC Nº 8, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Disciplina a tramitação e o acesso público às informações custodiadas no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o julgamento dos prefeitos pelas Câmaras de Vereadores.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão ordinária do Pleno realizada em 10 de julho de 2013 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004;
Considerando os termos da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, especialmente seus artigos 7º e 8º;
Considerando os termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal ;
Considerando os termos da Constituição Federal , especialmente inciso XXXIII do art. 5º e inciso II do
§ 3º do art. 37;
Considerando que o Tribunal de Contas tem a prerrogativa de requisitar o inteiro teor dos julgamentos das contas de prefeitos pelas Câmaras de Vereadores, para proceder à elaboração do seu relatório anual dirigido à Assembléia Legislativa do Estado;
Considerando que o Tribunal de Contas tem informações custodiadas sobre o julgamento pelos vereadores dos pareceres prévios já emitidos anteriormente a esta Resolução;
Considerando que, devido ao controle social, estas informações do Tribunal de Contas devem ser disponibilizadas ao público;
Considerando que o julgamento dos prefeitos pelas Câmaras de Vereadores, mediante parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é matéria de domínio público;
Considerando os princípios da publicidade, transparência e eficiência;
Considerando que o Portal do Cidadão deste Tribunal de Contas é meio adequado para divulgar este conteúdo, com vistas a fomentar o controle social e a participação do cidadão na gestão pública, resolve:
Art. 1º A tramitação e a divulgação de informações e documentos sobre o julgamento pelos vereadores, das contas dos prefeitos, no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco, observarão os termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Tribunal, da Constituição do Estado e da Constituição Federal .
Art. 2º Finalizado o julgamento pelos vereadores, das contas do prefeito, os presidentes de Câmaras Municipais enviarão ofício à Presidência do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando sobre o julgamento.
§ 1º Recebida a comunicação no Gabinete da Presidência, será providenciada a digitalização dos documentos e o envio de cópia eletrônica dos mesmos à Corregedoria Geral, à Diretoria de Plenário e ao Ministério Público de Contas.
Art. 2º Finalizado o julgamento das contas do prefeito pelos vereadores, o presidente da Câmara Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas o respectivo resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)
§ 1º Recebida a comunicação no Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, será providenciada a digitalização dos documentos e o envio de cópias eletrônicas ao Gabinete da Presidência, à Corregedoria Geral e à Diretoria de Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)
§ 2º São documentos essenciais da comunicação referida no caput:
I - a data em que a Câmara recebeu o parecer prévio;
II - a comprovação da notificação dos interessados para defesa;
III - as atas das deliberações das comissões e plenário;
IV - o quórum, o número de votos proferidos em cada sentido e os encaminhamentos feitos;
V - a motivação, em caso de divergência do parecer prévio;
VI - o atendimento à norma do parecer prévio prevalecer, salvo dois terços dos votos em contrário; e
VII - a comprovação de publicação da deliberação.
§ 3º A matéria será lida em sessão ordinária do Pleno deste Tribunal e registrada em ata de sessão ordinária.
§ 4º O Ministério Público de Contas analisará, em 30 (trinta) dias, se a documentação atende os requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exigência de fundamentação e respeito à prerrogativa do parecer prévio deste Tribunal prevalecer, salvo dois terços dos votos em contrário.
§ 5º O Procurador Geral do Ministério Público de Contas representará ao Relator das contas do exercício, nos casos de violação desta Resolução.
§ 4º O Ministério Público de Contas analisará, em 30 (trinta) dias, se a documentação atende os requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exigência de fundamentação e ao respeito à prevalência do parecer prévio do Tribunal, exceto quando rejeitado por dois terços dos votos em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)
§ 5º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, no caso de não envio da comunicação, assinará prazo para a prestação da informação por parte do Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 9 /2017)
§ 6º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas lavrará Auto de Infração nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 12.600 /2004. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2017)
§ 7º No caso de processo eletrônico de Prestação de Contas, a comunicação mencionada no caput será realizada por meio do Sistema do Processo Eletrônico (e-TCEPE), com o envio dos documentos relacionados no
§ 2º em formato digital. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9 /2017)
Art. 3º Após ser lida a matéria em Plenário, a Corregedoria Geral deverá arquivar a documentação em meio eletrônico, bem como disponibilizar a documentação no Portal do Cidadão do Tribunal, por meio da Internet.
Art. 3º Após lida a matéria em Plenário, o Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas deverá arquivar a documentação em meio eletrônico, bem como disponibilizá-la no Portal do Cidadão do Tribunal, por meio da Internet. (Redação dada pelo Resolução nº 9 /2017)
§ 1º Enquanto não estiver disponível o sistema em meio eletrônico, cópia integral em meio papel dos expedientes recebidos no Tribunal deverá ser encaminhada aos setores e órgãos mencionados nesta Resolução.
§ 2º O Portal do Cidadão também conterá tabela eletrônica dos pareceres prévios já emitidos por Município, pendentes de apreciação e já votados pelos vereadores, com as respectivas datas de envio ao Poder Legislativo local e julgamento, se houver.
Art. 4º A Presidência e a Corregedoria do TCE-PE tomarão em conjunto as providências para que as informações dos julgamentos das contas de prefeitos já anteriormente custodiadas no Tribunal sejam também disponibilizadas em meio eletrônico, no Portal do Cidadão.
Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas tomará providências para que as informações dos julgamentos das contas de prefeitos já anteriormente custodiadas no Tribunal sejam também disponibilizadas em meio eletrônico, no Portal do Cidadão. (Redação dada pelo Resolução nº 9 /2017)
Art. 5º A Presidência enviará ofício-circular aos presidentes das Câmaras de Vereadores com o inteiro teor desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de julho de 2013.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 9/2017 de 02/08/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.