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Resolução nº 8/2014

Estabelece a exigência da apresentação dos Demonstrativos de Obras e Serviços de Engenharia e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO TC Nº 8, DE 9 DE JULHO DE 2014.

(Revogada pela Resolução nº 231 /2024)

Estabelece a exigência da apresentação dos Demonstrativos de Obras e Serviços de Engenharia e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 9 de julho de 2014, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no inciso XVIII do art. 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com redação alterada pela Lei nº 14.725 , de 9 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios, inclusive Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, através de suas autoridades dirigentes, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do trimestre, Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia realizados no período, na forma do modelo anexo a esta Resolução. (Suspenso pela Resolução nº 80 /2020) (Suspensão revogada por força pela Resolução nº 82 /2020)

Art. 2º Existindo obras que se encontrem paralisadas ou inacabadas, estas deverão constar do mapa demonstrativo, mesmo que não tenham despesa no período de referência.

§ 1º Entenda-se como paralisada a obra não concluída e paralisada, quando: há previsão de reinício e não houve distrato contratual.

§ 2º Entenda-se como inacabada a obra não concluída e paralisada, quando:

I - não há previsão de reinício; e

II - já houve distrato ou o contrato esteja extinto.

Art. 3º Não havendo obra paralisada ou inacabada, nos termos do artigo anterior, e não havendo despesa com obras e/ou serviços de engenharia no trimestre, não será necessário o envio do mapa demonstrativo, devendo, todavia, ser enviado ofício ao TCE-PE, informando o fato.

Art. 4º Os órgãos e entidades a que alude o art. 1º deverão encaminhar o mapa demonstrativo às unidades do TCE-PE, consoante as seguintes regras:

I - os órgãos e entidades municipais, jurisdicionados das Inspetorias Regionais localizadas no interior do estado, deverão encaminhar o demonstrativo às Inspetorias às quais estão vinculados;

II - os órgãos e entidades municipais, jurisdicionados das Inspetorias Regionais localizadas na capital do estado, deverão encaminhar o demonstrativo à sede do TCE-PE;

III - os órgãos e entidades estaduais deverão encaminhar o demonstrativo à sede do TCE-PE.

Art. 5º Os mapas demonstrativos deverão ser entregues em meio eletrônico - em planilha do LibreOffice Calc (arquivo com extensão".ods"), gravados em CD ou DVD - e em meio impresso.

§ 1º Os mapas demonstrativos impressos deverão ser assinados pela pessoa que preencheu as informações, pela pessoa responsável pela unidade que prestou a informação e pelo ordenador de despesa.

§ 2º Junto à assinatura das pessoas relacionadas no parágrafo anterior deverá constar o seu respectivo nome completo, CPF e cargo/função.

§ 3º O TCE-PE disponibilizará modelo de planilha do LibreOffice Calc em sua página da internet (www.tce.pe.gov.br).

Art. 6º Os mapas demonstrativos mencionados no art. 1º deverão ser consolidados, ao encerramento de cada exercício, e anexados, como peças de instrução obrigatória, aos processos de Prestação de Contas Anuais.

Art. 7º O não envio dos mapas demonstrativos ou o não envio de ofício informando a inexistência de despesa com obras e/ou serviços de engenharia no trimestre - conforme artigo 3º desta Resolução - será considerado como sonegação de informação, nos termos do artigo 2º da Resolução TC nº 17 , de 27 de novembro de 2013, podendo ser lavrado Auto de Infração contra o responsável.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Resolução TC nº 04 , de 12 de junho de 1997.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 9 de julho de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 231/2024 de 27/03/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 82/2020 de 16/04/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 80/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/1997 de //