Resolução nº 81/2020
Disciplina o funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência e estabelece normas temporárias sobre o instituto da Medida Cautelar, para vigência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19).
RESOLUÇÃO TC Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
(Revogada pela Resolução nº 90 /2020)
Disciplina o funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência e estabelece normas temporárias sobre o instituto da Medida Cautelar, para vigência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão extraordinária do Pleno realizada em 03 de abril de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a alti?ssima capacidade de conta?gio por cada pessoa acometida com a COVID-19 na transmissa?o desse vi?rus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, te?m se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com a COVID-19 em todo o territo?rio nacional;
CONSIDERANDO o Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispo?e sobre as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do coronavi?rus responsa?vel pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas tempora?rias para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do coronavi?rus, conforme previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, do Ministe?rio da Sau?de, que declara Emerge?ncia em Sau?de Pu?blica de Importa?ncia Nacional (ESPIN) em decorre?ncia da Infecc?a?o Humana pelo novo coronavi?rus (COVID-19), bem como a Portaria nº 356 , de 11 de marc?o de 2020, que dispo?e sobre a regulamentac?a?o e operacionalizac?a?o do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de sau?de pu?blica de importa?ncia internacional decorrente do novo coronavi?rus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do artigo 24, nos incisos II e VII do artigo 26, nos incisos II e III do artigo 31, bem como nos artigos 27, 28, 33, 34, 43 e 44, todos da Resolução TC nº 15 , de 10 de novembro de 2010 ( Regimento Interno do TCE-PE );
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, que disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO que a Resolução TC nº 75 , de 16 de março de 2020, suspendeu apenas a realização das sessões ordinárias do Pleno e das Câmaras;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para mitigação dos riscos de propagação da COVID-19 e para preservação da saúde das autoridades, dos servidores, dos demais colaboradores e dos visitantes que frequentam as dependências do TCE-PE;
CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras visando atender pronunciamento urgente do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos e regras de caráter temporário para mitigação dos riscos de contágio e propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do TCE-PE, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas complementares temporárias a serem adotadas exclusivamente durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução apenas os processos de Medida Cautelar e de Consulta, estes relativos às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública.
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução apenas os processos de Medida Cautelar e de Consulta relativos às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se processos relativos às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública aqueles cuja deliberação esteja fundamentada nas normas que regem as ações de enfrentamento à COVID-19. (Redação dada pela Resolução nº 84 /2020)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 3º Durante o período de vigência desta Resolução, as sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras dar-se-ão de segunda a sexta-feira, preferencialmente às 15 (quinze) horas, mediante convocação dos respectivos Presidentes, de ofício ou por provocação do Relator, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias corridos.
§ 1º As sessões serão sempre extraordinárias e realizadas por meio de Plataforma de Videoconferência on-line (Google Hangouts Meet).
§ 2º Para os fins desta Resolução, presumem-se preenchidos os requisitos necessários às Sessões Extraordinárias, especialmente o da necessidade de pronunciamento urgente do TCE-PE.
§ 3º As sessões serão agendadas no aplicativo Google Agenda para fins de comunicação e de disponibilização de link de acesso à sala da sessão aos Conselheiros, aos Membros do Ministério Público de Contas e aos demais convocados e interessados na participação da sessão, nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 4º As sessões extraordinárias do Pleno com pauta exclusiva para fins de deliberação acerca de propostas de Resoluções serão convocadas com antecedência mínima de 01 (um) dia.
Art. 4º Compete ao Presidente do colegiado a inclusão do processo em pauta de julgamento em sessão extraordinária e imediata disponibilização à Diretoria de Plenário para publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos, que valerá como notificação do julgamento.
§ 1º Nas medidas cautelares concedidas, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão extraordinária convocada nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Figurarão na pauta da sessão o número, a modalidade e o tipo dos processos a serem julgados, a unidade gestora, os nomes das partes e dos procuradores, quando houver.
Art. 5º O Presidente ou a maioria dos membros da Câmara poderá remeter ao conhecimento do Pleno matéria em julgamento, restando presumidos o alto grau de indagação e relevância.
Art. 6º Nas sessões extraordinárias, as medidas cautelares serão julgadas prioritariamente.
Art. 7º No caso de processos físicos, os documentos constantes do autos do processo serão disponibilizados às partes através de pasta compartilhada no Google Drive, mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido enviado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, por meio do serviço de protocolo digital, disponível no seu sítio eletrônico (PRINCIPAIS SERVIÇOS - Consultar/ Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo, nos termos da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020.
§ 1º A petição referida no caput deverá indicar um endereço eletrônico do Google Gmail para fins de disponibilização de acesso aos documentos constantes dos autos do processo e de inclusão no agendamento da sala da sessão, nos termos do caput e do
§ 1º do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º O acesso aos processos eletrônicos será realizado pelo sistema e-TCEPE mediante os procedimentos previstos na Resolução TC nº 22 , de 14 de outubro de 2015.
§ 3º É ônus das partes e dos procuradores, quando houver, tomar conhecimento de todos os documentos e peças juntados aos autos disponibilizados nos termos do caput e
§ 2º deste artigo, não podendo alegar desconhecimento da juntada, na sessão de julgamento ou em momento posterior.
Art. 8º No julgamento de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, inclusive por procurador habilitado, desde que a tenha requerido à Secretaria da sessão, em até duas horas antes do início da sessão de julgamento, através de envio de mensagem para o endereço eletrônico dp@tce.pe.gov.br, contendo nome da parte, nome do advogado, bem como seu número de inscrição na OAB, número do processo e telefone para contato.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 9º As Medidas Cautelares expedidas a partir da vigência da Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020 observarão o disposto nesta Resolução e na Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, à exceção do disposto nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 e no
§ 1º do artigo 12.
Art. 9º As Medidas Cautelares relativas às medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública, nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, e expedidas a partir da vigência da Portaria Normativa TC nº 93 , de 17 de março de 2020 observarão o disposto nesta Resolução e na Resolução TC nº 16 , de 1º de novembro de 2017, à exceção do disposto nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 e no
§ 1º do artigo 12. (Redação dada pela Resolução nº 84 /2020)
Art. 10. Ao conceder monocraticamente medida cautelar, o Relator comunicará a sua decisão ao gestor responsável e, caso não tenha ocorrido audiência prévia, concederá prazo improrrogável de 02 (dois) dias para apresentação de defesa.
Art. 11. A decisão interlocutória do Relator será submetida ao colegiado competente para referendo no terceiro dia após sua expedição, sob pena de aplicação do disposto no
§ 2º do artigo 18 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004.
§ 1º O prazo previsto no caput não ficará suspenso durante o período para apresentação de defesa e nem quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO.
§ 2º Até o início da apreciação pelo colegiado, a medida cautelar concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante petição da parte interessada.
§ 3º A caducidade da medida cautelar prevista no caput será declarada na primeira sessão extraordinária após a sua ocorrência e comunicada às partes pelo Presidente da Câmara ou do Pleno.
Art. 12. No julgamento de processos de medida cautelar não será concedido pedido de vista.
Art. 13. O julgamento de processos de medida cautelar não poderá ser adiado, exceto por decisão unânime do colegiado, que fixará prazo para retorno dos autos.
Art. 14. A decisão da Câmara que homologar ou negar homologação da Medida Cautelar é recorrível, apenas, através de Agravo Regimental, dirigido ao Pleno do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
§ 1º O prazo mencionado no caput conta-se a partir da publicação da respectiva decisão.
§ 2º O Agravo Regimental será submetido ao Pleno do Tribunal até o segundo dia após sua interposição, sendo, neste prazo, dispensada a publicação em pauta.
§ 3º O prazo previsto no
§ 2º não ficará suspenso quando for solicitada Nota Técnica à Coordenadoria de Controle Externo - CCE ou parecer ao Ministério Público de Contas - MPCO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Os processos de medidas cautelares de nº s 2052502-3; 2052540-0; 2052473-0; 2052477-8), serão automaticamente incluídos na pauta da primeira sessão extraordinária a ser realizada.
Art. 16. O atendimento às partes e aos advogados será realizado pela Central de Atendimento do TCE-PE, através do 0800 281 7717 ou do endereço eletrônico atendimento@tce.pe.gov.br.
Parágrafo único. A Central de Atendimento disporá dos telefones de contato dos Gabinetes dos Relatores para fins de contato.
Art. 17. Recomenda-se o acesso à sala virtual da sessão na plataforma Google Hangouts Meet 30 minutos antes do horário agendado para teste das ferramentas de áudio e vídeo.
Art. 18. Não se aplica às sessões extraordinárias realizadas com fulcro nesta Resolução o disposto nos artigos 49, 50, 60, 60-B, 63 e 76 do Regimento Interno do TCE-PE , bem como os demais que sejam incompatíveis com suas finalidades.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 16 de março de 2020.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 03 de abril de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 90/2020 de 13/05/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 84/2020 de 20/04/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.