Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 88/2020

Altera a Resolução TC nº 79, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

RESOLUÇÃO TC Nº 88, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Altera a Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos de caráter temporário relativos ao recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE com vistas à mitigação dos riscos de contágio e de propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão extraordinária do Pleno realizada em 13 de maio de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos definidos para o recebimento de documentos no âmbito do TCE-PE, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 79 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A partir da publicação desta Resolução, e enquanto durarem as medidas de mitigação dos riscos de propagação da Covid-19, os documentos a serem encaminhados ao Departamento de Expediente e Documentação, situado na sede do TCE-PE, ou às Inspetorias Regionais pelos jurisdicionados, pelas partes, pelos advogados ou por quaisquer interessados, somente serão recebidos se: (NR)

I - forem nato digitais ou tenham sido digitalizados sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo; (NR)

II - estiverem acompanhados de: (NR)

a) ofício, requerimento, petição ou similar, devidamente assinado; (NR)

b) cópia de documento oficial de identificação da pessoa física signatária apenas nos casos de documentos com assinatura física, nos termos do inciso II do

§ 1º deste artigo; (NR)

III - enviados por meio do serviço disponível no seu sítio eletrônico (Principais serviços - Consultar/Protocolar documentos) ou através do link www.tce.pe.gov.br/novoprotocolo. (NR)

§ 1º Entende-se por devidamente assinado o documento que: (AC)

I - apresente assinatura digital vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou (AC)

II - tenha sido digitalizado a partir de documento original em papel com assinatura física. (AC)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos documentos já recebidos eletronicamente pelo TCE-PE antes da vigência desta Resolução, os quais permanecem regidos pelas regras permanentes, anteriores às medidas mencionadas no artigo 1º (AC)

§ 3º O endereço eletrônico informado no protocolo será utilizado como canal de resposta ao interessado, quando cabível, sendo de sua inteira responsabilidade os dados inseridos. (AC)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 79/2020 de 23/03/2020 - Norma em vigor