Resolução nº 9/2002
EMENTA: Altera dispositivos da Resolução TC nº 04/2000, de 17 de maio de 2000.
RESOLUÇÃO T.C. Nº 009/2002
EMENTA: Altera dispositivos da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 93 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 10.651 , de 25 de novembro de 1991, com suas posteriores alterações, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Programa de Estágio no TCE-PE realizar-se-á nas áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia, Informática, Jornalismo, Pedagogia, Psicologia, Publicidade/Propaganda e Relações Públicas para cursos de graduação em nível superior e, nas áreas de eletrônica, informática e secretariado, para cursos profissionalizantes do ensino médio, na forma e condições estabelecidas neste regulamento."
Art. 2º O artigo 5º da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A coordenação, o controle, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos alunos do Programa de Estágio serão de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, nos termos previstos nesta Resolução."
Art. 3º O artigo 7º da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O edital disciplinando a convocação e seleção de estagiários será lançado pelo Presidente do TCE-PE, devendo o quantitativo total de bolsas limitar-se a 15% (quinze por cento) de seu quadro de pessoal."
Art. 4º O artigo 8º da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O processo de seleção observará os seguintes critérios, com seus respectivos percentuais:
I - realização de redação temática na área do estágio, 40% (quarenta por cento) da nota geral;
II - análise do histórico escolar, 30% (trinta por cento) da nota geral;
III - entrevista, 30% (trinta por cento) da nota geral.
Parágrafo único. O processo de seleção será realizado, conforme o caso, pela universidade ou pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal conjuntamente com a unidade/departamento solicitante do estagiário."
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, com a seguinte forma e redação:
"Art. 9º ...
...
Parágrafo único. É expressamente vedado ao estagiário usar papéis com timbre do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em atividade alheia às suas atribuições."
Art. 6º O artigo 11 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. - Será exigido do candidato para o processo de seleção:
I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino profissionalizante de nível médio, reconhecida pelo MEC, ou declaração fornecida pela respectiva instituição de ensino, de ter o aluno realizado matrícula regularmente;
II - apresentação de histórico escolar atualizado, no qual o candidato deverá ter média global mínima de 6,0 (seis);
III - no caso dos candidatos de nível de graduação superior, os mesmos deverão estar matriculados, pelo menos, nº 3º (terceiro) período do curso no sistema de créditos ou nº 2º (segundo) ano do curso seriado."
Art. 7º Acresce o parágrafo único ao artigo 12 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 12. - ...
...
Parágrafo único. Caberá ao supervisor preencher e encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o formulário de avaliação do estagiário."
Art. 8º O artigo 17 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. - Caberá ao supervisor do estagiário o controle mensal de freqüência, enviando-o, no último dia do mês de referência, à Divisão de Acompanhamento e Adaptação Funcional do DRH para providências, junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças, relativas ao pagamento das bolsas de estágio, nos moldes disciplinados por esta Resolução.
§ 1º Em caso de doença, o estagiário deverá requerer abono de suas faltas mediante atestado médico que justifique os dias de sua ausência.
§ 2º Os pedidos de abono serão analisados pelo Departamento de Recursos Humanos."
Art. 9º Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 21 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, e acresce-lhe o parágrafo único, com a seguinte forma e redação:
"Art. 21. - ...
...
III - preencher e encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Recursos Humanos, o formulário de avaliação do estagiário;
IV - manter intercâmbio com o Departamento de Recursos Humanos, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio do Tribunal;
...
Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos estagiários será realizada pelo supervisor, sob a coordenação da Divisão de Acompanhamento e Adaptação Funcional do DRH."
Art. 10. Altera a redação dos incisos IV e V do artigo 22 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, e acresce-lhe o parágrafo único, com a seguinte forma e redação:
"Art. 22. - ...
...
IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste regulamento ou no termo de compromisso, conforme motivos formalmente apresentados à Coordenadoria de Administração Geral, pelo respectivo supervisor ou pelo DRH;
V - se o estagiário receber avaliação semestral "insuficiente", por mais de uma vez, durante o prazo do estágio;
...
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Administração Geral decidir sobre a renovação ou rescisão de termo de compromisso de estágio."
Art. 11. Acresce um
Capítulo à Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, com o artigo 22-A renumerando-se o
Capítulo VII para VIII, com a seguinte forma e redação:
"CAPÍTULO VII
LOTAÇÃO E REMANEJAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 22-A A lotação inicial dos estagiários será definida pela Diretoria Geral com base nas demandas coletadas pelo Departamento de Recursos Humanos junto aos departamentos/unidades e na disponibilidade de vagas.
§ 1º O remanejamento dos estagiários deverá ser feito de acordo com as demandas do TCE e através de permuta, ressalvados os casos de extrema necessidade, a critério da Diretoria Geral.
§ 2º Todo remanejamento de estagiários deverá ser previamente informado ao Departamento de Recursos Humanos, para controle do processo".
Art. 12. O artigo 23 da Resolução TC nº 04 /2000, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. - O certificado de estágio será fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, mediante apresentação de relatório por parte do estagiário, com o devido visto do supervisor.
§ 1º O prazo para apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do estágio.
§ 2º Caso não haja apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo, será emitida, pelo Departamento de Recursos Humanos, declaração comprobatória do período de estágio."
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 28 DE AGOSTO DE 2002.
Conselheiro ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2000 de 17/05/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127659 AND idambito = 4 LIMIT 1