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Resolução nº 9/2005

EMENTA: Dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 009/2005

(Revogada pela Resolução nº 14 /2014)

EMENTA: Dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 27 de julho de 2005 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica - Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 4º de sua Lei Orgânica ;

CONSIDERANDO que a jurisdição própria e privativa que a lei confere ao TCE/PE, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrange, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado e Municípios respondam, ou que, em nome destes assumam obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO que o administrador público deve manter a vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe sempre adotar providências imediatas para a regularização da situação ou o pronto ressarcimento dos danos causados ao Erário, independente da ação de controle do Tribunal de Contas, a qual deve pautar-se pelo princípio da racionalização administrativa e economia processual, evitando que o custo da sua atividade de fiscalização seja superior ao valor das importâncias ressarcidas;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas, na inteligência da sua nova Lei Orgânica , como instância superior para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao Erário, somente deve ser acionado após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição dos danos, precipuamente a instauração de tomada de contas especial;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária tem a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 29,

§ 2º, da Carta Estadual , estando sujeita à tomada de contas ordinária ou especial.

Art. 2º A tomada de contas ordinária consiste em procedimento administrativo de verificação das entradas e saídas de dinheiros, bens e valores públicos, por exercício ou período de gestão, e deverá confrontar a escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão, com vistas à elaboração de demonstrativo pelo próprio gestor ou seu sucessor, por meio dos seus serviços contábeis, que será atestado pelo responsável pela unidade de controle interno, do respectivo Poder, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas e posteriormente encaminhado ao TCE/PE, de acordo com as normas estabelecidas em Resolução específica, no qual formalizar-se-á processo de prestação de contas.

Parágrafo único. As entidades privadas devem apresentar prestação de contas final do total dos recursos públicos que venham a receber mediante vínculo formal com a administração pública, constituída de relatório de cumprimento do objeto do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere, diretamente ao órgão concedente, o qual analisará os aspectos técnicos, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do acordo, e financeiros, quanto à correta e regular aplicação dos recursos transferidos, através dos quais decidirá sobre a regularidade da aplicação dos recursos, fazendo constar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, mantendo os comprovantes das despesas arquivados em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, cujos demonstrativos exigidos por Resolução específica do TCE/PE deverão ser anexados à correspondente prestação de contas anual do órgão repassador.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE PELA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, depois de vencido o prazo máximo e improrrogável de quinze dias, a contar do conhecimento do fato, e não regularizada a situação ou reparado o prejuízo, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Parágrafo único. Considera-se autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial:

I - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;

II - Corregedor Geral da Assembléia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das contas prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado;

III - Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas;

V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça;

VI - Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal;

VII - Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior;

VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das contas prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;

IX - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo;

X - Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa de órgão ou entidade integrante da administração direta ou indireta do Estado que lhe são subordinados;

XI - Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa de órgão ou entidade integrante da administração direta ou indireta do Município que lhe são subordinados;

XII - autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social;

XIII - ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de suprimento individual;

XIV - autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar;

XV - dirigente do órgão de contabilidade setorial ou responsável pela prestação de contas de cada esfera de governo, sendo essa tomada de contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;

XVI - titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal responsáveis por contratos de gestão e termos de parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das Organizações Sociais - OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;

XVII - autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, quando o órgão ou entidade convenente não apresentar prestação de contas dos recursos recebidos ao concedente;

XVIII - Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 4º A tomada de contas especial consiste em procedimento administrativo de verificação das entradas e saídas de dinheiros, bens e valores públicos, quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, por exercício ou período de gestão, ou da prática de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 3º desta Resolução, para confrontar a escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.

Parágrafo único. A tomada de contas especial possui rito próprio e, objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada, no prazo regulamentar, depois de esgotadas as providências administrativas internas para a recomposição do Tesouro ou regularização da situação, com vistas à elaboração de demonstrativo pela autoridade competente, através dos seus serviços contábeis.

CAPÍTULO IV

DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 5º Na ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos transferidos, como também da ocorrência de desfalque, desvio de bens ou valores ou, ainda, da prática, na execução de despesas parciais, de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, integrarão a tomada de contas, ressalvado o disposto no art. 13, parágrafo único, desta Resolução:

I - ato de instauração da tomada de contas especial;

II - termo de designação da comissão tomadora das contas;

III - identificação do responsável pela infração, indicando:

a) nome;

b) número do CPF;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone atualizados;

d) cargo, função, matrícula e lotação, se servidor público;

e) herdeiros, no caso de falecimento dos responsáveis;

IV - termo formalizador da avença, quando for o caso, contendo:

a) demonstrativo da existência de dotação específica;

b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do art. 128 da Constituição Estadual ;

c) comprovação, por parte do beneficiário, no caso de transferência entre entes, de:

1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos definidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

4. previsão orçamentária de contrapartida;

5. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional;

V - demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) origem e data da ocorrência do fato;

b) valores original e atualizado, nos termos do art. 16 desta Resolução;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

VI - características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;

VII - termos originais das declarações colhidas, assinadas pelos declarantes e integrantes da comissão tomadora das contas, quando for o caso;

VIII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;

IX - cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial, quando for o caso;

X - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, quando for o caso;

XI - outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado;

XII - comprovantes de depósitos bancários, na hipótese de reparação do dano causado ao erário;

XIII - registro dos fatos contábeis pertinentes;

XIV - pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido;

XV - relatório circunstanciado e conclusivo da comissão de tomada de contas especial, contendo o relato dos fatos, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas, no entendimento da comissão para resguardar o erário, pelas autoridades competentes, como também a justificativa minuciosa, no caso de absorção do prejuízo pelo órgão ou entidade;

XVI - certificado de auditoria emitido pela unidade responsável pelo controle interno do correspondente Poder, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, acompanhado do respectivo relatório que trará manifestação acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;

d) considerações acerca das providências referidas no inciso XIV deste artigo;

e) parecer sobre as contas;

XVII - pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente pela instauração da tomada de contas especial sobre as contas e o relatório e certificado emitidos pela unidade responsável pelo controle interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.

§ 1º Quando se tratar de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Estado ou Município mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, a tomada de contas especial deverá, ainda, conter os seguintes elementos:

I - cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão, com a indicação da data de sua publicação, e respectivos planos de trabalho;

II - cópia da nota de empenho e da ordem bancária, quando for o caso;

III - relatório de execução físico-financeira, se for o caso;

IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, o valor da contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos, se houver;

V - relação de pagamentos;

VI - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos;

VII - extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante bancário de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente;

X - cópia do despacho adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido embasamento legal, quando o convenente pertencer à administração pública;

XI - prova de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização, quando for o caso;

XII - parecer da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, acompanhado de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio e quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio;

XIII - relatório conclusivo do órgão ou entidade concedente, ou seu sucessor legal, sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos;

XIV - relatório conclusivo da comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacitação e adequada qualificação, designada pela autoridade supervisora para avaliar, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão pelas Organizações Sociais;

XV - pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados pelas Organizações Sociais;

XVI - relatório conclusivo da comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para avaliar, periodicamente, os resultados atingidos com a execução do termo de parceria;

XVII - pronunciamento do dirigente máximo do órgão parceiro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público sobre a execução do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados pela OSCIP, demonstrativo das receitas e despesas efetivamente realizadas, consoante as categorias contábeis usadas pela organização e previstas no termo de parceria, item por item, e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

XVIII - certificado e relatório de auditoria tratados no inciso XVI deste artigo, contendo a manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial.

XIX - qualquer outro documento não constante desta Resolução, mas exigido em legislação específica.

§ 2º Nos casos de omissão no dever de prestar contas, a tomada de contas especial dos poderes, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios deve conter o relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial designada pela autoridade competente sobre a situação orçamentária e financeira, nos termos do

§ 3º do art. 36 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com a devida instrução probatória, que deverá identificar, além da omissão de prestar contas, as irregularidades, seus responsáveis e o dano por eles gerado ao erário, se houver, como também manifestação acerca das contas analisadas.

§ 3º Quando os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial, a comissão tomadora das contas fará constar, no respectivo relatório, informação sobre o ajuizamento do feito, inclusive a fase processual em que se encontra.

§ 4º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, além da notificação ao responsável prevista no inciso X deste artigo, também deve integrar o procedimento administrativo a notificação da entidade beneficiária.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 6º A comissão de tomada de contas especial deve ser composta preferencialmente de servidores efetivos estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades.

§ 1º A designação da comissão será feita, pela autoridade competente para instaurar a Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

§ 2º No caso de as apurações procedidas pela comissão levarem à responsabilidade a autoridade que a constituiu, nova comissão deverá ser designada, no prazo de cinco dias, pela autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao do responsabilizado, dispensando-se o pronunciamento previsto no inciso XIV do artigo anterior, se o responsabilizado for dirigente de órgão ou entidade.

Art. 7º Cabe à comissão de tomada de contas especial promover todos os atos necessários ao bom andamento do procedimento administrativo, sobretudo:

I - levantar ou fazer levantar o valor do prejuízo;

II - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

III - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

IV - expedir aviso ao responsável, oferecendo-lhe oportunidade para apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;

V - apresentar relatório conclusivo sobre as contas, devidamente fundamentado;

VI - adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no

§ 2º do artigo anterior, caso ocorra a situação ali prevista;

VII - comunicar à unidade responsável pelo controle interno a instauração da tomada de contas.

Art. 8º Após a conclusão dos trabalhos pela comissão, os autos deverão ser encaminhados à unidade de contabilidade responsável, para registro dos fatos contábeis correspondentes.

Parágrafo único. Em se tratando de bens, os autos deverão, ainda, ser remetidos ao setor de patrimônio, com vistas à realização dos pertinentes registros patrimoniais.

Art. 9º Ultimadas as providências mencionadas no artigo anterior, os autos deverão ser encaminhados ao dirigente do órgão ou entidade para emissão do pronunciamento previsto no inciso XIV do art. 5º desta Resolução e posteriormente enviados à unidade responsável pelo controle interno do correspondente Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas, com antecedência mínima de dez dias do prazo final para conclusão da tomada de contas especial, para elaboração do relatório e certificado de auditoria previstos nos incisos XVI do art. 5º, e encaminhamento dos autos à autoridade competente para a instauração da tomada de contas especial e para o pronunciamento previsto no inciso XVII do art. 5º desta Resolução.

Art. 10. A unidade responsável pelo controle interno poderá, preliminarmente, determinar diligências, na hipótese do procedimento de tomada de contas especial conter falhas ou irregularidades, fixando prazo não superior a sessenta dias com o fito de saneá-las, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas, para conhecimento.

Parágrafo único. O prazo estipulado para conclusão da tomada de contas especial e envio ao Tribunal de Contas ficará suspenso pelo período concedido para cumprimento da diligência.

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 11. A tomada de contas especial, quando concluída, se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será imediatamente encaminhada ao TCE/PE, que formalizará processo de prestação de contas especial, o qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão.

§ 1º Os prazos para conclusão da tomada de contas especial, contados do conhecimento dos fatos motivadores, serão:

I - trinta dias, para as autoridades relacionadas nos incisos XIII e XIV do parágrafo único do art. 3º desta Resolução;

II - sessenta dias, para as autoridades relacionadas nos inciso I a XII, bem como nos incisos XVI, XVII e XVIII do parágrafo único do art. 3º desta Resolução;

III - noventa dias, para a autoridade relacionada no inciso XV do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão suspensos, por no máximo sessenta dias, quando, por determinação legal, houver a necessidade de requerer ações de outros órgãos ou quaisquer medidas que extrapolem as atribuições da autoridade responsável pela instauração da tomada de contas especial, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas, para conhecimento.

Art. 12. Não se dará prosseguimento à tomada de contas especial, encerrando-se o procedimento em qualquer fase, e comunicando ao TCE/PE para sustação da determinação legal quando, antes da sua conclusão, houver:

I - ressarcimento integral do dano, inclusive gravames legais, ou reposição do bem pelos responsáveis, em perfeito estado de conservação;

II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;

III - ausência de prejuízo ao erário;

IV - apresentação da prestação de contas extemporânea.

§ 1º Também serão consideradas encerradas, independentemente do valor envolvido, as tomadas de contas especiais cujas apurações concluírem ser a responsabilidade pelo ressarcimento exclusivamente de terceiros, não vinculados à administração pública, devendo o órgão ou entidade adotar as providências administrativas ou judiciais cabíveis, fazendo-se o devido registro nos autos e no demonstrativo previsto no parágrafo único do art. 13 desta Resolução, salvo quando sujeitos ao dever de prestar contas por haver gerido recursos públicos.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará no caso de o material reposto, apreendido ou recuperado apresentar-se em condição de uso e desde que fique comprovada a boa fé do gestor e inexistência de outras irregularidades.

§ 3º Haverá a sustação da determinação legal da tomada de contas especial, após comunicação ao TCE/PE, quando verificadas as hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, antes de sua instauração.

Art. 13. Nas tomadas de contas especiais cujo valor de apuração do dano seja inferior à quantia fixada no caput do art. 11, ou que sejam encerradas na forma do art. 12, ambos desta Resolução, a comissão tomadora de contas deverá se utilizar de procedimento simplificado, sumário e econômico na instrução probatória do fato, na definição do débito e na apuração da responsabilidade, assegurando, em qualquer hipótese, direito de ampla defesa e de contraditório aos envolvidos, sendo indispensável o registro em demonstrativo a ser anexado ao processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade, para julgamento em conjunto do ordenador de despesa ou do gestor responsável.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - número de ordem do procedimento administrativo;

II - identificação do responsável, nos termos do inciso III do art. 5º desta Resolução;

III - especificação do objeto;

IV - valor original do dano;

V - data ou período das ocorrências;

VI - data e forma da reparação do dano, no caso de reposição, ressarcimento, recuperação ou reaparecimento do bem, ou a justificativa da não-regularização da situação e recuperação do prejuízo;

VII - valor recolhido do débito e critério de atualização, no caso de ressarcimento;

VIII - indicação dos documentos comprobatórios da reparação do dano e regularização patrimonial;

IX - descrição do registro dos fatos contábeis pertinentes;

X - sumário do pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato, nos termos do inciso XIV do art. 5º desta Resolução;

XI - relatório resumido da comissão de tomada de contas especial, nos termos do inciso XV do art. 5º desta Resolução.

Art. 14. Nas situações em que o ressarcimento do dano ocorrer mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, os documentos que evidenciarem a efetivação dos aludidos descontos e memória de cálculo de débito deverão ser anexados aos autos do respectivo procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As tomadas de contas especiais que vierem a ser encaminhadas em desacordo com o estabelecido nesta Resolução serão devolvidas pelo Departamento de Expediente e Protocolo - DEP ou pelas Inspetorias Regionais de Controle Externo à origem para complementação do procedimento, visando à formalização da prestação de contas especial, no âmbito do TCE/PE.

Art. 16. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação específica, e, na inexistência desta, observadas as seguintes diretrizes:

I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;

II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;

III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta corrente bancária ou do recebimento do recurso.

Art. 17. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária, conforme previsão do parágrafo único do art. 31 da Constituição Estadual .

Art. 18. Na hipótese do descumprimento do disposto no caput do art. 3º desta Resolução, o TCE/PE, ao tomar conhecimento da omissão, instaurará Auditoria Especial, objetivando a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e provocará o Ministério Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da formalização do processo de destaque, nos termos dos arts. 38 e 41 da Lei 12.600 /2004, da aplicação da multa prevista no art. 73, inciso VIII, da mesma Lei, e da imputação de outras sanções cabíveis, por grave infração à norma legal.

Art. 19. Os procedimentos de tomada de contas especiais em andamento serão regulados, no que couber, pelas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 27 de julho de 2005.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 14/2014 de 15/10/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127668 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.