Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 9/2012

Estabelece vedações à nomeação para cargos em comissão do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010, Lei da Ficha Limpa.

RESOLUÇÃO TC Nº 9, DE 6 DE JUNHO DE 2012

Estabelece vedações à nomeação para cargos em comissão do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010, Lei da Ficha Limpa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 6 de junho de 2012, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;

Considerando que o Tribunal de Contas estabeleceu em seu planejamento estratégico os valores da ética e transparência;

Considerando que o princípio constitucional da moralidade da Administração Pública é dotado de relevância ímpar e que a investidura em cargo público em comissão por cidadão enquadrado na Lei da Ficha Limpa pode acarretar situações de violação desse estruturante princípio da Administração Pública;

Considerando que o Tribunal de Contas presta serviços à sociedade e sua conduta é pautada pela ética, pela boa-fé e pelo fiel cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública;

Considerando que o Tribunal tem autonomia para estabelecer requisitos para o provimento do seu quadro de pessoal, resolve:

Art. 1º É vedado o provimento de cargo em comissão, no Quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, aos cidadãos que estejam em situação de inelegibilidade, nos termos da legislação eleitoral vigente, inclusive da Lei Complementar Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010.

Art. 2º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) verificar, antes da posse de servidor no cargo em comissão, o atendimento desta Resolução, devendo exigir, além de declaração pessoal a respeito do servidor, todos os documentos que o caso concreto revele pertinentes.

Art. 3º Os servidores que forem movimentados para cargo em comissão do Quadro do Tribunal, sem interrupção de continuidade do seu vínculo com o Tribunal, ficam dispensados de apresentar a documentação do artigo anterior.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.