Resolução nº 96/2020
Altera a Resolução TC nº 91, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para registro, transparência e organização dos processos de contratação emergencial destinados ao enfrentamento da emergência, incluindo os das Organizações Sociais de Saúde (OSS).
RESOLUÇÃO TC Nº 96, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Resolução TC nº 91 , de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para registro, transparência e organização dos processos de contratação emergencial destinados ao enfrentamento da emergência, incluindo os das Organizações Sociais de Saúde (OSS).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno realizada em 17 de junho de 2020, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 e na Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que trata da Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19), RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º e 18 da Resolução TC nº 91 , de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º As contratações emergenciais deverão ser imediatamente disponibilizadas em seção específica do sítio oficial ou do Portal de Transparência dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das entidades da Administração Indireta Não Dependentes, na rede mundial de computadores (internet), contendo o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, bem como observando os seguintes requisitos: (NR)"
...
"Art. 18. Quanto à classificação das receitas por sua natureza, no que se refere ao controle financeiro, de disponibilidades, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos, deve ser observado o seguinte: (NR)
I - os recursos recebidos no âmbito do SUS e do SUAS relacionados ao combate à COVID-19 devem obedecer às classificações já previstas no ementário da receita pública, sendo elas: (NR)
a) "1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo"; (NR)
b) "1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente"; (NR)
c) "1.7.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS"; (NR)
d) "2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo"; (NR)
e) "2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não detalhadas anteriormente"; e (NR)
f) "2.4.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS." (NR)
II - os apoios ou os auxílios financeiros decorrentes da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020 e da Lei Complementar nº 173 /2020 não se confundem com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios - FPM/FPE, tratando-se de transferência de recursos da União aos estados, ao DF e aos municípios e deverão ser registrados na Natureza de Receita "1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União". (NR)"
Art. 2º Fica incluído o artigo 18-A à Resolução TC nº 91 , de 13 de maio de 2020:
"Art. 18-A. Quanto à classificação das receitas por fonte de recursos, no que se refere ao controle financeiro, de disponibilidades, de forma a garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos, devem ser adotadas, por parte dos municípios, as fontes abaixo discriminadas, presentes na tabela interna "29 Tipo Fonte de Recurso" do sistema Sagres-PE: (AC)
I - quanto aos recursos decorrentes da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, adotar: (AC)
a) fonte 091 (Recursos oriundos da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 para livre aplicação), para recursos oriundos do disposto no inciso II do artigo 5º, da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020; ou (AC)
b) fonte 941 (Recursos oriundos da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, para aplicação em Saúde e Assistência Social), referente aos recursos oriundos no inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020; (AC)
II - quanto aos recursos recebidos em decorrência da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020, adotar a fonte 092 (Recursos oriundos da Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020); (AC)
III - quanto aos demais recursos recebidos e vinculados ao enfrentamento da COVID-19, adotar: (AC)
a) fonte 218 (Demais transferências de recursos Federais vinculados ao combate à COVID-19); ou (AC)
b) fonte 219 (Transferências de recursos Estaduais vinculados ao combate à COVID-19);(AC)
IV - quanto aos recursos não vinculados e alocados no enfrentamento da emergência, adotar as demais fontes de recurso. (AC)"
Art. 3º Revogam-se os incisos III e IV do artigo 18 da Resolução TC nº 91 , de 13 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de junho de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 91/2020 de 13/05/2020 - Norma em vigor