Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 1/2020
Dispõe sobre o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS - CGE 001/2020 DE 20 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 9 /2021)
Dispõe sobre o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, e dá outras providências.
A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Conselheira Marianna Montebello Willeman, e o Vice-Presidente e Corregedor - Geral, Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, no uso de suas atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, e
CONSIDERANDO a redução da média diária de atendimentos relacionados à Síndrome Gripal - SG e Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, e o Plano de Abertura de Leitos no Município do Rio de Janeiro, que motivaram o início do "Plano de Retomada da Cidade em Função dos Impactos da Pandemia do COVID-19" (Decreto do Prefeito do Município do Rio de Janeiro nº 47.488 , de 2 de junho de 2020);
CONSIDERANDO a redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segundo a data de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG confirmados por COVID-19 segundo a data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, o aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares (Decreto Estadual nº 47.112 , de 5 de junho de 2020);
CONSIDERANDO a natureza essencial das funções exercidas pelo TCE-RJ e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para a retomada gradual das suas atividades presenciais, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando à preservação da saúde de seus Conselheiros, servidores, Procuradores, Membros do Ministério Público, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
CONSIDERANDO, como referência, a Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 1º de junho de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, com a reabertura das suas instalações físicas a partir de 29 de junho de 2020.
§ 1º A retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada.
§ 2º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual (eletrônico).
§ 3º Fica mantido o sistema de trabalho remoto em home office, devendo os Conselheiros, servidores, Procuradores e Membros do Ministério Público exercerem suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do TCE-RJ, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização dos meios de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 2º O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ observará:
I - os critérios da OMS (Organização Mundial de Saúde) para a flexibilização do isolamento social;
II - as recomendações exaradas pelas autoridades sanitárias no enfrentamento da COVID-19;
III - as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde;
IV - o retorno gradual das atividades; e
V - a proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco da COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A retomada das atividades presenciais do TCE-RJ ocorrerá, de forma gradual e sistematizada, observadas as seguintes diretrizes:
I - retorno progressivo, em etapas;
II - duração limitada de cada etapa, com possibilidade de prorrogação ou retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública no combate à pandemia do novo Coronavírus;
III - preferência para manutenção do atendimento virtual (eletrônico);
IV - preferência para realização de audiências e sessões de julgamento por meio de videoconferência ou em meio virtual, de acordo com a normatização interna;
V - preferência para o trabalho remoto (home office), em especial, para as pessoas do grupo de risco;
VI - prioridade para o trabalho presencial daqueles que não possam atuar remotamente;
VII - suspensão de eventos presenciais e vedação de aglomeração de pessoas nas dependências do TCE-RJ;
VIII - campanha informativa sobre o distanciamento controlado, bem como sobre medidas de precaução e higiene necessárias ao combate ao Coronavírus.
Art. 4º Para fins deste Ato Normativo, consideram-se:
I - usuários internos: Conselheiros, servidores, Procuradores, Membros do Ministério Público, estagiários, terceirizados e colaboradores do TCE-RJ;
II - usuários externos: jurisdicionados, advogados e cidadãos em geral; e
III - grupo de risco: gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas, doentes renais crônicos, diabéticos insulino-dependentes e não insulino-dependentes descompensados, obesos com IMC acima de 35, doenças imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
§ 1º O TCE-RJ fornecerá máscaras laváveis aos Conselheiros, servidores, Procuradores, Membros do Ministério Público e estagiários, bem como garantirá a higienização diária dos ambientes de trabalho.
§ 2º A Administração do TCE-RJ exigirá que os seus contratados forneçam máscaras aos respectivos empregados e colaboradores.
CAPÍTULO II
DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ está organizado em 04 (quatro) etapas, com fluxo progressivo e gradual de abertura, devendo-se observar em todas as etapas:
I - o controle de acesso nas entradas dos prédios, com medição de temperatura;
II - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando Equipamento de Proteção Individual (EPI);
III - distanciamento de segurança de 1,5m recomendado pelas autoridades sanitárias;
IV - higienização diária dos ambientes de trabalho;
V - disponibilização de álcool em gel ou líquido nas entradas dos prédios e nos corredores; e
VI - limitação da quantidade de usuários internos em atividade presencial, de acordo com cada etapa, a seguir prevista.
Art. 6º Para ingresso nos prédios do TCE-RJ, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenção à COVID-19.
§ 1º É obrigatório aos usuários internos e externos a submissão a teste de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios do TCE-RJ, restando vedado o ingresso de pessoas:
I - sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual; e/ou
II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,5ºC), ou que se recusem a se submeter à aferição de temperatura corporal.
§ 2º O acesso às dependências do TCE-RJ será restrito aos usuários internos e advogados, assim como aos jurisdicionados e cidadãos que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial urgente.
§ 3º O TCE-RJ não fornecerá máscaras faciais de proteção pessoal e individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar no prédio.
Art. 7º Nos prédios onde houver múltiplas entradas, somente será mantido um acesso aberto para facilitação do controle das medidas de segurança individuais.
Parágrafo único. Será garantido que, nos fluxos de entrada e saída, não ocorra o cruzamento de pessoas.
Art. 8º Somente será permitida a permanência de pessoas no interior dos prédios do TCE-RJ desde que mantenham o uso da máscara de proteção individual, mantenham o distanciamento obrigatório de 1,5m, não permaneçam aglomeradas, não incentivem ou incitem aglomerações ou não permaneçam paradas, salvo em eventual fila de atendimento, respeitado o afastamento regulamentar.
Parágrafo único. Alguns assentos que guarnecem os prédios serão bloqueados, de modo a assegurar o distanciamento individual.
Art. 9º Em caso de resistência à observância das regras acima, a pessoa será retirada das dependências do prédio.
Art. 10. Para as etapas em que houver escalas presenciais, a chefia de cada setor, sendo possível, organizará, preferencialmente três equipes, cada uma atuando presencialmente por 1 (uma) semana ininterrupta, seguida de 2 (duas) semanas de trabalho remoto em home office, respeitadas as seguintes regras:
I - durante a semana de trabalho presencial de uma equipe, fica proibida a presença dos membros das demais equipes, com o objetivo de evitar eventual contaminação cruzada;
II - não será permitida a troca de membros entre as equipes, de modo a se evitar eventual contaminação cruzada;
III - nos setores em que o efetivo total não permita a formação de equipes em número suficiente para alcançar o percentual de presença física definido para cada etapa, caberá à respectiva chefia organizar a escala em turnos alternados, evitando a presença concomitante de pessoas que integrem grupos distintos, nos termos dos incisos I e II;
IV - o rodízio assegurará que todos os integrantes da força de trabalho atuem de forma presencial ou remota, de segunda a sexta-feira;
V - utilização de estações de trabalho, respeitado o distanciamento de segurança de 1,5m entre as pessoas recomendado pela OMS, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a higienização dos ambientes pelas equipes de limpeza;
VI - cada setor deverá contar na escala de rodízio com ao menos um servidor;
VII - a chefia do setor deverá incluir preferencialmente nas escalas presenciais os servidores que não tenham equipamento para trabalho remoto;
VIII - os integrantes da força de trabalho que componham o grupo de risco por contágio de COVID-19 permanecerão em teletrabalho (home office).
Art. 11. Para fins da retomada das atividades presenciais do TCE-RJ, serão levadas em consideração as "fases de retorno em bandeira" instituídas pelas autoridades sanitárias e de saúde pública, constantes da nota técnica emitida pelo "Núcleo de Informação e Pesquisa Gabinete Ampliado de Crise Governo do Estado do Rio de Janeiro", disponível em: https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/NOTA-T%C3%89CNICA-n%C3%BAcleo-de - informa%C3%A7%C3%A3º-e-pesquisa-BANDEIRAS-29.04.pdf.
Parágrafo único. As fases de retorno são classificadas em:
I - bandeira vermelha;
II - bandeira laranja;
III - bandeira amarela.
Seção II
Da Primeira Etapa de Retorno Gradual
Art. 12. A primeira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ terá início no dia 29 de junho de 2020, segunda-feira, observando o percentual de 20% (vinte por cento) do quadro do respectivo setor, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).
§ 1º O retorno na forma prevista acima somente será implantado estando o Estado na "bandeira laranja ou amarela".
§ 2º Não haverá atendimento presencial ao público, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 3º O equivalente a 20% (vinte por cento) do quadro do respectivo setor deve ser calculado sobre o número de servidores com lotação no setor, excluídos os integrantes de grupo de risco.
Seção III
Da Segunda Etapa de Retorno Gradual
Art. 13. A segunda etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ terá início em 13 de julho de 2020, segunda-feira, mantendo-se o percentual de 20% (vinte por cento) do quadro do respectivo setor, permitido o atendimento presencial dos usuários externos, exceto os cidadãos em geral, preferindo-se os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º A progressão para a segunda etapa somente será feita estando o Estado na "bandeira laranja ou amarela".
§ 2º O equivalente a 20% (vinte por cento) do quadro do respectivo setor deve ser calculado sobre o número de servidores com lotação no setor, excluídos os integrantes de grupo de risco.
Seção IV
Da Terceira Etapa do Retorno Gradual
Art. 14. A terceira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ terá início em 27 de julho de 2020, segunda-feira, observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do quadro do respectivo setor, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos, não obstante a manutenção da recomendação de que os atendimentos, preferencialmente, sejam realizados remotamente, pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º A progressão para a terceira etapa somente será implantada estando o Estado na "bandeira laranja ou amarela".
§ 2º O equivalente a 50% (cinquenta por cento) do quadro do respectivo setor deve ser calculado sobre o número de servidores com lotação no setor, excluídos os integrantes de grupo de risco.
§ 3º Serão retomadas as diligências externas a serem executadas pessoalmente por servidores que não estejam em grupos de risco, observada a devida utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Seção V
Da Quarta Etapa do Retorno Gradual
Art. 15. Na quarta etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, todos os servidores, terceirizados, colaboradores e estagiários, que não integram o grupo de risco do COVID-19, retornarão ao trabalho presencialmente e sem escala.
§ 1º A quarta etapa poderá ser implementada:
I - quando declarado o fim da pandemia; ou
II - por decisão conjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral, considerados o estágio de disseminação da pandemia e a existência de condições sanitárias favoráveis.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão mantidas as medidas que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.
§ 3º O expediente interno presencial será de 100% (cem por cento) da lotação.
Seção VI
Dos Atos Processuais
Art. 16. Os atos processuais, como audiências e sessões deliberativas, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou sessão de julgamento virtual por meio eletrônico, de acordo com a normatização interna.
Art. 17. Somente em caso de impossibilidade de realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentado pelo Conselheiro, poderão ser realizados na forma presencial atos com o objetivo de evitar perecimento de direito.
§ 1º Caso o ato somente possa ser realizado presencialmente, deve ser observada a distância de, no mínimo, 1,5 metro entre os participantes.
§ 2º Caberá ao Conselheiro zelar pela observância das medidas sanitárias, utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), distância mínima e higienização do ambiente ao final de cada ato.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DO TCE-RJ EM REGIME DE BANDEIRA VERMELHA
Art. 18. Em caso de decretação de proibição de circulação (lockdown), sendo sinalizada pelos órgãos públicos competentes a "bandeira vermelha", os serviços do TCE-RJ funcionarão em regime restrito de atuação presencial.
§ 1º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições, todos os prazos processuais em autos físicos e eletrônicos poderão ser suspensos por ato normativo a ser editado para essa finalidade.
§ 2º Além das hipóteses previstas no
§ 1º, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos poderão ser suspensos, por ato normativo específico, caso se verifique, na prática, a impossibilidade do livre exercício das atividades relacionadas ao controle externo de competência do TCE-RJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O desenvolvimento de atividades em espaços com cessão ou permissão parcial de uso de bem imóvel fica condicionado ao mesmo regramento para o funcionamento dos prédios do TCE-RJ, principalmente no que tange às condições de entrada e permanência, distanciamento, horário, aglomeração e assepsia.
Art. 20. Os eventos, viagens, atividades e cursos presenciais, inclusive da Escola de Contas e Gestão - ECG, permanecem suspensos até disposição superveniente em sentido contrário.
Art. 21. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar a revisão do limite máximo de ocupação dos usuários internos e externos nos prédios do TCE-RJ ou o fechamento de unidades específicas, medidas que serão adotadas por meio de ato específico.
Art. 22. A duração de cada etapa poderá ser prorrogada, bem como poderá haver retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública para combate à pandemia do COVID-19.
Art. 23. Qualquer usuário interno que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito, e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretária de Estado de Saúde, observadas, ainda, as normas pertinentes constantes no Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020.
Art. 24. Os gestores dos contratos do TCE-RJ deverão informar às empresas contratadas sobre a responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados e colaboradores em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.
Art. 25. O horário de funcionamento e atendimento ao público observará as seguintes regras:
I - Na primeira etapa de retorno gradativo, o horário de funcionamento presencial do TCE-RJ será das 10h00 às 16h00;
II - Na segunda e terceira etapa de retorno gradativo, o horário de funcionamento presencial do TCE-RJ será:
a) expediente interno de 10h00 às 16h00;
b) atendimento ao público de 11h00 às 15h00;
III - Na quarta etapa de retorno gradativo, o expediente será normal.
Art. 26. Os gestores dos contratos do TCE-RJ deverão adotar as medidas para a retomada das prestações contratuais necessárias à retomada presencial das atividades regulada por este Ato Normativo Conjunto.
Art. 27. O regime de trabalho remoto temporário especial permanece regido pelo Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, incidindo sobre tal regime os procedimentos de verificação estabelecidos pelo Provimento GCG nº 01, de 17 de março de 2020.
Art. 28. Os casos omissos serão regulados, em conjunto, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral.
Art. 29. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Deliberado em reunião virtual em 20 de junho de 2020.
MARIANNA M. WILLEMAN
Conselheira-Presidente
RODRIGO M. DO NASCIMENTO
Corregedor-Geral
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 23.06.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
Nenhum Ato.