Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 9/2021
Dispõe sobre a atualização do Plano de Retomada das AtividadesPresenciais do TCE-RJ à realidade sanitária e epidemiológica, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS - CGE 009/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021.
(Revogado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 12 /2021)
Dispõe sobre a atualização do Plano de Retomada das AtividadesPresenciais do TCE-RJ à realidade sanitária e epidemiológica, e dá outras providências.
O Presidente e a Corregedora-Geral do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção da prestação dos relevantes serviços públicos de competência deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 por meio de ações de vacinação nos três níveis de governo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 47.608 , de 18 de maio de 2021, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da emergência em saúde, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as orientações sanitárias da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que as instalações físicas do TCE-RJ permitem a manutenção do distanciamento recomendado para a prevenção à Covid-19,
RESOLVEM:
Art. 1º Adequar o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ à realidade sanitária e epidemiológica vigente, mantido o retorno das atividades presenciais de forma gradual e sistematizada.
Art. 2º O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ observará:
I - os critérios da OMS (Organização Mundial de Saúde) para a flexibilização do isolamento social;
II - as recomendações exaradas pelas autoridades sanitárias no enfrentamento da COVID-19;
III - as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde;
IV - as edições do Mapa de Risco da Covid-19, disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
V - o retorno gradual das atividades; e
VI - a proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco para agravamento da Covid-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A retomada das atividades presenciais do TCE-RJ deve ocorrer de forma gradual e sistematizada, observadas as seguintes diretrizes:
I - retorno progressivo, em etapas vinculadas à progressão nas "fases de retorno em bandeira";
II - duração limitada de cada etapa, com possibilidade de prorrogação, progressãoou retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações das autoridades de saúde pública no combate à pandemia do novo coronavírus;
III - prioridade para a escala, no trabalho presencial, daqueles que não possam atuar remotamente;
IV - vedação de aglomeração de pessoas nas dependências do TCE - RJ;
V - campanha informativa sobre o distanciamento controlado, bem como sobre medidas de precaução e higiene necessárias ao combate ao novo coronavírus.
Art. 4º Para fins deste Ato Normativo, consideram-se:
I - usuários internos: Conselheiros, servidores, Procuradores, Membros do Ministério Público de Contas, estagiários, terceirizados e demais colaboradores do TCE-RJ;
II - usuários externos: jurisdicionados, advogados e cidadãos em geral; e
III - grupo de risco: gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas, tais como, doentes renais crônicos, diabéticos insulino-dependentes e não insulino-dependentes descompensados, obesos com IMC acima de 35, doenças imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
Art. 5º Este Ato Normativo Conjunto se aplica a todos os usuários internos do TCE-RJ, inclusive, aos que se encontrem em regime especial de teletrabalho.
§ 1º Aqueles que tiverem aderido ao regime de trabalho presencial, na forma do Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 008 /2021, não serão considerados no cálculo dos percentuais correspondentes a cada etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ.
§ 2º Entende-se como adesão ao regime de trabalho presencial, na forma do parágrafo anterior, a observância dos seguintes requisitos cumulativos:
I - Assinatura da autodeclaração anexa ao Ato Normativo Conjunto PRS-CGE 008 /2021; e
II - desempenho das atividades funcionais nas instalações físicas do Tribunal.
Art. 6º Em todas as fases do Plano de Retorno das Atividades Presenciais fica estabelecido o retorno dos usuários internos que tenham recebido as doses necessárias das vacinas contra o novo coronavírus (Covid-19) disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, respeitado o período de produção de anticorpos previsto na bula dos respectivos imunizantes.
Parágrafo único. Os servidores que se enquadrem nas condições estabelecidas no caput, mas estiverem impossibilitados, por motivos de saúde, de exercer regime de trabalho presencial devem se submeter à avaliação da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais (CMA), que emitirá um diagnóstico.
Art. 7º Os percentuais relativos a cada etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais devem ser calculados sobre o número de servidores com lotação no setor, excluídos os que tiverem aderido ao regime de trabalho presencial, na forma do
§ 2º art. 5º deste Ato Normativo Conjunto.
Art. 8º Em todas as etapas do Plano de Retomada das Atividades Presenciais, o retorno dos usuários internos com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com comorbidades que possam ser agravadas pela Covid-19, que não preencham os requisitos de imunização constantes do caput do art. 6º deste Ato Normativo Conjunto, deve observar o seguinte procedimento:
I - apresentação de atestado de seu médico assistente confirmando a possibilidade de trabalho presencial;
II - preenchimento de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Pandemia Covid - 19;
II - não exercício de atribuição de atendimento ao público externo, mas tão somente de atividades no interior das instalações do Tribunal, com permanência em local que assegure o necessário distanciamento social.
CAPÍTULO II
DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Seção I
Das Normas Aplicáveis a Todas as Etapas
Art. 9º O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ está organizado em 04 (quatro) etapas, com fluxo progressivo e gradual de abertura, devendo-se observar nas primeira, segunda e terceira etapas:
I - o controle de acesso nas entradas dos prédios, com aferição de temperatura corporal;
II - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara facial de proteção individual;
III - distanciamento de segurança de 1,5m recomendado pelas autoridades sanitárias;
IV - higienização diária das estações trabalho;
V - disponibilização de álcool em gel ou líquido nas entradas dos prédios e nos corredores; e
VI - fixação da quantidade de usuários internos em regime de trabalho presencial, de acordo com cada etapa.
Art. 10. Para ingresso nos prédios do TCE-RJ, os usuários internos e externos serão obrigatoriamente submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de prevenção da disseminação do novo coronavírus.
§ 1º É obrigatório aos usuários internos e externos a submissão da aferição de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios do TCE-RJ, restando vedado o ingresso de pessoas:
I - sem máscara facial de proteção individual; e/ou
II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,5ºC), ou que se recusem a se submeter à aferição de temperatura corporal.
§ 2º O TCE-RJ não fornecerá máscaras faciais de proteção individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar no prédio.
Art. 11. Nos prédios onde houver múltiplas entradas, somente será mantido um acesso aberto para facilitação do controle das medidas sanitárias individuais.
Art. 12. Somente será permitida a permanência de pessoas no interior dos prédios do TCE-RJ desde que mantenham o uso da máscara de proteção individual, mantenham o distanciamento obrigatório de 1,5m, não permaneçam aglomeradas, não incentivem ou incitem aglomerações ou não permaneçam paradas, salvo em eventual fila de atendimento, respeitado o distanciamento regulamentar.
Parágrafo único. Alguns assentos que guarnecem os prédios serão bloqueados, de modo a assegurar o distanciamento regulamentar.
Art. 13. Em caso de não observância das regras acima, a pessoa será retirada das dependências do Tribunal.
Art. 14. Para fins da retomada das atividades presenciais do TCE-RJ, será levada em consideração a classificação de risco no período, nos termos constantes na Nota Técnica nº 01 , de 06 de julho de 2020, emitida pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da sua Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 (SEC - COVID), disponível em https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/Mostrar Arquivo.php?C=MzI3MzE%2C.
Parágrafo único. As fases de retorno são classificadas em:
I - bandeira roxa;
II - bandeira vermelha;
III - bandeira laranja;
IV - bandeira amarela; e
V - bandeira verde.
Art. 15. Os setores internos do TCE-RJ terão o prazo de até 15 (quinze) dias para se adequar aos requisitos pertinentes a cada etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais, em caso de progressão ou regressão de bandeira da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O prazo referido no caput será contado da data da disponibilização do Mapa do Risco da Covid-19, no site da Secretaria de Saúde do Estado, que indique alteração de bandeira da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Terá início em 5 de julho de 2021 (segunda-feira) a segunda etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais, em decorrência da divulgação da 34ª edição do Mapa de Risco da Covid-19, que noticiou a progressão da Região Metropolita do Estado do Rio de Janeiro para a "bandeira laranja".
Art. 16. Para as etapas em que houver escalas de trabalho presencial, a chefia de cada setor, sendo possível, organizará diversas equipes, cada uma atuando presencialmente por um período de dias ininterrupto, seguido de outro período de dias ininterrupto de trabalho remoto em home office.
Art. 17. No regime de trabalho presencial, deve-se observar as orientações sanitárias da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), entre as quais: uso de máscaras de proteção facial; rotina de higienização das áreas de circulação e dos postos de trabalho; medição de temperatura corporal; e disponibilização de álcool em gel a 70% na entrada das dependências do Tribunal.
Seção II
Da Primeira Etapa de Retorno Gradual
Art. 18. A primeira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ observa o percentual de 20% (vinte por cento) do quadro do respectivo setor, devendo o quantitativo remanescente atuar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).
§ 1º O retorno na forma prevista acima poderá ser implantado quando a classificação de risco na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro corresponda à "bandeira roxa ou vermelha".
§ 2º À exceção da Coordenadoria de Gestão Documental - CGD, que permanecerá aberta para a protocolização de documentos, fica suspenso o atendimento presencial ao público, sem prejuízo do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis.
Seção III
Da Segunda Etapa de Retorno Gradual
Art. 19. A segunda etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ observa percentual de 30% (trinta por cento) do quadro do respectivo setor, permitido o atendimento presencial de usuários externos, exceto os cidadãos em geral, preferindo-se os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Parágrafo único. A progressão para a segunda etapa somente será implementada quando a classificação de risco na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro corresponda à "bandeira laranja".
Seção IV
Da Terceira Etapa do Retorno Gradual
Art. 20. A terceira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ observa o percentual de 50% (cinquenta por cento) do quadro do respectivo setor, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos.
§ 1º A progressão para a terceira etapa somente será implementada quando a classificação de risco na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro corresponda à "bandeira amarela".
§ 2º Serão retomadas as diligências externas, observadas as medidas sanitárias de prevenção.
Seção V
Da Quarta Etapa do Retorno Gradual
Art. 21. Na quarta etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-RJ, todos os servidores, terceirizados, colaboradores e estagiários, retornarão ao trabalho presencialmente e sem escala.
§ 1º A quarta etapa poderá ser implementada:
I - quando a classificação de risco na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro corresponda à "bandeira verde";
II - quando declarado o fim da pandemia; ou
III - por decisão conjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral, considerados o estágio de disseminação da pandemia e a existência de condições sanitárias favoráveis.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão ser mantidas medidas que assegurem a observação de orientações sanitárias que porventura persistam, da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde sobre prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DO TCE-RJ EM REGIME DE BANDEIRA ROXA OU VERMELHA
Art. 22. Em caso de decretação de proibição de circulação (lockdown), sendo sinalizada pelos órgãos públicos competentes a "bandeira roxa ou vermelha", os serviços presenciais do TCE-RJ funcionarão em regime de restrição.
§ 1º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre circulação de pessoas (lockdown) por autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições, os prazos processuais em autos físicos e eletrônicos permanecerão em curso, exceto se editado ato normativo específico que, em razão da necessidade, determine sua suspensão.
§ 2º Além das hipóteses previstas no
§ 1º, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos poderão ser suspensos, por ato normativo específico, caso se verifique, na prática, a impossibilidade do livre exercício das atividades relacionadas ao controle externo de competência do TCE-RJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O desenvolvimento de atividades em espaços com cessão ou permissão parcial de uso de bem imóvel fica condicionado ao mesmo regramento para o funcionamento dos prédios do TCE-RJ, principalmente no que tange às condições de entrada e permanência, distanciamento, horário, aglomeração e assepsia.
Art. 24. Os atos processuais, como audiências e sessões deliberativas, bem como os eventos, viagens, atividades e cursos presenciais, inclusive da Escola de Contas e Gestão - ECG, deverão respeitar as condições estabelecidas pelo Decreto do Poder Executivo Estadual em vigor, que disponha sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavirus (COVID-19), no que se refere a eventos corporativos em locais fechados.
Parágrafo único. Os cursos de formação de novos servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público ocorrerão de forma presencial.
Art. 25. Eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar a revisão dos percentuais das etapas do Plano de Retomada das Atividades Presenciais ou o fechamento de unidades específicas, medidas que serão adotadas por meio de ato específico.
Art. 26. A duração de cada etapa poderá ser prorrogada, bem como poderá haver retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de autoridades de saúde pública para combate à pandemia de Covid-19.
Art. 27. Qualquer usuário interno que apresentar febre ou sintomas como: tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros, deve buscar orientação da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais (CMA).
Art. 28. Os gestores dos contratos do TCE-RJ deverão informar às empresas contratadas sobre a responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados e colaboradores em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.
Art. 29. O horário de funcionamento e atendimento ao público observará as seguintes regras:
I - Na primeira, segunda e terceira etapas de retorno gradual, o horário de funcionamento presencial do TCE-RJ será das 10h00 às 16h00;
II - O atendimento presencial do TCE-RJ, na segunda e terceira etapas de retorno gradual, será:
a) expediente interno de 10h00 às 16h00;
b) atendimento ao público de 11h00 às 15h00;
III - Na quarta etapa de retorno gradual, o expediente retornará ao horário normal, de 9h00 às 17h00.
Art. 30. O regime de trabalho remoto temporário especial permanece regido pelo Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, incidindo sobre tal regime os procedimentos de verificação estabelecidos pelo Provimento GCG nº 01 , de 17 de março de 2020.
Art. 31. O regime de trabalho presencial em percentual superior aos determinados nas etapas do Plano de Retomada da Atividades Presenciais permanece disciplinado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 008 /2021.
Art. 32. Os casos omissos serão regulados, em conjunto, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral.
Art. 33. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos Normativos Conjuntos PRS-CGE 001 , 002 , 003 , 004 , 005 , 006 e 007 , todos de 2020.
Renumerado e alterado pelo Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 10 /2021 (DORJ 09.07.21).
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
MARIANNA M. WILLEMAN
Corregedora-Geral
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 30.06.2021.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 12/2021 de 28/12/2021 - Norma em vigor
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 11/2021 de 14/07/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 10/2021 de 07/07/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Ato Normativo Conjunto PRS-CGE:
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 1/2020 de 20/06/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465831 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 2/2020 de 25/06/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465842 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 3/2020 de 30/07/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465838 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 5/2020 de 28/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465834 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 6/2020 de 29/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465845 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 4/2020 de 15/09/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465830 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo Conjunto PRS-CGE nº 7/2021 de 05/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465825 AND idambito = 4 LIMIT 1