Ato Normativo Conjunto PRS-GCS nº 3/2020
Permite, em caráter excepcional, o uso de videoconferência em substituição às sessões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão de prazos processuais prevista no caput do artigo 15 do Ato Normativo nº 186, de 16 de março de 2020, às sustentações orais.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 3 DE 1º DE ABRIL DE 2020
Permite, em caráter excepcional, o uso de videoconferência em substituição às sessões de julgamento presencial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão de prazos processuais prevista no caput do artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, às sustentações orais.
A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Conselheira Marianna Montebello Willeman, o Vice-Presidente e Corregedor-Geral, Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, e os Conselheiros Substitutos que compõem esta Corte de Contas, Marcelo Verdini Maia, Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, todos no uso de suas atribuições constitucionalmente e legalmente previstas e;
CONSIDERANDO a suspensão excepcional do funcionamento das atividades presenciais do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Ato Normativo nº 189 , de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a utilidade da videoconferência como suporte para as deliberações deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 672, de 26 de março de 2020, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade aos processos maduros para deliberação do Plenário (Virtual ou reunido por videoconferência), em pauta ou a serem pautados, preservando o direito de defesa dos jurisdicionados;
RESOLVEM:
Art. 1º As sessões de julgamento do Plenário Presencial poderão ser substituídas, a critério da Presidência, por sessões realizadas inteiramente por videoconferência.
Parágrafo único. O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao membro do Ministério Público de Contas com atuação no Plenário Presencial.
Art. 2º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:
I - inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da sessão; e
II - utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria das Sessões, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia de Informação, instruirá aqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência sobre o uso do sistema.
Art. 3º As sessões por videoconferência obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões ordinárias.
Art. 4º Fica acrescido o
§ 4º ao artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 15. [ ... ]
§ 4º A suspensão prevista no caput também não se aplica aos prazos para solicitação de sustentação oral nos termos do
§ 8º do artigo 109-A da Deliberação nº 167 /92, ou, caso instaurada a sessão por videoconferência, nos termos do inciso I do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto nº 03/2020, e nem para a efetiva sustentação oral nos processos eventualmente submetidos à deliberação colegiada por videoconferência."
Art. 5º O atual
§ 4º do artigo 15 do Ato Normativo nº 186 , de 16 de março de 2020, fica renumerado, continuando em vigor como
§ 5º
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Deliberado em reunião virtual em 31 de março de 2020.
MARIANNA M. WILLEMAN
Conselheira-Presidente
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Conselheiro Vice-Presidente
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro Substituto
NOTA:
* Publicado no DORJ de 02.04.2020.
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Nenhum Ato.
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Ato Normativo nº 186/2020 de 16/03/2020 - Norma em vigor