Ato Normativo Conjunto PRS-PGT nº 1/2022
Dispõe sobre a atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO PRS-PGT Nº 1 DE 21 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE e o PROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Complementar Estadual nº 94 , de 24 de outubro de 2000, combinada com a Lei Complementar Estadual nº 53 , de 06 de julho de 1988, e com a Lei Complementar Estadual nº 15 , de 25 de novembro de 1980, e na Resolução nº 227 , de 14 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer diretrizes formais no que se refere às consultas internas a serem respondidas mediante a emissão de parecer jurídico; e
CONSIDERANDO, como referência, o que dispõe a Resolução PGE nº 2.818, de 01 de junho de 2010, expedida pela então Procuradora-Geral do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º As solicitações de parecer formuladas pelos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à Procuradoria-Geral do Tribunal (PGT) deverão apresentar quesitos objetivos a serem respondidos pelo parecer.
§ 1º Os quesitos serão preferencialmente formulados como perguntas e serão precedidos de descrição dos fatos que deram ensejo à dúvida suscitada pelo órgão consulente.
§ 2º O processo administrativo, ofício ou expediente que encaminhar a solicitação de parecer deverá ser instruído com os documentos necessários à plena compreensão das peculiaridades do caso exposto e, sempre que possível, com os documentos necessários à comprovação dos dados e informações mencionados na descrição dos fatos e na formulação dos quesitos.
Art. 2º As solicitações de parecer formuladas em desconformidade com o art. 1º serão restituídas ao órgão ou entidade consulente, com a indicação expressa dos elementos descritivos ou documentais faltantes ou a indicação específica da dúvida sobre o teor ou alcance dos quesitos apresentados.
§ 1º Alternativamente à devolução da solicitação de parecer, a PGT poderá solicitar ao órgão consulente os elementos faltantes, por meio eletrônico, admitindo-se a resposta pelo mesmo meio, promovendo-se a juntada ao processo administrativo das mensagens relevantes.
§ 2º Em caso de extrema urgência, a critério do Procurador-Geral, e/ou do Subprocurador-Geral, a solicitação de parecer poderá ser respondida em desconformidade com o art. 1º, devendo o parecer mencionar os elementos faltantes.
Art. 3º A restituição prevista no artigo anterior suspenderá o prazo para a prolação do parecer.
Art. 4º As solicitações de parecer formuladas à PGT serão ordinariamente respondidas observando-se os seguintes prazos internos:
I - 13 (treze) dias úteis para prolação do parecer;
II - 3 (três) dias úteis para o visto do Subprocurador-Geral; e
III - 3 (três) dias úteis para o visto do Procurador-Geral.
Art. 5º O Procurador-Geral, e/ou o Subprocurador-Geral, de ofício ou por solicitação do órgão consulente, poderá fixar prazo menor para a prolação do parecer, indicando expressamente tal circunstância no ato de distribuição ao Procurador especialmente designado para a tarefa.
Art. 6º O parecer deverá conter obrigatoriamente:
I - ementa;
II - número do processo administrativo ou do ofício que tenha encaminhado a solicitação;
III - relatório;
IV - transcrição dos quesitos formulados;
V - indicação dos precedentes existentes na Procuradoria a respeito do mesmo tema;
VI - pesquisa da jurisprudência dominante sobre o tema;
VII - desenvolvimento e fundamentação do tratamento jurídico dado aos quesitos formulados pelo órgão consulente; e
VIII - conclusão, com respostas objetivas a cada um dos quesitos formulados pelo órgão consulente.
§ 1º A ementa do parecer conterá um resumo das matérias nele versadas, da orientação adotada e das principais normas analisadas.
§ 2º No caso de solicitação de parecer no âmbito de processo licitatório, a PGT deverá observar ainda o disposto no parágrafo 1º, do art. 53, da Lei nº 14.133 /21.
Art. 7º O visto do Procurador-Geral, e/ou do Subprocurador-Geral, poderá confirmar ou divergir das conclusões ou dos fundamentos do parecer, indicando expressamente os pontos e a extensão da divergência, com a exposição dos fundamentos jurídicos ou fáticos para tanto.
Parágrafo único. Caso entenda que a consulta não foi integralmente respondida ou que a fundamentação do parecer é insuficiente para sustentar as conclusões apresentadas, o Procurador-Geral, e/ou o Subprocurador-Geral, poderá aditá-lo em seu visto, indicando expressamente os pontos omitidos ou complementados.
Art. 8º O visto emitido pelo Procurador-Geral, e/ou pelo Subprocurador-Geral, sintetizará a questão e indicará objetivamente as conclusões aprovadas após a prolação do parecer, indicando, quando cabível, quais as providências a serem adotadas pelo órgão consulente sob o ponto de vista jurídico.
Parágrafo único. A aprovação das conclusões do parecer não implica a aceitação, pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador-Geral, de todas as teses jurídicas que o embasem, nem presume a verificação quanto à matéria fática.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Procurador-Geral
NOTA
Publicado no DORJ de 23.06.22
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