Texto vigenteTCERJ · RJ

Ato Normativo nº 118/2010

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 118 DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros desta Corte de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH - que proceda à atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A apresentação de documentos necessários à atualização dos dados cadastrais terá início no dia 16 de novembro, com encerramento no dia 16 de dezembro de 2010.

Art. 2º Os Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros deverão comparecer pessoalmente à CRH deste Tribunal de Contas, munidos de cédula de identidade e comprovante de residência recente.

§ 1º O Conselheiro Inativo ou o Pensionista de ex-Conselheiro poderá ser representado por procurador, devidamente munido de instrumento de mandato recente, com reconhecimento da firma em Cartório, expedido nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação, com a finalidade específica de representar o outorgante neste Tribunal de Contas.

§ 2º É facultado ao Conselheiro Inativo ou Pensionista residente no Município do Rio de Janeiro ou Grande Rio solicitar o comparecimento de Assistente Social à sua residência, mediante comunicação à CRH até o dia 30 de novembro do corrente ano, a fim de que seja agendada a visita domiciliar.

Art. 3º O recadastramento de pessoa que esteja interditada será realizado por seu curador, mediante apresentação de cópia de decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo cartório do juízo que a proferiu e cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do juízo designante, no caso de o curador não estar apontado pela decisão da interdição.

Art. 4º A atualização cadastral de que trata o presente Ato Normativo é condição necessária à continuidade do pagamento do benefício previdenciário ao interessado.

Art. 5º O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 05.11.10.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.