Ato Normativo nº 121/2011
Delega competência à Secretária-Geral de Controle Externo para o encaminhamento de Processos ao Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ.
ATO NORMATIVO Nº 121 DE 24 DE JANEIRO DE 2011
(Revogado pelo Ato Normativo nº 167 /2019)
Delega competência à Secretária-Geral de Controle Externo para o encaminhamento de Processos ao Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, incisos XIII e XVI, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 /92;
CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de promover a racionalidade administrativa e a economia processual no trâmite dos processos relativos ao exercício do controle externo por parte deste Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à Secretária-Geral de Controle Externo para encaminhar os processos a seguir identificados, diretamente ao Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ, para posterior encaminhamento ao Gabinete da Presidência e distribuição subsequente aos Senhores Conselheiros, desde que não haja divergência de opiniões quanto ao mérito entre as Coordenadorias, Inspetorias, e as Subsecretarias correspondentes:
I - Contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres, além de atos de dispensa ou inexigibilidade de licitações;
II - Aposentadorias, pensões, transferências para a Reserva Remunerada, Reformas e consequentes Fixações, Refixações e Retificações de Proventos, Contratos por Prazo Determinado, Editais de Concurso Público e Atos de Nomeação de Pessoal;
III - Prestações de Contas, Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais, inclusive ex officio, com sugestão de decisão preliminar ou de decisão definitiva, excetuando os casos previstos no inciso III do artigo 2º deste Ato Normativo;
IV - Relatórios de Auditorias Governamentais Ordinárias, cujos instrumentos de fiscalização sejam Auditorias de Conformidade, Inspeção, Monitoramento e Acompanhamento, nos termos do art. 49,
§ 1º, a, e
§ 2º, I, III, a e b, V e VI do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 255 /10;
V - Relatório de Gestão Fiscal, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativo Consolidado do Relatório de Gestão Fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - Promoções e Pedidos de Prorrogação de Prazo;
VII - Atos de fixação da remuneração de agentes políticos municipais;
VIII - Recursos.
Art. 2º Serão obrigatoriamente submetidos diretamente ao Gabinete da Presidência, para encaminhamento ao Ministério Público Especial junto ao TCE - RJ e posterior devolução àquele Gabinete e distribuição subsequente aos Senhores Conselheiros, os seguintes processos:
I - Contas prestadas anualmente pelo Governador;
II - Contas da Administração Financeira dos Municípios;
III - Prestações de Contas de Ordenadores de Despesas, Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especiais, inclusive ex officio, cujos responsáveis sejam Prefeitos, Secretários de Estado e Titulares das Entidades da Administração Indireta, em que haja sugestão de irregularidade;
IV - Relatórios de Auditorias Governamentais Especiais e Extraordinárias e as Ordinárias cujos Instrumentos de Fiscalização sejam Auditoria Operacional; Inspeção que tenha como objeto específico a apuração de denúncias e representações; e Levantamento, nos termos do art. 49,
§ 1º, b e c, e
§ 2º, II, III, c, e IV do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 255 /10;
V - Editais de Concorrência;
VI - Denúncias;
VII - Representações;
VIII - Consultas;
IX - Processos, de qualquer natureza ou fase processual, em que sejam necessários os procedimentos para a cobrança executiva.
Art. 3º A delegação de competência objeto do presente Ato Normativo poderá, a critério da Secretária-Geral de Controle Externo, ser estendida aos titulares dos órgãos executivos que integram a estrutura orgânica da Secretaria-Geral de Controle Externo e aos seus substitutos eventuais, mediante ato próprio.
Art. 4º Casos não previstos nos artigos anteriores e processos citados nos incisos do artigo 1º, desde que se refiram a assuntos de natureza relevante, deverão ser encaminhados na forma prevista no artigo 2º deste Ato Normativo.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato Normativo TCE-RJ nº 98 , de 26 de junho de 2008.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2011.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTAS
* Publicado no DORJ de 26.01.11.
* Republicado no DORJ de 27.01.11.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 167/2019 de 12/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466062 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 98/2008 de 26/06/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466418 AND idambito = 4 LIMIT 1