Ato Normativo nº 122/2011
Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 122 DE 15 DE AGOSTO DE 2011
(Revogado pelo Ato Normativo nº 170 /2019)
Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 142, inciso III, e 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a política de gestão de pessoas que visa à valorização do servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como à promoção de sua efetiva qualidade de vida;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo TCE-RJ nº 300.738 - 3/11 pelo Conselho Superior de Administração, que autoriza a instituição do auxílio-saúde aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-saúde, benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde efetivamente realizado por servidor efetivo ativo, servidor exclusivamente comissionado e servidor cedido a este Tribunal.
Art. 1º O auxílio-saúde, benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano de assistência médico - hospitalar, odontológica ou seguro-saúde efetivamente realizado por servidor efetivo ativo, servidor inativo, servidor exclusivamente comissionado e servidor cedido a este Tribunal. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 133 /2013)
§ 1º Será devido o benefício de que trata o presente Ato ao servidor cedido a este Tribunal que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.
§ 2º Na hipótese de existência de benefício semelhante em seu órgão de origem, o servidor cedido poderá optar pela percepção de auxílio - saúde neste Tribunal.
Art. 2º O limite máximo do valor do reembolso mensal do auxílio - saúde será estabelecido por decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput inclui as despesas realizadas pelo servidor e seus dependentes.
Art. 3º São considerados dependentes do servidor, para fins de concessão do auxílio-saúde, desde que regularmente inscritos em seus assentamentos funcionais:
I - cônjuge;
II - companheiro(a), desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família;
III - filho menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante de curso superior ou escola técnica, ou maior, se inválido ou interdito;
I - V - pais, desde que vivam sob a dependência econômica do servidor, nos termos da legislação aplicável ao imposto de renda;
§ 1º Equiparam-se ao filho, para os fins do presente Ato, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, desde que figurem como seus dependentes na declaração de imposto de renda.
§ 2º A invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA.
§ 3º É vedado o reembolso, a mais de um servidor, de despesas realizadas com o pagamento de mensalidade de plano de assistência médico - hospitalar, odontológico ou seguro-saúde em favor de um mesmo dependente.
Art. 4º O reembolso de despesas relativas a dependentes, para os fins do presente Ato, fica condicionado à comprovação de que o servidor mantém plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde também em seu próprio nome.
Art. 5º Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Secretaria-Geral de Administração, as despesas realizadas com o pagamento, bem como a efetiva utilização de plano de assistência médico-hospitalar, odontológica ou seguro-saúde.
Art. 5º Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Secretaria-Geral de Administração, as despesas realizadas com o pagamento. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 133 /2013)
§ 1º A efetiva utilização a que se refere o caput deste artigo consistirá na realização, pelo servidor, de exames, de consultas e/ou demais ações indicadas pela Coordenadoria de Serviços Médicos-Assistenciais - CMA, visando atingir resultados benéficos na promoção de sua qualidade de vida. (Revogado pelo Ato Normativo nº 133 /2013)
§ 1º Verificada a falsidade das informações ou dos documentos comprobatórios apresentados, será suspenso o benefício, pelo prazo de 12 (doze) meses, obrigando-se o servidor a devolver os valores indevidamente percebidos, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem, apurada em regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. (Renumerado pelo Ato Normativo nº 133 /2013)
§ 2º Transcorrido o prazo de suspensão constante do
§ 2º, o benefício poderá ser restabelecido, a requerimento do servidor. (Renumerado pelo Ato Normativo nº 133 /2013)
Art. 6º O benefício será implantado ou restabelecido no mês subsequente ao do protocolo do pedido, inadmitida a retroatividade.
Art. 7º Eventuais alterações nos valores das despesas realizadas pelo servidor deverão ser imediatamente comunicadas à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH e serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação, inadmitida a retroatividade em caso de majoração.
Art. 8º Será imediatamente suspenso o benefício se as comprovações a cargo do servidor não se realizarem nos prazos estabelecidos, cabendo a devolução dos valores indevidamente percebidos desde a última comprovação válida.
Parágrafo único. A comprovação extemporânea de que trata este artigo fará cessar a devolução e os valores já descontados não serão, em qualquer hipótese, restituídos.
Art. 9º A devolução de valores indevidamente pagos ao servidor observará o disposto na Resolução TCE-RJ nº 257 /08.
Art. 10. O servidor que tiver o auxílio-saúde suspenso, nos termos do artigo 8º, poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que faça as devidas comprovações.
Art. 11. Fica vedado o pagamento do auxílio-saúde:
I - ao servidor em gozo de licença sem percepção de vencimentos;
II - ao servidor que esteja cedido a outro órgão, mesmo que com ônus para este Tribunal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Geral de Administração a prática dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos termos do presente Ato.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA:
* Publicado no DORJ em 30.08.11
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 170/2019 de 29/04/2019 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 133/2013 de 10/04/2013 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.