Ato Normativo nº 123/2011
Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 123 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros desta Corte de Contas, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH que proceda à atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entre os dias 21 de novembro e 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH poderá admitir, alternativamente, uma das seguintes hipóteses:
I - comparecimento pessoal dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros, munidos de cédula de identidade;
II - encaminhamento para a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, por via postal, de formulário de recadastramento disponível no sítio eletrônico do TCE-RJ (www.tce.rj.gov.br), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
III - comparecimento de procurador habilitado em documento específico, outorgado nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias, sem substabelecimento, com poderes expressos para representação junto ao TCE-RJ, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro Inativo ou Pensionista de ex-Conselheiro residente no Município do Rio de Janeiro ou Grande Rio solicitar o comparecimento de Assistente Social à sua residência, mediante comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH até o dia 30 de novembro do corrente ano, a fim de que seja agendada a visita domiciliar.
Art. 3º O recadastramento de Conselheiro Inativo ou Pensionista de ex-Conselheiro interditados será realizado por seu curador, mediante apresentação da cópia da decisão judicial pertinente, devidamente autenticada pelo respectivo cartório judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de a decisão judicial de interdição não haver mencionado o respectivo curador, far-se-á necessária a apresentação da cópia do documento de sua designação, devidamente autenticada pelo cartório do juízo designante.
Art. 4º A atualização cadastral de que trata o presente Ato Normativo é condição necessária à continuidade do pagamento do benefício previdenciário ao interessado.
Art. 5º O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA:
* Publicado no DORJ em 16.11.11
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