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Ato Normativo nº 128/2012

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 128 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Ato Normativo nº 178 /2019)

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros desta Corte de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH que proceda, anualmente, à atualização dos dados cadastrais dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entre os dias 1º e 30 de novembro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2012, o recadastramento de que se trata será realizado entre os dias 3 e 28 de dezembro.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH poderá admitir, alternativamente, uma das seguintes hipóteses:

I - comparecimento pessoal dos Conselheiros Inativos e Pensionistas de ex-Conselheiros, munidos de cédula de identidade;

II - encaminhamento para a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, por via postal, de formulário de recadastramento disponível no sítio eletrônico do TCE-RJ (www.tce.rj.gov.br), devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade;

III - comparecimento de procurador habilitado em documento público ou particular, outorgado nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao pedido, sem substabelecimento, com poderes expressos para representação junto ao TCE-RJ, devidamente assinado e, no caso do instrumento particular, com firma reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro Inativo ou Pensionista de ex-Conselheiro residente no Município do Rio de Janeiro ou Grande Rio solicitar o comparecimento de Assistente Social à sua residência, mediante comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH até 10 (dez) dias após o início do recadastramento, a fim de que seja agendada a visita domiciliar.

Art. 3º O recadastramento de Conselheiro Inativo ou Pensionista de ex-Conselheiro interditados será realizado por seu curador, mediante apresentação da cópia da decisão judicial pertinente, devidamente autenticada pelo respectivo cartório judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de a decisão judicial de interdição não haver mencionado o respectivo curador, far-se-á necessária a apresentação da cópia do documento de sua designação, devidamente autenticada pelo cartório do juízo designante.

Art. 4º A atualização cadastral de que trata o presente Ato Normativo é condição necessária à continuidade do pagamento do benefício previdenciário ao interessado.

Art. 5º O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ em 30.11.12.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 178/2019 de 11/10/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.