Ato Normativo nº 131/2013
Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 131 DE 22 DE MARÇO DE 2013
(Revogado pelo Ato Normativo nº 137 /2013)
Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.
O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do previsto no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual e no de cada município, exceto o da Capital, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no intuito de proporcionar maior eficiência e efetividade às ações de controle, RESOLVE:
Art. 1º O exercício do controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, é atribuição da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, composta pelas Subsecretarias e Coordenadorias cujas atividades estão previstas nos termos deste Ato Normativo.
Art. 2º A Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO tem como atribuições básicas:
I - planejar, coordenar, executar, controlar as atividades de auditoria governamental e de controle de obras e serviços de engenharia no âmbito dos órgãos e entidades jurisdicionados e revisar as atividades das Coordenadorias a ela vinculadas;
II - exercer as funções orientadora e normatizadora, mediante a emissão de Documentos Técnico-Normativos, sob aprovação da SGE, das atividades de auditoria governamental e de exame e instrução processual de atos e contratos relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive quanto ao exame da economicidade;
III - examinar e instruir os atos e contratos, inclusive editais de concorrência, que envolvam a compra, alienação, desapropriação, dação em pagamento, cessão, permissão ou concessão de uso, ou qualquer transação, de bens imóveis, sob a ótica da economicidade, quando solicitada pela SGE ou por suas Subsecretarias ou Coordenadorias, bem como elaborar avaliações, vistorias e perícias em imóveis de propriedade ou de interesse dos órgãos e entidades jurisdicionados, por meio de auditorias governamentais;
IV - analisar os elementos dos projetos, básico e/ou executivo, e os aspectos ambientais, bem como quanto à economicidade, dos editais de concorrência, quando solicitado pela SGE ou pela CEE, nos casos de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Integram a estrutura da SSO a Coordenadoria de Análise Técnica de Obras e Serviços de Engenharia e a Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia.
Art. 4º A Coordenadoria de Análise Técnica de Obras e Serviços de Engenharia - CAT tem como atribuição básica examinar e instruir os processos referentes a atos, contratos e afins, relativos a obras e serviços de engenharia, cujo encaminhamento ao TCE-RJ seja obrigatório.
Art. 5º A Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - CAO tem como atribuições básicas:
I - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria à SSO para fins de aprovação;
II - realizar auditorias de obras e serviços de engenharia, no âmbito dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como elaborar os respectivos relatórios;
III - examinar e instruir os processos relativos às auditorias de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. A programação e a execução das atividades de auditoria de obras e serviços de engenharia priorizarão o exame de contratos cujas obras ou serviços estejam em execução,
considerando critérios de risco, relevância material e social.
Art. 6º Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento à SSO em processos que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas a obras e serviços de engenharia, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão, observados os requisitos contidos nos Documentos Técnico-Normativos de que trata o inciso II, artigo 2º
Art. 7º A Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR tem como atribuições básicas planejar, coordenar, controlar e revisar as atividades das Coordenadorias a ela vinculadas.
Art. 8º Integram a estrutura da SSR a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento e a Coordenadoria de Controle da Receita.
Art. 9º A Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD tem como atribuições básicas:
I - examinar e instruir os processos referentes:
a) às contas de governo estadual, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;
b) aos relatórios de avaliação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios jurisdicionados;
c) aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades estaduais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;
d) aos recursos, tomadas de contas, pedidos de certidão, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando associadas à matéria de sua área de competência.
II - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão do Estado;
III - planejar e realizar, nos órgãos e entidades jurisdicionados, auditorias governamentais:
a) operacionais e de avaliações de programas;
b) de tecnologia da informação;
c) de sistemas, serviços ou programas de saúde;
d) que subsidiem a análise das contas de governo estadual ou que sejam afetas à sua área de competência.
IV - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria à SSR para fins de aprovação.
Art. 10. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento à CAD em processos que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas à aquisição de produtos e serviços de informática, bem como à aquisição de material hospitalar, medicamentos e serviços de saúde, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 11. A Coordenadoria de Controle da Receita - CCR tem como atribuições básicas:
I - planejar e realizar auditorias governamentais na receita do Estado e dos Municípios jurisdicionados, assim como nos órgãos e entidades estaduais e municipais que tenham a atribuição de arrecadar, conceder, gerenciar ou utilizar recursos decorrentes das renúncias fiscais, e elaborar os respectivos relatórios;
II - acompanhar e avaliar as medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, as quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa no âmbito do Estado e dos Municípios jurisdicionados;
III - analisar e acompanhar a execução da receita do Estado e dos Municípios jurisdicionados;
IV - analisar recursos, tomadas de contas, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando associadas a assuntos de sua área de competência;
V - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria à SSR para fins de aprovação.
Art. 12. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento à CCR em processos que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas à matéria de sua competência específica, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 13. A Subsecretaria de Controle Estadual - SUE tem como atribuições básicas planejar, coordenar, controlar e revisar as atividades das Coordenadorias a ela vinculadas, bem como instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação.
Art. 14. Integram a estrutura da SUE a Coordenadoria Estadual de Contas, a Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental e 4 (quatro) Coordenadorias de Controle Estadual.
Art. 15. A Coordenadoria Estadual de Contas - CCT tem como atribuições básicas examinar e instruir os processos oriundos de órgãos e entidades estaduais referentes:
I - às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso I, alínea a;
II - às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - aos recursos, consultas, denúncias e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Art. 16. A Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental - CEG tem como atribuições básicas:
I - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria, referente aos órgãos e entidades estaduais, à SUE para fins de aprovação;
II - planejar e realizar auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades estaduais, bem como elaborar os respectivos relatórios;
III - realizar as análises subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios de auditoria de que trata o inciso II;
IV - proceder ao exame e à instrução de recursos, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Art. 17. As Coordenadorias de Controle Estadual - CCEs têm como atribuição básica examinar e instruir os processos referentes:
I - aos atos, contratos e afins, cujo encaminhamento ao TCE-RJ seja obrigatório, exceto àqueles relativos a obras e serviços de engenharia;
II - aos recursos, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A competência das CCEs abrangerá os órgãos e entidades estaduais, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 18. A atuação das Coordenadorias de que trata o art. 14, no exame da economicidade, se processará com base em preços unitários contidos nos bancos de dados de preços e custos de referência disponibilizados pela CEA, sendo observadas as metodologias prescritas nos Documentos Técnico-Normativos aplicáveis ao caso.
Art. 19. A Subsecretaria de Controle Municipal - SUM tem como atribuições básicas planejar, coordenar, controlar e revisar as atividades das Coordenadorias a ela vinculadas, bem como instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação.
Art. 20. Integram a estrutura da SUM a Coordenadoria de Contas de Administração Financeira dos Municípios, a Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental e 4 (quatro) Coordenadorias de Controle Municipal.
Art. 21. A Coordenadoria de Contas de Administração Financeira dos Municípios - CFM tem como atribuições básicas examinar e instruir os processos oriundos de órgãos e entidades municipais jurisdicionados, referentes:
I - às contas da Administração Financeira;
II - aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;
III - ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - aos recursos, consultas, denúncias e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Art. 22. A Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental - CMG tem como atribuições básicas:
I - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria, referente aos órgãos e entidades municipais jurisdicionados, à SUM para fins de aprovação;
II - planejar e realizar auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades municipais jurisdicionados, bem como elaborar os respectivos relatórios;
III - realizar as análises subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de que trata o inciso II;
IV - proceder ao exame e à instrução de recursos, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Art. 23. As Coordenadorias de Controle Municipal - CCMs têm como atribuições básicas examinar e instruir os processos referentes:
I - aos atos, contratos e afins, cujo encaminhamento ao TCE-RJ seja obrigatório, exceto àqueles relativos a obras e serviços de engenharia;
II - às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, ressalvado o disposto no art. 21, inciso I;
III - às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - aos recursos, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A competência das CCMs abrangerá os órgãos e entidades municipais jurisdicionados, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 24. A atuação das Coordenadorias de que trata o art. 20, no exame da economicidade, se processará com base em preços unitários contidos nos bancos de dados de preços e custos de referência disponibilizados pela CEA, sendo observadas as metodologias prescritas nos Documentos Técnico-Normativos aplicáveis ao caso.
Art. 25. A Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUP tem como atribuições básicas planejar, coordenar, controlar e revisar as atividades das Coordenadorias a ela vinculadas.
Art. 26. Integram a estrutura da SUP 3 (três) Coordenadorias de Controle de Pessoal - CCPs.
Art. 27. A 1ª Coordenadoria de Controle de Pessoal tem como atribuição básica proceder ao exame e à instrução dos processos referentes aos atos administrativos de aposentadoria, pensões e respectivas fixações, refixações e revisões de proventos, oriundos dos órgãos jurisdicionados municipais, para fins de registro.
Art. 28. A 2ª Coordenadoria de Controle de Pessoal tem como atribuição básica proceder ao exame e à instrução dos processos referentes aos atos administrativos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reformas, pensões e respectivas fixações, refixações e revisões de proventos, oriundos dos órgãos jurisdicionados estaduais, para fins de registro.
Art. 29. A 3ª Coordenadoria de Controle de Pessoal tem como atribuições básicas:
I - proceder ao exame e à instrução dos processos referentes aos atos administrativos de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, oriundos dos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais, para fins de registro;
II - proceder ao exame e à instrução dos processos de tomada de contas, consultas, denúncias e solicitações diversas, da competência da Subsecretaria de Controle de Pessoal;
III - elaborar e submeter a proposta de plano setorial de auditoria à SUP para fins de aprovação;
IV - planejar e realizar auditorias governamentais referentes ao plano setorial de auditoria, bem como elaborar os respectivos relatórios.
Art. 30. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento à SUP em processos que forem suscitadas dúvidas sobre matéria de sua competência específica, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 31. A Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas - CEA tem como atribuições básicas:
I - examinar, sob a ótica da economicidade, os processos referentes aos editais de licitação nas modalidades concorrência e pregão em valor correspondente à concorrência, quando for possível fazê-lo de forma concomitante ao certame, excetuando-se aqueles relativos a obras e serviços de engenharia;
II - realizar a análise econômico-financeira dos editais de licitação da concessão de serviço público de qualquer natureza;
III - coordenar as atividades relacionadas ao exame da economicidade, mediante:
a) a realização de estudos, análises técnicas e levantamentos realizados in loco visando, principalmente, à análise dos gastos públicos;
b) a manutenção, o gerenciamento, a ampliação e a divulgação de bancos de dados de preços e custos de referência;
c) a participação nos estudos de viabilidade, modificações, atualizações e implantações de sistemas eletrônicos referentes aos procedimentos de análise;
IV - exercer as funções orientadora e normatizadora, sob aprovação da SGE, das atividades de análise da economicidade, exceto de obras e serviços de engenharia, mediante a emissão de Documentos Técnico - Normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, procedimentos, critérios e indicadores para a realização da instrução processual.
Art. 32. As Subsecretarias e Coordenadorias subordinadas à SGE poderão remeter os processos à CEA, com vista ao seu exame sob a ótica da economicidade, somente quando os preços unitários pesquisados não constarem dos bancos de dados de preços e custos de referência disponibilizados por essa Coordenadoria e desde que observadas as condições e metodologias prescritas nos Documentos Técnico-Normativos aplicáveis ao caso, exceto nos casos de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Excepcionalmente, e nos moldes previstos nos Documentos Técnico-Normativos pertinentes, a SSO poderá demandar à CEA subsídios para o exame sob a ótica da economicidade, com vista ao cumprimento do artigo 4º
§ 2º Se constatada a carência de parâmetros para a análise sob a ótica da economicidade, a CEA providenciará a realização de novos estudos e pesquisas visando à atualização dos bancos de dados de preços e custos de referência e dos Documentos Técnico-Normativos, a fim de viabilizar a instrução processual de casos análogos posteriores.
§ 3º Os estudos e pesquisas referidos no parágrafo anterior serão priorizados, conforme o caso, em função das limitações materiais e técnicas para sua realização e da relevância do objeto de análise.
Art. 33. A Coordenadoria de Exame de Editais - CEE tem como atribuições básicas:
I - examinar e instruir os processos referentes:
a) aos editais de licitação por concorrência e pregão, no valor de concorrência, e às minutas dos contratos oriundos destes atos;
b) aos recursos, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.
II - solicitar à SGE a adoção de medidas visando à remessa dos editais de concorrência e pregão, não encaminhados a este TCE-RJ, quando for possível o seu exame de forma concomitante ao certame,
considerando o risco e a relevância material e social do objeto;
III - propor à SGE a expedição de ofício com o objetivo de adiar a licitação, quando o TCE-RJ não houver decidido definitivamente.
Art. 34. A Coordenadoria de Gestão Documental - CGD tem como atribuições básicas planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes:
I - ao recebimento, cadastramento e autuação dos processos, documentos e ofícios relativos à matéria de competência do TCE-RJ;
II - ao encaminhamento de processos, documentos e ofícios aos órgãos jurisdicionados, por determinação da SGE;
III - à organização e manutenção de sistema de controle sobre os processos e documentos arquivados na Coordenadoria;
IV - ao atendimento dos pedidos de desarquivamento de processos e documentos;
V - à realização dos procedimentos necessários visando à reconstituição de processos e documentos, quando solicitados pelos órgãos do TCE-RJ;
VI - ao auxílio à comissão responsável pelo exame dos processos arquivados na Coordenadoria, para fins de destruição ou devolução aos órgãos de origem.
Parágrafo único. Caberá à CGD participar dos estudos de viabilidade, modificações, atualizações e implantações de sistemas eletrônicos referentes à recepção, ao cadastramento e ao arquivamento de processos e documentos da sua área de competência.
Art. 35. As Subsecretarias e as Coordenadorias de que trata este Ato Normativo poderão requerer diretamente, mediante justificativas, processos de sua competência que não se encontrem digitalizados e disponíveis na rede interna, quando acusarem carga para outros setores vinculados à SGE.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o presente artigo será dirigido ao Secretário-Geral de Controle Externo, caso o processo em questão aponte carga para setor não vinculado à SGE.
Art. 36. As Subsecretarias e as Coordenadorias indicarão os servidores que, a critério da SGE, poderão auxiliar, em sua área de especialização, na execução de auditorias e estudos a serem realizados por outros setores.
Art. 37. Por ato dos Subsecretários-Adjuntos, sujeito à aprovação do Secretário-Geral de Controle Externo, as atribuições fixadas no presente Ato Normativo poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por outros setores a eles subordinados, conforme a necessidade e relevância.
Art. 38. Por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, sujeito à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições fixadas no presente Ato Normativo poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por outros setores a ele subordinados, conforme a necessidade e relevância.
Art. 39. Os Documentos Técnico-Normativos de que tratam os artigos 2º, inciso II e 28, inciso IV serão submetidos à aprovação do Secretário - Geral de Controle Externo após produzidos e atualizados pela SSO ou pela CEA, com a participação das demais Subsecretarias e Coordenadorias que tenham interesse na matéria versada.
Art. 40. Os anexos a este Ato Normativo poderão ser alterados por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 41. Fica autorizada a atualização do Manual de Organização.
Art. 42. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos Normativos n.os 78 , 79 e 80 , de 3 de março de 2005.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 02.04.13
ANEXO I
Distribuição dos órgãos e entidades vinculadas pelas Coordenadorias de Controle Estadual - CEEs da Subsecretaria de Controle Estadual:
1ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 1ª CCE
* Secretaria de Estado de Educação
* Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
* Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
* Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca
* Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária
* Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
* Secretaria de Estado de Turismo
* Secretaria de Estado de Transportes
* Secretaria de Estado de Trabalho e Renda
* Secretaria de Estado de Cultura
* Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
2ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 2ª CCE
* Secretaria de Estado de Obras
* Secretaria de Estado do Ambiente
* Secretaria de Estado de Habitação
* Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química
* Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor
3ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 3ª CCE
* Secretaria de Estado da Casa Civil
* Governadoria do Estado
* Vice-Governadoria do Estado
* Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
* Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
* Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
* Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
* Procuradoria-Geral do Estado
* Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro
* Secretaria de Estado de Segurança
* Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
* Secretaria de Estado de Governo
* Secretaria de Estado de Fazenda
4ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 4ª CCE
* Secretaria de Estado de Saúde
* Secretaria de Estado de Defesa Civil
* Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
* Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida
ANEXO II
Distribuição dos órgãos e entidades pelas Coordenadorias de Controle Municipal - CCMs da Subsecretaria de Controle Municipal:
1 ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 1ª CCM
* Aperibé
* Areal
* Barra Mansa
* Belford Roxo
* Bom Jesus do Itabapoana
* Campos dos Goytacazes
* Cantagalo
* Cardoso Moreira
* Comendador Levy Gasparian
* Laje do Muriaé
* Maricá
* Nilópolis
* Petrópolis
* Pinheiral
* Piraí
* Porto Real
* Santa Maria Madalena
* Santo Antônio de Pádua
* São Francisco de Itabapoana
* Saquarema
* Tanguá
* Trajano de Moraes
2ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 2ª CCM
* Angra dos Reis
* Armação dos Búzios
* Cambuci
* Conceição de Macabu
* Cordeiro
* Itaguaí
* Itaperuna
* Japeri
* Mangaratiba
* Miguel Pereira
* Natividade
* Paracambi
* Paraíba do Sul
* Quatis
* Resende
* Rio das Ostras
* São Gonçalo
* São Pedro da Aldeia
* São Sebastião do Alto
* Sapucaia
* Seropédica
* Teresópolis
* Varre-Sai
3ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 3ª CCM
* Araruama
* Bom Jardim
* Cachoeiras de Macacu
* Casimiro de Abreu
* Duque de Caxias
* Guapimirim
* Itaocara
* Itatiaia
* Macuco
* Magé
* Mesquita
* Miracema
* Niterói
* Paraty
* Paty do Alferes
* Queimados
* Rio Claro
* São João da Barra
* São José de Ubá
* Silva Jardim
* Três Rios
* Vassouras
* Volta Redonda
4ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 4ª CCM
* Arraial do Cabo
* Barra do Piraí
* Cabo Frio
* Carapebus
* Carmo
* Duas Barras
* Engenheiro Paulo de Frontin
* Iguaba Grande
* Itaboraí
* Italva
* Macaé
* Mendes
* Nova Friburgo
* Nova Iguaçu
* Porciúncula
* Quissamã
* Rio Bonito
* Rio das Flores
* São Fidélis
* São João de Meriti
* São José do Vale do Rio Preto
* Sumidouro
* Valença
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 137/2013 de 12/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466444 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 78/2005 de 03/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466420 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 79/2005 de 03/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466424 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato Normativo nº 80/2005 de 03/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466394 AND idambito = 4 LIMIT 1