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Ato Normativo nº 135/2013

Disciplina o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 135 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

(Revogado pelo Ato Normativo nº 233 /2023)

Disciplina o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 143, III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41,

§4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de ser regulamentada a sistemática de estágio probatório no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios para a execução da Avaliação Especial de Desempenho do servidor em estágio probatório, de modo que seja possível o alcance da estabilidade funcional;

CONSIDERANDO os fatores de avaliação de desempenho e os métodos de valoração estabelecidos pela Resolução TCE-RJ nº 250 /06, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este ato normativo regulamenta o estágio probatório dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, à luz do art. 41,

§4º da Constituição Federal .

§ 1º Todos os servidores em período de estágio probatório no TCE-RJ estarão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade.

§ 2º A estabilidade será reconhecida ao servidor público somente após a publicação do resultado favorável da respectiva Avaliação Especial de Desempenho, retroagindo à data da conclusão do período de estágio probatório.

Art. 2º Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho serão registrados em módulo específico do Sistema de Recursos Humanos - SRH - deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho deve ser realizada no decorrer de todo o período de estágio probatório, envolvendo a participação dos servidores a serem avaliados e suas chefias imediatas no planejamento de objetivos, metas, atribuições e tarefas.

Art. 4º A Avaliação Especial de Desempenho será apurada mediante a verificação dos fatores descritos na Resolução TCE-RJ nº 250 /06, quais sejam, produtividade, eficiência, interesse, disciplina, integração, iniciativa e responsabilidade.

Parágrafo único. Os fatores de que trata este artigo terão os mesmos pesos definidos pelo Anexo da Resolução TCE-RJ nº 250 /06.

Art. 5º Para cada fator individual de avaliação de que trata o artigo anterior será atribuída uma nota conforme a codificação a seguir: CODIFICAÇÃO PONTOS

AE - atende acima do esperado 10

AT - atende 7

AP - atende parcialmente 4

NA - não atende 0

Art. 6º O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor em período de estágio probatório será composto de 3 (três) etapas:

I - a primeira (AV1), após o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;

II - a segunda (AV2), após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;

III - a terceira (AV3), após o servidor completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 7º A cada etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser efetuada, pela chefia imediata do servidor, a análise do seu desempenho, utilizando o Módulo de Avaliação do Estágio Probatório do Sistema de Recursos Humanos - SRH - deste Tribunal.

§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH disponibilizará à chefia imediata, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do início de cada etapa de avaliação, acesso ao módulo de que trata o caput deste artigo, comunicando o prazo limite para o preenchimento da avaliação.

§ 2º A chefia imediata responsável pela avaliação do servidor deverá preencher a ficha existente no Módulo de Avaliação do Estágio Probatório no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da comunicação.

§ 3º Após o preenchimento da ficha de avaliação, a chefia imediata deverá executar o procedimento de Finalização da Avaliação, que consiste na impressão da ficha, coleta da ciência do servidor avaliado e encaminhamento do documento à CRH.

§ 4º Concluída a etapa de que trata o parágrafo anterior, caberá à CRH remeter as fichas de avaliação para a Comissão do Estágio Probatório que irá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento, apurar os resultados de cada etapa, consignando-os em ata e, posteriormente, providenciando sua publicação em Diário Oficial.

Art. 8º É vedada a avaliação de desempenho de que trata este Ato Normativo por parente consanguíneo, ou afim até 3º grau do servidor avaliado, devendo, neste caso, ser procedida pela chefia hierarquicamente superior.

Art. 9º Realizadas todas as etapas do processo de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor em estágio probatório será considerado apto, para aquisição de estabilidade, se possuir resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos em cada uma das etapas do processo de avaliação.

§ 1º Caberá à Comissão do Estágio Probatório enviar o resultado final para publicação.

§ 2º Após a publicação do resultado final, caberá à CRH tomar as seguintes providências:

I - elaborar os atos de reconhecimento de estabilidade e efetivação no cargo dos servidores que alcançarem o resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos em cada uma das 03 (três) etapas do processo de Avaliação Especial de Desempenho;

II - instaurar processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa para exoneração dos servidores que obtiverem resultado inferior a 60% (sessenta por cento) em pelo menos uma das etapas do processo de Avaliação Especial de Desempenho.

§ 3º Os atos tratados no parágrafo anterior deverão ser publicados em Diário Oficial.

Art. 10. Fica suspensa a contagem do tempo de exercício efetivo e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho nos casos de afastamentos, licenças ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 90 (noventa) dias, corridos ou intercalados, em cada etapa da avaliação.

Art. 11. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo efetivo que estejam em regime de estágio probatório.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 12. O servidor poderá solicitar no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal de que trata o

§3º do art. 7º, a reconsideração das notas a ele atribuídas, por meio de petição fundamentada dirigida à Comissão de Estágio Probatório.

§ 1º Da decisão da comissão caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação em Diário Oficial.

§ 2º A decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro será publicada em Diário Oficial.

§ 3º O exame de mérito dos recursos ficará condicionado à sua tempestividade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O servidor que já tiver completado 12 (doze) meses de efetivo exercício na data da publicação deste Ato Normativo deverá ser imediatamente avaliado, devendo a CRH dar início ao procedimento de que trata o art. 7º desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 14. Aplicam-se no que couber as disposições da Resolução TCE-RJ nº 250 /06.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.

JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR

PRESIDENTE

NOTA

* Publicado no DORJ de 23.09.13

ANEXO

FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - CHEFIA IMEDIATA Nome do(a) servidor(a): Matrícula:

Lotação: Período de avaliação:

Cargo: / a ___/___

Avaliador (nome completo): Matrícula do Avaliador:

FATORES (10) (7) (4) (0)

PRODUTIVIDADE: Cumprimento de todas as tarefas que lhe são determinadas, não deixando que as mesmas se acumulem. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

EFICIÊNCIA: Execução exata das tarefas, com uso racional do tempo, sem descurar da boa apresentação. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

INTERESSE: Presteza e atualização na execução das tarefas, sem criar obstáculos. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

DISCIPLINA: Uso de rotina própria, com método, ordem e distribuição adequada de tempo e responsabilidade e observância das normas, políticas e procedimentos. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

INTEGRAÇÃO: Colaboração com os colegas de trabalho, evitando exposição de atritos e conflitos desnecessariamente. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

INICIATIVA: Proposição independente de delegação hierárquica, realização de tarefas não rotineiras, buscando solucionar dificuldades. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

RESPONSABILIDADE: Uso racional dos bens e recursos, preservação da imagem da instituição, agindo com discrição, zelo, assiduidade e pontualidade. AE - atende acima do esperado AT - atende AP - atende parcialmente NA - não atende

Data: / /

Chefia Imediata (nome e matrícula)

O perfil do servidor é compatível com as exigências do cargo? Em caso de resposta negativa, por quê?

Que orientações foram dadas pela Chefia para solucionar as falhas que foram verificadas?

Observações gerais acerca dos fatores utilizados e das notas atribuídas (Preenchimento necessário quando a nota atribuída em algum fator for "atende parcialmente" ou "não atende"):

Chefia Imediata Servidor

Matr. Matr.

Data / / Data / /

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 233/2023 de 13/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.