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Ato Normativo nº 14/1989

Regulamenta o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO DE pessoal dos servidores do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, aprova normas gerais para seu funcionamento e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 14, 18 DE ABRIL DE 1989

(Revogado pela Deliberação nº 138 /1990)

Regulamenta o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO DE pessoal dos servidores do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, aprova normas gerais para seu funcionamento e dá outras providências.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Regulamentar, para fins de funcionamento, o Núcleo de Aperfeiçoamento de Pessoal dos servidores do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, cuja instituição foi aprovada pelo Conselho Superior de Administração, em 30 de março de 1989.

Art. 2º O Núcleo de Aperfeiçoamento de Pessoal/NAP, tem por finalidade ministrar cursos, seminários, palestras e ciclos de debates sobre assuntos de interesse específico à Fiscalização Financeira e Orçamentária, ou mesmo à administração pública de um modo geral.

Art. 3º Compete ainda ao Núcleo:

I - estudar e propor a adoção de normas relativas ao treinamento de pessoal;

II - manter registro atualizado do processamento dos cursos realizados;

III - organizar o fichário da clientela inscritas nos cursos;

IV - elaborar a estatística dos trabalhos realizados;

V - controlar a freqüência dos servidores e instrutores e usar os meios que julgar mais convenientes e eficientes para efeito de avaliação do treinamento ministrado.

Art. 4º Os cursos do Núcleo destinam-se a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemático, mediante a aprendizagem de conjunto de disciplinas relacionadas com as atividades do Tribunal de Contas.

Art. 5º A escolha da clientela a quem serão ministrados os cursos caberá aos Secretários-Gerais.

Art. 6º O Núcleo poderá, também, no interesse do Tribunal, estender seus cursos a outras entidades fiscalizadas pelo mesmo.

Art. 7º Os cursos, seminários, palestras e ciclos de debates, poderão ser ministrados por funcionários do Tribunal ou por pessoas estranhas ao mesmo, desde que sejam de reconhecido saber nas diversas áreas de conhecimento, relacionadas com as atividades deste Órgão.

Art. 8º O NAP será composto de 4 (quatro) membros, designados pelo Presidente do Tribunal, a quem caberá a orientação programática e didática.

Art. 9º À Coordenação do NAP caberá ao Secretário-Geral de Planejamento e de Recursos Humanos, sob a supervisão do Presidente do Tribunal.

Art. 10. Aos membros do Núcleo competirá a organização e demais atividades relativas ao NAP, inclusive providenciar a expedição de Certificado de Freqüência e Aproveitamento.

Art. 11. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GAP, 18 de abril de 1989.

PAULO RIBEIRO

Presidente

NOTAS

Publicado no DORJ de 20.04.93.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Deliberação nº 138/1990 de 20/11/1990 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.