Ato Normativo nº 142/2014
Estabelece critérios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, para que um material adquirido seja definido como bem permanente e, portanto incorporado ao seu acervo patrimonial, bem como confere atribuições à Comissão de Vistoria para Verificação de Disponibilidade de Bens.
ATO NORMATIVO TCE-RJ Nº 142 DE 17 DE JULHO DE 2014.
(Revogado pelo Ato Normativo nº 251 /2024)
Estabelece critérios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, para que um material adquirido seja definido como bem permanente e, portanto incorporado ao seu acervo patrimonial, bem como confere atribuições à Comissão de Vistoria para Verificação de Disponibilidade de Bens.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, para expedir atos executivos e normativos, e;
CONSIDERANDO que a Portaria STN nº 184/08 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO que a Portaria STN nº 634/13 dispõe, dentre outros aspectos, que os Procedimentos Contábeis Patrimoniais, em especial aqueles relativos aos Bens Permanentes, terão prazos finais de implantação estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN;
CONSIDERANDO que a Portaria STN nº 448/02 dispõe sobre a divulgação e o detalhamento das naturezas das despesas 339030, 339036, 339039 e 449052, em especial o seu Artigo 3º, Incisos de I a V, que estabelece os parâmetros excludentes, que tomados em conjunto, auxiliam na identificação do material permanente;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujos custos de implementação sejam manifestamente desproporcionais ao seu benefício, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos para incorporação de bens ao patrimônio do Tribunal, estabelecendo inclusive um parâmetro para a relação custo-benefício, RESOLVE:
Art. 1º Serão considerados bens permanentes do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro os materiais que apresentarem as seguintes características tomadas em conjunto:
I - garantia de durabilidade superior a dois anos;
II - possibilidade de incorporação a outro bem sem a perda de sua identidade física, podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal e serem reutilizados;
III - possibilidade de recuperação diante de avarias decorrentes do uso regular, não se caracterizando pela fragilidade ou perecibilidade, não sendo quebradiços ou deformáveis;
IV - possuírem custo de controle no patrimônio não superior ao seu custo de aquisição; e, V - possuírem baixa rotatividade, de forma a não dificultar a atribuição de responsabilidade.
§ 1º Os materiais com baixo valor monetário, baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial deverão ser considerados, preferencialmente, como materiais de consumo.
§ 2º Se o material adquirido for confeccionado sob medida, sua incorporação ao patrimônio será feita como instalação.
Art. 2º Para fins de aplicação do
§ 1º do artigo 1º deste ato normativo, a Coordenadoria Setorial de Bens - CSB poderá dispensar da incorporação ao patrimônio os materiais cujo valor de aquisição for inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Art. 3º A Coordenadoria Setorial de Controle de Bens - CSB será responsável pela elaboração da relação com todas as classes de materiais do acervo patrimonial do Tribunal, com base nos critérios definidos no artigo 1º deste ato normativo disponibilizando-a no Sistema de Patrimônio para fins de consulta.
Parágrafo único. A relação de materiais prevista no caput deste artigo estabelecerá o enquadramento em classes de bens com características, preços e finalidades semelhantes de forma a servir de base para os diversos materiais a serem adquiridos pelo Tribunal.
Art. 4º Para efeito de classificação dos materiais a serem adquiridos pelo Tribunal, o setor competente, no momento de encaminhamento do termo de referência, deverá informar, com base na relação de bens constantes, respectivamente, dos sistemas de almoxarifado e patrimônio, se o material será identificado como permanente ou consumo.
§ 1º Caso haja aquisição de um novo material que não conste da relação de bens permanentes nem da relação de materiais disponíveis no almoxarifado, caberá à Comissão de Vistoria para Verificação de Disponibilidade de Bens, instituída pelo Decreto nº 43.301 , de 21.11.11, a sua identificação, na forma estabelecida no artigo 5º deste ato normativo.
§ 2º Sendo o material adquirido de valor inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), mas compor uma classe de bens identificáveis como permanente, esse material será incorporado ao patrimônio do Tribunal.
Art. 5º Além das atribuições contidas no Decreto nº 43.301 , compete à Comissão de Vistoria proceder às inclusões e avaliar as possíveis exclusões que se fizerem necessárias na relação dos materiais descrita no artigo 3º deste ato.
§ 1º A Comissão de Vistoria deverá reunir-se para tratar da revisão da relação de materiais que compõem o acervo patrimonial do Tribunal, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for solicitada a se manifestar sobre a classificação de materiais que não estejam contemplados na relação de bens permanentes ou na relação de materiais disponíveis no almoxarifado.
§ 2º Tendo em vista as características e peculiaridades de alguns materiais, a Comissão de Vistoria poderá solicitar aos titulares dos diversos setores que integram a estrutura deste Tribunal, tais como da DGI, da CMA, da CEN e da COT, a indicação de um servidor para esclarecer dúvidas quanto aos mesmos.
§ 3º A primeira reunião ordinária tem o objetivo de avaliar a relação das classes de materiais que compõem o acervo patrimonial do Tribunal e será realizada em até 90 (noventa) dias após a vigência do presente ato normativo, sendo as demais definidas ao término de cada reunião.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão realizadas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua convocação pela Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, juntamente com os demais servidores designados que tiverem relação com o material que estiver sendo adquirido.
§ 5º No caso de ocorrer uma reunião extraordinária nos 60 (sessenta) dias anteriores a uma reunião ordinária, esta poderá ser redesignada para o ano seguinte, a critério dos membros presentes, sendo incluída na pauta daquela a revisão da relação de materiais que compõem o acervo patrimonial do Tribunal.
§ 6º A Comissão de Vistoria deverá encaminhar para a manifestação do Secretário-Geral de Administração - SGA um parecer circunstanciado a respeito dos materiais a serem excluídos da relação prevista no artigo 3º
Art. 6º Para a inclusão de um material como bem permanente a comissão deve levar em consideração os critérios estabelecidos no artigo 1º deste Ato Normativo, atentando ainda para os princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, de forma que o custo do controle não seja superior aos benefícios proporcionados.
Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2014.
JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 23.07.14
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 251/2024 de 15/03/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.