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Ato Normativo nº 143/2014

Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 143 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 156 /2018)

Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.

O Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do previsto no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual e no de cada município, exceto o da Capital, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no intuito de proporcionar maior eficiência e efetividade às ações de controle, RESOLVE:

Art. 1º O exercício do controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, é atribuição da Secretaria - Geral de Controle Externo - SGE, composta pelas subsecretarias e coordenadorias, cujas atribuições estão previstas nos termos deste Ato Normativo, e por três Assessorias responsáveis pelas seguintes atividades de aperfeiçoamento do Controle Externo:

I - Desenvolvimento e Inteligência mediante a criação, implantação e aprimoramento de ferramentas relacionadas a assuntos de gestão estratégica, tática e operacional;

II - Economicidade, Normatização e Orientações Técnicas com o objetivo de padronizar e aperfeiçoar procedimentos, metodologias e critérios de análise no âmbito da Secretaria-Geral e suas unidades subordinadas, bem como aprovar os documentos técnico-normativos referidos neste Ato Normativo;

III - Controle Gerencial mediante análise, desenvolvimento e definição de políticas e estratégias de controle e garantia de qualidade com foco no desenvolvimento e análise de indicadores de resultado e desempenho;

IV - Gestão de Projetos com objetivo de disseminar o conhecimento do método, das ferramentas e das práticas envolvendo a criação, o desenvolvimento, a padronização e a articulação de projetos estratégicos no âmbito da Secretaria-Geral e suas unidades subordinadas aumentando a eficiência e a eficácia nos resultados de entrega dos projetos.

Art. 2º A Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;

V - submeter à SGE as propostas de auditorias governamentais de que trata o artigo 5º, para fins de aprovação;

Art. 3º Integram a estrutura da SSO a Coordenadoria de Análise Técnica de Atos e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia e a Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia.

Art. 4º A Coordenadoria de Análise Técnica de Atos e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia - CAT tem como atribuição básica examinar, instruir e revisar os processos referentes:

I - a atos, contratos e afins, relativos a obras e serviços de engenharia;

II - a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua área competência;

Parágrafo único. A atuação da coordenadoria na instrução processual quanto à economicidade se realizará pelo exame dos atos administrativos demonstrados no processo e pela verificação de preços, sendo observadas as metodologias prescritas nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso.

Art. 5º A Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - CAO tem como atribuições básicas:

I - realizar auditorias de obras e serviços de engenharia bem como elaborar os respectivos relatórios;

II - proceder à instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso I, inclusive nas tomadas de contas que decorram de conversão do processo de auditoria;

III - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SSO, para fins de aprovação;

IV - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor;

Art. 6º Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento da SSO em processos em que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas a obras e serviços de engenharia, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.

Art. 7º A Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de de atuação, para fins de aprovação;

V - submeter à SGE as propostas de auditorias governamentais de que tratam os artigos 9º, 11 e 12, para fins de aprovação;

Art. 8º Integram a estrutura da SSR a Coordenadoria de Controle da Receita, a Coordenadoria de Contas de Governo do Estado e a Coordenadoria de Contas de Governo dos Municípios;

Art. 9º A Coordenadoria de Controle da Receita - CCR tem como atribuições básicas:

I - planejar e realizar auditorias governamentais na receita do estado e dos municípios jurisdicionados, assim como nos órgãos e entidades estaduais e municipais que tenham a atribuição de arrecadar, conceder, gerenciar ou utilizar recursos decorrentes das renúncias fiscais, e elaborar os respectivos relatórios;

II - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SSR, para fins de aprovação;

III - proceder à instrução e revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de que trata o inciso I;

IV - acompanhar e avaliar as medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, as quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa no âmbito do estado e dos municípios jurisdicionados;

V - analisar e acompanhar o desempenho da receita do estado e dos municípios jurisdicionados;

VI - examinar, instruir e revisar as tomadas de contas, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando associadas a assuntos de sua área de competência.

Art. 10. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento à CCR em processos que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas à matéria de sua competência específica, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.

Art. 11. A Coordenadoria de Contas de Governo do Estado - CGE tem como atribuições básicas:

I - examinar, instruir e revisar os processos referentes:

a) às contas de governo estadual, visando subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;

b) aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades estaduais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;

c) à tomada de contas, aos pedidos de certidão, às consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando associadas à matéria de sua área de competência.

II - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do estado;

III - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão do estado;

IV - planejar e realizar auditorias governamentais que subsidiem a análise das contas de governo estadual;

V - proceder à instrução e revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios de auditoria de que trata o inciso IV;

VI - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SSR, para fins de aprovação;

Art. 12. A Coordenadoria de Contas de Governo dos Municípios - CGM tem como atribuições básicas:

I - examinar, instruir e revisar os processos referentes:

a) às contas dos governos municipais, visando subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;

b) aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades municipais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;

c) ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, dos municípios;

d) à tomada de contas, aos pedidos de certidão, às consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando associadas à matéria de sua área de competência;

II - planejar e realizar auditorias governamentais que subsidiem a análise das contas dos governos municipais;

III - proceder à instrução e revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios de auditoria de que trata o inciso II;

IV - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SSR, para fins de aprovação;

Art. 13. A Subsecretaria de Controle Estadual - SUE tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;

V - submeter à SGE as propostas de auditorias governamentais de que trata o artigo 16, para fins de aprovação.

Art. 14. Integram a estrutura da SUE a Coordenadoria Estadual de Contas, a Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental e 4 (quatro) Coordenadorias de Controle Estadual.

Art. 15. A Coordenadoria Estadual de Contas - CCT tem como atribuições básicas examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades estaduais referentes:

I - às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, ressalvado o disposto no art. 11, inciso I, alínea "a";

II - às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, exceto as decorrentes de conversão de processos de auditoria;

III - às consultas, denúncias e solicitações diversas, em matéria de sua competência.

Art. 16. A Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental - CEG tem como atribuições básicas:

I - realizar auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades estaduais jurisdicionados, bem como elaborar os respectivos relatórios;

II - proceder à instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios de auditoria de que trata o inciso I, inclusive nas tomadas de contas que decorram de conversão do processo de auditoria;

III - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SUE, para fins de aprovação;

IV - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor.

Art. 17. As Coordenadorias de Controle Estadual - CCE têm como atribuição básica examinar, instruir e revisar os processos referentes:

I - aos atos, contratos e afins, exceto aqueles relativos a obras e serviços de engenharia;

II - às consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.

Parágrafo único. A competência das CCE abrangerá os órgãos e entidades estaduais, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo I deste Ato Normativo.

Art. 18. A atuação das coordenadorias indicadas no art. 17 na instrução processual quanto à economicidade se realizará pelo exame dos atos administrativos demonstrados no processo e pela verificação de preços, sendo observadas as metodologias prescritas nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso.

Art. 19. A Subsecretaria de Controle Municipal - SUM tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;

V - submeter à SGE as propostas de auditorias governamentais de que trata o artigo 21, para fins de aprovação.

Art. 20. Integram a estrutura da SUM a Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental, 3 (três) Coordenadorias de Controle Municipal e 2 (duas) Coordenadorias de Contas dos Municípios.

Art. 21. A Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental - CMG tem como atribuições básicas:

I - realizar auditorias governamentais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades municipais jurisdicionados, bem como elaborar os respectivos relatórios;

II - proceder a instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de que trata o inciso I, inclusive nas tomadas de contas que decorram de conversão do processo de auditoria;

III - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SUM, para fins de aprovação;

IV - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor;

Art. 22. As Coordenadorias de Controle Municipal - CCM têm como atribuições básicas examinar, instruir e revisar os processos referentes:

I - aos atos, contratos e afins, exceto aqueles relativos a obras e serviços de engenharia;

II - às consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.

Parágrafo único. A competência das CCM abrangerá os órgãos e entidades municipais jurisdicionados, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo II deste Ato Normativo.

Art. 23. As Coordenadorias de Contas dos Municípios - CTM têm como atribuições básicas examinar, instruir e revisar os processos referentes:

I - às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, ressalvado o disposto no art. 12, inciso I, alínea "a";

II - às contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, exceto as decorrentes de conversão de processos de auditoria;

III - às consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência.

Parágrafo único. A competência das CTM abrangerá os órgãos e entidades municipais jurisdicionados, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo II deste Ato Normativo.

Art. 24. A atuação das coordenadorias indicadas no art. 22 na instrução processual quanto à economicidade se realizará pelo exame dos atos administrativos demonstrados no processo e pela verificação de preços, sendo observadas as metodologias prescritas nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso.

Art. 25. A Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUP tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;

V - submeter à SGE as propostas de auditorias governamentais de que tratam os artigos 27 e 28, para fins de aprovação.

Art. 26. Integram a estrutura da SUP a Coordenadoria de Auditoria de Pessoal Municipal, a Coordenadoria de Auditoria de Pessoal Estadual e 3 (três) Coordenadorias de Controle de Pessoal.

Art. 27. A Coordenadoria de Auditoria de Pessoal Municipal - CPM tem como atribuições básicas:

I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades municipais jurisdicionados em matéria de sua competência, bem como elaborar os respectivos relatórios;

II - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SUP, para fins de aprovação;

III - proceder à instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de que trata o inciso I, inclusive nas tomadas de contas que decorram de conversão do processo de auditoria;

IV - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor.

Art. 28. A Coordenadoria de Auditoria de Pessoal Estadual - CPE tem como atribuições básicas:

I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades estaduais jurisdicionados em matéria de sua competência, bem como elaborar os respectivos relatórios;

II - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SUP, para fins de aprovação;

III - proceder à instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios das auditorias de que trata o inciso I, inclusive nas tomadas de contas que decorram de conversão do processo de auditoria;

IV - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor. 143/10

Art. 29. A 1ª Coordenadoria de Controle de Pessoal - 1ª CCP tem como atribuição básicas:

I - proceder ao exame, instrução e revisão dos processos referentes aos atos administrativos de aposentadoria, pensões e respectivas fixações, refixações e revisões de proventos, oriundos dos órgãos jurisdicionados municipais, para fins de registro;

II - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor.

Art. 30. A 2ª Coordenadoria de Controle de Pessoal - 2ª CCP tem como atribuições básicas:

I - proceder ao exame, instrução e revisão dos processos referentes aos atos administrativos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e não remunerada, reformas, pensões e respectivas fixações, refixações e revisões de proventos, oriundos dos órgãos jurisdicionados estaduais, para fins de registro;

II - manifestar-se em processos referentes a consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, quando demandada por outro setor.

Art. 31. A 3ª Coordenadoria de Controle de Pessoal - 3ª CCP tem como atribuições básicas:

I - proceder ao exame, instrução e revisão dos processos referentes aos atos administrativos de admissão de pessoal a qualquer título, oriundos dos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais;

II - proceder ao exame, instrução e revisão dos processos referentes a remuneração de agentes políticos, encaminhados pelo jurisdicionado para fins de registro;

III - proceder ao exame, instrução e revisão dos processos de tomada de contas da competência da Subsecretaria de Controle de Pessoal; exceto as decorrentes de conversão de processos de auditoria, consultas, denúncias e solicitações diversas.

Art. 32. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento da SUP em processos que forem suscitadas dúvidas sobre matéria de sua competência específica, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.

Art. 33. A Coordenadoria de Análise de Recursos - CAR tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - examinar a admissibilidade, instruir e revisar os recursos interpostos às decisões do Tribunal;

III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

IV - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;

V - levantar, de forma analítica, oportunidades de melhoria nas instruções processuais, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à Secretaria-Geral de Controle Externo;

VI - divulgar, anualmente, estudos e relatórios acerca da evolução estatística de causas de provimento de recurso.

Art. 34. A CAR pode demandar pronunciamento dos demais setores da SGE nos processos em que forem suscitadas questões técnicas de alta complexidade, mediante solicitação objetiva e clara, indicando, quando possível, as hipóteses avaliadas.

Parágrafo único. A atuação da coordenadoria na instrução processual quanto à economicidade se realizará pelo exame dos atos administrativos demonstrados no processo e pela verificação de preços, sendo observadas as metodologias prescritas nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso.

Art. 35. A Coordenadoria de Exame de Editais - CEE tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - examinar, instruir e revisar os processos referentes:

a) aos editais de licitação por concorrência e pregão, no valor de concorrência, remetidos de forma concomitante ao certame e às minutas contratuais correspondentes;

b) às denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência;

III - realizar a análise econômico-financeira dos editais de licitação da concessão de serviço público de qualquer natureza;

IV - solicitar à SGE a adoção de medidas visando à remessa dos editais de concorrência e pregão, não encaminhados a este TCE-RJ, quando for possível o seu exame de forma concomitante ao certame,

considerando o risco e a relevância material e social do objeto;

V - propor à SGE a expedição de ofício com o objetivo de adiar a licitação, quando o TCE-RJ não houver decidido definitivamente;

VI - analisar os elementos dos projetos básico ou executivo dos editais de concorrência para obras e serviços de engenharia, bem como quanto à economicidade e aos aspectos ambientais associados, com base nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso;

VII - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;

VIII - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação.

Parágrafo único. A atuação da coordenadoria na instrução processual quanto à economicidade se realizará pelo exame dos atos administrativos demonstrados no processo e pela verificação de preços, sendo observadas as metodologias prescritas nos documentos técnico-normativos aplicáveis ao caso.

Art. 36. A Coordenadoria de Auditorias Temáticas e Operacionais - CTO tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - realizar auditorias governamentais nos temas:

a) tecnologia da informação;

b) sistemas, serviços ou programas de saúde;

c) regimes próprios de previdência social;

d) regulação de serviços públicos;

III - realizar auditorias operacionais e de avaliações de programas;

IV - proceder à instrução e à revisão nos exames subsequentes às decisões plenárias proferidas nos processos referentes aos relatórios de auditoria de que tratam os incisos II e III;

V - elaborar e submeter propostas de auditorias governamentais em matéria de sua competência à SGE, para fins de aprovação;

VI - proceder ao exame, instrução e revisão de tomadas de contas, consultas, denúncias, representações e solicitações diversas, em matéria de sua competência;

VII - promover a participação de servidores de outras unidades de auditoria vinculadas à SGE nas atividades de capacitação e de realização de auditorias operacionais;

VIII - planejar e participar de atividades de capacitação de servidores dos demais setores da SGE nos temas de sua competência com vistas ao aprimoramento das auditorias governamentais e do exame e instrução processual;

IX - propor temas para auditorias governamentais a serem desenvolvidas por outros setores da SGE;

X - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle, em sua área de competência;

XI - apresentar, para fins de aprovação, nos temas de sua competência, propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores, aplicáveis às auditorias governamentais e ao exame e instrução e processual realizados pelos setores do controle externo;

XII - levantar, de forma analítica, oportunidades de melhoria nas atividades de auditoria, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE.

Art. 37. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento da CTO em processos que forem suscitadas dúvidas técnicas, relativas aos temas elencados no inciso II do artigo 36, formuladas de forma objetiva e justificada, demonstrando a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.

Art. 38. A Coordenadoria de Cobrança Executiva e Atendimentos - COB tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - instruir e revisar os processos referentes:

a) a pedidos de certidão;

b) a solicitações de informações e de certidões feitas pelos Poderes do Estado, Prefeitos, Câmaras, Ministério Público e outros interessados, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral;

c) a imposição de multas ou débitos na fase de cobrança, inclusive nos processos especiais de cobrança executiva, quitações e baixas da responsabilidade;

III - receber e encaminhar às Coordenadorias competentes ou, excepcionalmente, instruir, os processos referentes a consultas, denúncias e representações, excetuando-se denúncias e representações relativas a editais de licitação;

IV - atender demandas da Ouvidoria do TCE - RJ;

V - levantar, de forma analítica, informações sobre os principais temas suscitados nos processos que tramitam na Coordenadoria, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE, para as providências cabíveis;

VI - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades da Coordenadoria;

VII - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação.

Art. 39. Com vistas à perfeita execução de suas atribuições, a COB pode encaminhar processos, solicitar pronunciamentos a outros setores e fixar prazo para resposta.

Art. 40. A Coordenadoria Gestão Documental - CGD tem como atribuições básicas:

I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:

a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;

b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;

c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;

d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;

II - receber, cadastrar e autuar os processos, documentos e ofícios relativos à matéria de competência do TCE-RJ;

III - encaminhar processos, documentos e ofícios aos órgãos jurisdicionados, por determinação da SGE;

IV - organizar e manter sistema de controle sobre os processos e documentos arquivados na Coordenadoria;

V - atender pedidos de desarquivamento de processos e documentos;

VI - realizar os procedimentos necessários visando à reconstituição de processos e documentos, quando solicitados pelos órgãos do TCE-RJ;

VII - auxiliar a comissão responsável pelo exame dos processos arquivados na Coordenadoria, para fins de destruição ou devolução aos órgãos de origem;

VIII - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades da Coordenadoria;

IX - apresentar propostas técnicas à SGE com vistas à formulação e edição de orientações e de documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação.

Parágrafo único. Caberá à CGD participar dos estudos de viabilidade, modificações, atualizações e implantações de sistemas eletrônicos referentes à recepção, ao cadastramento e ao arquivamento de processos e documentos da sua área de competência.

Art. 41. As subsecretarias e as coordenadorias de que trata este Ato Normativo indicarão os servidores que, a critério da SGE, poderão auxiliar, em sua área de especialização, na execução de auditorias e estudos a serem realizados por outros setores.

Art. 42. Com intuito de atender demandas sazonais ou especiais de trabalho, as subsecretarias e as coordenadorias de que trata este Ato Normativo providenciarão, a critério do Subsecretário correspondente ou da SGE, o remanejamento da localização de servidores para desempenho de suas atividades em outros setores.

Art. 43. Os casos omitidos neste Ato Normativo e eventuais conflitos serão resolvidos por ato do Secretário-Geral de Controle Externo.

Art. 44. Por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, sujeito à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições fixadas no presente Ato Normativo poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por outros setores a ele subordinados, conforme a necessidade e relevância.

Art. 45. Os anexos a esse Ato Normativo poderão ser alterados por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 46. Fica autorizada a atualização do Manual de Organização.

Art. 47. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 137 , de 12 de novembro de 2013.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014.

JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR

Presidente

NOTAS

* Publicado no DORJ de 18.09.14

ANEXO I

Distribuição dos órgãos e entidades vinculadas pelas

Coordenadorias de Controle Estadual - CCE da Subsecretaria de Controle Estadual:

1ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 1ª CCE

- Secretaria de Estado de Saúde;

- Secretaria de Estado de Defesa Civil;

- Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

- Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida;

- Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química;

- Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor.

2ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 2ª CCE

- Secretaria de Estado de Educação;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca;

- Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

- Secretaria de Estado de Turismo;

- Secretaria de Estado de Transportes;

- Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

- Secretaria de Estado de Cultura;

- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

3ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 3ª CCE

- Secretaria de Estado de Obras;

- Secretaria de Estado de Habitação.

4ª COORDENADORIA DE CONTROLE ESTADUAL - 4ª CCE

- Secretaria de Estado da Casa Civil;

- Governadoria do Estado;

- Vice-Governadoria do Estado;

- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

- Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

- Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

- Procuradoria-Geral do Estado;

- Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

- Secretaria de Estado de Segurança;

- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

- Secretaria de Estado de Governo;

- Secretaria de Estado de Fazenda;

- Secretaria de Estado do Ambiente.

ANEXO II

Distribuição dos órgãos e entidades pelas Coordenadorias de Controle Municipal - CCM e pelas Coordenadorias de Contas Municipal - CTM da Subsecretaria de Controle Municipal:

1ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 1ª CCM

* Angra dos Reis;

* Armação dos Búzios;

* Cambuci;

* Conceição de Macabu;

* Cordeiro;

* Iguaba Grande;

* Itaboraí;

* Itaperuna;

* Japeri;

* Mangaratiba;

* Miguel Pereira;

* Natividade;

* Paracambi;

* Paraíba do Sul;

* Quatis;

* Resende;

* Rio das Ostras;

* São Gonçalo;

* São Pedro da Aldeia;

* São Sebastião do Alto;

* Seropédica;

* Teresópolis;

* Varre-Sai;

* Volta Redonda;

* Itaocara;

* Paty do Alferes;

* Vassouras;

* Guapimirim;

* Magé;

* Queimados;

* Três Rios.

2ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 2ª CCM

* Aperibé;

* Areal;

* Belford Roxo;

* Bom Jesus do Itabapoana;

* Campos dos Goytacazes;

* Cantagalo;

* Cardoso Moreira;

* Casimiro de Abreu;

* Comendador Levy Gasparian;

* Laje do Muriaé;

* Maricá;

* Nilópolis;

* Niterói;

* Pinheiral;

* Piraí;

* Porto Real;

* Santa Maria Madalena;

* Santo Antônio de Pádua;

* São Francisco de Itabapoana;

* Saquarema;

* Tanguá;

* Trajano de Moraes;

* Petrópolis;

* Macuco;

* Itatiaia;

* Miracema;

* Silva Jardim;

* Barra Mansa;

* Cachoeiras de Macacu;

* Paraty.

3 ª COORDENADORIA DE CONTROLE MUNICIPAL - 3ª CCM

* Arraial do Cabo;

* Barra do Piraí;

* Cabo Frio;

* Carapebus;

* Carmo;

* Duas Barras;

* Engenheiro Paulo de Frontin;

* Itaguaí;

* Italva;

* Macaé;

* Mendes;

* Nova Friburgo;

* Nova Iguaçu;

* Porciúncula;

* Quissamã;

* Rio Bonito;

* Rio das Flores;

* São Fidélis;

* São João de Meriti;

* São José do Vale do Rio Preto;

* Sapucaia;

* Sumidouro;

* Valença;

* Duque de Caxias;

* São José de Ubá;

* Bom Jardim;

* Rio Claro;

* Mesquita;

* Araruama;

* São João da Barra.

1ª COORDENADORIA DE CONTAS MUNICIPAL - 1ª CTM

Angra dos Reis;

Aperibé;

Areal;

Armação dos Búzios;

Belford Roxo;

Bom Jesus do Itabapoana;

Cambuci;

Campos dos Goytacazes;

Cantagalo;

Cardoso Moreira;

Casimiro de Abreu;

Comendador Levy Gasparian;

Conceição de Macabu;

Cordeiro;

Iguaba Grande;

Itaboraí;

Itaperuna;

Japeri;

Laje do Muriaé;

Mangaratiba;

Maricá;

Miguel Pereira;

Natividade;

Nilópolis;

Niterói;

Paracambi;

Paraíba do Sul;

Pinheiral;

Piraí;

Porto Real;

Quatis;

Resende;

Rio das Ostras;

Santa Maria Madalena;

Santo Antônio de Pádua;

São Francisco de Itabapoana;

São Gonçalo;

São Pedro da Aldeia;

São Sebastião do Alto;

Saquarema;

Seropédica;

Tanguá;

Teresópolis;

Trajano de Moraes;

Varre-Sai.

2ª COORDENADORIA DE CONTAS MUNICIPAL - 2ª CTM Araruama;

Arraial do Cabo;

Barra do Piraí;

Barra Mansa;

Bom Jardim;

Cabo Frio;

Cachoeiras de Macacu;

Carapebus;

Carmo;

Duas Barras;

Duque de Caxias;

Engenheiro Paulo de Frontin;

Guapimirim;

Itaguaí;

Italva;

Itaocara;

Itatiaia;

Macaé;

Macuco;

Magé;

Mendes;

Mesquita;

Miracema;

Nova Friburgo;

Nova Iguaçu;

Paraty;

Paty do Alferes;

Petrópolis;

Porciúncula;

Queimados;

Quissamã;

Rio Bonito;

Rio Claro;

Rio das Flores;

São Fidélis;

São João da Barra;

São João de Meriti;

São José de Ubá;

São José do Vale do Rio Preto;

Sapucaia;

Silva Jardim;

Sumidouro;

Três Rios;

Valença;

Vassouras;

Volta Redonda.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 156/2018 de 30/01/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466130 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 137/2013 de 12/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466444 AND idambito = 4 LIMIT 1