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Ato Normativo nº 149/2017

Estabelece as normas de utilização dos meios de comunicação telefônica fixa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 149 DE 17 DE MAIO DE 2017.

Estabelece as normas de utilização dos meios de comunicação telefônica fixa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A Presidente Interina do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 87 e 88, inciso I, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção urgente e permanente de medidas de contenção de despesas públicas frente às restrições financeiras e o elevado déficit fiscal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro devem utilizar o serviço de telefonia fixa de maneira racional e econômica;

CONSIDERANDO que os servidores deste Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pelas ligações telefônicas realizadas nos ramais telefônicos disponibilizados para sua respectiva utilização; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização dos meios de comunicação fixa, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais para a utilização dos meios de comunicação telefônica fixa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes deste Ato.

Parágrafo único. Este Ato visa, além de estabelecer o uso racional da telefonia fixa, no âmbito deste Tribunal de Contas, a restringir a realização de chamadas para telefones celulares ao uso exclusivamente profissional.

Art. 2º Os aparelhos de telefonia celular e fixa, alocados aos Setores deste Tribunal de Contas, devem atender obrigatoriamente ao princípio da economicidade, observando-se:

I - o estrito interesse do serviço público;

II - o zelo pelo uso econômico dos equipamentos;

III - a racionalização do uso dos equipamentos evitando utilização prolongada ou desnecessária, e

IV - a utilização de bloqueio para evitar o uso indevido dos equipamentos.

Art. 3º É vedada aos Setores deste Tribunal de Contas a utilização dos seguintes serviços de telefonia:

I - Ligação para serviço 0300, 0500, 0900;

II - Discagem Direta a Distância (DDD) e Discagem Direta Internacional (DDI), salvo quando o serviço for essencial e autorizado pelo responsável pelo Setor, com justificativas;

III - Ligações para telefones celulares, salvo quando o serviço for essencial e autorizado pelo responsável pelo Setor, com justificativas.

Art. 4º A autorização para realização de ligações entre os aparelhos fixos deste Tribunal e telefones celulares será limitada aos responsáveis pelos Setores desta Corte.

Art. 5º Os responsáveis pelos Setores desta Corte, caso queiram estender a habilitação para realização de ligações entre os aparelhos fixos deste Tribunal e telefones celulares a outros servidores, terão até 24.05.17 para apresentar ao Serviço de Telecomunicações - STE a relação dos ramais habilitados e seus usuários, com as devidas justificativas.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos Setores deste Tribunal, o controle de consumo dos usuários habilitados na forma deste artigo.

Art. 6º Todos os ramais, cujos usuários não tenham sido habilitados, serão bloqueados após 25.05.17.

Art. 7º As ligações do tipo DDD e DDI, que somente poderão ser executadas pelos servidores autorizados, devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por processo licitatório, sendo que a utilização de qualquer outra empresa implicará no ressarcimento das ligações efetuadas.

Parágrafo único. O código da operadora atualmente contratada é 031, e deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário a esta norma.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA

* Publicado no DORJ de 18.05.17.

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