Ato Normativo nº 154/2017
Estabelece os critérios e procedimento relativos às atividades de prevenção e combate a incêndio nas instalações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
ATO NORMATIVO Nº 154 DE 26 DE JUNHO DE 2017.
(Revogado pelo Ato Normativo nº 174 /2019)
Estabelece os critérios e procedimento relativos às atividades de prevenção e combate a incêndio nas instalações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
A Presidente Interina do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a Resolução TCE-RJ nº 300 de 18 de maio de 2017 a qual alterou a estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com a criação da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI e demais setores e serviços aprovada pelo Conselho Superior de Administração em Sessão Administrativa Extraordinária;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios e procedimento relativos às atividades de prevenção e combate a incêndio nas instalações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Combate a Incêndio e Pânico no âmbito do TCE-RJ, objetivando preventivamente a redução dos riscos de incêndio, bem como de atuar combatendo quaisquer sinistros, disseminar informações e adotar estrategicamente ações e atividades que permitam, em caso de necessidade, que a população fixa e flutuante das edificações realize um escape eficaz, minimizando a possibilidade de perdas humanas e danos ao patrimônio.
Parágrafo único. São fatores preponderantes para a implantação da Brigada de Incêndio e Pânico no TCE-RJ:
I - o somatório da população fixa e flutuante por dia nas dependências do TCE-RJ, com média de 1.200 pessoas/dia;
II - o acúmulo de processos, papéis, documentos e outros materiais de fácil combustão, depositado em vários setores deste TCE-RJ;
III - tendo em vista o artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.671 , de 9 de junho de 2004, que trata das edificações construídas antes da implantação do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Decreto Estadual nº 897 , de 21 de setembro de 1976), existe a obrigatoriedade da existência de uma brigada de incêndio para construções que excedam 30 metros de altura do nível do logradouro público.
Art. 2º A Brigada de Combate a Incêndio e Pânico do TCE-RJ deverá ser composta por Bombeiros Militares que fazem parte do corpo de agentes de segurança patrimonial, já cedidos a esta Corte, ficando seu crescimento gradativo vinculado às futuras necessidades da estrutura do TCE-RJ.
Art. 3º Os componentes formadores da brigada estarão inseridos no corpo de segurança patrimonial e distribuídos por todas as alas de serviço, concorrendo a plantões de 24 horas, sem aumento de custo para esta Corte.
Art. 4º O Comando da Brigada de Incêndio será exercido, cumulativamente, pelo Chefe do Serviço de Prevenção e Combate a Incêndio - SCI, da Coordenadoria Setorial de Segurança - CSS, da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicado no DORJ de 28.06.17.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 174/2019 de 23/07/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.