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Ato Normativo nº 157/2018

Dispõe sobre as orientações básicas para a elaboração de ementas das decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

ATO NORMATIVO Nº 157 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre as orientações básicas para a elaboração de ementas das decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

A Presidente Interina do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;

CONSIDERANDO os deveres de uniformizar o entendimento jurisprudencial e prestar à sociedade total transparência quanto às decisões proferidas pelo Tribunal;

CONSIDERANDO que as ementas das decisões são um instrumento para a transparência e indexação da jurisprudência do TCE-RJ, RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações básicas para a elaboração das ementas das decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PREMISSAS GERAIS.

Art. 2º As ementas terão caráter jurisprudencial e serão constituídas de breve apresentação do conteúdo da decisão submetida à apreciação do julgador, devendo:

I - refletir com fidedignidade a motivação essencial da decisão proferida;

II - permitir a compreensão e o sentido do julgamento sem a necessidade da leitura integral da decisão;

III - dar suporte ao processo de pesquisa da jurisprudência;

IV - contemplar as teses técnicas e jurídicas adotadas nas decisões, selecionadas por meio dos seguintes critérios:

a) identificação das principais teses discutidas na decisão, deixando de lado questões acessórias e aspectos não generalizáveis;

b) seleção das teses amparadas por fundamentação técnica ou jurídica, constantes no voto condutor da decisão.

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÕES FORMAIS.

Art. 3º A ementa deve ser formada pela verbetação e pelo dispositivo.

§ 1º A verbetação ou cabeçalho é o conjunto ordenado de palavras que delimitam a questão apreciada pelo julgador.

§ 2º A verbetação deve ser formada por palavras-chave ou frases nominais, separadas por pontos.

§ 3º O dispositivo é a regra resultante do caso concreto.

§ 4º O dispositivo deve ser redigido em parágrafo distinto da verbetação.

§ 5º O dispositivo deve ser abstrato e não se referir a elementos concretos do processo sob julgamento.

Art. 4º A ementa pode ser simples ou composta:

I - ementa simples é aquela que contém um único dispositivo;

II - ementa composta é aquela que contém mais de um dispositivo, em parágrafos distintos, resultante de cada um dos pontos controvertidos da decisão.

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS.

Art. 5º A ementa deve ser redigida dentro das orientações da técnica legislativa e ser elaborada com as seguintes características:

I - clareza: o dispositivo da ementa deve possuir sentido único, de fácil interpretação e apreensão, evitando obscuridades, contradições ou vocabulário rebuscado que limite a compreensão;

II - fidelidade: a tese técnica e/ou jurídica contemplada no dispositivo da ementa deve demonstrar correspondência com o raciocínio lógico utilizado na decisão e com o que foi efetivamente decidido, não podendo apresentar conteúdo diferente, ampliativo ou inovador em relação ao da decisão representada;

III - concisão: caracterizada pela essencialidade de todas as palavras utilizadas na redação da ementa, devendo eliminar qualquer termo de cunho meramente retórico, subjetivismos, adjetivações, excessos de explicações, bem como referências aos trâmites de processo, partes, e outros elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso na decisão;

IV - proposição: o dispositivo da ementa deve ser redigido em forma de comando, o qual deve representar o entendimento do órgão julgador sobre determinada questão técnica ou jurídica aplicável ao contexto fático generalizável, não se confundindo com a mera transcrição de dispositivo normativo;

V - completude: o dispositivo da ementa deve ser construído de modo a expressar sentido completo, apresentando sujeito, verbo e complementos;

VI - precisão: as palavras e expressões utilizadas para construção da ementa devem possuir um sentido exato e objetivo, evitando a utilização de termos em sentido figurado, arcaísmos e neologismos;

VII - correção: o texto da ementa deve estar de acordo com as regras gramaticais da língua portuguesa, principalmente em relação a aspectos como concordância verbal, concordância nominal, regência verbal, ortografia e uso restrito de estrangeirismos;

VIII - coerência: o dispositivo da ementa deve possuir lógica, nexo, bem como coesão e harmonia entre as partes, de modo a evitar contradições e incongruências;

IX - condensação: a ementa jurisprudencial deve ser elaborada a partir de um processo de análise, visando ao resumo do texto da decisão por ela representado, por meio do qual são selecionados os seus elementos mais importantes e as respectivas estruturas básicas de raciocínio utilizadas, de forma a elaborar um novo texto, com começo, meio e fim, e não uma mera transcrição de trechos do voto;

X - seletividade: a ementa jurisprudencial deve evidenciar as principais teses técnicas e/ou jurídicas da decisão representada.

Art. 6º A ementa deverá apresentar os seguintes elementos em sua verbetação:

I - natureza do processo;

II - expressões que sintetizem as questões fáticas e jurídicas controvertidas;

III - expressões que sintetizem a manifestação acerca das questões controvertidas;

IV - o resultado específico da deliberação.

Parágrafo único. O dispositivo deverá conter a proposição afirmativa que apresenta, de forma objetiva, concisa e clara e a síntese da tese técnica ou jurídica adotada no julgamento do caso concreto.

Art. 7º No caso de ocorrer divergência entre a ementa e a decisão, prevalece o disposto nesta.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 25 de janeiro de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA

* Publicado no DORJ de 02.03.18.

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