Ato Normativo nº 173/2019
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 173 DE 9 DE MAIO DE 2019
(Revogado pela Resolução nº 430 /2023)
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 143, inciso III e 146, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de planejamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;
CONSIDERANDO a importância do contínuo aperfeiçoamento do sistema de planejamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos que favoreçam a transparência, a efetividade e o alinhamento permanente das ações imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Planejamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
Art. 2º Para os fins desta norma, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Sistema de Planejamento: conjunto de unidades organizacionais ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento e aplicação dos métodos gerenciais e de governança que objetivam a elaboração, a execução e o monitoramento de planos institucionais do TCE-RJ;
II - Planejamento Estratégico: processo de elaboração dos planos institucionais que definem a estratégia para atingimento dos resultados esperados;
III - Planos institucionais: conjunto de planos voltados à estratégia e à obtenção de resultados, bem como à execução e ao acompanhamento de metas, iniciativas, projetos e ações, que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do TCE-RJ;
IV - Plano estratégico: definição da identidade institucional do TCERJ, refletida por sua missão, visão e valores, bem como o conjunto de objetivos estratégicos e respectivos indicadores, com diretrizes estratégicas para o período de quatro anos;
V - Planos táticos: planos bianuais voltados ao gerenciamento das questões estratégicas para as unidades organizacionais de caráter executivo, composto pelo Plano de Controle Externo e pelo Plano de Gestão:
a) Plano de Controle Externo: documento que norteia as ações de controle externo, com diretrizes próprias, sempre amparado nos ditames estratégicos do Plano Estratégico do Tribunal - PET;
b) Plano de Gestão: documento que, com diretrizes próprias, norteia as ações de suporte à execução do Plano de Controle Externo, respeitando e seguindo as diretrizes do PET;
VI - Planos operacionais: planos de caráter executivo, com vigência anual, destinados à consecução de objetivos específicos necessários à observância dos planos táticos:
a) Planos operacionais de controle externo: planos executivos voltados à execução das diretrizes do Plano de Controle Externo;
b) Planos operacionais de suporte: planos executivos destinados a viabilizar a execução das diretrizes dos planos táticos e dos planos operacionais de controle externo.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
Art. 3º O Sistema de Planejamento do TCE-RJ será orientado por diretrizes e princípios de boa governança, eficiência, efetividade, responsabilidade, transparência, comunicação, flexibilidade, accountability, compliance e cultura de resultados.
Art. 4º O Sistema de Planejamento do TCE-RJ será composto pelas seguintes unidades organizacionais ou grupos de trabalho e observará a seguinte repartição de responsabilidades:
I - Secretaria-Geral de Planejamento - SGP: responsável pela elaboração de conteúdo com vistas ao alinhamento com o Sistema Nacional dos Tribunais de Contas, com os interesses da sociedade fluminense, com a percepção do momento histórico nacional, bem como com as perspectivas da gestão do TCE-RJ para a condução dos trabalhos de elaboração do PET, dos planos táticos e, caso solicitado, dos planos operacionais;
II - Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE: responsável por elaborar, executar e monitorar o Plano de Controle Externo e elaborar e executar os planos operacionais afetos as suas atribuições;
III - Comissão do PET: grupo de trabalho responsável pela elaboração das diretrizes estratégicas do PET, formado por servidores da SGE e dos gabinetes de conselheiros e de conselheiros substitutos;
IV - Auditoria Interna - AUD, Procuradoria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - PGT, Corregedoria-Geral - CGE, Ouvidoria do TCE-RJ - OUV, Secretaria-Geral de Sessões - SSE, SecretariaGeral de Administração - SGA, Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI, Diretoria-Geral de Comunicação Social - DCS e Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ: conjuntamente responsáveis, mediante grupo de trabalho, pela elaboração e execução do Plano de Gestão.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO GERAL DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º Os planos institucionais serão compostos de:
I - Objetivos;
II - Metas;
III - Indicadores.
§ 1º A missão, visão e valores do TCE-RJ serão reavaliados na elaboração do PET.
§ 2º Os demais planos institucionais apresentarão iniciativas norteadas pelos objetivos.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS OPERACIONAIS
Seção I
Dos Planos Operacionais de Controle Externo
Art. 6º Os planos operacionais elaborados pela SGE serão denominados de planos operacionais de controle externo.
Art. 7º A cada ano, a SGE deverá, obrigatoriamente, realizar o Plano Anual de Auditoria Governamental (PAAG).
Art. 8º Competirá à SGE o estudo, a viabilização, a elaboração, a execução e o monitoramento de qualquer outro plano operacional afeto às suas atribuições.
Seção II
Dos Planos Operacionais de Suporte
Art. 9º Constituem planos operacionais de suporte:
I - O Plano de Correição - PC, sob a responsabilidade da CGE, admitida a participação da PGT e da AUD;
II - O Plano de Administração - PA, sob a responsabilidade da SGA;
III - O Plano de Gestão Pessoas - PGP, sob a responsabilidade da SGA, admitida a participação da SGP;
IV - O Plano de Execução das Decisões - PED, sob a responsabilidade da SSE e PGT e, potencialmente, também da SGE;
V - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, sob a responsabilidade da DTI;
VI - Plano Anual de Formação e Capacitação - PAFC, sob a responsabilidade da ECG, e a potencial solidariedade da SGE;
VII - Plano de Comunicação Social - PCS, sob a responsabilidade da DCS;
VIII - Plano de Segurança Institucional - PSI, sob a responsabilidade da DSI;
IX - Plano de Ouvidoria - PO, sob a responsabilidade da OUV.
X - Plano de Auditoria Interna - PAI, sob a responsabilidade da Auditoria Interna - AUD.
Parágrafo único. A AUD, a PGT, CGE, a OUV, a SSE, a SGA, a DTI, a DSI, a DCS e a ECG/TCE-RJ serão responsáveis, conjunta ou individualmente, por quantos planos operacionais forem necessários.
CAPÍTULO V
DA NORMATIZAÇÃO
Art. 10. Compete ao Conselho Superior de Administração, por meio de resolução, a aprovação do PET.
Parágrafo único. O planejamento estratégico do TCE-RJ será normatizado de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno e/ou no Manual de Redação.
Art. 11. Compete à Presidência do Tribunal, por meio de atos normativos:
I - A instituição do Sistema de Planejamento do TCE-RJ, bem como suas alterações;
II - A definição de responsabilidades, ações e cronogramas para a formulação do Planejamento Estratégico do TCE-RJ;
III - A aprovação dos planos táticos;
IV - A aprovação dos planos operacionais.
Art. 12. Compete à Presidência do Tribunal, por meio de atos executivos:
I - A designação de integrantes para compor a Comissão do PET;
II - A criação de grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Gestão.
Art. 13. Compete aos titulares das unidades organizacionais, por meio dos instrumentos previstos no Manual de Redação, a seu critério, criar grupos de trabalho para a elaboração dos planos operacionais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO DOS RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 14. A SGP deverá monitorar, mediante indicadores, o atingimento das metas do PET, do Plano de Gestão e dos planos operacionais de suporte.
Art. 15. Compete à SGE o monitoramento do Plano de Controle Externo e dos planos operacionais de controle externo.
Art. 16. Ao final do respectivo ciclo de duração, cada plano institucional será avaliado quanto ao alcance de seus objetivos.
Art. 17. Os indicadores e metas contidos nos planos operacionais serão utilizados para medir o desempenho das respectivas unidades responsáveis, mediante relatório gerencial.
Art. 18. Os planos institucionais serão revistos de acordo com a seguinte periodicidade:
I - PET: obrigatoriamente, a cada dois anos;
II - Planos táticos: obrigatoriamente, a cada ano;
III - Planos operacionais: obrigatoriamente, a cada quadrimestre.
§ 1º Os planos institucionais poderão ser revistos, excepcionalmente, a qualquer momento, caso haja superveniência de fato que acarrete a necessidade de ajuste.
§ 2º A revisão de cada plano institucional seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SGP
Art. 19. Compete à SGP:
I - coordenar o Sistema de Planejamento, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional;
II - atuar como unidade central de planejamento, responsável pela condução do processo de elaboração dos planos institucionais;
III - avaliar periodicamente a implementação do PET, submetendo questões relevantes à Presidência;
IV - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar procedimentos e ferramentas adotados pelas unidades do TCE-RJ para apoiar a formulação, o acompanhamento e a revisão dos planos institucionais;
V - garantir o alinhamento e a integração dos planos institucionais;
VI - prestar assessoria, em métodos, técnicas e ferramentas de governança, gestão e de melhoria de desempenho das unidades organizacionais, bem como nos processos de elaboração, execução, revisão e monitoramento dos planos institucionais;
VII - promover a gestão e a disseminação do conhecimento sobre o assunto;
VIII - estabelecer, anualmente, o calendário do processo de planejamento.
CAPÍTULO VIII
DAS PUBLICAÇÕES DE RESULTADOS E EVOLUÇÕES
Art. 20. Compete à SGP a coleta de resultados junto às unidades organizacionais ou grupos de trabalho responsáveis por planos institucionais, a fim de documentar o conteúdo das publicações.
Art. 21. Compete à DCS, a partir das informações fornecidas pela SGP, publicar e manter atualizadas:
I - Nos portais de internet e intranet do TCE-RJ, informações sobre o PET;
II - Exclusivamente no portal de intranet do TCE-RJ, informações sobre o Plano de Gestão e os planos operacionais de suporte.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cada iniciativa, ação ou projeto contido nos planos operacionais deve guardar alinhamento estratégico a um ou mais programas estratégicos dos planos táticos e a um ou mais objetivos estratégicos delineados no PET, sendo vedada a previsão e inclusão de iniciativas, ações e projetos não alinhados à estratégia do TCE-RJ.
Art. 23. Os planos operacionais podem, excepcionalmente, conter ações e projetos que ultrapassem o seu prazo de vigência.
Art. 24. A transição da gestão é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do TCE-RJ.
Parágrafo único. A SGP deve entregar à equipe de gabinete do conselheiro eleito presidente, em até dez dias úteis após sua eleição, relatório contendo os seguintes elementos:
I - Planos táticos;
II - Situação da execução das metas e dos trabalhos relevantes presentes nos planos de nível estratégico e tático;
III - Cronograma atualizado com o desempenho dos trabalhos;
IV - Proposta orçamentária para o exercício seguinte;
V - Proposta de atualização, caso haja, do PET;
VI - Relação dos acordos de cooperação em vigor e respectivos prazos de vigência.
Art. 25. Compete à DTI e à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH a realização de quaisquer atualizações sistêmicas ou operacionais necessárias ao cumprimento dos termos desta resolução, sem prejuízo de suas atribuições.
Art. 26. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2019.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Vice-Presidente
NOTA:
Publicada no DORJ de 13.05.19.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Resolução nº 430/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.