Ato Normativo nº 178/2019
Dispõe sobre a atualização anual dos dados cadastrais de Conselheiros inativos, Procuradores do MPE inativos, servidores inativos e pensionistas previdenciários de ex - Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 178 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a atualização anual dos dados cadastrais de Conselheiros inativos, Procuradores do MPE inativos, servidores inativos e pensionistas previdenciários de ex - Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização anual dos dados cadastrais dos inativos desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que compete ao inativo a obrigatoriedade de realizar o recadastramento anual, RESOLVE:
Art. 1º O recadastramento obrigatório dos Conselheiros inativos, Procuradores do MPE inativos, servidores inativos e dos pensionistas previdenciários de ex-Conselheiros do TCE-RJ será realizado anualmente no mês de novembro.
Art. 2º No ato do recadastramento deverá ser realizada a comprovação referente aos valores recebidos a título de auxílio-educação e auxílio-saúde, observado o disposto no Ato Normativo nº 170 /19 e no Ato Normativo nº 171 /19.
Art. 3º O recadastramento será feito preferencialmente de forma presencial, mediante o comparecimento do inativo ou pensionista ao TCE-RJ, munido de documento oficial de identificação e CPF.
Parágrafo único. Consideram-se documentos oficiais de identificação:
a) carteira de habilitação com foto;
b) documento de identidade expedido pelos órgãos de segurança pública estaduais ou do Distrito Federal;
c) passaporte emitido pela Polícia Federal; e
d) carteira expedida por conselhos de fiscalização profissional.
Art. 4º O inativo ou pensionista poderá designar procurador, habilitado em documento público ou particular, outorgado nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao comparecimento do mesmo ao TCE-RJ, sem subestabelecimento, com poderes expressos para representação junto ao TCE-RJ, devidamente assinado e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida por autenticidade.
§ 1º O procurador habilitado deverá comparecer ao TCE-RJ munido da seguinte documentação:
1) Termo de responsabilidade (Anexo III), assinado e com firma reconhecida;
2) Procuração original;
3) Cópia de seu documento oficial de identificação, CPF e comprovante de residência;
4) Formulário de atualização cadastral (Anexo I);
5) Formulário de atualização de dependentes e dados complementares (Anexo II), se for o caso.
Art. 5º O inativo ou pensionista poderá efetuar o recadastramento por correspondência, encaminhando, por via postal à Coordenadoria de Recursos Humanos do TCE-RJ, o formulário de atualização cadastral (Anexo I), e, se for o caso, o formulário de atualização de dependentes e dados complementares (Anexo II), devidamente preenchidos, datados e assinados, com firma reconhecida por autenticidade.
§ 1º Os formulários constantes nos anexos a este Ato Normativo estarão disponíveis no Portal do Servidor constante do sítio eletrônico do Tribunal (www.tce.rj.gov.br).
§ 2º Em caso de impossibilidade do reconhecimento de firma por autenticidade, os formulários de atualização cadastral deverão ser preenchidos, assinados e enviados juntamente com Escritura Pública declaratória de vida, emitida por cartório público ou declaração de representação diplomática, órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo. O termo de responsabilidade (Anexo III) deverá ser assinado pelo representante com reconhecimento de firma.
§ 3º O formulário de atualização cadastral (Anexo I) a ser enviado por inativo ou pensionista residente no exterior deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade, e legalizado pelas representações consulares brasileiras, com a tradução juramentada.
Art. 6º O inativo ou pensionista em condição de absoluta impossibilidade de locomoção, e que não possua procurador habilitado, deverá enviar por representante à CRH a seguinte documentação:
1) atestado ou laudo médico original, do qual devem constar, obrigatoriamente:
a) nome completo do inativo ou pensionista;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
c) indicação de impossibilidade absoluta de locomoção permanente ou temporária;
d) carimbo, assinatura e CRM do médico;
2) Formulário de atualização cadastral (Anexo I), formulário de atualização dos dependentes e dados complementares (Anexo II), se for o caso, e termo de responsabilidade (Anexo III), assinado pelo representante com reconhecimento de firma;
3) Cópia de documento oficial de Identificação, do CPF e de comprovante de residência do representante.
§ 1º No caso de impossibilidade absoluta de locomoção temporária, deverá constar do atestado ou laudo a data de previsão de encerramento da impossibilidade.
§ 2º O atestado ou laudo médico deverá ter sido emitido dentro do período de 30 dias anterior à sua apresentação ao TCE-RJ.
Art. 7º O recadastramento de pessoa interditada será realizado por seu curador, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1) cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo cartório do juízo que a proferiu;
2) cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do juízo designante, no caso do curador não estar apontado pela decisão de interdição;
3) atestado médico quanto à saúde física do recadastrando emitido dentro do período de 30 dias anterior à sua apresentação ao TCE-RJ, com carimbo, assinatura e CRM do médico;
4) termo de responsabilidade (Anexo III), assinado pelo curador, com reconhecimento de firma;
5) cópia de documento oficial de Identificação, do CPF e do Comprovante de Residência do curador.
Art. 8º O inativo ou pensionista com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos tem direito a prioridade no atendimento presencial, podendo agendar o horário de atendimento.
Art. 9º Os servidores que se aposentarem e os pensionistas que obtiverem o benefício até 30 de setembro de 2019 deverão participar do recadastramento no mês de novembro de 2019.
Art. 10. A CRH poderá a qualquer tempo verificar as informações prestadas pelos inativos e pensionistas no recadastramento.
Art. 11. O inativo ou pensionista que deixar de atender, no prazo determinado, ao disposto no presente Ato Normativo, terá seu pagamento suspenso até que venha a cumpri-lo.
Art. 12. É obrigação do inativo e do pensionista manter seus dados atualizados junto ao TCE-RJ, independentemente da realização do recadastramento anual.
Art. 13. Revogam-se com este Ato Normativo a Ordem de Serviço nº 34 de 16 de setembro de 2013 e o Ato Normativo nº 128 de 27 de novembro de 2012.
Art. 14. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
* Publicada no DORJ de 15.10.19.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 128/2012 de 27/11/2012 - Norma em vigor