Ato Normativo nº 179/2019
Disciplina a utilização de transporte de servidores por meio de veículos, via smartphone e plataforma web, ou por central de atendimento, no âmbito da Coordenadoria Setorial de Transportes da Diretoria - Geral de Segurança Institucional e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 179 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Disciplina a utilização de transporte de servidores por meio de veículos, via smartphone e plataforma web, ou por central de atendimento, no âmbito da Coordenadoria Setorial de Transportes da Diretoria - Geral de Segurança Institucional e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a Resolução TCE-RJ nº 300 , de 18 de maio de 2017, que alterou a estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, especificamente em relação à criação da Diretoria-Geral de Segurança Institucional e demais coordenadorias e serviços, e a Resolução TCE-RJ nº 342 , de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional e da Coordenadoria Setorial de Transportes, ambas aprovadas pelo Conselho Superior de Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e rotinas do serviço de intermediação e agenciamento de transporte terrestre de servidores por meio de veículos, via aplicativo para smartphone e plataforma web, ou central de atendimento, no âmbito da Coordenadoria Setorial de Transportes da Diretoria-Geral de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de envolver os demais órgãos do Tribunal na condição de gestores ou usuários da prestação do serviço, RESOLVE:
Art. 1º O presente ato normativo visa a regulamentar o serviço de intermediação e agenciamento de transporte terrestre de servidores por meio de veículos, via plataforma web e aplicativo para smartphone, ou por central de atendimento, oferecidos por empresa contratada para esse fim.
Art. 2º Para efeito deste Ato Normativo, consideram-se:
I - intermediação e agenciamento de transporte por aplicativo: o serviço de aplicativo para plataforma web ou smartphone oferecido para o transporte terrestre de servidores do TCE-RJ, no exclusivo desempenho de suas funções institucionais;
II - central de atendimento: o recurso disponibilizado aos usuários pela empresa contratada para atendimento de chamadas e resolução de problemas relacionados à execução dos serviços;
III - área de abrangência: o espaço geográfico devidamente delimitado no escopo do contrato;
IV - unidade usuária: órgão do TCE-RJ que solicitar o serviço;
V - gestor principal: o servidor responsável pela gestão do contrato no âmbito da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual - CGA;
VI - gestor setorial: o servidor responsável pela habilitação de usuários, controle operacional e fiscalização do serviço no âmbito da Coordenadoria Setorial de Transportes - COT;
VII - gestor da unidade usuária: o servidor do órgão responsável pela solicitação de cadastramento do usuário;
VIII - solução tecnológica: o sistema operacional eletrônico disponibilizado pela contratada para utilização do serviço de intermediação e agenciamento de transporte terrestre via aplicativo instalado em smartphones ou plataforma web;
IX - termo de utilização do serviço: o compromisso firmado pelo usuário junto ao gestor setorial, com a anuência do gestor do órgão solicitante;
X - usuário: o servidor do TCE-RJ que utiliza o serviço;
XI - cota: valor financeiro e/ou parâmetro estabelecido pelo gestor setorial como limite para cada órgão solicitante.
Art. 3º Os gestores e usuários do serviço deverão observar, rigorosamente, todas as disposições previstas neste Ato Normativo.
Art. 4º A solicitação do serviço de transporte será realizada pelos usuários cadastrados por meio de login e senha de uso pessoal e intransferível diretamente no sistema eletrônico disponibilizado por empresa contratada, mediante aplicativo de smartphone e plataforma web ou, excepcionalmente, pela central de atendimento.
§ 1º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, incluindo os sábados, domingos e feriados, havendo a possibilidade de os usuários agendarem data e horário para o seu atendimento, observada a antecedência máxima prevista em contrato.
§ 2º O usuário poderá cancelar a chamada caso o tempo de espera ultrapasse os 15 (quinze) minutos, ou de acordo com o período de tolerância estabelecido no contrato.
§ 3º O usuário só poderá solicitar que o motorista permaneça em espera no local indicado na chamada, a contar da chegada do veículo ao local, ou no local de destino, caso a corrida não tenha sido finalizada, por período de tolerância estabelecido em contrato.
§ 4º O uso individual para deslocamentos com partida ou retorno da residência cadastrada do usuário será permitida somente com a autorização do gestor da unidade do usuário, mediante justificativa que deverá considerar a conveniência, a necessidade do serviço público e a segurança do servidor. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 281 /2025)
§ 5º Os usuários ocupantes dos cargos em comissão símbolos CG, SS, SA e DG poderão solicitar o serviço individual de transporte de que trata este Ato Normativo para deslocamentos entre a residência e trabalho ou vice-versa, sendo descontado o auxílio-locomoção na data solicitada. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 281 /2025)
Art. 5º Os servidores deverão promover o uso racional do serviço, levando em conta a capacidade máxima do veículo e a identidade de trajetos.
Art. 6º O serviço só será autorizado ao usuário quando houver cotas disponíveis para a sua unidade.
Art. 7º A cobrança pela prestação do serviço gerada a partir do sistema eletrônico será realizada mensalmente, de acordo com os valores estabelecidos pelas legislações municipais vigentes, após a devida validação pelos gestores do serviço.
Art. 8º Não será admitido o acréscimo de quaisquer taxas ou valores que não estejam previstos em contrato.
Art. 9º As falhas pontuais na execução do serviço importarão no pagamento proporcional à qualidade do serviço realizado, de acordo com os critérios definidos no Instrumento de Medição de Resultado - IMR constante do contrato.
Art. 10. É de responsabilidade do usuário:
I - solicitar o serviço diretamente à contratada, preferencialmente pela modalidade de aplicativo, com apresentação de justificativa;
II - zelar pela segurança de sua senha pessoal utilizada no sistema eletrônico;
III - verificar o acionamento do taxímetro, quando houver, o que deverá ocorrer somente após o embarque;
IV - realizar a avaliação do veículo e do motorista, e confirmar a execução do serviço e do valor cobrado, imediatamente após a sua finalização ou, excepcionalmente, em até 48 (quarenta e oito) horas, diretamente no sistema eletrônico disponibilizado mediante o uso de senha pessoal.
IV - acompanhar e certificar no encerramento da corrida/viagem que o taxímetro foi finalizado; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
V - providenciar a avaliação do automóvel e do motorista e conferir a execução do serviço e do valor cobrado, imediatamente após a sua finalização ou, excepcionalmente, em até 48 (quarenta e oito) horas, diretamente no sistema eletrônico disponibilizado mediante o uso de senha pessoal. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
VI - Manter atualizado o cadastro do endereço da sua residência no sistema responsável pelo Recursos Humanos. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 281 /2025)
Parágrafo único. O usuário ficará impedido de realizar novas solicitações para utilização do serviço caso não confirme os serviços executados, na forma do inciso IV do caput deste artigo.
Parágrafo único. O usuário ficará impedido de realizar novas solicitações para utilização do serviço caso não confirme os serviços executados, na forma do inciso V do caput deste artigo. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Art. 11. É de responsabilidade do gestor da unidade usuária:
I - autorizar e atualizar o cadastramento de servidor usuário e solicitar à COT sua habilitação para uso do serviço;
II - controlar o saldo de cotas disponibilizado para sua unidade;
III - validar ou contestar a execução do serviço, a partir da justificativa dos usuários do órgão.
§ 1º A validação a que se refere o inciso III deverá ser realizada após o recebimento do e-mail contendo o histórico do atendimento, tendo como prazo limite o previsto em contrato.
§ 2º Caso não haja avaliação e confirmação do serviço por parte do usuário, o gestor da unidade usuária deverá confirmar ou contestar o serviço e, conforme o caso, adotar as providências cabíveis.
§ 3º Na hipótese de o gestor da unidade usuária considerar ilegítima a justificativa apresentada pelo usuário para utilização do serviço, dará ciência do fato à Corregedoria e tomará as medidas adequadas para que não se repita, sem prejuízo da validação do trajeto por meio do sistema eletrônico,
considerando que o direito da contratada ao pagamento decorre da prestação inequívoca do serviço.
Art. 12. O gestor da unidade usuária não poderá validar a sua própria utilização na condição de usuário do modal, cabendo essa medida a outro servidor com igual atribuição.
Art. 13. É de responsabilidade do gestor setorial:
I - consolidar em meio eletrônico convencionado as validações de execução do serviço realizadas pelos gestores dos órgãos solicitantes, na forma de atestação final;
II - monitorar a prestação regular dos serviços na qualidade de fiscal do contrato;
III - controlar o saldo das cotas disponibilizadas para cada unidade;
IV - comunicar à central de atendimento ou ao representante legal da contratada quaisquer intercorrências relacionadas à execução do serviço, incluindo falhas ou imperfeições, com base nos indicadores do IMR.
Art. 14. É vedado:
I - o uso do serviço ou desvio da rota original para fins particulares;
II - o uso individual ou coletivo para deslocamentos entre a residência e trabalho ou vice-versa; (Revogado pelo Ato Normativo nº 281 /2025)
III - o uso aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho da função pública;
IV - o uso para deslocamento a locais de embarque ou desembarque em viagens a serviço, quando houver o pagamento de indenização prevista para esse fim;
V - o uso do serviço para o transporte de familiares do usuário ou de pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 15. O sistema eletrônico da empresa contratada deverá dispor no mínimo das seguintes funcionalidades:
I - identificação prévia e cadastro do usuário;
II - inclusão e exclusão de usuário a qualquer tempo;
III - definição de perfis e limites de utilização para cada usuário e unidade usuária;
IV - disponibilidade para solicitação, cancelamento, cobrança, monitoramento e avaliação de corridas mediante aplicativo instalado em smartphone ou em plataforma web;
V - emissão de relatórios gerenciais com informações sobre veículo, motorista, data, horário de início e término, valor da corrida, despesas adicionais, origem, destino, percurso, quilometragem percorrida, identificação do usuário e do centro de custo, tempo de duração da corrida, justificativa, além do horário da chamada ou do agendamento.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as regras deste Ato Normativo às contratações vigentes.
Parágrafo único. Os futuros editais de licitação deverão observar integralmente as normas contidas neste Ato Normativo. (Revogado pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo gestor principal do contrato, a quem caberá verificar minuciosamente a conformidade do serviço prestado.
Art. 17. As demandas por viagem fora da região metropolitana deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Setorial de Transportes (COT) até 72 (setenta e duas) horas antes de seu início. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Art. 18 Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Compete à Coordenadoria Setorial de Transportes (COT) agendar o transporte para o dia, hora e local informados pela unidade administrativa solicitante. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Art. 19. Adotam-se, no que couber, as disposições deste Ato Normativo à execução de acordos de cooperação, contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos, no que se refere a eventuais atividades da COT decorrentes desses instrumentos. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo coordenador da COT. (Redação acrescida pelo Ato Normativo nº 243 /2023)
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTAS:
* Publicado no DORJ de 26.11.19.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 281/2025 de 29/01/2025 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 243/2023 de 16/08/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.