Ato Normativo nº 181/2019
Disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a licitação na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Revogado pelo Ato Normativo nº 289 /2025)
Disciplina, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a licitação na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, e dá outras providências.
A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 143, inciso III, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 115 da Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02, que institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO a eficiência e a economicidade alcançadas por meio da utilização do pregão, notadamente, na sua forma eletrônica, nas licitações realizadas no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao Portal de Compras do Governo Federal, para a realização dos seus Pregões Eletrônicos, nos termos dos artigos 2º,
§ 1º, da Lei nº 10.520 /02 e 56, do Decreto Federal nº 10.024 /19 e da Portaria SLTI/MPOG nº 16/12; e
CONSIDERANDO o dever de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão pública do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na execução das contratações de bens e serviços comuns, em observância ao disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal , RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo a este Ato Normativo, a regulamentação da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 85 , de 2 de agosto de 2006, e suas alterações, e o Ato Executivo nº 20.953, de 5 de maio de 2017.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente NOTAS:
* Publicado no DORJ de 09.12.19.
* Retificado no DORJ de 16.12.19.
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, em suas formas presencial e eletrônica, destinadas à contratação de bens e serviços comuns, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação utilizada para contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma eletrônica, admitida a adoção da forma presencial, em razão de flagrante inviabilidade técnica e mediante solicitação motivada, a ser previamente autorizada pela Autoridade Competente.
§ 1º No caso de utilização da forma eletrônica, em observância ao disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.520 /02, o Tribunal utilizará a regulamentação do Decreto Federal nº 10.024 /19, naquilo que não conflitar com este Anexo.
§ 2º As contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto nos artigos 15 da Lei nº 8.666 /93 e 11 da Lei nº 10.520 /02, obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 46.751 /19, naquilo que não conflitar com este e com o Ato Normativo deste TCE-RJ que regulamenta especificamente a matéria.
Art. 3º A licitação na modalidade pregão está condicionada às diretrizes da Administração Pública, norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, igualdade, publicidade, economicidade, probidade administrativa, procedimento formal, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, motivação, proporcionalidade, competitividade, verdade material, desenvolvimento nacional sustentável e eficiência.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse do Tribunal, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4º Serão objeto do pregão os bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo setor requisitante por meio de especificações usuais do mercado próprio.
§ 1º O serviço comum de engenharia é a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
§ 2º A modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias, alienações em geral e demais serviços especiais, que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Art. 5º O planejamento do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses contempladas no art. 49 da Lei Complementar nº 123 /06, deverá observar as prerrogativas legais destinadas às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, sempre que incidentes as hipóteses relacionadas no art. 48 do mesmo diploma legal:
I - realização de procedimento licitatório exclusivamente destinado à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, sempre que o valor estimado para a contratação for igual ou inferior àquele previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123 /06;
II - possibilidade de exigir do licitante vencedor a subcontratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, em caso de licitação de serviços; e
III - estabelecimento de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado para a participação exclusiva de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, em caso de licitação para aquisição de bens de natureza divisível.
Art. 6º Os participantes do pregão têm direito público subjetivo à fiel observância ao procedimento estabelecido neste Anexo.
§ 1º Qualquer interessado poderá acompanhar a realização do pregão presencial, no local da sessão, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir o andamento dos trabalhos.
§ 2º A sessão do pregão eletrônico, transmitida em tempo real, será acompanhada por meio da internet, na plataforma eletrônica utilizada por este Tribunal.
TÍTULO II
Do Licitante
Art. 7º Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou deste Tribunal por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens, emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais declarações exigidas para o certame, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
TÍTULO III
Do Pregoeiro
Art. 8º Sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais, os pregoeiros e os membros das equipes de apoio serão, preferencialmente, servidores de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do TCE-RJ, designados pela Autoridade Competente, a qual, observado o princípio da segregação de funções, submeterá à Presidência deste Tribunal a nomeação dos respectivos agentes mediante prévia avaliação das qualidades e habilidades exigidas para o exercício da condução desta modalidade de licitação, bem como das competências abaixo definidas:
I - curso de capacitação para o desenvolvimento das atividades inerentes à modalidade pregão, preferencialmente ministrado pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ);
II - qualidades necessárias à condução do certame, tais como: honestidade; integridade; ética; bom senso; responsabilidade; competência e pontualidade;
III - habilidades correlatas ao exercício da função, tais como: conhecimento da legislação pertinente; interesse na constante atualização das normas afetas à matéria; motivação; discrição; organização; objetividade; perspicácia; serenidade; observância ao formalismo do procedimento; autocontrole; liderança; pró-atividade; segurança; raciocínio lógico; defesa dos direitos do Tribunal e respeito aos direitos dos licitantes e demais interessados.
Parágrafo único. A critério da Autoridade Competente, os pregoeiros e os membros da equipe de apoio nomeados poderão ser designados para atuação em uma licitação específica ou durante um período a ser fixado, admitidas reconduções e a revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 9º Os procedimentos do pregão serão conduzidos pelo pregoeiro indicado para a condução do certame, auxiliado por equipe de apoio composta por até 03 (três) membros.
Parágrafo único. Caso necessário, em função das especificidades do objeto licitado, servidores especializados poderão prestar orientação técnica, apresentando manifestação explícita, clara e congruente, com o objetivo de fornecer subsídios à decisão do pregoeiro.
Art. 10. Os pregoeiros e os membros da equipe de apoio perceberão gratificação por participação em cada procedimento licitatório, independentemente do seu resultado, observados os seguintes critérios:
I - o pagamento das gratificações estará limitado à quantidade máxima de 12 (doze) pregões por mês, não havendo qualquer acréscimo decorrente dos pregões que excederem este quantitativo;
II - a comprovação da participação no pregão, para efeitos de pagamento da gratificação, será efetuada por meio de registro em ata;
III - os valores das gratificações serão calculados de acordo com percentuais sobre a remuneração atribuída ao símbolo CCDAL-1, da seguinte forma:
a) pregoeiros: 2% (dois por cento);
b) membros de equipe de apoio: 1,8% (um vírgula oito por cento).
Parágrafo único. O número de servidores que poderão perceber a gratificação de que trata o caput será limitado a 01 (um) pregoeiro e 03 (três) membros de equipe de apoio por cada pregão realizado.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro designado, desde que não se trate de funcionalidade exclusiva do sistema utilizado para a realização do pregão eletrônico:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II - conhecer o procedimento por meio de exame prévio dos autos, notadamente do Termo de Referência, do Edital e da Pesquisa de preços realizada, bem como, quando necessário e possível, promover diligências prévias para melhor conhecer o mercado relativo ao objeto a ser licitado, III - receber e responder a eventual pedido de esclarecimento, o qual, dependendo do seu conteúdo, deverá ser submetido, previamente, ao crivo do órgão técnico competente;
IV - receber as impugnações aos termos do edital, manifestando-se, quando cabível, e procedendo, conforme natureza do documento apresentado, da seguinte forma:
a) em caso de matéria técnica, encaminhar ao setor requisitante para manifestação e posterior encaminhamento à Autoridade Competente;
b) em caso de matéria jurídica ou qualquer outra que se refira a questões não técnicas, dispostas no edital e seus anexos, encaminhar à Autoridade Competente, a qual após prévia manifestação, submeterá os autos à Procuradoria Geral do TCE-RJ (PGT);
V - em se tratando de pregão presencial, proceder ao credenciamento dos licitantes presentes;
VI - receber, examinar e, quando for o caso, classificar as propostas de preços, assim como verificar e julgar as condições de habilitação, no que contará, quando necessário, com o auxílio da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CCF, para exame dos documentos de qualificação econômico - financeira, e outros que demandem maior capacidade técnica;
VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIII - avaliar a possibilidade de convocar os licitantes subsequentes, respeitada a ordem de classificação no certame, sempre que a proposta do licitante vencedor ofertar quantidade inferior à fixada no edital;
IX - conduzir a sessão pública do pregão, os procedimentos relativos aos lances e a seleção da melhor proposta ou do lance de menor preço;
X - promover a negociação do preço ofertado, pelo licitante melhor classificado após a fase de lances, com vistas à sua redução;
XI - na hipótese de o licitante melhor classificado na etapa de lances (arrematante) haver apresentado cotação de preço durante a pesquisa de mercado realizada na fase interna da licitação, deverá ser observada a equivalência entre o preço cotado e o ofertado na licitação, devendo-se instar o arrematante a esclarecer eventual discrepância do valor apresentado na licitação;
XII - na hipótese de o arrematante ofertar lance final significativamente inferior ao preço estimado pela Administração, oferecendo indícios de que o preço é inexequível, fica o pregoeiro dispensado da fase de negociação direta, devendo, neste caso, avaliar a oportunidade de promover diligência no sentido da devida comprovação, pela arrematante, da exequibilidade do valor proposto;
XIII - examinar a aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor;
XIV - verificar, previamente à fase de habilitação, a existência de sanção que impeça a participação no certame, mediante consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar previstos no art. 39 deste Anexo, em nome da empresa e de seus sócios majoritários, por força, neste último caso, do art. 12, III, da Lei nº 8.429 /92;
XV - no caso de pregão presencial, a verificação prevista no inciso anterior dar-se-á em concomitância com a fase do credenciamento das empresas licitantes;
XVI - receber e analisar a documentação de habilitação do licitante detentor da proposta mais vantajosa, no que contará com o auxílio da unidade requisitante quanto à análise dos requisitos de qualificação técnica, caso exigíveis, e verificar, se necessário, a regularidade das certidões perante os sítios oficiais dos órgãos emissores, que constituirão meio legítimo de prova para fins de habilitação;
XVII - documentar os atos praticados durante o procedimento junto ao respectivo processo licitatório, observando todos os requisitos essenciais do pregão com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 10.520 /02;
XVIII - suspender, caso haja necessidade, a sessão pública do pregão, e, neste caso, avisar previamente às empresas licitantes, acerca da suspensão, bem como da data e do horário previstos para a reabertura da sessão, no que serão observados os princípios da publicidade, da celeridade, da razoabilidade e da isonomia;
XIX - desclassificar, inabilitar ou declarar vencedor, motivadamente, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar;
XX - receber, examinar e relatar os recursos interpostos pelos licitantes, encaminhando-os à Autoridade Competente, em até 05 (cinco) dias úteis, quando mantiver sua decisão, e desde que previamente verificado o atendimento das condições de admissibilidade do recurso, no que tange à presença dos pressupostos recursais da tempestividade, legitimidade, sucumbência, motivação e interesse;
XXI - fundamentar as eventuais retratações, tanto no curso das sessões quanto em sede de recurso;
XXII - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, caso não haja interposição de recurso e se, após negociação, houver a aceitação da proposta e o licitante for declarado habilitado;
XXI - no caso de pregão presencial, elaborar ata pormenorizada de todas as sessões realizadas;
XXIV - encaminhar os autos do processo, devidamente instruídos e numerados, à Autoridade Competente para homologação e celebração do contrato ou, no caso de haver recursos, também para o julgamento destes e adjudicação do objeto, desde que conferidas a regularidade e a legalidade de todos os atos praticados;
XXV - praticar os demais atos pertinentes ao procedimento licitatório, como a ciência do edital, a marcação prévia da data e do horário da sessão inaugural do pregão, bem como de suas continuações, e o cumprimento de eventuais diligências que se mostrarem necessárias no curso do certame.
Parágrafo único. À equipe de apoio caberá auxiliar o pregoeiro em todas as fases do procedimento, seguindo as diretrizes por ele traçadas, ressalvando, contudo, o dever de apontar ao pregoeiro e, na relutância deste, à Autoridade Competente, fato manifestamente ilegal ou inapropriado relativo ao procedimento, do qual tenha conhecimento.
Art. 12. No pregão presencial, a critério do pregoeiro, quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis para apresentação de novas propostas escoimadas dos vícios que ensejaram os atos desclassificatórios, visando ao aproveitamento do certame, desde que não afronte a isonomia do procedimento, conforme previsão do art. 48,
§ 3º, da Lei nº 8.666 /93.
TÍTULO IV
Do Pregão
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. Caberá à Autoridade Competente autorizar, mediante análise da conveniência e da oportunidade da contratação, a instauração de procedimento licitatório, respaldado nas informações constantes nos correspondentes Termos de Referência, e, quando couber, no Estudo Técnico Preliminar e no Mapa dos Riscos da Contratação.
Parágrafo único. Os documentos indicados no caput, os quais subsidiarão a instauração do procedimento licitatório, deverão estar aprovados pelo titular da correspondente unidade requisitante.
Art. 14. Em razão da eleição da modalidade pregão, caberá à Autoridade Competente:
I - decidir eventuais impugnações relativas ao instrumento convocatório;
II - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, caso haja interposição de recurso, decidindo de forma motivada, acerca do recurso interposto;
III - homologar o procedimento, após verificação da regularidade e da legalidade dos atos praticados, assim como avaliar a manutenção da conveniência e oportunidade da contratação;
IV - revogar, total ou parcialmente, o procedimento, por considerá-lo inoportuno ou inconveniente diante da presença de fato superveniente, por meio de ato formal e fundamentado;
V - anular o procedimento, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato formal e fundamentado;
VI - aplicar a sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520 /02, pautado na manifestação do pregoeiro, decidindo acerca da tipicidade da conduta e da proporcionalidade pena, observado o devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla e prévia defesa.
CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO
Art. 15. A fase interna ou preparatória do pregão consiste na reunião dos atos que instruirão o processo da contratação até a publicação do Aviso de Edital de Pregão no DOERJ e demais canais oficiais de divulgação.
Art. 16. Compõe o rol dos atos essenciais à instrução do processo de contratação, sem prejuízo de outros:
I - Requisição do Objeto;
II - Estudo Técnico Preliminar, quando couber;
III - Análise dos Riscos da Contratação, quando couber;
IV - Termo de Referência, aprovado pela Autoridade Competente;
V - Instrumento de Medição de Resultados (IMR), quando couber;
VI - Pesquisa de Preços;
VII - Planilha Orçamentária;
VIII - Reserva Orçamentária;
IX - Edital de Licitação e anexos, aprovado pela Autoridade Competente;
X - Parecer Jurídico, prolatado pela Procuradoria-Geral do TCE-RJ;
XI - Autorização da Autoridade Competente quanto à realização da licitação;
XII - Designação, pela Autoridade Competente, do pregoeiro que conduzirá o certame e integrantes de sua equipe de apoio, dentre os servidores nomeados pelo Presidente do TCE-RJ;
XIII - Extrato de Publicação do Aviso de Licitação.
§ 1º Compete à Unidade Requisitante a elaboração do Termo de Referência; do Estudo Técnico Preliminar; da Análise dos Riscos da Contratação e do Instrumento de Medição de Resultados, quando cabíveis.
I - o Termo de Referência deverá conter, minimamente:
a) a síntese da justificativa da contratação, demonstrando a necessidade do objeto contratual;
b) indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem sua execução ou a competição, devendo ser observadas as melhores práticas de sustentabilidade; a possibilidade de padronização; e a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem econômica e tecnicamente viáveis;
c) particularidades mercadológicas que possam nortear a descrição do objeto e/ou as exigências acessórias;
d) informações capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por meio da oportuna pesquisa de preços;
e) definição dos métodos, da estratégia de suprimento e do prazo de execução do contrato;
f) indicação dos setores responsáveis pela fiscalização e pela gestão do contrato, bem como as atribuições da fiscalização;
g) indicação da natureza da contratação, esclarecendo, em caso de prestação de serviço, se se trata de contratação por escopo ou serviço continuado;
h) indicação, motivada, da promoção de Ata de Registro de Preços, se for o caso;
i) obrigações da Contratada e da Contratante;
j) critério de julgamento da proposta;
k) formas de recebimento do objeto contratual;
l) sanções cabíveis;
m) garantia contratual, pautada na prática do correspondente segmento de mercado;
II - Estudo Técnico Preliminar: documento prévio, que deverá apresentar a justificativa para a contratação e indicar, pelo menos, 02 (dois) modelos distintos para a satisfação da demanda apresentada, analisando seus aspectos legais, operacionais e econômicos, de modo a permitir uma análise racional do modelo a ser considerado viável e adequado ao alcance do interesse público tutelado;
III - Mapa dos Riscos da Contratação: documento que materializa a análise dos riscos da contratação, a partir de situações de razoável probabilidade de ocorrência, e seu impacto, com as indicações de soluções viáveis, paliativas ou não, para mitigação de eventuais prejuízos.
§ 2º A Pesquisa de Preços pautará a elaboração do orçamento estimativo, com base, prioritariamente, em contratações similares realizadas por outros órgãos públicos; contratações anteriores celebradas no âmbito deste Tribunal; parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal; Bancos de Preços de notório reconhecimento (públicos ou privados), e, ainda, mediante cotações angariadas junto ao mercado próprio, devendo observar os termos da Súmula nº 02, de 2018, do TCE-RJ, podendo, ainda, no que couber, observar as boas práticas adotadas pelos demais órgãos públicos.
§ 3º O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno:
a) o caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no
§ 3º do art. 7º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
b) para fins do disposto neste parágrafo, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas;
c) nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará, obrigatoriamente, do instrumento convocatório.
§ 4º O Edital do pregão deverá conter, de forma clara, concisa e objetiva, minimamente:
a) descrição sucinta e clara do objeto contratual;
b) critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a vigência e a execução do contrato, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) critérios para aceitação das propostas;
d) definição das exigências de habilitação;
e) estabelecimento das sanções aplicáveis;
f) valor da licitação estimado em planilhas, quando não sigiloso, de acordo com o preço médio apurado junto ao mercado próprio e aos demais parâmetros de pesquisa indicados no parágrafo segundo;
g) condições de pagamento e, se for o caso, cronograma físico - financeiro;
h) critério de aceitação do objeto;
i) deveres da contratada e do contratante;
j) prazo de execução;
k) garantia contratual (quando cabível, conforme prática do mercado próprio e análise de viabilidade);
l) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
m) minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou da Ata de Registro de Preços, quando for o caso;
n) demais prazos e condições indicado no art. 40 da Lei Federal nº 8.666 /93, bem como aquelas que, pela especificidade do objeto contratual, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato, e para o atendimento das necessidades da Administração.
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO
Art. 17. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, mediante a publicidade da licitação, e observará as seguintes regras gerais:
I - A publicidade do procedimento licitatório, assegurado eventual sigilo do valor estimado ou máximo admissível para a contratação, dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:
a) publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá conter: a definição precisa, suficiente e clara do objeto; a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e o endereço eletrônico e o local nos quais ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização;
b) divulgação por meio eletrônico, via internet, no sítio oficial do TCE-RJ;
c) publicação em jornal de grande circulação, nos casos de bens ou serviços comuns, cujo valor estimado global seja superior àqueles indicados para a modalidade tomada de preços, previstos no art. 23, I, b e 23, II, b, da Lei nº 8.666 /93;
II - O edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contado do dia seguinte ao da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas e os documentos de habilitação exigidos;
III - Qualquer modificação no edital importará em nova divulgação, observados os mesmos instrumentos de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimento até o dia útil anterior à data de abertura do certame e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimento serão divulgadas pelo sistema e no sítio eletrônico do TCE-RJ e vincularão os participantes e a Administração.
Art. 19. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá à Autoridade Competente, na forma do art. 11, inciso IV deste Anexo, decidir até o dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 20. A sessão pública do pregão eletrônico será iniciada na data e horário previstos no edital, com o recebimento, via portal eletrônico, das propostas de preço e dos documentos de habilitação, devendo o licitante credenciar-se, previamente, junto ao referido portal de compras para a prática de todos os atos inerentes ao certame.
Art. 21. A sessão pública do pregão presencial será iniciada na data e horário previstos no edital, com o recebimento dos envelopes de proposta de preços e de documentação de habilitação, bem como das declarações de cumprimento dos requisitos do edital e de eventual enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparadas, devendo o interessado, ou seu representante legal, credenciar-se, se for o caso, comprovando os necessários poderes para formulação de propostas, oferecimento de recurso e para a prática dos demais atos inerentes ao certame.
Art. 22. A instrução do processo licitatório do pregão eletrônico poderá ser realizada por meio do sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Art. 23. Constituem documentos essenciais à instrução processual, relacionados à fase externa do procedimento licitatório:
I - comprovação da publicidade do aviso do edital, nos termos dos artigos 15 e 17 deste Anexo;
II - comprovação de inserção, no sistema informatizado e-TCERJ, dos dados relativos ao edital de licitação e alterações subsequentes, nos termos dos regulamentos do TCE-RJ aplicáveis;
III - eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações, apresentados em até 03 (três) dias úteis, anteriores à data da sessão inaugural do pregão, com as correspondentes respostas, que serão disponibilizadas antes da abertura das propostas;
IV - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
V - propostas de preço dos licitantes;
VI - atas das sessões de julgamento, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro dos licitantes participantes, as propostas apresentadas e sua aceitabilidade na ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e as decisões devidamente fundamentadas;
VII - registro de diligências promovidas pelo pregoeiro ou pela autoridade competente, destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a compatibilidade das especificações do objeto ofertado diante dos requisitos previstos no edital de licitação, sendo vedada, entretanto, a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta e da documentação de habilitação, nos termos do art. 43,
§ 3º, da Lei nº 8.666 /93;
VIII - eventuais recursos interpostos, razões, contrarrazões, relatórios e decisões;
IX - adjudicação do objeto licitatório à vencedora do certame;
X - homologação da licitação pela autoridade competente, uma vez verificada a legalidade de todos os atos praticados no curso do procedimento licitatório e desde que persista a conveniência e oportunidade da contratação do objeto licitado;
XI - comprovantes da publicação do resultado da licitação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;
XII - todos os demais atos que contribuem para a transparência da instrução processual.
Seção I
Da Fase Competitiva e do Julgamento Das Propostas no Pregão Eletrônico
Art. 24. Para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os requisitos do edital.
Art. 25. Após a divulgação do edital nos meios próprios, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º O envio das propostas, acompanhadas dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º Sem prejuízo das demais declarações exigidas, os licitantes declararão, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na compra de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto e o edital fixe quantitativo mínimo para preservação da economia de escala, os licitantes poderão apresentar cotação em quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade.
§ 6º Na etapa de apresentação das propostas e dos documentos de habilitação pelos licitantes, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após o encerramento da etapa de lances.
§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o
§ 3º do art. 37.
Art. 26. O pregoeiro verificará a descrição do objeto ofertado pelo licitante e desclassificará as propostas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, sendo acompanhada, em tempo real, por todos os participantes.
Art. 27. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
Art. 28. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Os licitantes serão imediatamente informados, pelo sistema, do recebimento do lance e do valor consignado.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º Os licitantes somente poderão oferecer valor inferior, ou maior percentual de desconto, ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º Entende-se por lances intermediários aqueles superiores ao menor lance registrado no sistema, porém inferiores ao último lance ofertado pelo próprio licitante.
§ 5º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, pelo sistema e em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante que o ofertou.
Art. 29. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 30. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 29, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no
§ 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme disposto no
§ 4º, alínea "b" do art. 16, mediante justificativa.
Art. 31. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 29, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o
§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o
§ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, o qual será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 03 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no
§ 4º
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no
§ 5º
Art. 32. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 33. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 34. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 8.666 , de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 35. Caso não haja envio de lances até o término da fase competitiva, os critérios de desempate dispostos no art. 34 serão aplicados em razão dos valores indicados nas propostas iniciais.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Art. 36. Caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta inicial de menor preço e valor estimado para a contratação.
Art. 37. Após a etapa de lances, o pregoeiro deverá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado proposta ou lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação de que trata o caput será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º O pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances e após negociação e decisão acerca da aceitação do valor proposto, o licitante arrematante, ou seja, aquele que apresentou o melhor lance ou proposta, observados os seguintes critérios:
I - se a proposta ou lance de menor valor mostrar-se significativamente abaixo do valor estimado pela Administração, revelando indícios de sua inexequibilidade, deverá o pregoeiro, pautado nos termos do
§ 3º, artigo 43, da Lei nº 8.666 /93, promover as diligências necessárias à análise da viabilidade do valor ofertado;
II - no caso de impossibilidade de comprovação, pelo licitante arrematante, da exequibilidade do preço ofertado, o pregoeiro poderá examinar a proposta ou lance subsequente, procedendo à nova análise, seguindo a ordem de classificação até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda às condições do edital;
III - a classificação da proposta estará condicionada à aceitação do valor, mediante verificação de que este se encontra abaixo daquele estimado pela Administração.
§ 3º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação de que trata os §§ 1º e 2º;
§ 4º Na hipótese de contratação de serviços comuns, em que a legislação ou o edital exija a apresentação da planilha de formação de preços, esta deverá ser encaminhada no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor;
§ 5º Caso o pregoeiro, apoiado na análise do órgão requisitante, julgue necessária a verificação de amostra, esta deverá ser solicitada, após a etapa competitiva, apenas ao arrematante.
Seção II
Da Fase Competitiva e do Julgamento Das Propostas no Pregão Presencial
Art. 38. Para o julgamento das propostas no curso do Pregão Presencial, serão utilizados, no que couber, os mesmos critérios descritos na seção I do
Capítulo III, observados os seguintes pontos de distinção:
I - promovida a verificação da conformidade das propostas iniciais, passarão à fase de lances verbais o licitante detentor da proposta de menor valor e todos os demais cujas propostas apresentem valores superiores em até 10% (dez por cento);
II - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro considerará as melhores propostas subsequentes àquela de menor valor, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais;
III - os licitantes classificados para a etapa competitiva serão convidados individualmente pelo pregoeiro a encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
IV - somente serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último ofertado;
V - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar.
Seção III
Da Habilitação
Art. 39. Conhecida a ordem classificatória e identificados os licitantes participantes, o pregoeiro verificará, previamente à fase de habilitação, a existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência - CEIS; Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; Cadastro do Sistema Integrado de Gestão de Contratos do Estado do Rio de Janeiro - SIGA-RJ; Cadastro de Empresas Sancionadas do TCE-RJ, e demais cadastros que vierem a ser utilizados pela Administração, em nome da empresa e de seus sócios majoritários, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520 /02, art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666 /93 e art. 12, III, da Lei nº 8.429 /92.
Parágrafo único. Não serão admitidas na licitação as pessoas:
I - suspensas do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo da sanção aplicada, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666 /93;
II - declaradas inidôneas por autoridade federal, estadual ou municipal;
III - impedidas de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520 /02, durante o prazo da sanção aplicada;
IV - que estejam sob regime de falência ou em recuperação judicial, sendo que, neste último caso, a participação será possível caso seja comprovado que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente;
V - cujos sócios majoritários, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429 /92, estiverem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica;
VI - que incorram em quaisquer das situações previstas no art. 9º da Lei nº 8.666 /93;
VII - proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72,
§ 8º, inciso V, da Lei nº 9.605 /98;
VIII - cujo ato constitutivo, estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com o objeto da licitação;
IX - não enquadradas na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, no caso de licitações exclusivas e de licitações com o estabelecimento de cotas, nos termos do art. 48, incisos I e II, respectivamente, da Lei Complementar nº 123 /06, ou que, embora qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, incidam em quaisquer das vedações do art. 3º,
§ 4º, da Lei Complementar nº 123 /06;
X - enquadradas em outras hipóteses de impedimento previstas no edital, que, em razão da natureza da contratação, resultam na inviabilidade técnica, jurídica ou econômica do ajuste.
Art. 40. No pregão eletrônico a documentação de habilitação será verificada mediante conferência dos registros do licitante arrematante junto ao SICAF, sendo toda a documentação faltante ou complementar encaminhada por meio do portal de compras.
Parágrafo único. A critério do Pregoeiro, poderá ser solicitada a remessa das vias originais dos documentos apresentados.
Art. 41. No pregão presencial, a documentação de habilitação do licitante arrematante deverá ser apresentada na sessão pública, em originais, cópias autenticadas, publicação em órgão da imprensa oficial, ou, ainda, mediante cópias a serem certificadas pelo pregoeiro, observando-se, em qualquer caso, o art. 32 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 42. Para a habilitação no certame, será exigida dos interessados, a documentação prevista no art. 27 da Lei nº 8.666 /93, e outras relativas ao objeto contratual, julgadas pertinentes.
Parágrafo único. Para pregões cujo valor estimado corresponda à modalidade convite ou cujo objeto seja o fornecimento de bens para pronta entrega, os documentos de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica poderão ser dispensados, excetuando-se a comprovação da regularidade relativa à seguridade social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - TST.
Art. 43. As condições técnico-operacionais e econômico-financeiras de habilitação serão estabelecidas de modo a garantir a segurança da contratação, sem, contudo, comprometer a competitividade e a isonomia do procedimento.
Art. 44. As declarações e os documentos relativos à capacidade técnico-operacional do licitante, firmados por órgãos do poder público ou por pessoas jurídicas de direito privado, deverão:
I - referir-se à atividade prestada no âmbito da sua atividade principal e/ou secundária, especificadas no contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial competente, e/ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto de que trata o processo licitatório.
§ 1º Os documentos deverão indicar os meios de que o Tribunal possa valer-se para certificar-se das informações contidas nos atestados.
§ 2º O pregoeiro poderá, nos termos do art. 43,
§ 3º, da Lei nº 8.666 /93, estabelecer prazo e indicar o meio pelo qual o licitante arrematante deverá apresentar informações pertinentes ao esclarecimento ou à certificação dos documentos apresentados para a habilitação.
§ 3º Serão considerados apenas os atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 4º Será admitida, salvo justificativa técnica da unidade requisitante em contrário, para fins de comprovação do quantitativo do objeto, a apresentação de atestados diversos de atividades compatíveis ou similares executadas de forma concomitante, equivalendo tal situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.
§ 5º Nos certames que visem à contratação de serviço para o qual seja exigido profissional técnico responsável, cujo exercício profissional pressuponha o registro em conselho profissional competente, deverá ser requerida a respectiva comprovação, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666 /93.
§ 6º Nos casos de exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnico-operacional, será obrigatório o estabelecimento, pela unidade requisitante, de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que o licitante tenha prestado serviços ou fornecido bens, pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, sempre limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, não sendo exigido o respectivo registro na entidade profissional competente.
Art. 45. Nas licitações para a prestação de serviços continuados, para efeito de qualificação técnico-operacional, e desde que a natureza do serviço assim demande, poderá ser exigido do licitante:
I - declaração assinada pelo representante legal, afirmando que possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido no Instrumento Convocatório, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação do contrato.
II - declaração assinada pelo representante legal, afirmando que não poderá alegar qualquer fato relacionado às condições locais da execução do objeto para se eximir das obrigações assumidas,
considerando que:
a) o propenso licitante, por meio de seu representante, poderá visitar os locais de execução do objeto para balizar seus cálculos e preparar sua proposta, momento em que serão observadas as seguintes regras:
a1) o propenso licitante agendará previamente o dia e a hora da visitação, por meio dos contatos disponibilizados no edital;
a2) a visitação será acompanhada por servidor designado pela unidade requisitante e será realizada com cada um dos licitantes interessados, individualmente, para que não haja o conhecimento prévio acerca do universo de potenciais concorrentes;
a3) a realização da visitação será objeto de atestado de visitação emitido pela unidade competente no âmbito deste TCE-RJ;
a4) o atestado de visitação, na forma deste inciso, acompanhará a declaração do licitante.
b) caso a unidade requisitante opte pela obrigatoriedade da visita técnica, deve fazê-lo justificadamente, mantendo-se o respeito às regras de visitação dispostas na alínea "a" deste inciso.
III - declaração (atestado) de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação da execução satisfatória de objeto semelhante ao da contratação, admitindo-se o somatório de atestados que comprovem a execução do objeto compatível com o licitado, ao longo de todo o período de experiência que for exigido, na forma deste inciso.
Art. 46. Nas licitações para a contratação de serviços, a qualificação técnico-profissional, quando exigida pela unidade requisitante, será demonstrada por meio de comprovação de que o licitante possui em seu quadro profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Art. 47. Nas licitações para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a unidade requisitante avaliará a pertinência de constar do Termo de Referência, a exigência das seguintes condições econômico-financeiras:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e solvência geral (SG) superiores a 01 (um);
II - capital circulante líquido ou capital de giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para uma contratação com previsão de até 12 (doze) meses de vigência, e proporcionalmente para aquelas com períodos superiores;
III - comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigível, disponibilizados na forma da lei;
IV - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, devendo ser aceita a participação no certame de empresa em recuperação judicial, desde que seja comprovado que o plano de recuperação foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
§ 1º O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devem comprovar a boa situação financeira da empresa, estarem assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional de contabilidade responsável, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, e estarem acompanhados dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, o qual deverá estar devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede ou domicílio da empresa, ou ainda, pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.
§ 2º No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentado balanço patrimonial do último exercício exigível, devidamente registrado na Junta Comercial e publicado na forma da lei, ou pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 3º no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admitir-se-á a apresentação de balanço patrimonial, das demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade e da fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante, ou pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º A empresa optante ou submetida ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED apresentará o balanço patrimonial na forma da lei e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, que tratam de Escrituração Contábil Digital - ECD, sendo que a autenticação do balanço patrimonial em formato digital será comprovada por meio do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, quando do envio da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do
§1º do art. 78-A do Decreto Federal nº 1.800 /96, incluído pelo Decreto Federal nº 8.638 /16, e art. 2º do Decreto Federal nº 9.555 /18.
Art. 48. A Administração, mediante oitiva da unidade requisitante poderá, justificadamente, e à vista das especificidades do objeto, adaptar, suprimir ou acrescer outros requisitos de qualificação técnico-operacionais e econômico-financeiros além daqueles previstos nos artigos 43 a 47 deste Anexo, com a observância do disposto nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 49. Nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra e de serviços não continuados, a unidade requisitante estipulará, se aplicável, condições de habilitação econômico - financeiras diferenciadas, de acordo com as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo, para tanto, justificar os critérios e percentuais adotados, na forma do art. 31 da Lei nº 8.666 /93, já que os previstos no art. 47 deste Anexo são, a princípio, pertinentes apenas aos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá, considerados os riscos para o Tribunal, prever que o licitante que apresentar resultado igual ou menor que 01 (um) ou outro critério justificadamente definido em quaisquer dos índices referidos no inciso I do art. 47 deste Anexo, deverá comprovar, alternativamente, o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei nº 8.666 /93, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia, na forma do
§ 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.
Art. 50. A unidade requisitante, quando da contratação de empresa para prestação de serviços, deverá manifestar-se de forma justificada, por meio do Termo de Referência, quanto ao cabimento, ou não, da participação de consórcio de empresas na licitação, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666 /93, ou de cooperativas, em observância aos ditames do art. 3º,
§ 1º, inciso I, da referida lei.
Seção IV
Da Fase Recursal
Art. 51. Declarado o vencedor do certame e, se for o caso, decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista do licitante qualificado como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, nos termos do art. 4º,
§ 4º, do Decreto Federal nº 8.538 /15, qualquer licitante poderá manifestar, via sistema eletrônico, tempestiva e motivadamente, a intenção de apresentar recurso, para o qual, se aceito, será estabelecido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, nos termos dos artigos 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520 /02 e 109,
§ 5º, da Lei nº 8.666 /93.
§ 1º No pregão presencial, o interesse do licitante para eventual interposição de recurso dar-se-á tão logo declarado o licitante vencedor, na própria sessão presencial, sendo assegurados os mesmos prazos dispostos no caput, tanto para a entrega das razões recursais, quanto para a apresentação de contrarrazões por parte dos demais licitantes.
§ 2º A falta de manifestação tempestiva e motivada dos licitantes importará na decadência do direito de recorrer, autorizando o pregoeiro a adjudicar o objeto da licitação ao proponente vencedor.
§ 3º Cabe ao pregoeiro verificar as condições de admissibilidade do recurso, no que tange à presença dos pressupostos recursais de tempestividade, legitimidade, sucumbência, motivação e interesse.
§ 4º Mantida a decisão recorrida pelo pregoeiro, o recurso será encaminhado à autoridade superior devidamente relatado.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação, apenas, dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 6º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, promovendo, após análise da legalidade, da conveniência e da oportunidade da contratação, a homologação do procedimento.
TÍTULO V
Das Sanções Administrativas
Art. 52. Na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 10.520 /02, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além do registro no(s) respectivo(s) cadastro(s) para fins de descredenciamento, o licitante que, injustificadamente:
I - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, causar atraso ou recusar-se a assinar o contrato, assinar a ata de registro de preços ou o contrato dela decorrente, receber a nota de empenho, ou ainda, receber o documento autorizativo do início da execução contratual:
Sanção - de 06 (seis) a 12 (doze) meses;
II - deixar de entregar documentação complementar exigida para o certame:
Sanção - de 01 (um) a 06 (seis) meses;
III - fazer declaração ou apresentar documentação falsa:
Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
I - V - ensejar o retardamento da execução do certame, não entregando a amostra no prazo estabelecido no edital ou por meio de qualquer ação ou omissão que prejudique seu bom andamento:
Sanção - de 03 (três) a 06 (seis) meses;
V - não apresentar a proposta readequada ou detalhada, quando exigível, ou apresentar pedido de desconsideração da proposta inicial ou do lance final ofertado, desde que não fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento:
Sanção - de 03 (três) a 06 (seis) meses;
VI - comportar-se de modo inadequado, praticando atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir, deliberadamente, o julgamento da Administração a erro; procrastinar intencionalmente o curso do certame:
Sanção - de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas dentro dos limites fixados para cada conduta, de acordo com a culpabilidade, o dolo apurado, os antecedentes do agente, os motivos e as circunstâncias da infração e os prejuízos causados ao Tribunal.
Art. 53. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apuratório, que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante ou à adjudicatária, observando-se o devido processo legal.
Art. 54. Os instrumentos de defesa prévia, alegações finais e de recurso, eventualmente interpostos pelo licitante, deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas.
Art. 55. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração as seguintes circunstâncias, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação:
I - natureza e gravidade da conduta;
II - a vantagem auferida em virtude da infração;
III - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
IV - o dano causado ao serviço e aos usuários;
V - o caráter pedagógico da sanção.
Art. 56. A aplicação das sanções previstas neste Anexo não exclui a possibilidade de aplicação de outras previstas no edital.
Parágrafo único. Na impossibilidade de enquadramento da conduta faltosa da licitante ou contratada nas hipóteses do artigo 52 deste Anexo, poderão ser aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666 /93, bem como, no que couberem, as disposições contidas na Lei estadual nº 287 /79 e no Decreto estadual nº 3.149 /80, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados ao Tribunal.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 57. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores deste Tribunal, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 58. Todas as referências de horário no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF, e dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 59. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 60. Com vistas à economia de escala e ao desenvolvimento nacional sustentável, sempre que possível, será privilegiada a realização de compras compartilhadas com outros órgãos públicos.
Art. 61. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 62. No curso dos procedimentos licitatórios, o Tribunal deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos licitantes, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos licitantes.
Art. 63. O disposto neste Anexo aplica-se, no que couber e com as adequações que se fizerem necessárias, a quaisquer das modalidades de licitação, às inexigibilidades e dispensas de licitação, previstas na Lei nº 8.666 /93.
Art. 64. Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em rotinas administrativas do Tribunal, desde que não contrariem as disposições estabelecidas neste Anexo.
Art. 65. Aplicam-se, no que couber, as regras deste Anexo aos procedimentos licitatórios já iniciados.
Art. 66. Como condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação verificadas.
Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior, após oitiva da Procuradoria-Geral deste Tribunal de Contas - PGT, em consonância com as Leis nº 10.520 /02 e nº 8.666 /93.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 289/2025 de 07/05/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 85/2006 de 20/08/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466400 AND idambito = 4 LIMIT 1