Ato Normativo nº 183/2020
Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 183, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre as atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE e dá outras providências.
A Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do previsto no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro exerce o Controle Externo, na forma do art. 71 c/c art. 75 da Constituição da República e dos artigos 123 e 125 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das atribuições dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no intuito de proporcionar maior eficiência e efetividade às ações de controle, RESOLVE:
Art. 1º A atividade de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ desempenhada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE é exercida por meio de suas subsecretarias e coordenadorias, cujas atribuições estão previstas nos termos deste Ato Normativo, e por assessorias responsáveis por atividades de planejamento, organização, controle, gestão e aperfeiçoamento do Controle Externo, dentre as quais:
I - realizar a consolidação e integração dos planos setoriais e o acompanhamento das auditorias governamentais, formulando diretrizes técnicas, normatizações e procedimentos de trabalho aplicáveis a este campo da atividade de controle externo;
II - propor ao órgão competente as atividades de capacitação necessárias à execução das atividades planejadas relativas às auditorias governamentais, estabelecendo diretrizes e orientações técnicas para a área de controle no que tange ao levantamento das necessidades de treinamento dos servidores em matérias relacionadas às atividades de controle externo de competência da SGE;
III - operacionalizar as atividades do Núcleo de Informações Estratégicas para o Controle Externo - NICE;
IV - propor e acompanhar junto ao órgão competente o desenvolvimento de sistemas de informação corporativos relacionados às atividades de controle externo de competência da SGE, bem como as melhorias adaptativas e evolutivas nos sistemas já existentes;
V - realizar e coordenar os atendimentos a demandas externas relacionadas às atividades de controle externo de competência da SGE;
VI - realizar o intercâmbio de informações, relacionadas às atividades de controle externo de competência da SGE, junto a órgãos externos, bem como acompanhar trabalhos conjuntos realizados.
Art. 2º A Subsecretaria de Controle Especializado - SCE tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:
a) a formulação da estratégia de fiscalização da Subsecretaria;
b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais;
f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle da SGE;
VI - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
VII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação.
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 3º Integram a estrutura da SCE a Coordenadoria de Auditorias Temáticas, a Coordenadoria de Auditoria em Regulação de Serviços Públicos e 2 (duas) Coordenadorias de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia.
Art. 4º A Coordenadoria de Auditorias Temáticas - CTE tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades estaduais e municipais jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios, nos temas:
a) tecnologia da informação;
b) gestão de políticas públicas de saúde;
c) gestão de políticas públicas de educação;
d) organização e funcionamento, caráter contributivo e aplicações financeiras e atuariais dos regimes próprios de previdência social.
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
b) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 5º A Coordenadoria de Auditoria em Regulação de Serviços Públicos - CRS tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades estaduais e municipais jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios, nos temas de regulação, concessão, permissão, autorização e parcerias público-privadas relativos a serviços públicos;
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
b) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 6º A 1ª Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - 1ª CAO, cuja competência abrange os órgãos e entidades municipais, tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias de obras, de serviços de engenharia e de serviços de limpeza pública nos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) atos, contratos e afins;
b) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
c) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 7º A 2ª Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - 2ª CAO, cuja competência abrange os órgãos e entidades estaduais, tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias de obras, de serviços de engenharia e de serviços de limpeza pública nos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) atos, contratos e afins;
b) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
c) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 8º Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento da SCE nos processos em que forem suscitadas dúvidas técnicas relativas aos temas de sua competência, as quais deverão ser formuladas objetivamente, justificando-se a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 9º A Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:
a) a formulação da estratégia de fiscalização da Subsecretaria;
b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais;
f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle da SGE;
VI - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
VII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação.
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 10. Integram a estrutura da SSR a Coordenadoria de Controle da Receita e 4 (quatro) Coordenadorias de Auditoria de Contas.
Art. 11. A Coordenadoria de Controle da Receita - CCR tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais na receita do estado e dos municípios jurisdicionados, assim como nos órgãos e entidades estaduais e municipais que tenham a atribuição de arrecadar, conceder, gerenciar ou utilizar recursos decorrentes das renúncias fiscais, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - acompanhar e avaliar as medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, as quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa no âmbito do estado e dos municípios jurisdicionados;
III - analisar e acompanhar o desempenho da receita do estado e dos municípios jurisdicionados;
IV - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) denúncias, representações, solicitações e comunicações;
b) tomadas de contas pela concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
c) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
d) atos, contratos e afins.
V - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 12. Os demais setores da SGE poderão demandar pronunciamento da CCR nos processos em que forem suscitadas dúvidas técnicas sobre matéria de sua competência, as quais deverão ser formuladas objetivamente, justificando-se a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 13. A 1ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 1ª CAC, a 2ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 2ª CAC e a 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 3ª CAC têm como atribuições básicas:
I - examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades municipais referentes a:
a) contas dos governos municipais, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;
b) contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
c) tomadas de contas daqueles responsáveis pela omissão no dever de prestar contas e pela ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos;
d) relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades municipais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;
e) pedidos de certidão, denúncias, solicitações, representações e comunicações, em matéria de sua competência.
II - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades municipais, em matéria de sua competência, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Parágrafo único. As competências da 1ª CAC, 2ª CAC e 3ª CAC abrangem os órgãos e entidades municipais jurisdicionados, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 14. A 4ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 4ª CAC tem como atribuições básicas:
I - examinar, instruir e revisar os processos oriundos de órgãos e entidades estaduais referentes a:
a) contas de governo estadual, visando a subsidiar a elaboração do Relatório Analítico e Parecer Prévio - RAPP;
b) contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
c) tomadas de contas daqueles responsáveis pela omissão no dever de prestar contas e pela ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos;
d) relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades estaduais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;
e) pedidos de certidão, denúncias, solicitações, representações e comunicações, em matéria de sua competência.
II - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais do estado;
III - analisar e acompanhar a execução orçamentária, o endividamento público e os demais indicadores de gestão do estado;
IV - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades estaduais, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
V - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 15. A Subsecretaria de Controle Estadual - SUE tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:
a) a formulação da estratégia de fiscalização da Subsecretaria;
b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais;
f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle da SGE;
VI - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
VII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação.
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 16. Integram a estrutura da SUE a 1ª Coordenadoria de Auditoria Estadual - 1ª CAE, a 2ª Coordenadoria de Auditoria Estadual - 2ª CAE e a 3ª Coordenadoria de Auditoria Estadual - 3ª CAE, que têm como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades estaduais jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) atos, contratos e afins;
b) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
c) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
Parágrafo único. As competências de que tratam o inciso II deste artigo abrangem os órgãos e entidades estaduais, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 17. A Subsecretaria de Controle Municipal - SUM tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:
a) a formulação da estratégia de fiscalização da Subsecretaria;
b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais;
f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle da SGE;
VI - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
VII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação.
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 18. Integram a estrutura da SUM a 1ª Coordenadoria de Auditoria Municipal - 1ª CAM, a 2ª Coordenadoria de Auditoria Municipal - 2ª CAM e a 3ª Coordenadoria de Auditoria Municipal - 3ª CAM, que têm como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades municipais jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar, em matéria de sua competência, os processos referentes a:
a) atos, contratos e afins;
b) tomadas de contas pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
c) denúncias, representações, solicitações e comunicações.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Parágrafo único. As competências da 1ª CAM, 2ª CAM e 3ª CAM abrangem os órgãos e entidades municipais, conforme a distribuição estabelecida pelo Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 19. A Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUP tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho das Coordenadorias a ela vinculadas, mediante:
a) a formulação da estratégia de fiscalização da Subsecretaria;
b) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
c) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
d) a implantação de modelos de papéis de trabalho e de análise dos atos sujeitos a controle;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos das auditorias e dos exames processuais;
f) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação;
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que visem ao aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - desenvolver indicadores aplicáveis às atividades de controle da SGE;
VI - coordenar o processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação;
VII - submeter à SGE, para consolidação, integração e aprovação, o plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação;
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 20. Integram a estrutura da SUP a 1ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 1ª CAP, a 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 2ª CAP e a 3ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 3ª CAP.
Art. 21. A 1ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 1ª CAP, cuja competência abrange os órgãos e entidades estaduais, tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades jurisdicionados, em matéria de pessoal, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a:
a) denúncias, representações, solicitações e comunicações, à exceção daqueles que tratem de naturezas sujeitas a registro;
b) tomadas de contas em matéria de quaisquer das competências da Subsecretaria de Controle de Pessoal, no âmbito estadual.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 22. A 2ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 2ª CAP, cuja competência abrange os órgãos e entidades municipais, tem como atribuições básicas:
I - realizar auditorias governamentais nos órgãos e entidades jurisdicionados, em matéria de pessoal, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a:
a) denúncias, representações, solicitações e comunicações, à exceção daqueles que tratem de naturezas sujeitas a registro;
b) tomadas de contas em matéria de quaisquer das competências da Subsecretaria de Controle de Pessoal, no âmbito municipal.
III - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 23. A 3ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal - 3ª CAP tem como atribuições básicas:
I - proceder ao exame, à instrução e à revisão, para fins de registro, dos seguintes atos de pessoal, editados pelos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, e suas respectivas fixações, refixações e revisões de proventos.
II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a denúncias, representações, solicitações e comunicações das esferas estadual e municipal, relativamente às naturezas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
III - realizar, subsidiariamente, auditorias governamentais em matéria de sua competência, bem como elaborar e revisar os respectivos relatórios;
IV - participar do processo de planejamento e elaboração do plano setorial de auditorias e do plano setorial de capacitação.
Art. 24. Os demais setores da SGE poderão demandar da SUP pronunciamento nos processos em que forem suscitadas dúvidas sobre matéria de suas atribuições básicas ou das de quaisquer de suas coordenadorias subordinadas, que deverão ser formuladas objetivamente, justificando-se a necessidade da referida análise e o ponto de controle em questão.
Art. 25. A Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos - CAR tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
b) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos dos exames processuais.
II - examinar a admissibilidade, instruir e revisar os recursos interpostos às decisões do Tribunal;
III - examinar, instruir e revisar os processos referentes às consultas protocolizadas nesta Corte de Contas;
IV - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
V - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
VI - levantar, de forma analítica, oportunidades de melhoria nas instruções processuais, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE;
VII - divulgar, periodicamente, estudos e relatórios acerca da evolução estatística de causas de provimento de recursos, bem como dos posicionamentos do TCE-RJ adotados nos processos de consulta;
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 26. A CAR pode demandar pronunciamento aos demais setores da SGE nos processos em que forem suscitadas questões técnicas de alta complexidade, mediante solicitação objetiva e clara, indicando, quando possível, as hipóteses avaliadas.
Art. 27 A Coordenadoria de Exame de Editais - CEE tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
b) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos dos exames processuais;
II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a:
a) editais de licitação por concorrência e pregão, e minutas contratuais correspondentes, encaminhados voluntariamente até a data de recebimento das propostas, que se enquadrem nos critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade definidos pelo TCE-RJ;
b) editais de licitação e assemelhados, e minutas contratuais correspondentes, quando solicitados ao jurisdicionados para exame pelo TCE - RJ segundo critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade definidos pelo TCE-RJ;
c) denúncias e representações em face de editais, encaminhadas até a data de recebimento das propostas ou relacionadas a editais analisados nesta Corte;
d) comunicações e solicitações, em matéria de sua competência.
e) comunicações e solicitações, em matéria de sua competência; Acrescentado pelo Ato Normativo nº 194 /20 (DORJ 08.05.20).
III - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
IV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
V - realizar, subsidiariamente, auditorias governamentais que visem ao aprimoramento dos processos de trabalho relacionados a matéria de sua competência, nos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
VI - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
VII - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
VIII - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 27. A Coordenadoria de Exame de Editais - CEE tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
b) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos dos exames processuais;
II - examinar, instruir e revisar os processos referentes a:
a) editais de licitação por concorrência e pregão, e minutas contratuais correspondentes, que se encontram em tramitação no TCE-RJ;
b) editais de licitação e assemelhados, e minutas contratuais correspondentes, quando solicitados ao jurisdicionados para exame pelo TCE-RJ segundo critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade definidos pelo TCE-RJ;
c) denúncias e representações em face de editais de licitação;
d) denúncias e representações em face de atos praticados pelos pregoeiros, agentes de licitação ou da Comissão de Licitação por ocasião do julgamento das licitações;
e) comunicações e solicitações, em matéria de sua competência;
III - realizar auditorias governamentais em matéria de sua competência, nos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como elaborar, instruir e revisar os respectivos relatórios;
IV - realizar o monitoramento dos dados sobre editais inseridos pelos jurisdicionados no Sigfis/e-TCE, bem como dos divulgados em seus respectivos sites;
V - submeter à SGE proposta de representação em face de editais em que sejam identificados indícios de irregularidade ou sobrepreço que demandem interferência imediata do TCE-RJ;
VI - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades de controle e de revisão processual, em sua área de competência;
VII - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 194 /2020)
Art. 28. A Coordenadoria de Cobrança Executiva e Atendimentos - COB tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
b) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos dos exames processuais.
II - instruir e revisar:
a) pedidos de certidão;
b) pedidos e solicitações de informações e de documentos, efetuados por quaisquer interessados, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse público ou privado;
c) processo especial de cobrança executiva;
d) pedidos de parcelamento, quitações e baixas de responsabilidades de débitos apurados em processos com decisão definitiva, quando autorizada a cobrança executiva;
e) pedido de parcelamento e quitação de multas;
f) documentos que tratem de comunicações efetuadas por quaisquer interessados.
III - atender demandas da Ouvidoria do TCE - RJ;
IV - levantar, de forma analítica, informações sobre os principais temas suscitados nos processos que tramitam na Coordenadoria, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à SGE, para as providências cabíveis;
V - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades da Coordenadoria;
VI - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
VIII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
IX - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
X - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 29. Com vistas à perfeita execução de suas atribuições, a COB pode solicitar e encaminhar processos e documentos, requerer pronunciamentos conclusivos a outros setores e fixar prazo para resposta.
Art. 30. A Coordenadoria Gestão Documental - CGD tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;
b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores.
II - atender e orientar o cidadão e o jurisdicionado quanto ao cadastramento no sistema informatizado e-TCE;
III - atender e orientar os servidores ativos/inativos, dependentes e pensionistas, quanto ao cadastramento de processos;
IV - receber, cadastrar e autuar os processos, documentos e ofícios, em meio físico ou digital, relativos à matéria de competência do TCE-RJ;
V - receber, cadastrar e autuar mídias relativas a matéria de competência do TCE-RJ;
VI - receber, cadastrar e autuar os documentos e demandas, em meio físico ou digital:
a) dos servidores ativos/inativos e de seus dependentes e pensionistas;
b) relativos às atividades administrativas do TCE-RJ.
VII - providenciar a conversão de processos físicos em digitais;
VIII - encaminhar processos, documentos e ofícios aos órgãos jurisdicionados, por determinação da SGE;
IX - organizar e manter sistema de controle sobre os processos e documentos arquivados na Coordenadoria;
X - atender pedidos de desarquivamento de processos e documentos;
XI - realizar os procedimentos necessários visando à reconstituição de processos e documentos, quando solicitados pelos órgãos do TCE-RJ;
XII - auxiliar a comissão responsável pelo exame dos processos arquivados na Coordenadoria, para fins de destruição ou devolução aos órgãos de origem;
XIII - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades da Coordenadoria;
XIV - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
XV - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de sua competência;
XVI - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
XVII - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 31. A Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR tem como atribuições básicas:
I - assegurar a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, a coordenação e o controle das atividades;
b) o desenvolvimento e a implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;
e) a adoção de rotinas próprias de avaliação da qualidade e dos prazos dos exames processuais.
II - instruir e revisar:
a) pedidos de prorrogação de prazo;
b) promoção.
III - controlar os prazos e responder pela guarda dos processos cujas decisões plenárias requeiram manifestação por parte dos jurisdicionados, o recolhimento de débitos ou multas, bem como aqueles que aguardam o decurso de prazo para interposição de recurso;
IV - instruir e encaminhar os autos processuais aos setores competentes, findo o prazo ou as condições que o mantenham sob a guarda da Coordenadoria;
V - emitir certificado de revelia;
VI - conceder vistas e fornecer cópias de processos;
VII - entregar certidões;
VIII - emitir certidão de trânsito em julgado dos processos cuja decisão não mais se sujeita a recursos;
IX - organizar e manter atualizadas as informações sobre suspensão de prazos e de expediente no Portal do TCE-RJ;
X - formar, sob aprovação da SGE, grupos de trabalho com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem o aprimoramento das atividades da Coordenadoria;
XI - apresentar à SGE, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação;
XII - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
XIII - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo à SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias e subsidiando a SGE no exercício das funções estabelecidas no art. 1º, inciso IV;
XIV - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos a demandas externas sobre sistemas de informação relacionados às atividades de sua competência.
Art. 32. As subsecretarias e as coordenadorias de que trata este Ato Normativo indicarão os servidores que, a critério da SGE, poderão auxiliar, em sua área de especialização, na execução de auditorias e estudos a serem realizados por outros setores.
Art. 33. Com intuito de atender demandas sazonais ou especiais de trabalho, a SGE e as subsecretarias, no âmbito de suas atuações, poderão disponibilizar servidores para desempenho de atividades em outros setores.
Art. 34. Os casos omitidos neste Ato Normativo e eventuais conflitos serão resolvidos por ato do Secretário-Geral de Controle Externo.
Art. 35. Por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, sujeito à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições fixadas no presente Ato Normativo poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por outros setores a ele subordinados, conforme a necessidade e a relevância.
Art. 36. Os anexos a esse Ato Normativo poderão ser alterados por ato do Secretário-Geral de Controle Externo, com aprovação da Presidência.
Art. 37. Fica autorizada a atualização do Manual de Organização.
Art. 38. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo TCE-RJ nº 166 , de 3 de abril de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTAS:
* Alterado pelo Ato Normativo nº 194 /20 (DORJ 08.05.2020)
ANEXO I
Distribuição dos órgãos e entidades vinculadas pelas Coordenadorias de Auditoria de Contas, da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita - SSR e pelas Coordenadorias de Auditoria Municipal, da Subsecretaria de Controle Municipal - SUM:
1ª COORDENADORIA DE AUDITORIA DE CONTAS - 1ª CAC e 1ª COORDENADORIA DE AUDITORIA MUNICIPAL - 1ª CAM
- Angra dos Reis
- Araruama
- Arraial do Cabo
- Barra Mansa
- Bom Jesus do Itabapoana
- Cabo Frio
- Cambuci
- Conceição de Macabu
- Cordeiro
- Duas Barras
- Guapimirim
- Itaocara
- Japeri;
- Mesquita
- Natividade
- Niterói
- Paracambi
- Paraíba do Sul
- Paty do Alferes
- Porto Real
- Quatis
- Queimados
- Resende
- São Francisco de Itabapoana
- São Gonçalo
- São Sebastião do Alto
- Sapucaia
- Varre-Sai
- Vassouras
- Nova Friburgo
2ª COORDENADORIA DE AUDITORIA DE CONTAS - 2ª CAC e 2ª COORDENADORIA DE AUDITORIA MUNICIPAL - 2ª CAM
- Aperibé
- Areal
- Barra do Pirai
- Belford Roxo
- Cachoeiras de Macacu
- Campos dos Goytacazes
- Cardoso Moreira
- Casimiro de Abreu
- Comendador Levy Gasparian
- Iguaba Grande
- Itaguaí
- Itatiaia
- Laje do Muriaé
- Macuco
- Maricá
- Miracema
- Nilópolis
- Paraty
- Petrópolis
- Pinheiral
- Piraí
- Rio Claro
- Rio das Ostras
- Santa Maria Madalena
- Saquarema
- Seropédica
- Silva Jardim
- Tanguá
- Trajano de Moraes
- Valença
- Volta Redonda
3ª COORDENADORIA DE AUDITORIA DE CONTAS - 3ª CAC e 3ª COORDENADORIA DE AUDITORIA MUNICIPAL - 3ª CAM
- Armação dos Búzios
- Bom Jardim
- Cantagalo
- Carapebus
- Carmo
- Duque de Caxias
- Engenheiro Paulo de Frontin
- Itaboraí
- Italva
- Itaperuna
- Macaé
- Magé
- Mangaratiba
- Mendes
- Miguel Pereira
- Nova Iguaçu
- Porciúncula
- Quissamã
- Rio Bonito
- Rio das Flores
- Santo Antônio de Pádua
- São Fidélis
- São João da Barra
- São João de Meriti
- São José de Ubá
- São José do Vale do Rio Preto
- São Pedro da Aldeia
- Sumidouro
- Teresópolis
- Três Rios
ANEXO II
Distribuição dos órgãos e entidades vinculadas pelas Coordenadorias de Auditoria Estadual, da Subsecretaria de Controle Estadual - SUE:
1ª COORDENADORIA DE AUDITORIA ESTADUAL - 1ª CAE
- Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ
- Governadoria do Estado
- Vice-Governadoria do Estado
- Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG
- Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda - SEDEGER
- Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar - SEDEC
- Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM
- Secretaria de Estado de Policia Civil - SEPOL
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA
- Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública
- Controladoria Geral do Estado - CGE
- Procuradoria Geral do Estado - PGE
2ª COORDENADORIA DE AUDITORIA ESTADUAL - 2ª CAE
- Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER/RJ
- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA
- Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
- Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS
- Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos - SEDSODH
- Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE
- Secretaria de Estado de Turismo - SETUR
- Secretaria de Estado de Cidades - SECID
- Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE
- Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ
- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ
- Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ
3ª COORDENADORIA DE AUDITORIA ESTADUAL - 3ª CAE
- Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE
- Secretaria de Estado de Saúde - SES
- Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 194/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 166/2019 de 03/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466108 AND idambito = 4 LIMIT 1