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Ato Normativo nº 185/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do servidor que viajou às regiões elencadas e/ou teve contato com casos suspeitos ou confirmados pelo novo coronavírus e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 185 DE 6 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Ato Normativo nº 186 /2020)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do servidor que viajou às regiões elencadas e/ou teve contato com casos suspeitos ou confirmados pelo novo coronavírus e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e

considerando o constante no Processo TCE-RJ nº 300.436-8/20;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 13.979 /20, que cuida das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, consoante já reconhecido pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação do coronavírus, RESOLVE:

Art. 1º O servidor deverá cientificar, antecipadamente, à chefia imediata e à Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA que viajará para país monitorado, fazendo contato, imediatamente, na data de retorno.

§ 1º O servidor que retornar de viagem de país monitorado não deverá comparecer às dependências do TCE-RJ pelo prazo de quatorze dias corridos a contar do dia de retorno.

§ 2º

Considerando a excepcionalidade da situação e visando garantir a continuidade do serviço público, caso o servidor esteja assintomático, o chefe imediato deverá orientá-lo a realizar trabalho remoto, definindo e formalizando as entregas para o período pertinente.

§ 3º O trabalho remoto deverá ser executado desde o dia seguinte ao fim das férias do servidor até que sejam completados quatorze dias do seu retorno do país monitorado. O trabalho deverá ser executado somente em dias úteis, durante o horário regulamentar de trabalho do servidor.

§ 4º Caso o servidor apresente um dos sintomas associados ao COVID-19 e seja confirmado o quadro clínico viral, deverá entrar de licença médica pelo prazo determinado pelo médico, desde que homologado pela Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA.

§ 5º O servidor deverá apresentar a comprovação de viagem, de modo a confirmar a necessidade de aplicação das condições descritas.

Art. 2º O servidor sintomático com suspeita de coronavírus será encaminhado às unidades de saúde para rastreio diagnóstico e notificação obrigatória do caso.

Art. 3º O servidor que teve contato com casos suspeitos, já notificados ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus deverá comunicar à Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA.

Art. 4º Se a CMA entender pertinente, o servidor será afastado de suas atividades pelo período a ser indicado.

Art. 5º O período de afastamento será considerado como falta justificada sem qualquer perda de direitos e vantagens.

Art. 6º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Normativo nº 184 , de 19 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 09.03.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 186/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466104 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 184/2020 de 19/02/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466127 AND idambito = 4 LIMIT 1