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Ato Normativo nº 192/2020

Altera os Anexos I e II da Deliberação TCE-RJ nº 286/18, que dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados e documentos relativos às admissões de pessoal pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de quaisquer dos Poderes sob a jurisdição deste Tribunal de Contas.

ATO NORMATIVO Nº 192 DE 6 DE ABRIL DE 2020

Altera os Anexos I e II da Deliberação TCE-RJ nº 286 /18, que dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados e documentos relativos às admissões de pessoal pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de quaisquer dos Poderes sob a jurisdição deste Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas nos artigos 123, inciso III, e 125, inciso IV, da Constituição Estadual, nos artigos 3º, incisos II e III, e 38, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a constante busca pelo alinhamento entre o paradigma de fiscalização dos atos de pessoal e o norteador do exame das demais naturezas sujeitas à jurisdição do Tribunal, pela adoção de estratégias e aplicativos processuais compatíveis com a sistemática de análise segundo critérios mais racionais e seletivos, baseados no risco, na materialidade, na relevância e na relação custo-benefício do controle exercido;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nos procedimentos de constituição e análise do elevado quantitativo de processos de natureza Contratação de Pessoal por prazo Determinado, de modo a conferir ao exame de dados primazia sobre os elementos meramente documentais, propiciando, assim, maior efetividade à atuação do Tribunal;

CONSIDERANDO que a legalidade da contratação de pessoal por prazo determinado pode ser apreciada por meio dos dados e demais documentos encaminhados via e-TCERJ, dispensando o encaminhamento de cópia digitalizada do instrumento do contrato;

CONSIDERANDO que a qualquer tempo o TCE-RJ pode determinar o encaminhamento de cópia digitalizada do instrumento do contrato;

CONSIDERANDO que a digitalização de grandes volumes de documentos demanda dos órgãos e entidades jurisdicionados gasto de relevante quantitativo de horas de trabalho que pode ser melhor aplicado na consecução de políticas públicas à população;

CONSIDERANDO que o encaminhamento ao TCE-RJ de cópias de instrumentos de contratação de pessoal por prazo determinado por meio de milhares de arquivos em formato PDF consome caros recursos de TI sem que delas se obtenha qualquer ganho de eficiência no controle dos atos;

CONSIDERANDO que os anexos da Deliberação TCE-RJ nº 286 /18 poderão ser atualizados sempre que houver necessidade de adequação dos procedimentos de controle aplicados aos atos sujeitos a registro, mediante ato do Presidente do TCE-RJ, a teor do que dispõe seu art. 8º-A, RESOLVE:

Art. 1º O item III do Anexo I da Deliberação TCE-RJ nº 286 /18 passa a viger com a seguinte redação:

"ANEXO I

(...)

III - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO

1. Dados identificadores do contrato ou prorrogação;

2. Justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a contratação ou a prorrogação da contratação, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;

3. Legislação que autoriza a contratação ou a prorrogação;

4. Edital de processo seletivo simplificado realizado para a escolha dos contratados."

Art. 2º O Anexo II da Deliberação TCE-RJ nº 286 /18 passa a viger com a seguinte redação:

"ANEXO II

I - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E A EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

1. Parecer emitido pela assessoria jurídica, ou correspondente, contendo análise do edital, segundo as normas constitucionais e legais vigentes;

2. Ofícios que comprovem a convocação dos Conselhos Regionais, ou órgãos equivalentes, para participar e acompanhar a realização do certame;

3. Declaração do ordenador de despesas de que foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e nos dois subsequentes, bem como de que o aumento de gastos gerado pelo certame tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (art. 16, I e II, da LC nº 101 /2000);

4. Declaração do órgão de controle interno de que o aumento de gastos gerado pelo certame ficará dentro dos limites impostos para despesas com pessoal, previstos na LC 101 /2000, art. 20, II ou III, atentando para a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, IV, conforme o caso.

II - OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO E A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO

1. Contrato de pessoal por prazo determinado ou prorrogação de contrato de pessoal por prazo determinado."

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ em 07.04.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Deliberação nº 286/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor